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Loterias estaduais podem explorar concursos de prognósticos

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Agenda 04/09/2017 às 14:00

6. DA CONCLUSÃO

A exploração de loterias não constitui monopólio da União, posto que, como sobejamente já demonstrado acima, ausentes do rol restritivo do art. 177. da Carta Magna.

No mesmo passo o art. 195, III, da Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais - sobre a receita de concurso de prognósticos.

A destinação dos lucros líquidos auferidos pelas loterias estaduais que se mantém em operação, a exemplo das loterias do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, constituem receita fundamental para a manutenção de projetos de assistência social, quanto mais neste momento de grave crise política e econômica.

A subtração de receita para a Administração pública reclama fonte de custeio especifica e previamente programada. Para o que importa em decréscimos, a iniciativa depende de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, em atenção a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Sem dúvidas, faz-se necessário aproveitar o debate do novo marco legal dos jogos de fortuna no país, em andamento no o Congresso Nacional, para reparação histórica do cerceamento das Loterias Estaduais, ocorrido há 50 anos, no momento em que se avalia a liberação de Cassinos, a volta dos Bingos, bem como outras modalidades como o "Jogo do Bicho" em paralelo a criação da Loteria Exclusiva - LOTEX e a abertura do mercado, mediante concessão.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41) reconheceu a competência dos Estados para explorar loterias no âmbito dos respectivos territórios, ao dispor no art. 53, a modalidade de contravenção consistente em “introduzir para fins de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular.”

A direção da Súmula vinculante n.º 2 impede que os Estados-Membros e o Distrito Federal editem atos normativos primários (leis ou decretos autônomos) sobre a matéria, mas não lhes veda a exploração das respectivas loterias aptas a funcionar, apesar das limitações anti-isonômicas do Decreto-Lei n.º 204/67, bem como outras que reclamem iguais direitos, editem atos normativos secundários disciplinando a sua organização e funcionamento, inclusive no que concerne a realização do fomento social e a contratação de obras ou serviços públicos mediante chamamento público e licitação, nos termos da lei, bem como regulamentar, por atos normativos secundários, os respectivos serviços lotéricos em âmbito estadual;

Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

O instrumento cabível na hipótese de descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 7° § 1ºda Lei 11.417/2006, do art. 103. A, § 3º da CF. c/c o Art. 988- III do CPC.

O processo aberto na Suprema Corte não suspende ou prejudica as outras formas de recurso ou impugnação cabíveis, ressaltando que o instituto da Reclamação contra ato administrativo somente poderá ser usado quando esgotadas todas as possibilidades na via administrativa.

Demostram-se inaplicáveis às loterias estaduais, as limitações anti-isonômicas dos artigos 1º e 32, § 1º, do Decreto-lei nº 204/67, considerando que os valores a que se reporta, nunca foram corrigidos ou atualizados, e há muito perderam qualquer expressão de valor econômico, em decorrência das sucessivas reformas monetárias, de modo que as loterias estaduais possam concorrer em igualdade de condições com a loteria federal, pela preferência dos apostadores.

É lícito às loterias estaduais, em seus respectivos territórios, explorarem os mesmos equivalentes concursos de prognósticos, cujas modalidades lotéricas tenham sido criadas por lei federal, considerando-se autorizadas quando criadas pela União, ou exploradas pela loteria federal, conforme se extrai dos arts. 177. c/c 195 – III da CF, c/c o art. 33. do Decreto-lei nº 204/67, c/c com o Decreto-lei nº 6.259/44, que as continuou regulando, no que não conflitar com a nova ordem constitucional. Não podendo explorar outras loterias, salvo por disposição legal proveniente da União ou exploração federal superveniente. Sendo vedadas aos Estados-Membros, até o presente momento, todas aquelas proibidas pelo ente central, a exemplo dos bingos ou outros jogos não explorados ou regulados pela União.

Assim sendo, verifica-se que os Estados-Membros e suas loterias estaduais estão autorizadas a comercializar jogos, desde que (i) tenham sido instituídas antes do advento do Decreto-Lei n.° 204/67; (ii) os jogos por elas explorados também já existissem quando da edição daquele Decreto-Lei (art. 32, §1°, Decreto-Lei 204/67) e ou (iii) os novos jogos guardem similitude com as modalidades exploradas pela União, estando, por conseguinte, em harmonia com a legislação federal e em simetria com a loteria federal, designadas pela Constituição Federal como Concurso de Prognósticos, independentemente da denominação das espécies de modalidades de loterias empreendidas e reforçadas por todos os meios modernos de eficiência para fins de otimização, fiscalização e controle.

