EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA PE
XXXXXX, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade nº XXXXXX, inscrito no CPF/MF nº XXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, vem, perante V.exa., por meio de seus advogados constituídos nos termos do documento procuratório em anexo (DOC 1), com endereço profissional na Rua da Aurora, nº 295, conj. 110, Boa Vista, Recife-PE, onde deve receber as intimações referentes a presente ação, propor a seguinte:
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
face à Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil, sociedade comercial inscrita no CGC/MF sob o nº 47.509.120/0001-82., com sede na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua Lauro Mulher, 116, 41º andar , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor :
1. DOS FATOS
O Autor firmou com o Banco Réu contrato de arrendamento mercantil no dia 17/06/199, o qual teve como objeto o automóvel Ford, Modelo Ranger Xl, ano 1997 chassi 8afcr1085vj022114 (doc. 2). O referido contrato previa o arrendamento no valor líquido de R$ 23.768,98, sendo ainda acrescido o valor do seguro e do frete totalizando 26.409,95.O prazo contratual acordado era o de 36 meses, sendo ainda embutido nestas parcelas as quantias referentes ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VRG), que deveriam ser pagas juntamente com as prestações.
No entanto, durante todo o período do contrato, por diversas vezes teve o autor extrema dificuldade de continuar arcando com os sucessivos reajustes das prestações que eram feitas de acordo com a variação cambial do dólar norte americano. Em conseqüência da difícil situação econômica do autor, por algumas vezes ocorreram atrasos no pagamento das prestações. A situação se agravou de tal modo que no mês de janeiro de 1998, propôs o autor que fosse refinanciado o seu débito, o que foi aceito pelo réu, nos termos da planilha e do termo aditivo em anexo (doc. 3).
Entretanto, a partir do mês de setembro deste ano o autor não mais teve como continuar arcando com as despesas, tendo então a intenção de resilir o contrato. Para tanto, por inúmeras vezes propôs ao Réu que fosse devolvido o automóvel em questão, sendo por conseqüência resilido o contrato.
Para a surpresa do autor, negou-se o Banco Réu concordar com a devolução do automóvel nos termos propostos, condicionando a aceitação ao pagamento das parcelas vincendas, ou à venda do automóvel com a restituição, por parte do autor, da diferença entre o valor conseguido com a venda e o saldo devedor do financiamento.
2. DO DIREITO
É característica essencial do contrato de Leasing a oferta unilateral da arrendante à arrendatária de três opções ao final do contrato, sendo que uma delas obrigatoriamente deverá ser exercida: a) Compra do bem pelo valor residual previamente determinado; b) devolver o bem; c) renovar o contrato.
No caso em tela, houve uma completa descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, pois foi de fato retirada a opção do autor de desistir da compra do bem ao final. O que ocorreu, na verdade, nada mais foi do que uma compra e venda, pois findo o prazo contratual o percentual referente ao valor residual já estará liquidado.
A renomada jurista MARIA HELENA DINIZ refere-se da seguinte forma às características do contrato de arrendamento mercantil
"Infere-se daí que no arrendamento mercantil apresenta-se os seguintes elementos jurídicos, essenciais à sua caracterização : (...)
5º) O arrendatário, findo o prazo do arrendamento, tem a tríplica opção de : a) adquirir os bens, no todo ou em parte, por preço menor do que a sua aquisição primitiva convencionado no próprio contrato, levando-se em conta os pagamentos à título de aluguel; b) Devolvê-los ao arrendador; ou c) prorrogar o contrato, mediante o pagamento de renda muito menor do que a do primeiro arrendamento (...). É preciso, ainda, não ouvidar, que nada impede ( res. Nº 980/84), art 11 e Lei nº 6099, Art. 11 §§ 1º ao 3º o exercício da opção antes do término contratual, mas o contrato deixará de ser Leasing financeiro, e passará a ser considerado compra e venda a prestação"
No presente caso foi retirada unilateralmente esta opção, sendo, portanto, automaticamente o contrato convertido em compra e venda a prazo.
A lei 6.099, com as alterações introduzidas pela lei nº 7.132, no Ar 5º, exprime os elementos sem os quais não se admite a feitura do contrato:
"Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições :
(...)
