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Ação de indenização por danos morais por suspensão de assinatura de revista

Agenda 01/10/2000 às 00:00

Ação de indenização por danos morais contra a Editora Abril, por ter suspendido a entrega da revista "Veja" a um assinante, alegando atraso no pagamento, embora ele estivesse em dia com seus pagamentos.

          EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS DESTA COMARCA.

          PEDRO ROBERTO DONEL, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob nº 556.049.519-00, portador da carteira de identidade nº 2/R. 2.051.951, residente e domiciliado nesta cidade, com escritório localizado à rua do Príncipe, 494 - 1ª andar - salas 3/4, centro, CEP 89201-001, vem, em causa própria, propor a presente ação de REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAS (MORAIS) contra EDITORA ABRIL, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de São Paulo, SP, à rua do Curtume, 769, Lapa, SÃO PAULO – SP, CEP 05066-900, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:


I. - DOS FATOS.

          1 - O Autor é assinante da revista "Veja" há mais de 05 (cinco) anos. Apesar de estar em dia com as parcelas mensais da assinatura, deixou de receber o semanário a partir da edição número 36/98, de 09 de setembro de 1998, injustificadamente.

          2. – Comunicando-se por telefone com a Ré foi informado que as mensalidades estavam em débito. Argumentou que nada devia, tendo sido então convidado a encaminhar fax à editora com os comprovantes.

          3. – O Autor, apesar de contrariado, atendeu o pedido. Mas para sua surpresa o porteiro do prédio onde mora informava todo o domingo que a revista não fora-lhe entregue e chegou a perguntar se a mensalidade da assinatura estava em dia.

          4. – Enviou então, o Autor, e-mail para o setor competente da Ré cobrando providências, que respondeu dizendo precisar do código de assinante. Atendeu o pedido e como resposta recebeu uma carta do sr. CID MORETTI BORBA, do serviço ao assinante, dizendo que o fax que recebera estava ilegível e ainda não haviam se certificado da efetividade do pagamento, em outras palavras, continuavam duvidando da boa fé do Autor.

          5. – Neste ínterim recebeu várias correspondências por mala direta, para assinatura das revistas da Ré, fato que causou revolta e indignação (anexas). Até hoje continua sem receber a revista e é obrigado a comprá-la na banca, para não se privar do prazer da leitura aos domingos, apesar de agora com menos comodidade.

          6. - É um desaforo o consumidor ter que provar que é honesto. Aliás "Sem desaforo" foi o título de uma reportagem sobre cidadania publicada na edição da revista "Veja" no último dia 25 de novembro, na qual informa aos seus leitores que a ação por dano moral deve ser manejado por todo aquele que se sente ofendido, principalmente o consumidor que pagou pelo serviço sem recebê-lo (anexa).

          7. - A dor moral e o abatimento de ânimo sofridos pelo Autor em decorrência dos fatos narrados, não carece de demonstração específica, porquanto são deduzíveis. Não se pode negar que para o Autor que é pessoa honesta e preza pelo bom nome, o fato ocasionou-lhes perturbações íntimas e aborrecimentos.

          Diante de tudo, caracterizou-se o DANO MORAL, de forma inconsteste, ensejando indenização independentemente de qualquer prova.


II. - DO DANO MORAL.

          O dano moral narrado há de ser indenizado.

          O dano é caraterizado com a diminuição ou subtração de um bem jurídico. E o bem jurídico é constituído não só de haveres patrimoniais e econômicos, mas também de valores morais, quais sejam a honra, a vida, a saúde, o sofrimento, os sentimentos, a tristeza, o pesar diante da perda de um ente querido, a integridade física.

          Não se discute mais, no campo doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de se buscar a indenização por danos morais, em face da ofensa à honra e à moral de uma pessoa, até mesmo pela dicção dos arts. 1.547, do C.C. e 5º, X, da CF/88.

          No RECURSO ESPECIAL nº 8.768 — SP, em acórdão da lavra do eminente Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº. 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, verbis:

          "EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido."

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          Os doutrinadores mais modernos já não agasalham dúvida sobre a indenizabilidade dos prejuízos do dano moral puro. Segundo escólio de Yussef Said Cahali "parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; e se classificando, assim, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." ("Dano e Indenização", pág. 7, ed. 1980).

          Para Teresa Ancona Lopez de Magalhães, os danos morais podem ser das mais variadas espécies, apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, etc. ("O Dano Estético, Responsabilidade Civil", pág. 8, ed. 1980).

          O mestre Caio Mário da Silva Pereira também ressalta: "é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).

          É o que, aliás, anota o magistrado paulista Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido; o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causadas pela queda de crédito; a humilhação do encarceramento — são danos, certamente" ("Responsabilidade Civil", vol. 2, pág. 992, ed. 1990).

          Nosso Tribunal, em aresto da lavra do culto Des. Xavier Vieira é muito claro:

          "Qualquer agressão a dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, o caráter e tantos outros com selo de perenidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória. Mas é indispensável demonstração cabal e inequívoca do gravame sofrido.’ (Ap. Cív. nº 40.541, de Joinville, in DJ de 19.01.94, pág. 05).".

          Conforme Clayton Reis, in Dano Moral, Ed. Forense, 1991, pg. 78, assim preleciona:

          "... todo o mal causado ao estado das pessoas, resulta mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral". ".. (grifo nosso)

          Mais adiante, o mesmo autor pontifica:

          "O professor Arruda Alvim é defensor da tese de que "Em doutrina pura, quase ninguém sustenta hoje a irreparabilidade dos danos morais, E assim que a obrigação de reparar tais danos vai se impondo às legislações, mais ousadamente aqui, mais nitidamente ali, já admitindo-se a reparação como regra, já somente nos casos expressamente previstos. "o dever de indenizar, de reparar os danos morais é hoje um dever iniludível de nossa doutrina e se consagra em nossa jurisprudência de forma marcante e progressiva" (grifo nosso)


III. - DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL E MATERIAL.

          Tema dos mais árduos é a da quantificação do dano moral. Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixara acentuado que ‘embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam" (in RTJ 57, págs. 789-790, voto do Min. Thompson Flores).

          Esta mesma advertência é formulada por Wilson Melo da Silva ("O Dano Moral e sua Reparação", pág. 368, 2ª ed.), por Yussef Said Cahali, ob. cit., pág. 26, e pelo Des. Amílcar de Castro (Rev. Forense, vol. XCIII, pág. 528). A reparação faz-se, pois, através de uma compensação, via indireta do dinheiro.

          Nossos doutrinadores entendem ainda que:

          "A dificuldade oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o Juiz a recusa à reparação, que caso de dúvida deve ser deferida pelo bom critério do magistrado" (Martinho Graces Neto, "in" Prática da responsabilidade Civil, p.42) (grifo nosso)

          No que se refere ao caráter de pena, Antônio Lindbergh C. Montenegro, em sua obra Ressarcimento de Danos, acentua-o da seguinte forma:

          "Embora a reparação do dano moral apareça como uma idéia incluída entre as tendências do Direito Civil moderno, indisfarçável é o seu caráter exemplar, expiatório (...) A soma em dinheiro paga pelo agente é para que ele sinta de alguma maneira o mal que praticou"(grifo nosso)

          Deste modo, tocante a indenização, que será pecuniária, visa minorar a dor proveniente do dano sofrido, com o fito de superá-lo. Com muita propriedade, extrai-se da Obra da Professora Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, 7 º vol. que:

          "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do Jus vindictae, visto que ele ofenderia os princípios do exercício da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela supereminência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em, certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, como já dissemos, uma reparação do dano moral, pela compensação da dor com alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos" (grifo nosso)

          Nos termos do disposto no art. 1.553 do CC, a indenização será fixada por arbitramento, nada obstando que ela seja feita pelo julgador desde logo, com o que abreviarão as imensas dificuldades nas fases de liquidação e executória.

          O egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua Quarta Turma, em acórdão da lavra do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, decidiu no REsp 153512, que a indenização por danos morais não pode tomar por parâmetros a Lei de Imprensa, e sim, a Constituição Federal, que estabelece um sistema geral de indenização por tais danos. Decidiu o ministro que a fixação dos valores a ser pagos pelo Requerido, fica a cargo do órgão julgador, não podendo se deter aos pré-fixados na Lei de Imprensa: "Segundo se tem assinalado, a vigente Constituição, ao prever indenização por dano moral por ofensa à honra, pôs fim à responsabilidade tarifada prevista na referida lei especial, que previa um sistema estanque, fechado, de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa".