Pelo exposto, forçoso concluir que o Governo Federal é completamente incompetente para exercer a fiscalização das operações das loterias estaduais, diante do pacto federativo hoje em vigor e, por conseguinte, um eventual constrangimento ou determinação que extrapole a competência federal em desfavor do serviço público estadual de loterias, deve ser combatido no STF, salvo fundamentos diversos, visto que é o fórum adequado para tanto (art. 102, I, alínea "f" da CR/88).

Em modesta homenagem ao laureado ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Dr. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO e aos eminentes juristas aludidos que nos deixaram seus legados, como construtores do direito administrativo e constitucional.

É como penso e opino em tributo póstumo,

Paulo Horn

OAB/RJ 68.386


Notas

2 Pro bono é uma expressão em latim que significa “para o bem”, na tradução para a língua portuguesa. O uso mais comum da expressão pro bono é relacionado com atividades que beneficiam um povo ou população em geral. https://www.significados.com.br/pro-bono/

3 Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro.

4 Decreto-Lei n.º 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 e Decreto-Lei n.º 204 de27 de fevereiro de 1967.

5 Instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro:

6 ADI nº 2.847/DF - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais de nº 1.176/1996; 2.793/2001; 3.130/2003; e 232, de 14.01.1992, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal, em razão da inobservância das normas de competência privativa da União para legislar sobre a matéria em análise (exploração de loteria), insertas no art. 22, inc. I e inc. XX, da CF/88.

Decisão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, DO DISTRITO FEDERAL. C.F., ARTIGO 22, I E XX. I. - A Legislação sobre loterias é da competência da União: C.F., art. 22, I e XX. II. - Inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92. III. - ADI julgada procedente.

ADI nº 2.930/ES - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis locais de nº 4.440/90, 5.692/98 e 6.286/00, bem como da Lei Complementar nº 237/2002, do Estado do Espírito Santo, em razão da inobservância das normas de competência privativa da União para legislar sobre a matéria em análise (exploração de loteria), insertas no art. 22, inc. I e inc. XX, da CF/88. Decisão: DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONULIDADE - PERDA DE OBJETO. 1. O Procurador-Geral da República, Dr. Claudio Fonteles, pronuncia-se pela declaração da prejudicialidade do pleito. É que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, à folha 210 à 216, noticiou a revogação das Leis nº 4.440/1990, 5.692/1998, 6.286/2000 bem como da Lei Complementar nº 237/2002, objetos desta ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do pedido formulado na inicial. 3. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

ADI nº 2.950/RJ - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 25.723/99 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre exploração de loterias de bingo pela Loteria daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, inciso XX, da CF. Decisão: COMPETÊNCIA – JOGOS – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a cláusula reveladora da competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios – artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal - abrange a exploração de loteria, de jogos de azar.

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ADI 2.995/PE - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.343/2003, e do Decreto nº 24.446/2002 do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contrariam o disposto no art. 22, incisos I e XX, CF. Decisão: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA – DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) – HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR – MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO – OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI PERNAMBUCANA Nº 12.343/2003 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.446/2002 - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS – MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) – NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA – PRECEDENTES.

- A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos “sorteios” (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.

- Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.

- A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes.

- Não se instaurou, perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle normativo abstrato referente à Lei nº 73/1947 do Estado de Pernambuco, editada em momento no qual era facultado, a qualquer Estado-membro, por efeito de legislação federal (DL nº 204/67), dispor, validamente, sobre a instituição e a exploração de serviços lotéricos. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste processo de fiscalização normativa, cujo objeto limita-se, unicamente, ao exame da legitimidade constitucional da Lei estadual nº 12.343/2003 e do Decreto estadual nº 24.446/2002. Situação idêntica à que se registrou no julgamento da ADI 2.996/SC.

A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.

ADI 2.996/SC - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa a L. est. 3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros.

ADI nº 2.948/MT - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade do §2º do artigo 62 da Lei nº 7.156/1999, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre a permissão da instalação e operação de máquinas eletrônicas programadas para exploração do jogo de bingo naquele Estado, o que está expressamente proibido pela Lei nº 9.615/98 (arts. 73. e 74), norma federal que regulamente o funcionamento dos bingos no país, e, assim, contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: EMENTA: AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Constituição do Brasil determina expressamente que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX). 2. A exploração de loterias constitui ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da União. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

ADI nº 3.004/MG - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.236/2002, do Estado de Minas Gerais, que dispõe a exploração e fiscalização de loterias de bingo pela Loteria daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: Ementa: ADI. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPONÍVEL ERGA OMNES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça em sede de controle por via principal (CF/88, art. 125, § 2º). 2. Retirado o diploma do sistema jurídico, por acórdão que, aliás, já transitou em julgado, não há interesse no prosseguimento deste feito. 3. Extinção do processo sem exame de mérito.