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
Tem-se como conclusão imediata que do contrato de arrendamento mercantil deve constar expressamente a tríplica opção já referida a favor do arrendatário. Tal possibilidade de escolha deve ser oferecida por ocasião do término do mesmo, sob pena de a operação ser considerada como compra e venda a prazo.
Constata-se assim que não existe a possibilidade de caracterizar o contrato em tela como verdadeiro contrato de arrendamento mercantil, pois, desde o início, vem o autor pagando o valor residual, sendo inútil qualquer disposição contratual colocando ao arrendatário a opção de compra. Somente um indivíduo louco ou pródigo deixaria ao final de optar pela compra após ter pago todo o residual durante o contrato, não restando mais nada a pagar.
Existindo claramente a descaracterização do arrendamento mercantil e conversão do contrato em compra e venda a prazo, aplicam-se automaticamente as disposições do Código de Defesa do consumidor relativas ao caso.
Prescreve o Art. 53 deste diploma legal.
"Art 53. Nos contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado"
Neste sentido o art. 51, desta vez no seu inciso II temos:
"Art 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código"
Não menos claro é o entendimento da matéria na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, sobre o assunto, já se pronunciou:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"E M E N T A
Promessa de compra e venda. Restituição das importâncias pagas. Clausula de decaimento de 90%. Modificação judicial. Na vigência do código de defesa do consumidor, é abusiva a clausula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissória compradora de imóvel. Cabe ao Juiz alterar a disposição contratual, para adequa-la aos princípios do direito das obrigações e as circunstancias do contrato. Ação proposta pela promissória compradora inadimplente. Art. 51 e 53 do codecon. Art. 924 do código civil. Recurso conhecido e provido, para permitir a retenção pela promitente vendedora de 10% das prestações pagas. por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
(proc: resp num:0094640 ano:96 uf: df turma:04
recurso especial dj data:07/10/1996 pg:37647 relator : Ministro Ruy Rosado De Aguiar)
"E M E N T A
Comercial - promessa de compra e venda de imóvel - perda do valor das prestações - valor das prestações - (clausula abusiva) - inteligência dos arts. 51 e 53 do código do consumidor. I - na exegese dos arts. 51 e 53 do código do consumidor são abusivas as clausulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário comprador que devolver as prestações pagas, sem que do negocio tenha auferido qualquer vantagem. Ii - recurso não conhecido. "
dj data:01/07/1996 pg:24048 r e l a t o r: Ministro Waldemar zveiter"
Da mesma forma outros tribunais do país assim tem se pronunciado:
Tribunal De Alçada Do Paraná
" E M E N T A
compra e venda - trator - financiamento com alienação fiduciária - inadimplemento do comprador - não pagamento das prestações junto a empresa de consorcio retomada do veiculo - devolução das quantias pagas contrato celebrado antes do advento do código de defesa do consumidor - irretroatividade da lei possibilidade, contudo, de aplicação do art. 924 do código civil - evitando-se o enriquecimento ilícito do vendedor - recurso provido em parte. No contrato de promessa de compra e venda a Perda das prestações pagas de maneira integral a favor do promitente vendedor, em caso de inadimplemento do promissário comprador, configura enriquecimento ilícito daquele e grande injustiça para o ultimo, o que e repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. No caso em exame as partes não ajustaram a perda das prestações em caso de inadimplemento. Em conseqüência, se justifica a devolução das quantias pagas, com uma retenção de 20% a titulo de perdas e danos a favor do vendedor.
(apelação cível - 0080960500 - ribeirão do pinhal - juiz conv. Lauro laertes de oliveira - quarta câmara cível - julg: 25/10/95 - ac.: 622 - public.: 10/11/95). "
Tribunal De Justiça Do Espírito Santo
"E M E N T A
Apelação cível - contrato de compra e venda de imóvel - inadimplência - Aplicação da lei 8.078/90 - correta a devolução das quantias pagas - recurso improvido. "in casu", e evidente que o promissário comprador Não tivera a oportunidade de discutir as clausulas inseridas no Instrumento contratual elaborado, não se lhe podendo, por conseguinte, ser impostas as exageradas penalidades inseridas no instrumento de adesão, como a que estabelece a rescisão "pleno jure", no caso de Inadimplência, cabendo ao judiciário limitar o alcance de clausula que há de ser considerada como abusiva. Urge, pois, que as partes sejam Reconduzidas ao "status quo ante", com a determinação para que a apelante Devolva ao autor tudo o que por ele foi pago, restabelecendo-se, assim, O mais completo e desejado equilíbrio.
