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ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa

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Ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte (MG), impedindo-a de vender imóveis adjudicados enquanto estes estiverem ocupados pelos ex-mutuários. A liminar foi concedida.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUTUÁRIOS DA HABITAÇÃO - ABMH, entidade civil constituída em consonância com o disposto nos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, com sede na cidade de Belo Horizonte (MG), na Avenida Olegário Maciel, nº 1.288, Bairro Lourdes, CEP 30.180-111, Tel..: 0 xx 31 337-8846 e 337-8815, com seus Estatutos registrados junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte (MG), sob nº 103.643, do Livro A e inscrita no CNPJ (MF) sob nº 03.701.995/0001-06, anexos (doc. 1 à 3), por intermédio de seus advogados infra-assinados, mandato incluso (doc. 04), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº 70.122 (MG), 7.228 (MS) e 1.721-A (MG), ambos com escritório na Avenida Augusto de Lima, nº 1.646, Sala 1.607, Bairro Barro Preto, em Belo Horizonte (MG), vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, Superintendência Regional de Minas Gerais, sediada na Rua Tupinambás, nº 486, em Belo Horizonte (MG), CEP 30.120-070, na pessoa de seu representante legal,

Pelos seguintes motivos de fato e de Direito que passa a aduzir:


I-) DOS FATOS

Nos últimos dias, a Caixa Econômica vem veiculando diversas chamadas na imprensa nacional, anunciando a venda de mais de 40.000 imóveis em todo o país.

Estes imóveis foram ´adquiridos´ pela CEF através de execuções extrajudiciais calcadas no malfadado Decreto-Lei 70/66, onde não se oportuniza ao devedor a contraposição de qualquer argumento de defesa antes de encerrado todo o processo executivo extrajudicial.

É que o mutuário só é notificado para pagar os atrasados em 20 dias e, se não faz, o imóvel é praceado por duas vezes e, não havendo arrematante, a CEF adjudica o imóvel para si.

Uma vez adjudicado o imóvel, a CEF não se dá ao trabalho de mover Ação de Imissão na Posse contra o mutuário que continua a ocupar o imóvel, como lhe faculta o artigo 37 do referido DL 70/66, preferindo fazer anúncios em jornais de grande circulação e através de seu próprio ´ClassiCaixa´, anexo (doc. 05 e 06).

Aqui é que começam os problemas que motivam a propositura da presente ação !!!

Quando a CEF vende um imóvel ocupado, ela transfere todo o encargo de retirar o ocupante do imóvel ao comprador, evitando assim a discussão judicial com o ocupante (mutuário) sobre a legalidade do procedimento.

Quem compra a propriedade do imóvel, não imagina o problema que encontrará para retirar o mutuário ocupante do imóvel, uma vez que é iludido por PROPAGANDA ENGANOSA da CEF, externada no folder intitulado ´Vamos conversar sobre casa própria ?´, anexo (doc. 07), onde estão grafados os seguintes dizeres:

E QUANDO O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO ?

- O imóvel é de propriedade da caixa, NÃO TENDO O MORADOR NENHUM DIREITO SOBRE ELE.

- Após a compra você se torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação.

- O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação DEVE-SE ENTÃO, RECORRER À JUSTIÇA, CUJO PROCESSO É RÁPIDO E COM SUCESSO GARANTIDO.

(grifos nossos)

Ora nobre magistrado, não é preciso discursos inflamados por parte desta Associação, para se detectar a indução do comprador à erro substancial sobre o objeto da venda, sobre o que está realmente adquirindo.

O pretenso comprador de um imóvel, pensa que irá estar concretizando o seu sonho de Ter a ´casa-própria´, quando na verdade está comprando é uma grande dor de cabeça.