ADI nº 3050/RS - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 18, caput e §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.959/1997, do Decreto nº 40.593, de 16n de janeiro ed 2001, do Decreto nº 40.635, de 13 de fevereiro de 2001, do Decreto nº 40.765, de 18 de maio de 2001, e dos incisos XII e XIII do art. 14. do Decreto nº 37.297, de 13 de março de 1997, todos do Estado do Rio Grande do Sul, atinente a loterias, por padecerem de inconstitucionalidade formal, por invadirem competência constitucionalmente reservada a União para legislar sobre a matéria (art.22, incisos I e XX, CF/88).

ADI 3060/GO - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 13.639/2000 e 13.762/2000, ambas do Estado de Goiás, que dispõem sobre a exploração e fiscalização de loterias de bingo pela Loteria daquele Estado, pois contrariam o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 13.639/00 - com a redação dada pela L. est. 13.672/00 - do Estado de Goiás, que dispõe sobre modalidades lotéricas e congêneres, dentre as quais os bingos (inc. IV, § 2º, art. 1º) e as máquinas caça-níqueis (inc. V, § 2º, art. 1º): inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.

ADI 3.147/PI - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.106/2003, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS NºS 11.106/03 E 11.435/04, DO ESTADO DO PIAUÍ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS (INCISO XX DO ART. 22). Ação procedente. Ementa: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NA ANÁLISE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA NORMA ORIGINARIAMENTE ATACADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, MANTIDO O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A derrogação do ato normativo originalmente atacado (Decreto 11.435/04 do Estado do Piauí) não impede a formulação de juízo de inconstitucionalidade do ato superveniente com semelhante conteúdo (Decreto 11.248/06) e, como o anterior, afrontoso à Súmula Vinculante 2/STF. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ADI 3.148/TO - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 1.123/2009, 66/1989, 1.099/1999, dos Decretos nº 1.399/2002, 1.493/2002, e do art. 4º da Lei nº 1.115/1999, todas do Estado do Tocantins, que dispõem sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contrariam o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes. - A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais. FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

ADI 3.189/AL - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 6.225/2001, 6.263/2001, 6.140/1999, 6.183/200, e da Lei Delegada nº 13/2003, do Estado de Alagoas, que dispõem sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contrariam o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO- -MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes. - Não se instaurou, perante o Supremo Tribunal Federal, processo de controle normativo abstrato referente à Lei nº 4.493/83 do Estado de Alagoas, editada quando já se achava em vigor o Decreto-lei nº 204/67, que vedou a criação de novas loterias estaduais, preservando, tão-somente, aquelas existentes no momento de sua edição. Matéria estranha, portanto, ao âmbito deste processo de fiscalização normativa, cujo objeto limita-se, unicamente, ao exame da legitimidade constitucional das Leis estaduais nº 6.225/2001, nº 6.263/2001, nº 6.140/1999, nº 6.183/2000 e da Lei Delegada estadual nº 13/2003. Situação assimilável à que se registrou no julgamento da ADI 2.996/SC. Insubsistência da Lei estadual nº 4.493/83, em face do vigente ordenamento constitucional (1988). Diploma legislativo incompatível com as diretrizes que conformam e regem o princípio da recepção. Conflito dessa lei pré-constitucional com a normatividade superveniente fundada na Constituição de 1988. A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.

ADI 3.259/PA - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.570/2003, do Estado do Pará, que dispõe sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ao mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir ao conceito de loteria. Precedente. 2. Lei estadual que disponha sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União. 3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88. 4. A exploração de loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22, inciso I, CB/88. 5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade procedente.

ADI 3.293/MS - Objeto: Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.873/2004, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o serviço de loterias daquele Estado, pois contraria o disposto no art. 22, incisos I e XX, da CF. Decisão: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMA NORMATIVO ESTADUAL QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUI NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO- -MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 2.873/2004 EDITADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMA ESTADUAL QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. - A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante. Precedentes. A QUESTÃO DO FEDERALISMO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - O SURGIMENTO DA IDÉIA FEDERALISTA NO IMPÉRIO - O MODELO FEDERAL E A PLURALIDADE DE ORDENS JURÍDICAS (ORDEM JURÍDICA TOTAL E ORDENS JURÍDICAS PARCIAIS) - A REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS: PODERES ENUMERADOS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS) E PODERES RESIDUAIS.

