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Ação revisional de contrato de alienação fiduciária

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Agenda 01/01/2000 às 01:00

III - O PEDIDO

, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro permissivo no art. 273, CPC, para o fim de:

          3.2. ASSEGURAR\RESTABELECER A POSSE DA AUTORA DOS BEM DESCRITO NAS QUESTIO FACTI E DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE AO FINAL DEVERÁ SER DECLARADO DE SUA PROPRIEDADE, EXPEDINDO-SE, DE CONSEQUÊNCIA, O COMPETENTE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CABE ESCLARECER QUE ESTE PEDIDO FUNDA-SE NO FATO DE A POSSE SER DECORRÊNCIA NATURAL DA PROPRIEDADE, SENDO DEFINIDA COMO A FRUIÇÃO ECONÔMICA DA COISA;

3.3 nesta hipótese, de deferimento da manutenção de posse, que seja designado o representante legal da autora como fiel depositário do veículo objeto do contrato em revisão judicial;

3.4 ser retirado o nome da postulante do SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos, SCI e REFIN, imediatamente, em virtude da consignatória conexa;

3.5 após, que seja intimada a parte adversa para cumprir a ordem judicial (para a hipótese de descumprimento, que seja estipulada uma multa diária, sem prejuízo das sanções penais correspondentes - CP, 330) e, no mesmo mandado, que seja citada, para, querendo, ofertar o contraditório (ou levantar as quantias depositadas), sob pena de revelia e confissão;

3.6 nos termos do art. 6 do CDC, que seja invertido o ônus da prova, em favor do consumidor;

3.7 deferida a inversão do ônus da prova, que apresente a parte adversa uma prova perícial contábil, à ser realizada em sua contabilidade, na forma descrita no ítem retro;

3.8 no mérito, que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de:

3.9 confirmar a tutela antecipada eventualmente concedida;

3.10 declarar a existência de "atos ilícitos contratuais (encargos) e extra-contratuais (SERASA, REFIN e SCI)";

3.11 declarar a existência de "lesão enorme";

3.12 declarar a existência da prática de "usura e anatocismo", oficiando-se, após, ao Ministério Público, para as providências cabíveis;

3.13 declarar a prática de "abuso de poder econômico";

3.14 declarar que a regra do parágrafo terceiro do art. 192, CF, é auto-aplicável;

3.15 declarar que o Conselho Monetário Nacional não possui legitimidade para legislar ou regulamentar sobre matéria inerente aos juros e questões financeiras;

3.16 declarar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não revogou, nem poderia revogar, a regra da Lei de Usura e é, portanto, inaplicável à presente hipótese;

3.17 assim, declarar que "a mora é do credor" (C.Civil, 955);

3.18 ser efetuada uma revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade;

3.19 julgar procedente a pretensão consignatória, em todos os seus termos;

3.20 decretar a nulidade das cláusulas contratuais e do aditivo: monetárias;

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3.21 fixar os juros remuneratórios no limite de 12% (doze por cento) ao ano.

3.22 fixar os juros moratórios no limite de 1% (um por cento) ao ano.

3.23 vedar a capitalização mensal de juros;

3.24 vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária;

3.25 limitar eventual incidência de multa ao percentual de dois pontos, à incidir sobre eventual saldo devedor, atualizado;

3.26 efetuar a correção monetária pelo indexador IGPM-FGV;

3.27 efetuar o expurgo dos valores eventualmente adimplidos consoante os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa;

3.28 constituir eventual saldo credor/devedor do autor em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito;

3.29 na hipótese de virem a ser julgados procedentes quaisquer ítens dos supra-elencados e revisado o contrato e o débito, desde o seu nascedouro, em qualquer ponto, que sejam os valores pagos anteriormente contabilizados e aplicados ao suposto débito, se é que existente, como amortização;

3.30 na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do art. 1531, do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente, para a indenização dos danos patrimoniais diretos;