          No dia 03 de novembro deste ano o STJ em decisão da lavra do eminente ministro CARLOS ALBERTO MEZES DIREITO, julgou processo análogo (REsp nº.153459), com a diferença de que neste caso o Autor da demanda teve seu carro apreendido indevidamente por apenas 01 (uma) hora. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$.30.000,00, acrescentando o Ministro que o valor correspondente a cerca de 267 salários mínimos não é exagerado nem anormal.

          O juiz, ao apreciar o caso concreto submetido à exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que as regras do direito podem se revestir de flexibilidade, para dar à cada um o que é seu.

          Deve ser considerado, nos critérios para a fixação da indenização, que a Requerida é empresa de grande porte e que os Autor é advogado militante nesta cidade e teve que desprender precioso tempo para resolver a questão .

          Assim, a penalização haverá de ser suficientemente pesada (40 salários mínimos para cada Autor), à ponto de inibir futuras reincidências.

          Ademais, diante do desaforo sofrido, esta é uma indenização pequena. A própria Ré, na reportagem mencionada esclarece: "Quem quiser uma indenização menor, de até 5.200 reais, pode recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, os juizados de pequenas causas, que funcionam nas principais cidades do país. A decisão, nesse caso, pode sair em três meses".


IV - DO PEDIDO.

          Pelo exposto, requer digne-se Vossa Excelência determinar a citação da Ré, na pessoa do seu representante legal, para que no prazo de lei conteste, querendo, a presente ação, sob pena de revelia, a qual deverá ser julgada procedente para condená-la à pagar ao Autor a importância de 40 (quarenta) salários mínimos como indenização pelos danos morais, devidamente corrigido, e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, em caso de recurso.

          Requer provar o alegado por todo o gênero de provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal do preposto do Réu, pena de confissão.

          Dá à causa o valor de R$.5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

          N.T.P.Deferimento.

          Joinville, 30 de novembro de 1998.

PEDRO ROBERTO DONEL
OAB/SC 11888

     

    

Sentença:

          Autos n° 038.98.052554-0/0000

          Ação: Outros - Juizado Especial/Juizado Especial Cível

          Autor: Pedro Roberto Donel

          Réu: Editora Abril

          Vistos, etc...

          Tratam os presentes autos de uma Ação de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (morais), ajuizada por PEDRO ROBERTO DONEL, contra EDITORA ABRIL, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial de fls. 02/08, os quais por brevidade ficam fazendo parte integrante deste relatório.

          Atribuiu à causa o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), instruindo a exordial, com os documentos de fls.09/27.

          Regularmente citado, o requerido, apesar de comparecer à sessão conciliatória, não juntou os documentos originais, em substituição ao fax, não apresentando, assim, a contestação, deixando fluir in albis o prazo para resposta.

          Diante da revelia da requerida que tenho reconhecida, a teor do disposto no art. 20 de Lei 9.099/95 c/c o art. 330, II do CPC, julgo antecipadamente a lide.

          Breve relatório,

          Decido:

          Postula o requerente o pagamento da importância de R$ 5.200,00 referente ao incômodo sofrido com a não entrega da Revista Veja, apesar dos pagamentos efetuados.

          A prova documental carreada ao bojo dos autos, roborada à confissão ficta havida, evidencia, quantum satis, a veracidade dos fatos articulados na proeminal.

          A presente ação comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 330 do CPC.

          "Pelo contido nos autos, vê-se condições que ensejam o julgamento antecipado da lide. Constantes dos autos elementos de prova suficiente para formar o convencimento do julgado, incorre cerceamento de defesa se julgado antecipadamente a controvérsia." ( STJ - 4ª Turma, AS - 14.952 - DF - Ag. Rg. M).

          Tendo incidido nos efeitos da revelia, são duas as conseqüências, a primeira é a presunção de serem aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no seu pedido (art. 20 da Lei 9.099/95 c/c os arts. 285 e 319 do CPC) e a segunda é o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. II, do CPC).

          Nesse sentido, o recurso. 4/96 - Iguape-SP. Colégio Recursal de Igual-SP., 6.3.1996, v.u. Rel. Juiz Antonio Carlos Sanoro Filho): "Revelia, ausência de elementos a ilidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Recurso improvido - Sendo ônus processual das partes e seu comparecimento na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a omissão a esse comportamento acarreta a veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 319 do CPCB, c/c o Art. 20 de Lei 9.099/95.

