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ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola

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ACP em defesa de interesses individuais homogêneos, de agricultores lesados por contrato de financiamento do Banco do Brasil

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Cível de Porto Alegre

           Sindicato rural de Viamão, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Viamão,RS., por procuradores firmatários, ut instrumento de mandato incluso, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nas leis 7.347 de 24.06.85, 8.078, de 11.09.90 e 8.884 de 11.06.94 e demais disposições legais de aplicação à espécie propor contra

           Banco do Brasil Sociedade Anônima, empresa de economia mista, com sede central em Brasília, e superintendência Regional localizada no Bairro São João, à rua Honório Silveira Dias, nº 1.830, nesta capital, a presente

          

Ação Civil Pública para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos
com pedido de medida liminar

           aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:



A Crise na Agricultura


  • Circunstâncias Processuais de Fato

           A agroindústria gaúcha não vive uma crise sazonal gerada no regaço embrionário de atitudes negligentes e preguiçosas do empobrecido homem campeiro. Este empresário que trabalha com o alvorecer das primeiras claridades do dia e arregaça as mangas para produzir o alimento de um povo, não merece o tratamento que lhe vem sendo impingido pela ousadia arrogante de burocratas enclausurados em redomas de imputabilidade, alheios à afronta desrespeitosa que cometem contra a lei, a sociedade e a economia do povo gaúcho.

           Mas não foi para falar de seus padecimentos e desventuras que estes homens resolveram eleger o Judiciário para o exame de sua causa. Confiantes de que sempre haverá forças no coração do homem decidido pela verdade, pessoas como Sprandel, Blume, Nelci, Dalla Porta, Paz e tantos outros, acompanhados por milhares de sua mesma faixa etária, tentam evitar num esforço desesperançado, que todo o sistema agrícola do Rio Grande seja comprometido de forma irremediável na próxima década pela teimosia insana de administradores inconseqüentes.

           Não se buscará o Poder Judiciário riograndense para ser o repositório das angústias, incertezas e desalentos dos produtores agrícolas e nem se falará aqui da extremada situação aflitiva que a drástica redução no plantio de grãos irá causar nos próximos anos para a economia do Estado e do país que serão compelidos a adquirir alimentos importados . Importação de alimentos, aliás, que sempre teve seus procedimentos licitatórios, quando existentes, revestidos de vícios e ilegalidades de toda a ordem.

           Nesta catarse de descalabros praticados pelo sistema financeiro nacional especialmente contra os pequenos produtores agrícolas de nosso Estado, não será necessário, posto que conhecido de grande parte dos gaúchos, ressaltar a dimensão do prejuízo causado pelas atitudes de técnicos acastelados no Poder, à sombra gigantesca do Banco do Brasil, sempre benfazejo e aliado corporativo de todas as mazelas por eles cometidas.

           Para a mais singela análise do que ora se propõe aos homens e mulheres da lei de nosso Estado, não se falará do infortúnio do agricultor Juarez Fravetto, de Tapejara, que no ano passado adquiriu um trator por R$ 17.000,00, quantia na época equivalente a 1.500 sacas de soja e que hoje viu-se obrigado a devolvê-lo ao Banco visto que, mesmo pagando as prestações pactuadas, continua a dever R$ 32.000,00 ou o equivalente a 3.200 sacas. Não. Não se falará de situações compartimentadas e individuais.

           Nem se dirá que a totalidade do complexo agro-industrial do Rio Grande do Sul, composto pela produção lavoureira, produção animal, derivados e produção extrativista vegetal detém 45,05% de todo o país;

  • Que o desempenho da população gaúcha na economia do Estado compreende 24,44% de pessoas ligada ao setor rural;
  • Que a participação dos trabalhadores na Agropecuária, compreendendo a totalidade do Estado no ano de 1993 era de 1.225.510 pessoas enquanto o comércio detinha 694.521 e a indústria 504.093;
  • Que a área destinada a plantação de trigo no Rio Grande do Sul caiu 66,54 % nos últimos nove anos;
  • Que em contrapartida o Banco do Brasil ganhará mais de R$ 1.300.000,00 em honorários de seus advogados por ações ajuizadas somente no mês de fevereiro deste ano considerando-se apenas os municípios de São Borja, Itaqui e Uruguaiana. Igualmente os lavoureiros destes três municípios estarão pagando quantia igual apenas em multas por descumprimento contratual.
  • Que o volume dos débitos levantados e estimados pela Superintendência do Banco do Brasil com a dívida do setor no Rio Grande do Sul é da ordem de R$ 1.682.000.000,00.
  • Que do total anunciado pela SBB/RS pode estimar-se que R$ 600 milhões serão pagos a título de multa e outros R$ 600 a título de honorários ao setor jurídico do Banco do Brasil.

           Não se falará disso. Os trabalhadores da agroindústria do Rio Grande exauridos em peregrinações infrutíferas pelos corredores marmóreos e acarpetados dos Bancos, decidem eleger os Homens da Justiça como árbitros de suas jornadas infecundas.

           Não falarão de seus dissabores e nem da evasão de seus irmãos adolescentes, pequenas esperanças de futuro que deixam as planícies para tentar a vida nas cidade. Nem falarão dos milhares de desempregados que buscam na invasão de terras a forma de extrair com as mãos o alimento de sua família.

           Mas falarão de megalesões praticadas diariamente com o consentimento silencioso da administração governamental. Falarão de uma força que certamente é mais poderosa que o descaso, a incompetência e a arrogância disfarçada em prestação de serviço.

           Se a lei é feita para obrigar a todos indistintamente, e se existe para ser cumprida, é de Obediência Legal que se falará aos Homens da Justiça de nosso Estado.

           Excelência, é de bom senso, de leis e de Justiça que queremos tratar, demonstrando inicialmente as lesões massificadas produzidas pelo demandado em toda a economia gaúcha.

           Já o ano de 1986 trazia consigo uma infindável cadeia de acontecimentos que iriam culminar na situação hoje aflitiva do mercado agrícola. Uma sucessão de erros e imprevisões econômicas impostos sucessivamente pelos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor constrangeram o agricultor a tomar empréstimos a juros e encargos que mais tarde iriam levá-lo a uma inadimplência assustadora.

           O presente arrazoado pretende provar a Vossa Excelência, com fatos e documentos, que grande parte do prejuízo causado à agroindústria gaúcha deve-se a procedimentos bancários abusivos, ilegais e revestidos de uma nocividade assustadora. As cláusulas contratuais examinadas neste trabalho ferem não apenas à economia básica do Estado como também qualquer análise ética e jurídica que delas se faça.

           A gigantesca dívida da agricultura do Rio Grande na verdade está sobrecarregada de multas, juros, encargos e outros tantos acréscimos que a tornam completamente viciada. É isto que este trabalho fará ao examinar os aspectos jurídicos do problema. Para tanto faz-se necessário uma análise prefacial de institutos abordados pela leis declinadas no preâmbulo deste trabalho, estabelecendo-se desta forma os postulados necessários à admissibilidade, exame e julgamento da ação.



Dos Fundamentos de Direito processual e material


  • Da Legitimidade

           A Legitimação da entidade autora, com fundamento nuclear no artigo 5º, inciso XXI da Carta Constitucional e autorizada por seu Estatuto, relaciona-se às suas próprias finalidades e atividades sindicais, congregando entre seus associados a coletividade de gaúchos que se fazem presentes nas mais diversas áreas de atuação da vida rural.

           O Estado do Rio Grande do Sul é por excelência o estado da federação que todos conhecem como "essencialmente agrícola". A agroindústria é assim atividade fundamental e propulsora de todos os demais segmentos da economia gaúcha. Em épocas de plantio e colheita aumentam consideravelmente os índices de emprego e mesmo o gaúcho urbano que nenhuma relação familiar tem com a agricultura e a pecuária sofre os efeitos do colapso a que foram submetidas pelas instituições financeiras as produções primárias.

