Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Terceirização: vantagens e desvantagens em uma empresa de construção civil

Exibindo página 2 de 2

4. CONCLUSÃO

Diante da realidade do mercado brasileiro sendo cada dia mais competitivo, as empresas buscam alternativas produtivas, econômicas e com qualidade, com a finalidade de tornarem-se mais aptas para enfrentar seus concorrentes, sendo a terceirização de serviços uma estratégia de gestão e uma ferramenta importante para o tomador de serviços, desta forma, passa a ter mais tempo para controlar e gerir o negócio principal da empresa, deixando a execução para empresas terceirizadas especializadas.

Este estudo teve como principal objetivo especifico analisar os custos em contratar mão-de-obra terceirizada ou mão-de-obra própria em uma empresa construtora.

Em resposta ao problema da pesquisa, pode-se dizer, que da comparação realizada, que a contratação de mão-de-obra de terceiros apresentou um menor custo que a mão-de-obra própria. Alcançou-se, assim, o primeiro objetivo especifico da pesquisa.

A partir desta comparação, podem-se extrair algumas vantagens que tornam a opção da terceirização mais atrativa, além da questão de redução de custo. A questão da flexibilização na produção também apresentou relevância, pois, caso a empresa tivesse mão-de-obra própria, teria que optar por um gerenciamento mais rígido para controlar a administração dos trabalhadores. Desta forma, atingiu-se o objetivo principal da pesquisa.

Com riscos de passivo oculto, ou seja, reclamações trabalhistas, com a retenção de garantia contratual, a construtora conseguiu cobrir todos os custos. Desta forma, apresentou-se eficiente, atingindo positivamente o objetivo esperado.

Com o alcance dos objetivos principais e específicos, tem-se o cumprimento do objetivo geral do trabalho.

Num primeiro momento, recomenda-se a continuação deste estudo direcionado a análise de custos de mão-de-obra da empresa terceirizada, para verificar se o contrato de prestação de serviços trouxe vantagens ou desvantagens.


5. BIBLIOGRAFIA

BENHAME, Maria Lucia. Alterações na legislação trabalhista e a terceirização na construção civil. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274222,51045-Alteracoes+na+legislacao+trabalhista+e+a+terceirizacao+na+construcao>. Acessado em: 12/06/2018.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: <https://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6.pdf?utm_source=blog&utm_campaign=rc_blogpost.... Acesso em: 14/06/2018.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 07 - Programa de. Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: <https://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf>. Acesso em: 14/06/2018.

BRASIL. Planalto. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm>. Acessado em:14/06/2018.

BRASIL. Planalto. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acessado em: 29/07/2018.

BRASIL. Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acessado em:12/06/2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho/Mauricio Godinho Delgado. 11. ed. – São Paulo: LTr, 2012, p.435.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 4. Ed., ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13 ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2001, p.129.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p.644 e p.671.

NETO, Francisco Jorge Ferreira. Manual de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro. Lúmen Juris, 2003. P.413.

ONLINE, Dicionário online de Português. Significado de empreiteiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/empreiteiro/. Acessado em: 12/06/2018.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 17. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. P.[57].

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

PEREIRA, Sérgio Rodovalho. Os subempreiteiros, a tecnologia construtiva e a gestão dos recursos humanos nos canteiros de obras de edifícios. 2003. 291 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia) – Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.

PORTO, Bruno Norberto. Terceirização e sua regulamentação: Transição da sumula 256 para 331 do TST. f. 66. Monografia (Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho), Escola Superior de Advocacia – OAB/SP, 2015.

ROBORTELLA, Luis Amorin. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 236.

SECONCI-SP. Serviço Social da Construção Civil. Disponível em: <https://www.seconci-sp.org.br/apenas1>. Acessado em 14/06/2018.

SINTRACON-SP. Convenção Coletiva de Trabalho 2016. Disponível em: <https://www.sintraconsp.org.br/Convencoes.asp?pageid=209>. Acessado em 13/06/2018.

SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016.


Notas

1 TUFANO, Douglas. Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis. Ed. Melhoramentos.

2 MIRAGLIA. Livia Mendes Moreira. A terceirização trabalhista no Brasil. São Paulo. Quartier Latin, 2008, p.143.

3 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016. p.178.

4 O enunciado 256 estabelecia a responsabilidade solidária do tomador de serviços caso de não pagamento.

5 BRASIL. Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acessado em:12/06/2018.

6 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo : Rideel, 2016, p.143.

7 SOUZA, Fabiano Coelho de; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Consolidação das leis do trabalho. 22. ed. – São Paulo: Rideel, 2016, p.143.

8 BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acessado em 15/06/2018.

9 ONLINE, Dicionário online de Português. Significado de empreiteiro. Disponível em: https://www.dicio.com.br/empreiteiro/. Acessado em:12/06/2018.

10 BRASIL. Planalto. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm>. Acessado em:14/06/2018.

Sobre os autores
Adriane Alves Medeiros

Especialista em Recursos Humanos Generalista – Técnica em Contabilidade – Tecnóloga em Gestão de Recursos Humanos – Aluna matriculada no Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Concepções Atuais, Universidade Cidade de São Paulo madriane1977@gmail.com

Lauricio Antonio Cioccari

Orientador Prof. Ms. Lauricio Antonio Cioccari, Universidade Cidade de São Paulo – SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!