III - DOS PEDIDOS:
A. Do pedido de concessão de tutela antecipada:
iante do exposto, o Ministério Público requer à V. Exa. a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para impor que:1) o CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira façam, a escolha da vítima, todos os depósitos que se fizerem necessários para que as pacientes lesadas tenham a possibilidade de pronto de realizarem as cirurgias reparadoras das seqüelas impostas pelas intervenções mal sucedidas levadas a efeito pelo réu Alberto Rondon;
2) Alberto Jorge Rondon de Oliveira deixe de clinicar na área de cirurgia estética até julgamento final da demanda, com fulcro no artigo 84, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na parte que prevê a possibilidade de o Juiz impedir a continuidade de "atividade nociva" ao mercado de consumo; e
3) os réus façam, por três vezes, comunicação à população através da impressa falada e televisada a respeito do teor da decisão liminar que for proferida, na forma e meio que entender esse juízo.
Requer, ainda, o demandante que V. Exa fixe multa no montante suficiente para que os réus se sintam desincentivados a descumprir qualquer uma das determinações desse Juízo ou a cumpri-las fora do prazo determinado, devendo, neste último caso, o valor da multa ser aplicado diariamente até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e do parágrafo 4º do artigo 84 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da responsabilização do recalcitrante por prática de crime de desobediência.
Requer, igualmente, que V. Exa determine a publicação, via Diário Oficial, da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos o teor da decisão a ser proferida.
B. Dos pedidos de tutela definitiva:
Requer, outrossim, o órgão ministerial que seja julgada procedente a presente demanda, tornando definitivas as liminares concedidas.
Requer mais. Requer também:
1) que os réus, em virtude da imperícia e total negligência de Alberto Jorge Rondon de Oliveira, sejam condenados, genericamente, a cumprir, solidariamente, a obrigação de fazer, consistente em ressarcirem integralmente cada uma das vítimas lesadas pelo facultativo requerido, quer seja por danos materiais quer seja por danos morais;
2)que Alberto Jorge Rondon de Oliveira seja condenado a obrigação de não fazer, no sentido de se abster de clinicar, com a conseqüente cassação de seu diploma médico;
3) que os demandados sejam condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que estes últimos deverão reverter para o Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público FEADMP/MS, nos termos da Lei Estadual nº 1861/98.
C. Dos requerimentos finais:
Requer, finalmente, o autor:
1) a citação dos réus, sob a autorização do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, nos endereços mencionados no preâmbulo, para que, querendo, contestem a presente demanda, sob pena de confissão quanto às matérias de fato e sob os efeitos da revelia;
2) a dispensa ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
3) a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
4) a juntada dos autos do IC 010/99, instaurado e concluído pelo Ministério Público estadual, como prova documental em desfavor dos réus;
5) a intimação pessoal do autor, na pessoa de seu agente subscritor, mediante entrega e vista dos autos na sede das Promotorias de Justiça Especializadas, no endereço constante do rodapé, dado o disposto no artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil e na Lei Complementar Estadual do Ministério Público.
Protesta o autor provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva dos demandados ou de seus representantes legais, bem como de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.
Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Campo Grande, 17 de novembro de 1999.
Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor