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ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola

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Características Formais


           A complexidade das atividades comerciais nas últimas décadas aliada ao crescimento massificante de uma sociedade consumista fez surgir uma nova espécie de instrumento contratual: os contratos de adesão. Impressos em formulários próprios e contendo cláusulas preestabelecidas, esta forma negocial não permite ao consumidor o direito de modificá-lo para precaver-se em seus direitos.

           Assim são os contratos do Banco do Brasil. Ou o tomador adere ao que nele está consignado ou desiste de qualquer tipo de financiamento. Considerando que os gastos com o custeio das lavouras dependem de quantias razoáveis, não resta outra alternativa ao agricultor pequeno e médio senão firmar o instrumento contratual do modo como lhe é imposto pelo Banco.

           As cédula rurais pignoratícias firmadas entre o mutuário do crédito rural e o banco mutuante constituem típicos contratos de adesão. As cláusulas são expressas unilateralmente em formulário que deve ser preenchido somente com o nome, identificação e valor do crédito.

           Ficam realçadas desta forma, as características formais de elaboração, conteúdo e imutabilidade que tornam os contratos agrícolas o exemplo mais sólido de adesibilidade contratual.

           O conteúdo das cláusulas contratuais reveste-se de vícios e ilegalidades a seguir analisadas topicamente, de acordo com a jurisprudência que timbra as mais importantes decisões de nossos Tribunais:



Da Limitação dos Juros. Inexistência de juros livres


           O fundamento Jurídico por excelência da pretensão à adequação dos juros às taxas legais tem na Carta Constitucional a normatização plena, afastados os entendimentos contrários que pretenderam, por equívoco, atribuir à norma do artigo 192, inciso 3 eficácia contida ou dependente de posterior regulamentação.

           O egrégio e valoroso Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul , na maioria de suas colendas Câmaras Cíveis, vem aplicando aos contratos bancários o juro de 12% ao ano, ora com fundamento na própria Carta Constitucional, ora tendo como suporte legal a Lei de Usura:

           Embargos a Execução. Título de Crédito Rural. Limitação Constitucional de juros. É auto aplicável a regra contida no artigo 192 parágrafo terceiro. Capitalização. É possível apenas nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67, vedada a capitalização mensal de juros. Parcial provimento a um dos recursos e integral provimento do outro. (3)

           Juros. Incidência e Aplicação da Norma Constitucional Limitadora. Anatocismo. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Forte Cheque.

           Os juros devidos desde a vigência da Constituição Federal são de 12% ao ano, vez que auto-aplicável a norma do artigo 192 parágrafo terceiro. Estabelecendo a norma constitucional que os juros reais, quaisquer que sejam os componentes que os venham a integrar, não poderão ser superiores a 12% anuais, desnecessária se torna a sua regulamentação pelo legislador ordinário, em face do qual ela opera como limite de sua atuação. Ademais, a imediata incidência e aplicação impõem-se face ao seu nítido objetivo de estancar os elevados níveis inflacionários. Entender de modo diverso importa em solapar pela base eventuais esforços, no sentido de conter a inflação. Ao Judiciário não pode servir de óbice à sua aplicação imediata o fato de o legislador ordinário, que nada pode acrescer à norma, demorar na sua regulamentação pela legislação ordinária. A cobrança de juros sobre juros, caracterizadora da prática de anatocismo, é vedada mesmo em se tratando de instituições financeiras. Aplicação das Súmulas n.121 e 596 do STF. Apelação improvida. (4)

           EX VI DO ART.1o do Decreto n.22.626/33, c/c o artigo 1.062 do CC Brasileiro, do inciso IX do artigo 4o da Lei 4.595/64 e do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, os juros são de 12% ao ano. (5)

           Juros Lei do Mercado de Capitais. Lei de Usura. CC. Limitação Constitucional. Auto-aplicabilidade do Parágrafo Terceiro do Artigo 192 da Constituição Federal.

           A Lei de n.4595/64 não revogou o artigo 1.062 do CC, nem os artigos 1o e 13o da Lei de Usura (Decreto n.22.626/33). Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar; exegese iníqua e equivocada do artigo 4o, incisos VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na súmula n.596 do STF. O parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá moldar-se à vedação constitucional, e não ao contrário. Juros reais não carecem de definição em lei complementar, porque todos sabem do que se trata e porque a Carta Maior já regulou sua cobrança. Lições de Rui e José Afonso da Silva. Remissões ao voto vencido do Ministro Paulo Brossard. Apelação improvida por maioria. (6)

           Na Revista 93 do Tribunal de Alçada do RS, do corpo do acórdão transcreve-se a auto-aplicabilibidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da Carta Constitucional, expressada pelos eminentes integrantes da quarta Câmara Cível nos seguintes termos:

           Apelação Cível nº 193070851

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           Auto-aplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF. É de ser confirmada a sentença, eis que a orientação da Câmara e, de resto, da imensa maioria desta Corte, é no sentido expresso da sentença recorrida, ou seja, da auto-aplicabilidade da referida norma constitucional. De sorte que, a fim de evitar inútil tautologia, confirma-se a sentença por seus fundamentos e mais os constantes nos arestos anexos (7)

           Em igual sentido, Julgados 94, última publicação do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, colacionando-se as decisões prolatadas e de interesse fundamental à autora, porque relacionadas aos juros pactuados e demais ilegalidades contratuais tantas vezes detectadas em ações individuais:

           "FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS APÓS O VENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO.

           Cabe correção monetária nos débitos agrícolas, pois mera atualização do valor da moeda. O indexador para março/90 é do antigo BTN, pois serviu para corrigir o maior volume dos recursos depositados em caderneta de poupança.

           A instituição financeira não pode pretender corrigir o mútuo por índice que não utilizou para corrigir todos os depósitos. Precedentes da Câmara, do 2º Grupo Cível e do Superior Tribunal de Justiça. Rompimento da base do negócio; desequilíbrio entre a correção do mútuo e dos preços mínimos dos produtos agrícolas, inviabilizando o empreendimento agrícola.

           Financiamento não seria concedido se a capacidade financeira evidenciasse a impossibilidade de pagamento com o produto da lavoura. Juros: a Lei de Usura não permite a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Norma legal recepcionada pela nova Constituição Federal. Cessação das dúvidas de interpretação e que excluíam de sua incidência as instituições financeiras. Manifestação expressa do Poder Constituinte de que todos devem sujeitar-se ao limite legal, nele incluída qualquer cobrança relativa à concessão do crédito. Distinção entre juros remuneratórios e juros moratórios. Possibilidade de sua cumulação. Limite de 1% ao ano estabelecidos pelo artigo 5º do decreto-lei nº 167/67 para os mútuos agrícolas. Proibição de substituição da taxa de juros remuneratórios após o vencimento por importar em burla à disposição legal. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de juros: em 30 de junho e, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação. A capitalização de juros, mesmo que convencionada, é nula, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Só a lei pode autorizá-la. Autorização do Conselho Monetário Nacional para estabelecer outras datas não autoriza infração à semestralidade por ser este o escopo da lei. Apelo parcialmente provido. (Apelante Banco do Brasil S/A e apelado Dirceu José Giacomini) (8)

           Da mesma publicação retro declinada é o acórdão a seguir transcrito, que espelha assim o entendimento dominante no egrégio Tribunal de Alçada do RS. sobre as questões deduzidas nesta petição, em decisão ocorrida em 21 de março de 1995:

           JUROS BANCÁRIOS LIMITADOS AOS DO CONTRATO, NUNCA SUPERIORES A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA EM 10%. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.

           Não obstante o julgamento da ADIn nº 4-7/600 do STF, por isso afastada a auto-aplicabilidade do parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, os juros bancários permanecem limitados aos do contrato, nunca, porém, superiores a 12% ao ano, mais a correção monetária, haja vista a legislação infraconstitucional, art. 1º do decreto-lei 22.626/33 c/c o art. 1.062 do CC brasileiro, que não foi revogada pela Lei 4.595/64. Pela totalidade da legislação sobre empréstimos bancários, agora com o acréscimo da Lei nº 8.078/90, a multa pela mora não pode superar o percentual de 10%. São inacumuláveis comissão de permanência e correção monetária, esta contratada ou concedida, por força do art.115 do CC brasileiro e Súmula 30 do STJ. Recurso Improvido. (Apelante Banco do Brasil S/A e apelado Wilson Minuzzi. Interessado Ivo Tavares Noetzold.) (9)

           O acórdão citado, retratando decisão unânime da ilustrada Câmara Cível merece parcial transcrição dada à excelência dos fundamentos e a espécie julgada - contrato de mútuo rural instrumentalizado formalmente através da emissão de Cédula Rural Pignoratícia, prevendo juros de 24% ao ano. Diante de realidade que guarda perfeita analogia às questões abordadas nesta inicial oportuno registrar a publicação referida:

           Desde logo afasto a auto-aplicabilidade dos juros constitucionais, em face da ADIN 4-7/600 do STF, mas, contudo, isto não significa que o credor possa, aproveitando-se da difícil situação da economia nacional, impor ao devedor juros abusivos, tendo em vista as práticas mundiais de taxas de juros e o ordenamento jurídico brasileiro que tem o instituto da correção monetária. Juros acima dos patamares legais enquadram-se perfeitamente nas palavras do DR. ALCIR CALLIARI, quando Presidente do Banco do Brasil S.A.: nem plantando maconha irrigada seria possível pagar os empréstimos agrícolas, com os custos financeiros que estão praticando..."(Relatório Final da CPMI - do Congresso Nacional" p.5.)

           O Banco cumula com toda a clareza, correção monetária com comissão de permanência, característica perfeita do enriquecimento ilícito. Deve-se salientar que o problema maior está nas chamadas cláusulas de "inadimplemento", ou constantes de todos os contratos, e outras que, embora de nomes diferentes, são de "comissão de permanência, assim entendidas aquelas que aumentam os juros em face do vencimento da dívida, além do previsto em lei.

           Como conseqüência, pelo simples vencimento, os juros são elevados de 12% ao ano ( máximo permitido) para 49% ao ano, quando deveriam, como previu a sentença ser aumentados apenas em 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 167/67) o que provoca enriquecimento ilícito do credor, pois que em condições normais, 12% consiste num bom negócio para as partes contratantes.

           Por que passar os juros para 49% ao ano, logo após o vencimento?! Ademais a cláusula que cumula comissão de permanência com correção monetária é abusiva, nula de pleno direito, com base nos artigos 115 do Código Civil brasileiro, 51,IV e X, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 30 do STJ, visto que a multa para o inadimplemento é de 10%, prevista na Lei de Usura, no CDC, na lei específica dos títulos (decreto-lei 167/67) e nos próprios contratos. Mesmo que se admitisse que tais cláusulas substituam os juros dos contratos em razão da mora, assim mesmo elas seriam abusivas e, com base no art. 924 do Código Civil, pode o juiz reduzí-las, fundamento que também se usa para mantê-las no patamar supramencionado de 10%, como, aliás, foi acertada pelas partes e está no pedido. Nesse sentido Aresto nº 42.089-0 Rio Grande do Sul do STJ, de 1994, cujo recorrente é o próprio banco, onde foi relator o Ministro Barros Monteiro: "Crédito Rural. Alteração da Taxa de Juros em caso de mora do devedor. Na hipótese de mora do devedor incide o disposto no artigo 5º, parágrafo único do decreto-lei 167 de 1967, operando-se a elevação da taxa de juros constante da cédula em 1% ao ano tão somente. Precedentes da egrégia 4ª Turma. Recurso Especial não conhecido.

           ....

           Tem-se admitido a capitalização mensal nos contratos lastreados na caderneta de poupança rural, quando expressamente contratada, o que não é o caso, nos demais deve-se, então, seguir o disposto no artigo 5º do decreto-lei 167/67, ou seja de seis em seis meses. Isto posto, nego provimento.

           Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes de Alçada Roque Miguel Fank e Antônio Guilherme Tanger Jardim, Presidente. Porto Alegre, 21 de março de 1995. JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES, RELATOR.

           Finalmente, utiliza-se a autora das palavras do eminente Juiz Relator da Apelação Cível nº 194197703 do TARGS para encerrar a fundamentação sobre a convenção de juros no patamar máximo de 12% ao ano, se e quando em percentual menor não foi estabelecido pelas partes, a título de juros remuneratórios:

           QUANTO AOS JUROS, HÁ MUITO ESTÃO LIMITADOS PELA LEI DA USURA A 12% AO ANO. A INTERPRETAÇÃO GEROU ALGUMAS DÚVIDAS E VACILAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA APLICAÇÃO OU NÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACABOU PREVALECENDO ENTENDIMENTO, A MEU VER EQUIVOCADO, PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A INFRINGIR A LEI. O FUNDAMENTO JURÍDICO É QUE CABERIA AO CMN LIMITAR OS JUROS DOS EMPRÉSTIMOS. ORA, A LIMITAÇÃO VISAVA EVIDENTEMENTE REDUZIR JUROS PARA EMPRÉSTIMOS ESPECIAIS EM QUE SE RECOMENDAVA JUROS FAVORECIDOS, JAMAIS EXTRAPOLAR O LIMITE LEGAL. A LIMITAÇÃO AO CMN EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA INFRINGIR O MÁXIMO LEGAL.