          Além deste fato restou certo que o autor comprovou o pagamento das prestações referentes à assinatura da revista (documento de fls.09). O requerente também não recebeu as revistas semanais, conforme o previsto, fato que acabou por acarretar uma série de transtornos, até mesmo profissionais.

          É sabido que:

          "... Todo mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para reparar o dano moral" (Ap. cív. n. 594.125.569, de Porto Alegre, rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva).

          Na fixação dos danos morais, deve ser levado em consideração as condições pessoais, psíquicas (paz interior) e econômicas das partes, razão pela qual arbitro a indenização em 10 (dez) vezes o valor correspondente à assinatura da revista Veja, ou seja R$ 1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais).

          Portanto, o acolhimento do presente pedido é imperativo legal que se impõe.

          ISTO POSTO,

          JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos Extrapatrimoniais (morais), formulado por Pedro Roberto Donel, para condenar Editora Abril, no pagamento da importância de R$ 1.460,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.

          Sem custas.

          P.R.I

          Joinville, 03 de Março de 2000.

          José Volpato de Souza

          Juiz de Direito

     

    

Embargos de declaração:

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS DESTA COMARCA.

          PEDRO ROBERTO DONEL, já qualificado, em causa própria, nos autos da REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS nº.038.98.052554-0 que promoveu contra EDITORA ABRIL, vem apresentar EMBARGOS DECLARATÓRIOS da sentença de fls., por entendê-la omissa e contraditória, data venia.

          Omissa porque Vossa Excelência consignou às fls. que "na fixação dos danos morais, deve ser levado em consideração as condições pessoais, psíquicas (paz interior) e econômicas das partes...".

          Todavia, deixou de observar que o Autor é advogado militante no Estado de Santa Catarina, com grande qualidade moral e econômica e que a Ré é empresa de atuação nacional e de elevado suporte financeiro.

          A Quarta Turma de Recursos do nosso Estado decidiu:

          "... Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígida ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstância do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita. Tal reparação tem feição compensatória em relação à vítima e penalizatória no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para que vá recebê-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar suas atividades econômicas" (Apelação Cível nº 1.344, da Comarca de Criciúma, DJSC nº 10.406, de 25.02.2000)

          Recentemente o egrégio STJ decidiu caso de dano moral no RESP 223486, divulgado no site de notícias da Internet e na imprensa nacional, nestes termos:

          "A comerciária Ivana do Carmo de Almeida deverá receber mais de 18 mil reais de indenização da loja Frigorífico Alvorada Ltda., de Belo Horizonte. A empresa apresentou ao banco cheques pré-datados antes da data combinada, causando o encerramento da conta e a inscrição do nome de Ivana no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.
...
Em 1º de junho de 1996, Ivana adquiriu mercadorias no valor de 180 reais, dando como pagamento um cheque do banco Bemge S.A, para ser apresentado no dia 11. A loja depositou no dia 4, sendo devolvido por falta de fundos..."

          Vê-se que nesta decisão o STJ fixou o dano moral em cem vezes o valor do cheque indevidamente apresentado antes da data, o que, in casu, daria R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais). Mas o Autor não quer tanto, mas também não quer esmola. Assim, estimou o seu dano moral em 40 (quarenta) salários mínimos.

          Contraditória porque Vossa Excelência apesar de julgar totalmente procedente a ação, deixou de observar o valor requerido pelo Autor à título de danos morais, ou seja, 40 (quarenta) salários.

          Pelo exposto, requer provimento aos embargos declaratórios para o fim de se lhes conferir efeito infringente modificativo da decisão, julgando totalmente procedente a ação de danos morais para condenar a Ré a pagar ao Autor 40 (quarenta) salários mínimos como indenização pelos danos morais causados.

          Nestes termos,

          Pede deferimento.

          Joinville, 30 de setembro de 1998.

PEDRO ROBERTO DONEL

OAB/SC 11888

Sobre o autor
Pedro Roberto Donel

advogado em Joinville (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONEL, Pedro Roberto. Ação de indenização por danos morais por suspensão de assinatura de revista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16039. Acesso em: 23 nov. 2024.

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