7 Artigos 317 §2º e 319, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  1. Vide “Orçamento da Receita e Despesa da Província do Rio de Janeiro para o exercício de 1844 a 1845”, cujo quadro de detalhamento fazia, inclusive, alusão à legislação provincial (o que hoje corresponderia a lei estadual), como, p. ex., Lei Provincial n.º 291, 8. https://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000103.html; e, Regulamento Provincial de 23.06.1841 - https://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000105.html, tendo, ainda, destinação diversas, como o “dessecamentos dos pântanos de Iguassú e Itagoahy, Macacu, e Magé” - https://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000100.html, ou ao Theatro da Cidade - https://brazil.crl.edu/bsd/bsd/774/000101.html, todos com acesso em 20.06.2017

9 Art 20 Decreto nº 21.143, de 10 de março de 1932.

10 Alterada pela Lei n.º 13.204, de 14 de Dezembro de 2015.

11 Conforme entendimento do STF, a CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB), empresa governamental delegatária de serviços públicos de emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais, atua em regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a). Vide RE 610.517 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-6-2014, 2ª T, DJE de 23-6-2014.

12 ADI 3.273 e ADI 3.366, Min. Eros Grau em 2007.

13 Por ocasião da Súmula Vinculante n.° 02 do STF, os Ministros da época interpretaram extensivamente a competência privativa da União Federal e incluíram as loterias: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias".

14 ICE 2017 – 7/9 fevereiro foi confirmada como a edição mais bem sucedida já registrada, com presença auditada independente de 30.213 pessoas, um aumento de 6% ano-a-ano; o sexto ano consecutivo de crescimento experimentado pelo evento líder para negócios. Jogos Miami 31/05 a 2/06.

15 BARROSO, Luis Roberto, in Parecer sobre competências da União e Estados-membros sobre o serviço público de loterias, inserto como Anexo 10, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 455. – PI

16 Loterias estaduais: criação e regime jurídico, in Revista de Direito Público 77/78. 02/10/1985.

17 Loteria Estadual, parecer in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, vol. 40, p. 51. e segs. 22/05/1087.

18 Loteria Estadual, in Revista de Direito Público 76/38.

19 Loteria – Possibilidade Jurídica de sua exploração pelos Estados federados, in Revista de Direito Público 78/80; no mesmo sentido, cf. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Legalidade de lei autorizativa da realização de concurso de prognósticos, in Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro 40/238; CARLOS ARI SUNDFELD, Loterias estaduais na Constituição de 1988, in Revista de Direito Público 91/96.

20 https://www.caixa.gov.br/Downloads/Sorte_em_numeros_2016_PT.pdf

21 Art. 28. da Lei nº 13.155, de 2015.

22 art. 28, §1º, da Lei nº 13.155, de 2015.

23 art. 1º do Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016

24 Lei n.º 13.262, de 22 de março de 2016.

25 Disciplinado pela Lei nº 11.417/2006, que regulamentou o dispositivo constitucional.

26 LUÍS ROBERTO BARROSO, O Controle da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 2004, p. 136.

27 LUÍS ROBERTO BARROSO, O Controle da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, 2004, p. 136.

28 ADI 1.253, rel. Min. CARLOS VELOSO, RTJ 160/806; em igual sentido RTJ 99/1.362 e RT 623/195.

29. Voto na ADI 21847, rel. Min. CARLOS VELOSO, RTJ 192/589.

30 Compendio de Hermenêutica Jurídica. 2. ed. Recife: Livraria Acadêmica, 1872.

Sobre o autor
Paulo Horn

Presidente da Associação dos Antigos Alunos de Direito da UFRJ - ALLUMNI FND. Mestrando em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (1990) - FND/UFRJ. Atualmente é Vice-Presidente da Loteria do Estado do do Rio de Janeiro, Autarquia, onde iniciou como chefe da assessoria jurídica em 2007, Vinculada a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Especialista em Direito do Consumidor, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em parceria com a Universidade Estácio de Sá (2004) - EMERJ/UNESA. Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário, pela Universidade Estácio de Sá (2009) UNESA. Exerceu os cargos de Diretor Geral de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado de Turismo do Rio de Janeiro - SETUR (2003/2006) e Presidente do Conselho Fiscal da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO (2005/2007), Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Casa França-Brasil, da Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro. FCFB (1995/1999). Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB e do IAB, onde integra a Comissão Especial para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil. Membro da Academia de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORN, Paulo. Loterias estaduais podem explorar concursos de prognósticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5178, 4 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/60206. Acesso em: 18 mai. 2024.

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