           DE QUALQUER FORMA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO PODE HAVER MAIS NENHUMA DÚVIDA: A LEI DE USURA APLICA-SE A TODOS INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O CONSTITUINTE QUIS ESPANCAR AS DÚVIDAS QUE PAIRAVAM E DEIXOU BEM CLARO QUE A LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA A TODOS SE APLICA, NÃO VALENDO QUALQUER PRETEXTO PARA INFRINGIR A LIMITAÇÃO LEGAL. DEIXOU CLARO O CONSTITUINTE A DISTINÇÃO ENTRE O QUE É CORREÇÃO MONETÁRIA E O QUE É JURO REAL, NESTE COMPREENDIDAS QUAISQUER TAXAS COBRADAS PELA CONCESSÃO DE CRÉDITO. É O CUSTO DO DINHEIRO.

           NÃO É POSSÍVEL ADMITIR QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSQUEM OUTROS PRETEXTOS PARA CONTINUAR INFRINGINDO A LEI, COMO A ALEGAÇÃO DA NÃO AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO APENAS RECEPCIONOU A LEI DE USURA AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA SOBRE SUA AMPLA E GERAL INCIDÊNCIA: JURO É JURO E NINGUÉM PODE COBRAR MAIS DO QUE 12% AO ANO, SOB QUALQUER PRETEXTO, É O QUE DIZ O CONSTITUINTE. EM PLENA VIGÊNCIA, POIS, A LEI QUE VEDA A USURA.

           MESMO QUE SE ENTENDESSE QUE A NORMA CONSTITUCIONAL EXIGE ALGUM ESCLARECIMENTO, AO JUIZ CABE SUPRIR A OMISSÃO DO LEGISLADOR QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE FORMA QUE TENHAM PLENA VIGÊNCIA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELA SOBERANIA NACIONAL ATRAVÉS DE SEU PODER CONSTITUINTE. A SOCIEDADE, POR TODOS OS SEUS MEMBROS, DEVE CURVAR-SE ÀS LEIS E À NORMA MAIOR, POIS A FORÇA COERCITIVA EMANA DA PRÓPRIA AUTORIDADE DO PODER CONSTITUINTE. NÃO É POSSÍVEL DERROGAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA INÉRCIA DE SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO.

           O INTÉRPRETE NÃO PODE LER A CONSTITUIÇÃO COM OS OLHOS CANSADOS DO AUTORITARISMO E DO APROVEITAMENTO ESPECULATIVO. NÃO ADIANTA PODER CONSTITUINTE SE VAMOS LER AS NORMAS COM A VELHA VISÃO DE QUEM NÃO QUER MUDANÇAS E RESISTE A QUALQUER INOVAÇÃO..." (10)

           A adequação à lei mediante decisão Judicial dos Contratos Bancários de Crédito Rural, a partir das macro lesões, faz-se indispensável para encontrar o valor efetivamente devido pelos agricultores gaúchos ao banco acionado.

          

Nulidade das Cláusulas ANBID e CETIB

           Ainda sobre os juros, faz-se necessário declarar a nulidade das denominadas Cláusulas Anbid, através das quais uma instituição privada a serviço dos bancos de investimento e desenvolvimento, por critérios que o mutuário desconhece, indexa as operações de créditos agrícolas utilizando não só o método hamburguês de capitalização diária, como escolhendo, entre vários critérios, o que melhor atende aos interesses do mutuante.

           Por serem essencialmente potestativas as normas convencionais que permitem a uma das partes a fixação de encargos e taxas de juros, estabelecidos em índices flutuantes a serem fixados pela ANBID, os Tribunais vem reconhecendo a nulidade destas cláusulas registradas nos instrumentos contratuais, o que se faz necessário para adequar toda a contratualidade às dimensões da lei.

           Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

           JUROS - TAXAS. ANBID E CETIP. CRÉDITO RURAL. MERECE PRESERVADA, POR NÃO FERIR O DIREITO FEDERAL, A DECISÃO FUNDADA INCLUSIVE NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE AFASTA DO TÍTULO DE CRÉDITO RURAL CLÁUSULA RELATIVA ÀS TAXAS ANBID E CETIB (11)

           A declaração de nulidade dessas cláusulas encontra respaldo em todas as decisões colegiadas prolatadas após o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.,

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Paulo César Moreira; ANDREATTA, Rita Maria Faria Corrêa. ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16028. Acesso em: 17 nov. 2024.

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