3.31 como o nome do autor foi inserido indevidamente no SERASA, REFIN e SCI e, este fato caracteriza-se como ato ilícito absoluto, ferindo o princípio do devido processo legal e a norma inerente ao sigilo bancário, que seja a parte adversa condenada à pagar uma indenização, por danos morais, na forma do parágrafo único do art. 1.547, do Código Civil brasileiro, ou seja, por arbitramento judicial;

3.32 na eventualidade de virem a ser indeferidas, por despacho interlocutório, quaisquer medidas incidentais, incluindo-se aí a liminar, bem como na hipótese de julgamento, por sentença, no mérito, de improcedência da ação, ou de decisão terminativa, o que não acredita a autora seja possível juridicamente, ad cautelam, requer sejam pré-questionadas todas as normas constitucionais e infra-constitucionais porventura abordadas e ou ventiladas no presente procedimento, objetivando dar cumprimento de uma formalidade ensejadora do positivo Juízo de Admissibilidade de Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF) (46);

3.33 dá à causa, para os efeitos fiscais, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admissíveis.

Termos em que pede o deferimento.

cuida-se de conferir justa medida à vontade que se interpreta - pois que o contrato não se constitui de duas volições, ou de uma oferta ou uma aceitação, isoladamente, mas da fusão desses dois elementos - e de evitar-se o subjetivismo e o psicologismo a que se chegaria sem dificuldade, caso o interesse de ambas as partes não fosse devidamente considerado (CLÓVIS V. DO COUTO E SILVA. A Obrigação como Processo, pág. 33).
  • A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças (REsp 299, 28.8.89, 4ª T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in RSTJ 4/1554).
  • JUAREZ FREITAS, Hermenêutica Jurídica: O Juiz só aplica a Lei injusta se quiser, in AJURIS 40/39.
  • A Jurisprudência assim se manifesta sobre o tema: As cláusulas leoninas, inseridas em contrato de adesão, ferindo a comutatividade das prestações e a igualdade das partes perante ele, são nulas. (in RT 684/73).
  • AMARANTE, Roberto W. Contratos Bancários: de quem é a mora? Revista Jurídica nº 226 - agosto/96, pág. 44).
  • De se notar que o objeto material do estudo se assemelha, aparecendo distinção científica justamente no objeto formal e a especial maneira com que a matéria é apreciada, consoante a lição de MIGUEL REALE (REALE. Filosofia do Direito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1965. p. 68).
  • SANDRONI. Novo Dicionário de Economia. 2ª Ed. São Paulo: Best Seller, 1994. p. 180.
  • No mesmo sentido escreve PEDRO FREDERICO CALDAS, em artigo publicado na Revista de Direito Mercantil (CALDAS. As Instituições Financeiras e a Taxa de Juros. Revista de Direito Mercantil. nº 101. janeiro-março/1996. p. 76).
  • SILVIO RODRIGUES. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 315). No mesmo sentido se posiciona PONTES DE MIRANDA, definindo, ainda, dois elementos de composição dos juros: valor da prestação e tempo, ambos se imbricando na composição do quantum a ser instituído como juros da prestação (PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. tomo XXIV. 3ª ed. 2ª Reimpressão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984. p. 15).
  • DINIZ, Gutavo Saad. Juros nos contratos particulares de mútuo e financiamento bancário de crédito. Revista Jurídica nº 240 - OUT/97, pág. 21.
  • Sobre o princípio da unidade da Constituição v. J.J. GOMES CANOTILHO. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1992. p. 197.
  • Consoante entendimento do constitucionalista JORGE MIRANDA (MIRANDA. Manual de Direito Constitucional. tomo II. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 219 e 220). Também CANOTILHO, em seu gênio, preceitua: "Como directivas materiais permanentes, elas vinculam positivamente todos os órgãos concretizadores, devendo estes tomá-las em consideração em qualquer dos momentos da actividade concretizadora (legislação, execução, jurisdição)" (CANOTILHO. op. cit., p. 190).
