ASSUNTO: Evento privado com apoio de patrocínio com recurso público e cobrança de ingresso.
1. DA CONSULTA
Vem a esta Assessoria Jurídica a Coordenadoria de Eventos, da Secretaria Executiva de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, representada pelo Sr....., em 23 de maio do ano em curso, solicitar informações jurídicas sobre a possibilidade de eventos privados que receberem apoio de patrocínio com recurso público venderem ingressos.
2. DO MÉRITO
Ressalta-se que incumbe a essa assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados e nem a analisar aspectos de natureza eminentemente técnico - administrativa.
Sabe-se que a atuação estatal funda-se, precipuamente, nos axiomas da supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade dos interesses públicos, ou seja, conforme explica o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando perante aos particulares, por isso, “a Administração assim como as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente”.
Em razão desses pressupostos, a Administração Pública, em consonância com a Constituição Federal, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade. E, para a temática em análise, cabe destacar a impessoalidade e a moralidade, inerentes ao Estado de Democrático de Direito, que determinam, respectivamente, que a Administração trate a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou prejudiciais, e que atue na conformidade com os princípios éticos.
Nesse contexto, a cobrança de ingresso em evento que venha a ser custeado com recursos financeiros públicos não se coaduna aos princípios supracitados, eis que o cidadão já paga seus impostos, os quais também são utilizados, indiretamente, para custear esses eventos, não sendo justo e legal que ainda tenha que arcar com despesas de ingresso em um evento que ele mesmo ajudaria a custear.
3. DA CONCLUSÃO
Isto posto, opinamos, nos limites da análise jurídica, sem vinculação, e com escopo de coibir possíveis abusos de entidades que receberem recursos públicos como incentivo para realizarem seus eventos e ainda cobrarem ingresso da população, que por sua vez já contribuem com os impostos e acabariam pagando duas vezes pelo mesmo evento, que deve ser considerado nulo o ato administrativo, por desvio da finalidade pública, que se permita a referida cobrança.
Ato contínuo, sugere-se a remessa deste parecer à Coordenadoria de Eventos - SECELJ para conhecimento desta manifestação jurídica.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Cidade, data.
Darlan Batista
Assessor Juídico
OAB/PE nº