           Nessa ótica não é ousado afirmar que qualquer cidadão ou empresa do Rio Grande do Sul é parte interessada para aliar-se aos legitimados na Lei da Ação Civil Pública e denunciar o sucateamento das atividades rurais e o empobrecimento econômico do povo, eis que o desemprego, o endividamento e a falta de perspectivas torna-se lugar comum com extraordinários e assustadores reflexos futuros. O setor agrícola apesar de constituir-se no principal elo da cadeia produtiva, nos últimos anos foi completamente vulnerabilizado pelos contratos adesivos do sistema financeiro

           É por demais conhecido o fato de que os empréstimos bancários ofertados pelo Governo aos agricultores somente eram concedidos se estivessem de acordo com as cláusulas contratuais preestabelecidas pelo Banco do Brasil. Nunca houve outra alternativa financeira para estes homens que produzem o alimento de cada dia, senão confiantes nos próprios sonhos, buscar junto às entidades bancárias o crédito indispensável ao prosseguimento de suas esperanças.

           Inegável, nesse entendimento, a legitimação do autor não só porque tem em seus estatutos a defesa dos interesses de sua categoria profissional, mas também porque a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplinou a Ação Civil Pública, em seu artigo 5º , incisos II e III disciplina a legitimidade.

           Lei 7.374, de 24-07-85

           Art. 5- A Ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:

           I - Esteja constituída há pelos menos um ano, nos termos da lei civil;

           II - Inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

           Fica, assim, extreme de qualquer dúvida o interesse da entidade como parte autora, pois em protegendo os interesses de seus associados, protege igualmente, pela abrangência da ação proposta, todos os agricultores gaúchos, uma vez que grande parte deles está vinculada e dependente das vicissitudes geradas pela crise rural.

  • Da Admissibilidade

           É compreensão do autor que o prejuízo às atividades agro-industriais em razão da ilegalidade de juros, encargos e cláusulas abusivas integram a categoria de lesão a interesses individuais homogêneos. Ora, ao determinar a abrangência dos segmentos amparados pela ação civil pública, a lei estabeleceu:

          

           Lei 7.347, de 24-07-85

           Art. 21º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

           São interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum.

           A origem comum a congregar todos os mutuários do crédito rural é indissociável da profunda e incomparável crise do setor agrícola e das atividades pecuárias, ligando-se inexoravelmente à relação com a parte contrária especificada nos contratos bancários de crédito agrícola.

           À tutela de interesses individuais homogêneos, faz-se necessário sentença de natureza condenatória genérica, a fim de que os interessados que integrarem a lide como litisconsortes, se o desejarem, venham a receber do banco acionado a indenização pelos danos ocasionados pela contratualidade e pagamentos já realizados.

           Vale realçar que os contratos, contendo cláusulas exorbitantes, -- aliados à inexistência de uma séria e competente política agrícola que assegure o preço compatível ao custeio -- constituem o cerne do endividamento agrícola e da produção primária e atingem a totalidade do setor produtivo gaúcho pelos reflexos que irradiam em todos os demais setores da atividade humana no estado do RS.

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Da competência

           A competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública é o do lugar do dano, em se tratando de defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos (1), sendo competente a capital do Estado para os danos de abrangência regional. (2)

           Na espécie, a contratualidade estabelecida entre os agricultores, agro-industriais e Banco do Brasil S/A ocorre em todo o estado do Rio Grande do Sul, razões determinantes ao ajuizamento da ação na capital do estado, em obediência ao comando legal estatuído no artigo 93, inciso II do Código do Consumidor, aplicável à espécie, por força do artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública.

           A competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a ação civil pública em que seja interessada, em qualquer posição processual, sociedade de economia mista de que participe a União já é direito sumulado no Consellho Superior do Ministério Público paulista que na súmula 8 estabeleceu:

           Súmula nº 8

           "Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civis públicas em que haja interesse de sociedade de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe a União como acionista.