  • Nesse sentido, e defendendo a auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192: ADRIANO KALFELZ MARTINS. Dos Efeitos das Normas Constitucionais Programáticas. Revista dos Tribunais vol. nº 715 - maio de 1995 - p. 7).
  • CANOTILHO. op. cit. p. 190.
  • JOSÉ AFONSO DA SILVA. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1968. p. 150.
  • Sobre a vinculação das bases de concretização do direito e a aplicabilidade direta da normas-fim, CANOTILHO doutrina: "Além de constituírem princípios e regras definidoras de directrizes para o legislador e a administração, as normas programáticas vinculam também os tribunais, pois os juízes tem acesso à constituição, com o conseqüente dever de aplicar as normas em referência (por mais geral e indeterminado que seja o conteúdo) (...)" (CANOTILHO, op. cit., p. 193). Seguindo a orientação: JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 703 e NELSON NERY JÚNIOR et alii. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 1995. p. 375.
  • O Ministro MARCO AURÉLIO também se posicionou nesse sentido através de Acórdão por ele lavrado e que julgou Recurso Extraordinário (STF, 2ª T., RE 183955-4-RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 15.12.1994, DJU 10.8.1995, p. 23617).
  • (Ministro Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Revista dos Tribunais – SP,3- ed, 2- reimpressão, t,XXIV, pag.18.
  • Renato Dunham e Carlos Vasconcelos. O Conselho Monetário Nacional, os Juros e a Ordem Jurídica. Matéria publicada na Revista Jurídica Síntese, em janeiro de 1999, ano 2, n. 23, p. 5.
  • - Nesse sentido: TARS - 4ª Cam. Cível - Ap. Civ. nº 194184883 - Rel. Juiz MARCIO OLIVEIRA PUGGINA. j. 10.11.94, com a seguinte ementa: "CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE LEGAL - LEI DE USURA - DESATUALIDADE DA SÚMULA 596. Lei 4.595. A lei 4.595 não excepciona o Dec. 22.626. A Súmula 596 tinha aplicação histórica ao período em que o processo inflacionário não dispunha do mecanismo da correção monetária". No mesmo sentido: TARS - Ap. Cível nº 196.004.204 - 4ª Cam. Cível - Rel. MARCIO OLIVEIRA PUGGINA. j. 11.04.96 - REVISTA JURÍDICA, Síntese vol. 229 - novembro/96 - p. 85).
    Interpretação do art. 2º da Lei de Introdução ao CC, especialmente o § 1º e § 2º. Este último permite dizer que a Lei nº 4.595/64 contém disposições gerais que não revogaram os dispositivos especiais do Decreto 22.626/33. Aliás, somente para ilustração, a esse Decreto tem a força de Lei, porquanto tenha sido editado durante o regime provisório de Getúlio Vargas e essa espécie de norma se conferia a força de lei.
  • J.J GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6 ed. Revista, Coimbra: Almedina, 1993,p.360, in A Constituição na Visão dos Tribunais, TRF da 1 Região, vol.I, Editora Saraiva, p.1.
  • Jornal A Tarde, 13.10.98, p.13.
  • ... os juros são limitados a 12%, porque a Carta revogou a delegação ao Banco Central para regular essa matéria, que hoje é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Arts. 22, 48, 68, § 1º, da CF e art. 25 do ADCT. Revogada a delegação, cai por terra a legislação anterior nessa parte - Lei 4.595 e Resoluções do BACEN, voltando a incidir a lei de Usura, que nunca foi revogada, apenas se entendia não aplicável. Enquanto não for editada pelo Congresso Nacional outra lei, ainda vige o Dec. 22.626. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. É indevida ..., aplicando-se, também, a Lei de Usura... Apelo provido, em parte (TARS - Ac. 195.037.338 - 5ª C. Cível - Rel. Juiz ALCEBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA - j. 21.12.95). No mesmo sentido: TARS - EI nº 194.229.555 - 3ª Gr. Cível - Rel. Juiz JASSON AYRES TORRES - j. 26.05.95).
  • CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil. vol. II. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 111\112, que inclusive faz remissão a Santo Tomás que condenou a usura à máxima peccat contra iustitiam. De se notar, contudo, que a coibição das práticas usurárias estão presente nos países de tradição romano-germânica. Isto não ocorre, por outro lado, naqueles em que impera a ética capitalista protestante advinda da Reforma (MAX WEBER. Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Guazelli & Cia Ltda, 1983. p. 29). Também nesse sentido: PONTES DE MIRANDA. op. cit. p. 18, p. 43, § 2.896 - p. 46).