Quem ocupa o imóvel, não sendo posseiro ou invasor, é um mutuário que foi levado à inadimplência pelo reajuste abusivo da prestação feito pela CEF, conforme se vê todos os dias em ações e mais ações na justiça tratando do assunto. Logo, é óbvio que ele é assistido pela legislação vigente, quanto aos instrumentos aptos à proteção de seus direitos, tanto aqueles constantes da Constituição Federal - CF, como os constantes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do Código Civil - Cciv e da própria legislação específica do SFH.

E mais, se considerarmos o DL 70/66 constitucional, o momento onde o mutuário inadimplente pode questionar o leilão extrajudicial e pedir a devolução das quantias pagas é quando da impetração pelo agente financeiro da Ação de Imissão na Posse, conforme artigo 37. Com a venda deste imóvel ´adjudicado´ ocupado, além de se enganar o comprador, também está se retirando o direito do ocupante de se defender.


II-) DO DIREITO

A-) Em primeiro lugar, entendemos que não comporta grandes discussões sobre o fato de que a relação que se apresenta é tutelada pelo CDC.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

O artigo 29, que por imprecisão legislativa não foi inserido em seguida ao artigo 2º, ampliou ainda o campo de abrangência do CDC, dispondo que Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas´

Ou seja, o artigo 29 veio a trazer a figura do consumidor equiparado, aquele que mesmo antes de pactuar uma relação de consumo, já é protegido pelo Código Consumerista, isto é, o CDC abarca a proteção do consumidor desde a fase pré-contratual até o final cumprimento do que fora contratado.

Todo mercado consumidor potencial é protegido pelo CDC, para evitar que se pactuem obrigações nulas ou viciadas por erro.

Já o artigo 3º do CDC, dispõe que "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. E o parágrafo primeiro arremata Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Veja-se que apesar de a CEF - Caixa Econômica Federal ser um agente financeiro, não há aqui que se falar em inaplicabilidade do CDC às relações bancárias.

É que não se trata de discussão sobre concessão de financiamentos, mas sim, da atuação da CEF no mercado como uma verdadeira imobiliária, disponibilizando diversos imóveis para venda.

Inegável que os imóveis que estão sendo ofertados são o seu produto, no caso in concreto, na forma do parágrafo 1º do artigo 3º do CDC.

Produto, para o prof. José Cretella Júnior, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense, 1192, p. 14 é toda coisa que, por Ter valor econômico, entra no campo jurídico, sendo objeto de cogitação pelo homem, quando parte integrante da relação jurídica".

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Conclui-se então que: Temos um Fornecedor (CEF); Temos um produto (imóveis adjudicados); e, Temos uma Coletividade de Potenciais Consumidores (compradores).

Inconteste que a presença dos três elementos retro descritos, caracteriza situação protegida pelo CDC.

E mais, a proteção ao consumidor está garantida pela Constituição Federal, nos direitos e garantias individuais, artigo 5º, Inciso XXXII, além de ser um dos princípios fundamentais do Direito Econômico, explicitado no artigo 70, Inciso V da CF.

B-) Superada a análise da aplicabilidade do CDC ao caso in concreto, passemos à analisar quais eram os deveres da CEF ao entrar no mercado imobiliário, oferecendo imóveis adjudicados à terceiros.

Dividiremos nossa análise em duas partes: B.1-) O Sistema Financeiro da Habitação e os direitos do mutuário e, B.2-) A publicidade no Código de Defesa do Consumidor.

B.1-) O Sistema Financeiro da Habitação e os Direitos do Mutuário

O SFH - Sistema Financeiro da Habitação foi criado em 1964, pela Lei 4.380/64, com a destinação dada pelo seu artigo 1º: "O Governo Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda"

Ou seja, o SFH foi criado com o intuito de fornecer financiamentos de caráter social, onde fosse facilitado o acesso das pessoas, em especial, de menor renda, à tão sonhada casa-própria.