processo: 24960031136 - data: 22/09/1997
Desembargador: Maurilio Almeida de abreu apelação cível origem: comarca Da capital - juízo de Vitoria"
No caso em questão ocorreu, conforme já se expôs, a compra e venda a prazo, e não arrendamento mercantil, devendo por conseqüência, ocorrer a devolução das quantias pagas descontando-se apenas o valo da depreciação do automóvel.
Em assim sendo, temos que:
a) foi originalmente financiada a quantia de R$ 26.409,95. (vinte seis mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos)Correspondente ao valor liquido do arrendamento somado com o seguro e o frete do veículo.
b) o valor atual do bem que se pretende devolver foi cotado em R$ 18.000,00 ( dezoito mil reais); (docs. 4 e 5)
c) houve, portanto, um desgaste correspondente à quantia de R$ R$8.409,95( oito mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos;
d) o valor atualizado das parcelas efetivamente pagas, utilizando-se por base a planilha do Procom em anexo( docs. 6 e 7), corresponde à quantia de R$ ; 15.785,48 ( quinze mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos)
e) em assim sendo, pretende o autor que lhe seja restituído o valor atualizado das parcelas pagas ,R$15.785,48 quinze mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos ), cabendo, todavia, ao Banco-Réu o direito de reter, deste valor, a quantia correspondente à efetiva depreciação sofrida pelo bem R$8.409,95( oito mil quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos.), o que totaliza a quantia de 7.375.53 ( sete mil trezentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos) , tudo com fundamento nos dispositivos legais e melhor jurisprudência já referidos.
Além disso, são totalmente nulas as disposições contratuais que tornam exigíveis as parcelas vincendas.
O contrato de arrendamento em questão prevê em seu item 25.2:
"25.2 Ocorrendo encerramento antecipado na forma do item acima, além de restituir o bem V.sas. estarão obrigados a pagar a arrendadora todas as parcelas vencidas ou vincendas, do VGR e das contraprestações do arrendamento, mais os encargos inocorridos, além de uma multa correspondente ao valor atualizado de uma parcela de contraprestação do arrendamento."
Esta cláusula se mostra como abusiva e leonina, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem na relação comercial. Além da retomada do veículo, sem o reembolso das quantias pagas, pleiteia o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e multa contratual. Estabelece Código de Defesa do Consumidor :
"Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que:
(...)
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade; (...)
§1º Presume-se exagerada a vantagem que (...)
II- Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo da contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."
É portanto, tal cláusula nula.
Note-se, que, mesmo que na improvável hipótese de não se considerar o contrato em questão como compra e venda, houve profunda injustiça no que tange o pagamento das parcelas, pelo adiantamento do valor residual que representaria a opção pela compra. O pagamento deste valor é indevido porquanto foi imposto unilateralmente pelo Réu, além de não corresponder à vontade do autor optar pela aquisição. Tomando o contrato de leasing como base, a resilição do contrato possibilita apenas a percepção dos valores referentes aos aluguéis que englobam todo o lucro e as despesas do Réu com a operação, excluindo-se, no entanto, o valor residual que referia-se à opção de compra e foi pago ilegalmente.