  • ASCARELLI. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2ª ed. Trad. Nicolau Nazo. São Paulo: Saraiva: 1969. p. 8. nota 6. Exata justificação da coibição da usura apresenta CUNHA GONÇALVES (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro. vol. II. São Paulo: MAX LIMONAD, 1951. p. 983).
  • STJ - 3ª T. - REsp. nº 49.877-SP - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO - j. 09.10.1995 - v.u. ementa. Com mesmo entendimento: RSTJ 22/197, RSTJ 76/278.
  • LARENZ. Base del Negocio Juridico y Cumplimiento de los Contratos. Trad: Carlos Fernandez Rodrigues. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956. p. XXIX.
  • COMPARATO. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais outubro de 1996. vol. 732/38.
  • APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EMPRESTIMO FINANCEIRO. TAXA ANBID. REDUÇÃO AO LIMITE DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. INDICE QUE MEDE A INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO IGPM. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
    A TR e taxa de juros fixada pelos bancos, nao sendo indice que mede inflação.
    A correção monetaria deve ser aplicada com indice que, efetivamente, meca inflação como o IGPM (destacamos).
    AC, B-XV, 37.319-1. Aquidauana. Rel. Des. Frederico F. de Miranda. 1ª Turma Cível Isolada. Unânime. j. 08-11-94. DJ-MS, 29-06-95, pag. 01.ª Turma Cível Isolada. Unânime. j. 08-11-94. DJ-MS, 29-06-95, pag. 01..
  • Antônio F. Álvares da Silva - A CORREÇÃO MONETÁRIA E SEUS INDEXADORES LEGAIS - (Publicada na RJ nº 203 - SET/94, pág. 20).
  • CANOTILHO, Direito Constitucional, 1991, pág. 796/797.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 35.269-0 SP, relator Ministro Dias Trindade, DJU 236, pág. 27466-7, de 13.12.93, 4ª Turma, votação unânime.
  • PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. Multas e Juros no Direito Brasileiro. Leme: Led, 1996.
  • AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – CONTRATOS FINDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ANATOCISMO E MULTA CONTRATUAL – É possível revisão de contratos findos para o fim de restituição de eventuais valores exigidos indevidamente, em afronta ao contrato ou à lei. A legislação infraconstitucional (Lei da Usura e Cód. Civ. – artigos 1.062 e 1.063) não foi revogada pela Lei nº 4.595/64 e foi recepcionada pela Carta Política de 1988, prevalecendo a limitação de 12% ao ano. Os juros, em regra, somente podem ser capitalizados de ano em ano, excetuados os casos expressamente previstos em lei. A redução da multa contratual para 2%, com base na Lei nº 9.298, de 01.08.96... Apelo provido em parte. (TARS – AC. 197040900 – 4ª C. Cív. – Rel. Juiz Ulderico Cecatto – J. 05.06.1997).
  • CLAYTON MARANHÃO, Rev. Direito Processual - Genesis, Curitiba, 1996, vol. I, p. 134
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Malheiros, 2 ed., p. 143.
  • JJ. CLAMON DE PASSOS, Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, 2 ed., p. 18
  • MARINONI, Luiz Ghilherme. Efetividade do Processo e Tutela Antecipatória, O Processo Civil Contemporâneo, Juruá, 1994, pp. 120/121
  • Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, RESP, 299/RJ, RSTJ 04/1554.
  • REIS FRIEDE, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, Forense Universitária, 1ª ed. 1993, p. 107/108.
  • SAMUEL MONTEIRO, Recurso Especial e Extraordinário, Editora Hemus, 2ª Edição, São Paulo (SP), 1995, p. 341.
  • Sobre o autor
    Rogério Mayer

    mestrando, advogado e professor universitário em Campo Grande (MS)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MAYER, Rogério. Ação revisional de contrato de alienação fiduciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16062. Acesso em: 23 dez. 2024.

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