Para que esta finalidade social fosse cumprida, o Governo Federal emprestava o dinheiro para os financiamentos através de recursos captados na Poupança e no FGTS, emprestando este dinheiro à juros de 10% ao ano, prestações corrigidas de acordo com a categoria profissional do mutuário (à partir de 1984), comprometimento máximo da prestação/renda familiar em 30% e ainda, a cobertura do saldo devedor final pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Assim, o mutuário tinha a certeza de poder contrair um financiamento, onde durante 15, 20 ou 25 anos ele pagaria prestações que não subiriam mais do que o seu salário e nem comprometeriam mais de 30% de sua renda familiar e ainda, ao final, ele não teria preocupação com o pagamento do saldo devedor residual que seria liquidado pelo FCVS.

Com os sucessivos planos econômicos (Cruzado, Verão, Color I e II e Real) as prestações sofreram majorações muito maiores que os pisos das categorias profissionais dos mutuários, levando-os à uma inadimplência injusta e forçada. Cerca de 300.000 mutuários, conforme dados da própria CEF, recorreram à Justiça. Outros tantos acabaram perdendo seus imóveis, pois que não se prevêem recursos administrativos e o acesso à Justiça por vezes é muito dispendioso e demorado.

Uma vez estando o mutuário em atraso, duas hipóteses se abrem para o agente financeiro: executar a dívida extrajudicialmente pelo DL 70/66 ou executar a dívida judicialmente pela Lei 5.741/71.

Ambos procedimentos não dão direito de defesa ao mutuário antes de ele sair do imóvel.

Na Lei 5.741/71, conforme preceituam os seus artigos 3º e 4º, o mutuário é citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado e ainda Se o executado não pagar a dívida indicado no inciso II do artigo 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á a penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exequente ou quem este indicar.

Ou seja, ao mutuário não será permitido discutir a dívida sem que este saia do imóvel, pois só após a penhora do imóvel e a consequente desocupação do imóvel, é que este poderá fazer os embargos, que só serão admitidos no efeito suspensivo se o mutuário comprovar que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial ou que resgatou a dívida, conforme dispõe o artigo 5º da referida lei.

Assim, o favorecimento ao credor não poderia ser maior. Goza o credor da garantia de que o mutuário poderá até se defender dos abusos e por fim até sair vitorioso da demanda, mas de início já é despejado do imóvel.

Já quando o credor opta pela execução extrajudicial, na forma do Decreto Lei 70/66, ele tem mais benefícios ainda. O rito do DL 70/66, estabelece que :

         ART.31 - Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este Decreto lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:

I a IV- omissis

§ 1 - Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação da mora.

§ 2 - omissis

ART.32 - Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar, no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

§ 1 - Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do ART.33 mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.

§ 2 - omissis

§ 3 - Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença a final apurada será entregue ao devedor.

Ou seja, uma vez encontrando-se o devedor com parcelas em atraso, o agente financeiro pede para que um agente fiduciário notifique o mesmo via cartório de títulos e documentos para que este pague o débito no prazo de 20 dias.

Veja-se que o comando da lei é simplesmente pagar o débito, não se prevê nenhum tipo de defesa do mesmo.

Não paga a dívida no prazo legal, é marcado um primeiro leilão para 15 dias contados do prazo final da notificação e se neste leilão não houver arrematante, é marcando um segundo leilão para depois de 15 dias. Não havendo arrematante em nenhum dos dois, o imóvel é adjudicado para o agente financeiro.

Uma vez adjudicado o imóvel, o agente financeiro deveria entrar com uma ação de imissão na posse, na forma do DL 70/66, artigo 37, Parágrafo 2º, que assim dispõe:

§ 2 - Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao juízo competente imissão da posse no imóvel que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 (quarenta e oito) horas mencionadas no § 3 deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.

Mais uma vez o credor é protegido ao extremo, como se fosse a parte hipossuficiente da relação e tem a faculdade de despejar o mutuário liminarmente do imóvel, deixando-se a defesa do mesmo prosseguir, mas em rito ordinário.

Ou seja, o mutuário sai do imóvel e só depois apresenta sua defesa. Ao fim da lide ele pode até ganhar, mas terá saído do imóvel.

Não vamos entrar no mérito da demanda, se o referido DL 70/66 é ou não constitucional, uma vez que esta matéria tem sido controvertida em nossos tribunais. Todos os dias vemos o referido decreto ser derrubado por alguns tribunais atento à proteção constitucional e consumerista da parte hipossuficiente:

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Tribunal: TRF/4a. Reg.

Cautelar - Liminar - Execução extrajudicial - Leilão - Suspensão. A execução extrajudicial prevista no DL 70/66 é de duvidosa constitucionalidade, por afrontar os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal. A execução privada, sem controle judicial imediato e sem possibilidade de defesa direta, permitindo que o suposto devedor seja desapossado liminarmente do imóvel hipotecado, acarreta por si mesma, inequivocamente, risco de dano irreparável ou pelo menos de difícil reparação. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, incensurável a decisão que suspendeu o leilão particular do imóvel financiado. (TRF/4a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 92.04.31542-3 - Paraná - Ac. 5a. T. - unân. - Rel: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti - j. em 27.06.96 - Fonte: DJU II, 07.08.96, pág. 55440).

Apelação civel nº 90.0221531-2

Relator : Juiz Ricardo Regueira Turma: 01. Turma
      Relator para acordao : Juiz Ricardo Regueira
      Revisor : Salete Maccalóz
      Julgamento: 01/09/98 publicacao: 15/10/98 fonte: dj vol: pag:00248

E m e n t a: SFH. Execucao extrajudicial do imovel. Prestacoes conforme o plano de equivalencia salarial.

I - É juridicamente nula a execucao extrajudicial pelo decreto-lei 70/66, ja que efetivada sem o devido processo legal.

II - O reajuste da prestacao dos contratos de financiamento pelo sfh, deve obedecer a equivalencia salarial pactuada, sob pena de quebra no equilibrio contratual originario.

III - Recurso improvido.

D e c i s ã o: A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).

SÚMULA 39 DO 1º TACivSP

"A execução extrajudicial priva o cidadão executado de seus bens, sem o devido processo legal, não assegura ao devedor os meios e os recursos à defesa de seus bens".

Agravo de Intrumento 1999.03.00.037090-8/MS - TRF 3ª Região

Publicado no Diário de Justiça da União do dia 03 de maio de 2.000

Relator: Des. Fed. Célio Benevides

Agrte: Caixa Econômica Federal

Agrdo: Cleber Sérigo Vargas Pereira

Advds: Tomas Barbosa Rangel Neto

Rodrigo Daniel dos Santos

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

I - Em função da duvidosa constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e do evidente perigo da demora, mantém-se a decisão que suspendeu a execução extrajudicial.

II- Agravo Improvido.

Deixando de lado a discussão sobre a constitucionalidade do referido leilão extrajudicial, que não é o objeto da presente ação, entramos então no campo da constatação de quais seriam os direitos do mutuário que tiver seu imóvel executado ou adjudicado:

1-) O mutuário que tiver o imóvel executado extrajudicialmente, tem a prerrogativa:

- de receber pelo menos dois avisos de cobrança de débito, na forma do artigo 31, inciso IV do DL 70/66;

- de ser notificado pessoalmente para a purgação da mora, na forma do artigo 31, Parágrafo 1º do DL 70/66.

- De ser notificado pelo agente fiduicário, em 10 dias do recebimento por este da SED - Solicitação de Execução do Débito, sob pena de preclusão, na forma do artigo 31, Parágrafo 1º, do DL 70/66;

- De oferecer defesa, caso citado em ação de imissão na posse, na forma do artigo 37, Parágrafo 2º, do DL 70/66;

- De receber a quantia que por ventura tenha sido apurada no leilão, se esta for superior ao saldo devedor e aos encargos da execução, na forma do artigo 32, Parágrafo 3º, do DL 70/66

- A falta do cumprimento de qualquer destes requisitos, torna nulo o ato, por não atender o artigo 82 e 145 do Código Civil, passível de ação anulatória e também de perdas e danos.

2-) É assegurado ao mutuário que perdeu o imóvel em leilão extrajudicial, de fazer a sua defesa e arguir qualquer matéria que queira e seja cabível, na forma do artigo 37, do DL 70/66;

3-) Além do mais, existe o direito de retenção de benfeitorias, conforme descrito no artigo 516 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé, o direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, e até pelas voluptuárias. Pelo valor das benfeitorias, estabelece a 2º parte do artigo 516, o possuidor poderá exercer o direito de retenção.

4-) Aliás até o possuidor de má-fé tem direito de retenção de benfeitorias, conforme dispõe o artigo 517 do Código Civil.

Portanto, se houver qualquer benfeitoria, assiste direito ao mutuário de reter o imóvel enquanto não lhe forem ressarcidas.

5-) O artigo 939 do Código Civil, dispõe que enquanto não obtida a quitação, o devedor pode reter o pagamento. Ora, o artigo 7º da Lei 5741/71 (Execução Hipotecária) diz que se não houver licitante, o juiz adjudicará o imóvel ao exequente, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante do saldo devedor.

Assim, se o imóvel for adjudicado, enquanto não houver a expedição da quitação em favor do devedor, este poderá reter a devolução do bem.

6-) Ainda assiste ao mutuário o direito de consignar a dívida judicialmente e partir para sua discussão, sem poder ser despejado do imóvel, conforme lhe assegura o DL 70/66, em seu artigo 37, Parágrafo 3º que assim dispõe:

§ 3 - A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.

Ou seja, caso alguém arremate o imóvel em leilão ou o compre através do procedimento de venda direta, ainda assim poderá não ser imitido na posse, enquanto durar a ação que discute o débito, se o mutuário tiver consignado judicialmente a dívida.

7-) Por fim é de se asseverar, que o artigo 37 do DL 70/66, só assegura o direito de utilizar-se de ação de imissão na posse, por quem é ARREMATANTE em leilão extrajudicial.

Aquele que adquirir o imóvel através da chamada ´venda direta´, terá que manejar ação reivindicatória, na forma do artigo 524 do Código Civil, ação esta que tem rito ordinário e comporta amplas discussões sobre a posse do imóvel e os direitos do ocupante.

Conclui-se disto tudo que:

1-) Quem está dentro do imóvel, tem vários direitos assegurados e pode alegar várias matérias em sua defesa

2-) Quem compra um imóvel através de venda direta, e este imóvel estiver ocupado, tão cedo não conseguirá entrar na posse do imóvel, face às inúmeras ferramentas de defesa que tem o devedor.

Ou seja, é impossível afirmar ou garantir que o mutuário vai entrar na posse do imóvel sem briga, rapidamente sem nenhuma incomodação.

Ninguém pode prometer isto.

B.2-) A publicidade no Código de Defesa do Consumidor

Conforme preleciona Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamim, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 6ª Edição, página 260:

"Logo, aquele que resolve fazer uso de publicidade, traz para si, de imediato, a obrigação de fazê-lo respeitando a principiologia do Código. E se há comunicação - já que ninguém nega seja a publicidade modalidade desta - a lei estabelece requisitos negativos (publicidade enganosa comissiva) e positivos (publicidade enganosa omissiva) à serem cumpridos".

E continua, na página 263:

Não se diga, em tal caso, que qualquer regramento da publicidade afronta o direito de livre manifestação e criação. Não é o direito em si que é regrado, mas o seu excesso que se torna objeto de regulamentação. Ademais, a mensagem publicitária, per se, não pode ser considerada manifestação de uma opinião ou pensamento. Mostra-se ao revés, com um momento da atividade econômica produtiva da empresa, sendo que como tal é, expressamente, disciplinada pela Constituição Federal, pelo prisma da proteção ao consumidor (artigo 170, V).

O controle justifica-se, ademais, pelo reconhecimento de que a informação que é dada pelo anunciante é um mero veículo - parcial - por ele utilizado para incentivar os consumidores a adquirirem seus produtos e serviços.

O artigo 6º do CDC, estatui os direitos básicos do consumidor e, no seu inciso IV, inclui "a proteção contra publicidade enganosa e abusiva".

O artigo 30 do CDC, assim dispõe:

Artigo 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier à ser celebrado

Da análise do artigo 30, se depreende um primeiro princípio que é assegurado ao consumidor, o da Vinculação.

O princípio da Vinculação é aquele segundo o qual qualquer expectativa razoável que tenha sido gerada ao consumidor, faz parte do contrato e obriga o vendedor a cumprí-la.

Segundo o princípio da vinculação, toda informação tem que ser clara, correta, precisa, verdadeira, sobre o produto ou o serviço à ser vendido, o contrato à ser firmado, lealdade e respeito entre o fornecedor e o consumidor, mesmo na fase pré-contratual.

Já o princípio da Veracidade da informação é aquele que decorre do artigo 37, Parágrafo 1º do CDC, que diz:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Em resumo, tudo que se divulgada, tem o fornecedor que cumprir.

Analisando o objeto da ação, que é repelir a venda de imóveis ocupados por mutuários, à terceiros desinformados, vemos que o caso é de publicidade enganosa.

Leia-se novamente o folder "Vamos conversar sobre casa- própria" que a ré vem distribuindo em suas agências.

Veja-se que a CEF anuncia, na primeira linha do encarte que "Você pode comprar facilmente um imóvel da CAIXA, através de concorrência pública ou venda direta" - "Procure a agência da CAIXA mais próxima ou casa lotérica, para obter gratuitamente o jornal CLASSICAIXA, onde consta a relação dos imóveis que estão à venda".

É inquestionável que se trata de publicidade, com a finalidade de incentivar a compra de imóveis adjudicados por pessoas interessadas em adquirir a sonhada "casa-própria."

Na Segunda página é que vem a abusividade explícita, quando a CEF anuncia "E quando o imóvel está ocupado ? - O imóvel é de propriedade da CAIXA, não tendo o morador nenhum direito sobre ele. - Após a compra você se torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação - O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação, deve-se então, recorrer à justiça, cujo processo é rápido e COM SUCESSO GARANTIDO.

Chega a espantar o cinismo da CEF em querer tapear o seu provável consumidor com promessas tão absurdas.

Dizer que o morador não tem nenhum direito é mentira, é enganação, pois como se viu no tópico anterior, vários direitos assistem à quem ocupa o imóvel.

Já a última frase é mortal, viciando de modo irremediável qualquer contrato firmado nestas condições, pois promete SUCESSO GARANTIDO na justiça. Será que não existe contraditório ? Será que não existe ampla defesa ?

Nada mais absurdo !!!!

A CEF está enganando de forma ostensiva qualquer pretendente a adquirir um imóvel nestas condições e o que é pior, conforme se vê pelo Classicaixa de março e de abril, 75% dos imóveis encontram-se ocupados.

Conclui-se portanto, que permitir a CEF continuar operando desta forma é permitir que a CEF lesione milhares e milhares de potenciais consumidores que, quando realmente forem tentar se imitir ou reivindicar a posse de um imóvel ocupado, verão que "pagaram mas não levaram". Correrão o risco de brigar 4, 5 anos na Justiça e perder e depois brigar mais 4, 5 anos para ser ressarcido pela CEF dos prejuízos sofridos, que serão imensuráveis.

Sobre os autores
Rodrigo Daniel dos Santos

Advogado, Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Daniel; SANTOS, Simone Ferreira et al. ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16070. Acesso em: 23 nov. 2024.

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