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Maioridade penal em debate!

O presente trabalho tem como principal fundamento realizar uma análise entre prós e contras da redução da maioridade penal, de forma rápida e sucinta com a finalidade de esclarecer e elucidar alguns questionamentos.

Resumo: O presente trabalho tem como principal fundamento realizar uma análise entre prós e contras da redução da maioridade penal, de forma rápida e sucinta com a finalidade de esclarecer e elucidar alguns questionamentos, como se haverá uma diminuição sensível na violência entre os jovens, se haverá continuo recrutamento de menores para prática de delitos, ou ainda se no campo da criminologia haverá demonstração direta entra a repressão destes crimes e a diminuição de índice de violência, e por fim de que seria vantajoso a ingressão antecipada no sistema penal brasileiro, este que por sua vez está em colapso, para tal esclarecimento busca-se realizar pesquisa de cunho bibliográfico, bem como as questões levantadas durante o I Colóquio de Direito da Faculdade de Ilhéus.

Palavras-chave: maioridade penal; direito penal; redução; criminologia

Abstract: This paper is based principally carry out an analysis of pros and cons of lowering the penal age, quickly and succinctly in order to clarify and elucidate some questions, such as whether there will be a noticeable decrease in violence among young people, will continue recruitment of minors to commit irregularities, or if the field of criminology will direct demonstration enters the repression of the crime and the reduction of violence index, and finally that early ingression in the Brazilian penal system would be advantageous, this one in turn is collapsing, for such clarification seeks to perform bibliographical nature of research as well as the issues raised during the First Colloquium of Law, Faculty of Ilheus.

Keywords: legal age; tort law; reduction; criminology

O presente trabalho tem como real condão realizar uma efetiva observação sobe o que vem a ser a redução da maioridade penal e seus reflexos no ordenamento jurídico pátrio, bem como na própria sociedade. Cumpre observar como serão inseridos estes menores no seio do sistema prisional brasileiro, bem como, como estes entenderam uma resposta mais efetiva  do Estado, para os crimes cometidos por eles.

Há que se falar também que muito se diz que os menores voltarão da sua estada numa penitenciaria em conjunto com infratores adultos, ainda mais violentos ou mais detentores de saber “marginal”, deve-se observar ainda efetivamente se irá existir uma redução mais efetiva do cometimento de infrações no que concerne aquelas praticadas por menores.

Ainda, existe um lugar comum, onde se diz que muitos criminosos maiores se valem de menores de idade para a execução de crimes, como tráfico, furto, roubo, até mesmo homicídios, justamente por entenderem ser menor o grau de pena e também ter plena certeza da impunidade que o cercará, será que existirá de certo modo uma redução neste tipo de cometimento ilícito.

O debate que cerca a redução da maioridade penal é amplo e irrestrito, sendo discutido em diversos níveis, na esfera legislativa, governamental, pela doutrina, abarcado pela jurisprudência e principalmente muito comentado pela sociedade, esta que em alguns casos se vê envolta em inúmeras situações pertinentes e outras em que a mídia fornece ainda maiores mecanismos de revolta populacional.

Presume-se que um adolescente que possua idade média entre os 16 e 18 anos, não possui entendimento completo do que é certo ou errado no que toca a esfera penal, ou seja não compreende perfeitamente o que é licito ou ilícito, não por uma espécie de deficiência, mas sim por ter ainda uma personalidade em formação e em alguns casos podendo ser influenciado facilmente, em alguns casos tal conduta pode ser observada de dois pontos, um em que o menor se favorece ao se ter a compreensão de que o mesmo para ser aceito em determinado grupo, pode cometer ilícitos, em outro ponto o mesmo pode se valer desta situação como ardil para cometimento de ilícitos.

A maioridade no que toca o direito penal, o indivíduo passa a responder pelos ilícitos que comete, como se cidadão adulto fosse, sendo assim responderá a justiça nos moldes do Código Penal, transigindo então a disposição da Constituição Federal em seu artigo 228, que preceitua que são os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.

