EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
SOCIEDADE AMIGOS DOS JARDINS EUROPA E PAULISTANO - SAJEP entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída desde 18 de novembro de 1968 (doc. 1), inscrita no CGC/MF sob nº 58.491.010/0001-57, com sede à Av. nove de Julho, nº 5.017 – cjto. 21 – 2º andar, nesta Capital, neste ato representada por seu Presidente, Cândido Malta Campos Filho, brasileiro, casado, arquiteto, ortador da cédula de identidade RG nº 4.458.858-SSP/SP (doc. 2), por seu advogado infra assinado (doc. 3), vêm a presença de V. Exa. para, com fundamento na Lei 7.347/85, propor a presente ação civil pública contra AURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com endereço à Al. Joaquim Eugênio de Lima, 598, cj. 104 e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, cujos procuradores, com poderes para receber citação, encontram-se à Av. Liberdade, nº 113, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Versa a presente lide sobre a aprovação, por parte do Poder Público Municipal, de um edifício de 35 metros de altura em zona definida pela legislação de uso e ocupação do solo como zona 1 (Z1), estritamente residencial, uma vez que referida aprovação jamais poderia ter sido efetivada, em virtude de estar em franco e nítido desacordo com os dispositivos legais nos quais procura se estribar, conforme adiante se demonstrará.
A Construtora ré apresentou proposta para a construção de um prédio de doze andares, com o coeficiente de aproveitamento 4 (ou seja, a área construída seria a de quatro vezes a área do terreno), e com taxa de aproveitamento de 50% (ou seja, a pretensa construção iria ocupar 50% da área total do terreno), na Rua Hungria, entre as ruas Campo Verde e Gabriel Monteiro da Silva.
Referida edificação fere frontalmente a legislação de uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, visto ser o local uma zona 1 (estritamente residencial e de características horizontais). De fato, de acordo com o mapa em anexo (doc. 4), observa-se que a Rua Hungria, no trecho entre a Rua Campo Verde e a Rua Gabriel Monteiro da Silva, pertence à uma zona 1 (Z1-013), assim designada pela atual legislação de zoneamento. Essa zona 1 (Z1-013) foi fixada pela Lei Municipal 8.001/73, e alterada pela Lei Municipal nº 9.411/81, sendo que sua exata descrição encontra-se no quadro 8J anexo desta lei (doc. 5).
O regime jurídico urbanístico estatuído nessa legislação para a Z1, por sua vez, é aquele fixado pelo quadro nº 2A, anexo à Lei Municipal 8.001/73, que fixa como únicos usos permitidos aos imóveis situados em zonas 1 os usos denominados R1 e E4 (doc. 6).
A definição legal desses usos é facilmente encontrada no art. 15 da Lei Municipal nº 7.805/72 (doc. 7), que pedimos vênia para transcrever:
"art. 15 - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:
I - Residência Unifamiliar (R1) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;
XVI - Usos Especiais (E4) - espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos à preservação ou controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e áreas de valor paisagístico especial."
É evidente que o empreedimento em questão não se enquadra em nenhuma das duas categorias de uso acima definidas, o que não deixa dúvidas acerca de sua ilegalidade. Todavia, segundo os réus, o mesmo hipoteticamente teria se tornado possível em virtude da Lei Municipal nº 11.732/95 (doc. 8), que instituiu a chamada "Operação Urbana Faria Lima". Deve-se ressaltar que essa obra fica na área "indiretamente beneficiada" pela referida Operação Urbana, como definido no art. 3º da Lei Municipal supra citada, o que pode ser verificado no mapa supra mencionado.
De acordo com tal legislação, é possível que se obtenha o direito de construir além dos limites estabelecidos pelo zoneamento, mediante aprovação da Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU, através do pagamento de uma contrapartida, em dinheiro, que deve ser destinado à amortização das obras viárias que darão nova feição urbanística ao local.
Dessa forma, foi apresentada proposta pela Construtora ré à CNLU, para a realização do empreendimento em questão, que se enquadra na categoria de uso S2.1, com coeficiente de aproveitamento "4" e taxa de ocupação de 50% (como já mencionado), mediante o pagamento da contrapartida respectiva, a ser fixada pela Comissão (doc. 9).
