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Interdição de estabelecimento pelo Fisco.

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 545/2012, de 22 de agosto de 2012.

Agenda 01/12/2014 às 09:35

ICMS. Estado de Alagoas. Consulta Fiscal. Interdição de estabelecimento pelo Fisco. Inexistência de previsão legal.

A consulente solicita pronunciamento sobre a legalidade de efetuar o “lacre” de estabelecimento em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Alega que o estabelecimento, apesar de ter a inscrição estadual na condição de “inapta”, encontra-se em plena atividade.

Solicita, por fim, o embasamento normativo a ser aplicado ao caso.

Desta forma, a questão é sobre o embasamento legal para o Fisco realizar a interdição (lacre) de estabelecimento comercial em situação irregular no cadastro de contribuintes, especialmente na hipótese em que o mesmo esteja em plena atividade.

A respeito da obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes, a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do Estado de Alagoas, estabelece o seguinte:

Art. 46. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades. (grifo nosso)

Temos aí uma regra, a qual podemos dividir em duas, uma decorrência lógica da outra: a um, antes de iniciar suas atividades, deve o contribuinte se inscrever no Cadastro de Contribuintes; a dois, para continuar em atividade, deve o contribuinte manter ativa a sua situação cadastral.

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Uma vez que funcionem sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes, tais contribuintes estão sujeitos a penalidade.

Nada obstante, na legislação tributária estadual relacionada ao ICMS não há previsão objetiva de interdição (lacre) de estabelecimento que se encontre em situação irregular ou sem inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Há, é verdade, pelo menos no âmbito administrativo, duas formas de limitar a atividade de contribuintes em situações que tais, a exemplo das seguintes medidas previstas na Lei nº 5.900, de 1996:

a) regime especial de controle e fiscalização, conforme art. 60;

b) apreensão de mercadorias, nos termos do art. 61.

Além disso, o contribuinte está sujeito a penalidades pecuniárias previstas também na Lei nº 5.900, de 1996. 

De qualquer sorte, é possível ao Estado requerer judicialmente a interdição do estabelecimento na situação ora analisada.

Nessa toada, falta embasamento legal na legislação estadual relacionada ao ICMS para a interdição administrativa (lacre) de estabelecimento que se encontre em situação irregular ou sem inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Interdição de estabelecimento pelo Fisco.: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 545/2012, de 22 de agosto de 2012.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4170, 1 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33541. Acesso em: 21 nov. 2024.

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