O tema da maioridade penal, é como dito em caráter introdutório, constantemente debatido, polêmico e gerador de controvérsias jurídicas e sociais, de modo que alimenta um anseio social por mudanças que visem controlar o avanço da violência que envolver os menores, neste sentido ainda se discute enormemente o avanço destas medidas.

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É essencial que se observe os benefícios e os malefícios de tais condutas que podem surgir da implementação da redução da maioridade, deste modo a sociedade não pode ser conduzida a acreditar que tal mudança brusca acarrete uma imediata mudança de pensamento do menor infrator, acreditando que por medo o mesmo não agirá mais de modo a infringir o ordenamento jurídico.

Sob a ótica doutrinaria os que defendem o tema, de certa maneira demonstram como benefício desta redução, uma atitude de utilidade pública, argumentando que a sensação de insegurança jurídica vivida pela sociedade, dada a sensação de aparente impunidade promovida pelo ordenamento que puni os atos infracionais cometidos pelos menores, estes que são regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para os que defendem a redução, tal matéria tem inclusive amparo constitucional no que toca os direitos e garantias fundamentais como as que zelam pela segurança pública, contida no artigo 5º da CF/88.

Conforme sabiamente ilustrado por FERREIA: “A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimidada os que pretendem transgredir a lei.” (FERREIRA, 2001, p. 14), ainda em concomitância a isto, existe a nítida observaão de que a sanção penal não é atendida pelas medidas socioeducativas uma vez que estas podem ser atualmente dispostas da seguinte maneira:

No que concerne os maiores de 12 anos e menores de 18 anos, as ditas medidas, são aplicadas de forma diferenciada e com caráter de independência das anteriormente mencionadas, tais medidas respaldam-se naquelas estabelecidas no artigo 112 do ECA, que aduz nos seguintes termos:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviço à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.

            As medidas socioeducativas acima elencadas em rol taxativo, são pensadas de maneira a inibir as práticas de novas condutas ilícitas, devendo ser levada em consideração, por parte do juízo competente, a capacidade que o menor possui de cumprir as referidas medidas, além é claro da gravidade da infração, personalidade do menor e suas referências familiares, outrossim não deve em qualquer hipótese esquecer do princípio da proporcionalidade que coaduna entre a infração praticada e a pena que lhe é imposta em reprimenda.

          Neste sentido, podemos tomar a ideia do douto MACHADO, (2003, p. 141), no que concerne a participação da comunidade em defesa dos direitos dos menores, estes que, como dito anteriormente são salvaguardados pelo ECA:

Essa participação da comunidade organizada na defesa dos direitos de crianças e adolescentes reforça a noção de proteção integral deles e, penso, deriva também da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento, pela faceta de maior vulnerabilidade que ela traz em si, mas, sobretudo, pela faceta de força potencial de transformação da realidade para a redução das desigualdades sociais, ligadas ao princípio fundante da dignidade humana e aos objetivos fundamentais da República referidos no art. 3º da Constituição Federal. (MACHADO, 2003, p.141)

Partindo desta ótica se pode em tese admitir que à proposta que versa alterar o artigo 228 da CF/88, este que in verbis atualmente aduz que: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”, em consonância a este texto pode se observar o artigo 27 do Código Penal que trabalha em consonância com o texto da constituição, definindo com inimputáveis os menores com intuito de sanar a insatisfação e insegurança social.

Inúmeras situações podem ser elencadas para fundamentar o implemento da mudança, vez que frente ao tratamento dado, atualmente pelo Estado aos menores infratores, os quais em razão da forma em que a legislação vige, sendo recrutados por algumas organizações criminosas, sabendo justamente das prerrogativas que estes podem possuir vez que o delito cometido por menores tem tratamento diferenciado.

Também a que se citar a eventual diminuição nos índices de criminalidade, em justificativa de uma reprimenda mais severa, levando em conta o tratamento atual da legislação brasileira, no entanto este argumento não possui base objetiva, andando exclusivamente no campo da suposição, vez que há um enorme apelo da sociedade que anseia enormemente por justiça em ocasiões de delitos gritantes e sempre fomentados pela mídia, dando origem a um fenômeno delineado por Luís Flavio Gomes, como o populismo penal midiático.

Os menores, no período compreendido entre 16 e 18 anos, que é o período contemplado pela busca da redução da maioridade, passam por grandes mudanças psicológicas, fisiológicas e de enquadramento no âmbito social, em alguns casos podendo ser induzidos a prática de atos para a aceitação em determinado grupo social.

Este período é de grande conturbação emocional e onde também a uma edificação de projeto de vida, tal combinação pode acarretar escolhas erradas e que podem levar o menor ao cometimento de atos infracionais, que deveriam tecnicamente ser reprimidos de modo a não proporcionar reincidência e não ampliar a sensação de marginalização que o menor terá entrando no sistema prisional brasileiro.

Os jovens que serão abarcados por esta medida serão os negros, pobres e sem acesso a uma acessão social, vez que o ordenamento jurídico fornece uma sensação de impunidade e amplia ainda mais a segregação entre os indivíduos pertencentes a sociedades.

A redução da maioridade penal em verdade, reflete uma máscara para liberar o Poder Público do compromisso com a construção de políticas educativas e de atenção para com a juventude. A posição mais correta, para a psicologia, não é essa, e sim uma posição de apoio a políticas públicas que apresentem propostas de uma adolescência saudável como alvo.

Um dos motivos da violência estar na imensa disparidade social e daí, nas horrendas condições de vida a que estão sujeitas algumas pessoas. A discussão sobre a redução da maioridade penal é um corte dos problemas da sociedade brasileira que amortiza e simplifica o problema.

Deve se ter em mente que a violência não pode ser resolvida por meio da culpabilização e sim pela instrução e pelos aspectos que englobam os pontos de vistas psicológicos, políticos, sociais e econômicos que originam esta situação.

Cumpre ao Estado e à sociedade, garantir com urgência a proteção aos menores para que estes não venham delinquir com facilidade e caiam em reincidência iniciando um processo vicioso que pode incapacitar o mesmo para o convivo social.

Ainda se deve considerar, o inchaço inevitável no sistema prisional brasileiro, que já esta a beira do colapso, a superlotação evidente, trará inúmeros prejuízos a situação já complicada do menor, que não é das mais fáceis, se observa que há por detrás desta redução a possível privatização de prisões ou construção de outras em moldes específicos (o que seria mais do mesmo), e tal situação pode ser unicamente municiada com o intuito de ampliar a situação de fraudes governamentais.

Conclusão

Percebe-se ao decorrer desta breve observação que a questão que envolve a maioridade penal transcende e muito, a esfera jurídica, abarcando as medidas propostas pela Emenda Constitucional e seus reflexos no ordenamento jurídico e na sociedade.

Uma corrente acredita que a redução levará o menor a uma maior reflexão antes de delinquir, acarretando assim um reflexo direto na redução da criminalidade, no entanto em outro sentido, poderá acarretar um inchaço ainda maior no sistema prisional brasileiro, este que já beira o colapso.

Por estar em mudança, em fase de transição o menor entre os 16 e 18 anos, podem estes ser conduzidos ao crime para que haja uma aceitação e o que deve ser feito é uma reinserção social, apresentando mecanismos que são fornecidos pelas medidas socioeducativas e não pelo cumprimento da pena, tal qual fosse adulto o que na verdade não é.

REFERÊNCIAS

ARGOLO, Francisco Sales de. Redução na maioridade penal: uma maquiagem nas causas da violência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9943. Acesso em 08 de novembro de 2015.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em 08 de novembro de 2015.

Código Penal Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm. Acesso em 07 de novembro de 2015.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm. Acesso em 08 de novembro de 2011.

MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. 1. ed. São Paulo: Manole, 2003

Sobre os autores
Jair Fontes de Mello

Pós Graduação em Práticas Jurídicas; Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica nas áreas: - Cível - Trabalhista - Previdenciária - Criminal

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

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