Referida proposta, dada o absurdo em que importava, recebeu imediatamente o parecer contrario de um dos componentes da Comissão Normativa de Legislação Urbanística, o arquiteto Dr. Alberto R. Botti (doc. 10). A Sociedade autora, por sua vez, na pessoa de seu Presidente, o arquiteto e urbanista Prof. Cândido Malta Campos Filho, enviou parecer também contrario à Construção do Edifício em plena zona 1, estritamente residencial (doc. 11)
Imediatamente, diante da grave ameaça à qualidade de vida dos moradores do bairro dos Jardins, e levando-se em conta também os prejuízos que seriam ocasionados para a cidade de São Paulo, a Sociedade autora colheu assinaturas em um abaixo assinado, que demonstra bem a nítida rejeição da esmagadora maioria dos moradores à obra em questão (doc. 12). Além disso, a Sociedade autora recebeu diversos telegramas (doc. 13) de apoio à sua mobilização contraria à Construção desse edifício, além de carta da Associação Brasileira "A Hebraica", cuja sede social é próxima ao local da obra pretendida (doc. 14). A única manifestação favorável ao projeto é do arquiteto Dr. Julio Neves (doc. 15), que deve ser desconsiderado, em virtude do mesmo ser o arquiteto que assina o projeto, e portanto parte diretamente interessada na aprovação da obra.
No entender da Sociedade autora, o empreendimento representa um verdadeiro atentado ao bairro tal qual existe hoje, com grave precedente, que abre caminho para a destruição completa da qualidade de vida dos moradores e freqüentadores da região e com inegáveis malefícios ambientais para toda a cidade de São Paulo.
Após essa intensa mobilização da cidadania e da sociedade civil, os incorporadores procuraram os moradores para tentar um "acordo", o que foi largamente noticiado pela imprensa (doc. 16). Todavia, tal "proposta de acordo", na verdade, não passou de um grande "jogo de cena", para dar uma aparência de democracia e legitimidade à arbitrária aprovação do edifício, uma vez que as propostas e ponderações dos moradores e da Sociedade autora jamais foram levadas em conta.
Diante disso, para dar uma aparência de legalidade à incômoda, ilegal e ilegítima aprovação da obra, no dia 14 de janeiro de 1999 a CNLU aprovou determinadas "Diretrizes Urbanísticas para a faixa de 50,00 metros ao longo da rua Hungria" (doc. 17) e, de maneira infantil, no mesmo dia 14 de janeiro a mesma Comissão aprovou o projeto (doc. 18) por estar de acordo com aquelas diretrizes! Na ata de aprovação do projeto está dito que a decisão final foi adotada de comum acordo entre os empreendedores e a Sociedade autora, o que em hipótese alguma é verdadeiro. Referida aprovação, todavia, está eivada de graves vícios de ilegalidade e ilegitimidade, que serão adiante abordados. Antes, porém, são necessárias algumas considerações acerca da legitimidade ativa da sociedade autora para ingressar com a presente lide.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O interesse coletivo, no que concerne à proteção ambiental, que se vislumbra nesse tipo de demanda é absolutamente inquestionável. A Associação autora, ao propor a presente, age nos estritos limites fixados em seus estatutos, vez que é mais do que legítimo, para a preservação da qualidade de vida dos paulistanos, contrapor-se à instalação abundante e desordenada e sem prévio controle dos órgãos competentes de usos comerciais em zonas residenciais.
Com efeito, as ilegalidades que serão adiante apontadas pelo autor referem-se ao desrespeito à normas com caráter nitidamente ordenador do solo e do espaço urbano, legislação essa, nos dias atuais, de vital importância para a qualidade de vida dos habitantes e moradores da cidade de São Paulo. O urbanista Hermes Ferraz nos expõe, com clareza, os efeitos sociais da não observância das normas de ordenamento do solo urbano e das consequências ambientais urbanas funestas daí advindas. Eis suas palavras(1):
"A ordenação de uso do solo tem outros objetivos de ordem social: visa à organização do espaço ambiental urbano e deve ser elaborada sob a convicção de que ela permite fixar a quantidade populacional, definir um adequado grau de concentração e distribuí-la por toda a área urbana; além disso, ordena seus movimentos cotidianos. A ordenação do uso do solo permite ainda fixar a linha perimetral da cidade, em caráter permanente, e limitar, a níveis aceitáveis, o grau de poluição do ar, do solo e das águas, a capacidade das instalações de apoio, tais como as redes de distribuição de água, de esgoto e de energia, transportes e comunicações, as capacidades dos estabelecimentos de trabalho, de ensino, lazer e abastecimento; e, finalmente, estabelece os limites racionais do dimensionamento da burocracia do poder público. A maior e a menor intensidade permitida para o uso do solo determinam, portanto, o grau de salubridade ambiental, tanto do ponto de vista material quanto moral, social e espiritual. A maior ou menor taxa de ocupação do solo urbano produzem muito mais efeitos psicológicos, fisiológicos e sociais do que estéticos e, por isto, não podem ficar ao arbítrio das concepções artísticas dos arquitetos, nem de engenheiros megalomaníacos, de políticos demagogos e de comerciantes gananciosos, cujas decisões, baseadas na subjetividade de seus interesses pessoais, deve ceder lugar às decisões objetivas do interesse ambiental."