Ainda considerando a hipótese da não descaracterização, no contrato de leasing é inexigível o pagamento das parcelas vincendas. O contrato de arrendamento mercantil se caracteriza por ser um contrato atípico, que tem duplo caráter. Além do caráter de financiamento existe também o de locação, onde entende-se que o arrendador recebe um valor pelo uso do bem. Este valor não se restringe apenas ao custo do empréstimo da coisa, mas compreenderá também o preço da aquisição do material, com acréscimo de impostos, despesas gerais da entidade financeira e lucro que deverá ter pelo investimento do capital. O entendimento da melhor doutrina é de que : "O aluguel não se pode dizer equivalente ao uso da coisa, mas o ultrapassa para compensar o seu custo e o lucro auferido pelo arrendador"
Logo, Não existe a possibilidade da cobrança das parcelas vincendas, pois, sendo o arrendamento mercantil um contrato que envolve locação e compra e venda, não se pode cobrar aluguel por um período em que o locatário não esteja mais usufruindo do bem locado nem tenha a possibilidade ou intenção de compra. Da mesma forma seria descabido qualquer tipo de indenização pelo período em que aconteceram o pagamento das prestações, pois nelas está embutido, como já foi dito, o lucro que a arrendadora obteve com a operação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em reiteradas decisões tem se pronunciado neste sentido. Destaca-se a seguinte decisão
" EMENTA
Arrendamento mercantil. Leasing. Resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário. Conseqüências. Não exigibilidade das prestações vincendas"
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Re nº 16.824-0.-Sp Relator : Ministro Athos Carneiro. Data do julgamento :23 de março de 1993.(Grifos nossos).
Acosta-se ainda o seguintes textos jurisprudenciais :
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO
"EMENTA
Sendo o Leasing contrato que envolve sucessivamente locação e venda, não há fundamento para que , no caso de inadimplemento por parte do arrendatário, sejam cobradas as prestações vincendas posteriores à recuperação de posse do bem arrendado e prometido a venda pela arrendadora, pois não há aluguel quando o locatário não usufrui do bem locado e não pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não pode adquirir."
1º Tribunal De Alçada Civil De São Paulo. Apelação nº 580.900-9 11ª Câm. Relator : Juiz Diogo de Sales.
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
"EMENTA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DO VALOR RESIDUAL
Considera-se abusiva, nula e inexigível, à luz do disposto no art. 51, inc IV, Parágrafo 1º inc III do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato de arrendamento mercantil/leasing que autoriza o arrendante a pleitear o pagamento das prestações vincendas e do "valor residual" (provisão para futura compra do bem), a pretexto de indenização pela rescisão contratual por inadimplência do arrendatário, após a reintegração daquela na posse do bem, objeto do negócio
Tribunal de Alçada do Paraná . Apelação cível nº 94.273-6. Relator Juiz Ruy Cunha Sobrinho)"
Assim sendo, é totalmente descabida a contraproposta do Réu no sentido de que o Autor deveria pagar a diferença entre o valor da venda do bem e o saldo remanescente. Se por um lado as prestações ou contraprestações representam o aluguel do bem, e não mais são devidas a partir do momento em que o arrendatário deixa de usufruir dele, pois a usufruição é a justificativa e a razão de seu pagamento, por outro lado as prestações também fazem parte do pagamento de uma parcela do preço do bem, e por conseguinte o devedor não poderá ser compelido a pagar por algo que não mais irá adquirir. Constitui locupletamento ilícito por parte do Réu o recebimento de valores do autor referentes a aluguéis onde o não existe a usufruição, nem a intenção de aquisição.
A título ilustrativo acosta-se o presente julgado:
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
"EMENTA
Tratando-se de contrato de leasing financeiro, recuperada a posse do bem arrendado e operada sua alienação para terceiro, torna-se inaplicável o exercício da opção de compra e venda pelo arrendatário, e, conseqüentemente inviável a cobrança do saldo remanescente em decorrência da impossibilidade de utilização do bem"
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS; Apelação Cível nº 31.403-Juiz de Fora. Relator : Juiz Caetano Carelos. Apelante : Leasing Bradesco S/ª Pelado Frotanobre trasporte de pessoal Ltda e outros." (grifos nossos)
Destaca-se trecho do acórdão ;
"Nessas condições, não há que impor-se à apelada arrendatária o pagamento do saldo devedor unilateralmente apurado, pois que estaria a mesma a pagar o valor integral do bem, uma vez que no somatório das prestações acha-se embutidos os valores fracionários do preço da aquisição.
O que na verdade a ré pretende com esta proposta por demais abusiva, é que o Autor arque com o valor total do bem, sem que exista nem a usufruição, nem a possibilidade real de compra do mesmo.