           É esta a fundamentação do artigo 173 § 1º da Constituição Federal, que sujeita a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

  • Do direito objetivo

           A lei 8.884, de 11 de junho de 1994, definiu o elenco de infrações praticadas contra a ordem econômica do país e estabeleceu a extensão de sua aplicabilidade ao destacar:

           Lei 8.884, de 11-06-94

           art.20- Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

           ...

           II- dominar mercado relevante de bens ou serviços;

           III- aumentar arbitrariamente os lucros;

           Dentre essas infrações, estabelece o artigo 21 nos incisos XIV e XXIV que:

           art.21- as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

           ...

           XIV- dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se as cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrentes;

           XXIV- impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.

           Sem dúvida a conduta do demandado é perfeitamente tipificada em diversos artigos da referida lei. Quanto a isso não existe nada a objetar. Ao redigir os instrumentos contratuais de financiamento rural é inegável que o Banco do Brasil prejudicou não somente aos agricultores como a essência da própria agricultura nacional.

           O direito de ação, por seu turno, é assegurado no capítulo V, artigo 29 que estatui:

           os prejudicados, por si ou pelos legitimados do artigo 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo, para em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

           Finalmente, o título IX que diz sobre as Disposições Finais e Transitórias estabelece no artigo 83 que aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos e judiciais as disposições do Código de Processo Civil e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que significa a aplicação do CPC, da Lei de Ação Civil Pública e Código de Proteção ao Consumidor.

          

A Gênese Constitucional da Lei 8.884/94

           O direito brasileiro ressentia-se com a atualização de normas especiais relativas ao abuso do poder econômico. Ante à visível inaplicabilidade das normas existentes, coube ao Poder Judiciário, através da jurisprudência e de respeitáveis juristas através da elaboração de doutrinas e referenciais teóricos, atenderem a demanda contratual frente a situações determinadas, onde realçava-se a vulnerabilidade de um dos contraentes.

           Assim convivemos, os lidadores do direito, por longas décadas com a Teoria da Imprevisão, a Teoria da Lesão , a Teoria da Base do Negócio Jurídico e tantas outras construções que até determinado momento histórico mostraram-se suficientes a uma resposta, senão completa, ao menos satisfatória na abordagem de cláusulas insertas nos instrumentos contratuais. Essas teorias, todos sabemos, buscaram minimizar os efeitos de um código civil de extraordinária precisão técnica, mas imbuído das teorias liberais importadas do Código Civil Francês.

           A partir da segunda grande guerra a industrialização passou a mostrar ao mundo a face da massificação. O direito, produto cultural elaborado para responder com efetividade aos conflitos interindividuais, imediatamente passou a ser exigido para dar respostas aos emergentes problemas da pós-guerra e posteriormente a uma sociedade cada vez mais atingida pela crescente produção de bens de consumo e prestação de serviços realizada de forma molecular.

           A resposta surgiu na Carta Constitucional de 1988 ao estabelecer:

           Constituição Federal

           ART. 173, § 4º -A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

           A partir do dispositivo inserido na Carta Magna e das novas práticas processuais emergidas com a ação civil pública e código nacional do consumidor, criou-se recentemente uma lei objetivando precipuamente tornar viável o controle, a prevenção e a repressão ao abuso do poder econômico. É a lei 8.884, de junho do ano passado.

           Examinadas as premissas que importariam diretamente na admissibilidade da ação e legitimidade do Sindicato autor, presente o interesse coletivo, social e econômico, passemos a examinar as características dos contratos firmados pelo Banco do Brasil com os empresários do setor agrícola.

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Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Paulo César Moreira ; ANDREATTA, Rita Maria Faria Corrêa. ACP sobre nulidades de cláusulas de contrato de financiamento agrícola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16028. Acesso em: 17 nov. 2024.

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