Assim, fica bastante claro que qualquer atividade desenvolvida em desacordo com as normas de ordenação do solo ajuda a desordenar a cidade, mergulhá-la cada vez mais no caos urbano e prejudicar a qualidade de vida dos cidadãos, afetados nos mais diferentes aspectos. O zoneamento, indiscutivelmente, é o principal instrumento de ordenação urbana.
Nem se diga que um único desrespeito às normas de ordenamento pode ser tolerado, porque não teria o condão de repercutir em toda a coletividade. Ora, é evidente que uma utilização do solo em desacordo com as normas de ordenamento urbano da cidade atinge os moradores do entorno do local e, além disso, abre precedente para a degradação urbana de todo um bairro, o que reflete na cidade, indubitavelmente.
Quando uma obra em desacordo com o zoneamento se instala, logo se vê um aumento de tráfego de veículos, acima do planejado para o local, logo se vê a Sabesp e a Eletropaulo fazendo obras para novas ligações, em virtude da utilização de infra estrutura urbana diferenciada, também em desacordo com o planejado para o local, sendo que os buracos na rua em regra são precariamente fechados, logo se vê a comunidade local conviver com barulho acima do antes conhecido, logo se vê a comunidade obrigada a conviver com um dano estético inegável, em virtude da quebra de harmonia, etc.
Acerca da importância do zoneamento e de suas consequências para toda a coletividade em caso de desrespeito ao mesmo, ainda que aparentemente insignificante, socorremo-nos novamente do magistério do renomado urbanista Hermes Ferraz(2):
"O zoneamento científico terá sua implantação planejada com base em algumas premissas fundamentais, como aquela que define a cidade como "a projeção da sociedade sobre um local" (Henri Lefebvre). Dessa definição infere-se a dupla constituição da cidade: de um lado, a estrutura material, como abrigo e como instrumento de atividade, sua parte visível e palpável, artificial, e de outro lado, o elemento humano, também visível, natural sensível, reunido em sociedade, significando, assim, que a população deve agir de forma organizada, seu caráter invisível. Portanto, o zoneamento, que dispõe sobre as condições da forma física da cidade, vai condicionar o funcionamento da sociedade urbana e qualquer dispositivo seu deve ter caráter sagrado, porque sagrada é a vida humana: ela tem de ser vivida harmoniosamente, unificada. Todas as teorias sobre a cidade e sua expansão devem estar baseadas sobre essa premissa."
Portanto, em sede de desrespeito a normas de ordenação de uso e ocupação do solo não podemos falar em desrespeito insignificante à lei. Todo desrespeito à lei traz consequências à coletividade. Ademais, ainda que assim não fosse, não devemos nos esquecer do adágio popular segundo o qual o mal deve ser cortado pela raiz. Se tolerarmos um desrespeito à lei supostamente "pequeno", logo diversos desrespeitos à lei supostamente pequenos trarão degradação a todo o bairro e a toda a cidade.
A postura da entidade autora é a de combater a agressão ao meio ambiente urbano "no varejo", já que não haverá mais meios de fazê-lo "no atacado", quando o caos urbano dominar completamente (se é que ainda não atingimos essa triste situação). Finalmente, devemos dizer que, se fosse procedente o entendimento de que agressões à lei supostamente "pequenas" não causam danos à coletividade, certamente os infratores seriam beneficiados, pois conseguiriam promover toda a sorte de burla à lei, desde que a fizessem em doses homeopáticas.
A doutrina jurídica da matéria vai no mesmo sentido, já que a ação civil pública pode ser proposta sempre que um interesse difuso for ferido, e os interesses difusos são definidos como aqueles pertencentes a um número indeterminado de pessoas atingidas, o que sempre está presente no caso de afronta ao zoneamento. Com efeito, a doutrina do eminente José Afonso da Silva sepulta qualquer possibilidade de dúvida acerca do caráter de proteção à interesses coletivos das normas de zoneamento(3):
"Esses instrumentos legais se traduzem em instituições e institutos jurídicos de Direito Urbanístico, relativos à ordenação e ocupação do solo, que, em geral, se tem englobado sob o conceito de zoneamento do solo, empregada esse expressão em sentido largo, como instrumento legal utilizado pelo poder público, para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e seus usos específicos, em prol do bem estar geral, ou, ainda, como a divisão de uma comunidade em zonas para o fim de regular o uso da terra e dos edifícios, a altura e o gabarito das construções, a proporção que estas podem ocupar e a densidade da população. Nesses conceitos, incluem-se, como se percebe, os institutos relativos ao zoneamento de uso do solo como os referentes à ocupação do solo."
Corroborando o ensinamento do festejado mestre, a Professora Rosângela Maria Antiório Bernardes assim se manifesta(4):
" (...) Com efeito, o zoneamento é, entre outras, uma das medidas de que o poder público deve valer-se para tornar nossas cidades mais humanas e nosso horizonte menos cinzento".
A jurisprudência caminha nesse sentido, não tendo dúvidas em conferir legitimidade ativa às associações de bairro e aos demais legitimados da lei 7.347/85 para promoverem ações civis públicas com vistas à proteção do meio ambiente urbano, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como abaixo transcrito(5):
"Processo civil. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Associação de bairro. A ação civil pública pode ser ajuizada tanto pelas associações exclusivamente constituídas para a defesa do meio ambiente, quanto por aquelas que, formadas por moradores de bairro, visam ao bem estar coletivo, incluída evidentemente nessa cláusula a qualidade de vida, só preservada enquanto favorecida pelo meio ambiente. Recurso especial não conhecido." (STJ/2ª T.; REsp. 31150/93 - SP; Rel. Min. Ari Pargendler; DJ 10/06/96, pg. 20.304).
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RT 751/371):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Interposição, pelo Ministério Público, visando sustar atividades religiosas ou não, em templo religioso, em face da emissão de sons acima dos decibéis permitidos em lei - Admissibilidade - Inexistência de violação à liberdade de culto e de seu exercício.
Ementa da Redação: A liberdade de culto e de seu exercício, como garantia constitucional, há de conciliar-se com o princípio da preservação do meio ambiente, inclusive sonoro, portanto, admissível o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública para sustar as atividades religiosas ou não, em templo religioso, em face da emissão de sons acima dos decibéis permitidos na lei enquanto não se promover a instalação de tratamento acústico. (AgIn 169/97 - 7.a Câm. - j. 07.10.1997 - rel. Des. Luiz Roldão - DORJ 18.12.1997).
No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Ação civil pública. Ajuizamento pelo Ministério Público com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal de 1988. Casa de diversão localizada em área destinada por lei municipal para uso exclusivamente residencial. Alegação, ademais, de prejuízo ao repouso noturno. Indeferimento da inicial por ausência de elemento capaz de caracterizar o interesse público. Recurso provido para dar prosseguimento à ação. Na raiz da questão relacionada com a legitimidade do Ministério Público para intentar ação civil pública, em caso do descumprimento do Plano Diretor de uma cidade, com reflexos, inclusive, na tranqüilidade necessária ao repouso noturno, está o exame obrigatório da natureza jurídica do interesse subjacente objeto da pretendida tutela. E é na exata dimensão da causa projetada pelo Constituinte de 1988 proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos coletivos - que se desenha, sem possibilidade de desbordar desses limites, a legitimação da instituição ministerial nessa específica área de atuação. É inquestionável que a organização de uma cidade e a fiscalização para o exato cumprimento de todos os aspectos legais que lhe digam respeito, porque são bens de efeitos imateriais que passam a integrar o patrimônio social, quando transcende do puramente individual, não pode ficar fora da perspectiva da atuação funcional do Ministério Público, nos termos do referido dispositivo constitucional. (TJSC - AC 43.009 - Rel. Des. Napoleão Amarante - J. 28.06.95. In Juris Síntese, CD de Legislação e Jurisprudência da Editora Síntese).
Mencione-se, por fim, que o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo não é discrepante:
" Direito de vizinhança. Poluição sonora. Casa noturna. Interesses difuso e coletivo caracterizados. Ilegitimidade ativa ad causam do MP afastada. Sentença reformada. Recurso provido. Inteligência e aplicação do art. 129, III, da CF." (TJSP - Ap. 162.628-1/2 (reexame) - 6ª C. - J. 02.04.92 - Rel. Des. Melo Colombi. In RT 687/76) "
Portanto, uma vez afastada qualquer possibilidade de dúvida acerca da legitimidade ativa da associação autora para ingressar com a presente demanda, analisemos os fatos e as ilegalidades em que incorre a proposta de ocupação do solo em questão.