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ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa

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V-) DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer a autora:

1- A citação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

2- A Antecipação da Tutela , com fundamento no artigo 12 da lei 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.952 de 13/12/94 , para que seja imediatamente suspensa a efetivação de qualquer contrato de compra e venda dos imóveis anunciados pela CEF, via internet, classificados ou qualquer outro meio, caso os referidos imóveis estejam ocupados por qualquer pessoa que seja, no âmbito do Estado de Minas Gerais, enquanto não for julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser revertida para os fundos de que dispõe o artigo 13 da lei 7347/85.

3- Requer a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 5º, Parágrafo 1º da lei 7347/85.

4- Ao final, seja esta julgada procedente a presente ação com a condenação da ré:

4.1-) Proibindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de vender imóveis que tenham sido adquiridos por ela através de adjudicação na forma prevista no DL 70/66 ou na Lei 5.741/71, se o imóvel estiver ocupado por quem quer que seja, antes de efetivado o seu despejo às custas da CEF, usando para isto dos meios legais cabíveis.

4.2-) Alternativamente, condenando-se a CEF a fazer campanha publicitária intensa e maciça, divulgando todos os direitos pertinentes à quem está ocupando o imóvel e fornecendo informações claras e ostensivas aos pretensos compradores, dos problemas que poderá encontrar na compra do imóvel.

4.3-) Condenar a CEF a devolver todas as quantias pagas, devidamente corrigidas, àquelas pessoas que inadivertidamente tenham comprado um imóvel ocupado e encontram-se com problemas no despejo do ocupante ou condenar em abatimento do preço, se assim os compradores desejarem.

4.4-) Condenar os diretores da CEF na forma do artigo 67 do CDC, à prisão e multa pela prática de crime de propaganda enganosa

4.5-) Condenar a CEF, na forma do artigo 78, II, do CDC, à veicular a sua condenação e os motivos que à originaram.

5 - Requer a condenação dos réus às custas e honorários advocatícios que forem arbitrados por esse juízo, na forma do artigo 20 do CDC.

6- Requer lhe seja concedido os benefícios do artigo 18 da lei 7.347/85.

7- Protesta por todos os meios de provas admitidas em juízo, não só pelos documentos ora acostados aos autos, mas ainda por outros que poderá juntar ao processo.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.477.891.41 (hum milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), equivalentes ao valor dos imóveis ocupados anunciados no Classicaixa de Abril de 2.000.

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Nestes termos,

Pede Deferimento.

Belo Horizonte (MG), 8 de junho de 2.000.

ADVOGADO
Rodrigo Daniel dos Santos
OAB (MS) 7.228

     

A seguir, a liminar deferida:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.17227-3 DA 14ª Vara

Classe 7.100

Autora : Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação

Ré: Caixa Econômica Federal – CEF


DECISÃO

Vistos etc...

RELATÓRIO :

Trata-se de ação cívil pública manejada pela Associação Brasileira dos Mútuarios de Habitação- ABMH, contra CEF, com o fito de impedir a alienação de imóveis que foram adjudicados à ré através do Decreto-lei 70/66 ou Lei 5.741/71, isto se os bens estiverem ocupados pelos mutuários do SFH.

Formulada também diversos pedidos subsidiários.

Requer antecipação de tutela para suspender a efetivação de quaiquer contratos de compra e venda que envolvam imóveis nas condições acima apontadas.

Junta documanto eprocuração às fls. 24/48.

Despacho de fls 49 determinando, por analogia ao art. 2º da lei 8.437/92, a prévia manifestação do representante legal da CEF, bem como o Ministério Público Federal.

O procurador da CEF, em manifestação nada zelosa, se recusa a emitir manifestação sobre à matéria, afirmando que em razão da "instituição financeira ser uma empresa pública de direito privado e, via de conseqüêcia, não se aplica a mesma o art. 2º da lei 8.437/92."

Manifestação ministerial acostada às fls. 54/59, pugnando pelo deferimento da liminar.

É o que merece relato.

Decido.


FUDAMENTAÇÃO:

O caso trazido à análise suscita diversas discussões.

O art. 5º da lei 7.347/85 legítima as associações no pólo ativo da demanda , entretanto exige que osua constituição date depelo menos um ano.

O par 4º do mesmo artigo, autoriza ao Magistrado a mitigar a regra, caso constando grande interesse social.

Quanto ao mérito, alega a autora, resumidamente, que CEF está a fezer propaganda enganosa quanto ao produto- venda de imóveis arrematados em excecuçào extrajudicial -, vez que os imóveis objeto da proposta de alienação, ao contrário do que afirma, não de fácil desocupação, havendo direitos dos mutuários de permanecer nos mesmos em resgatar ou consignar a quantia referentes aos débitos.

Conclui dizendo que existe iminência de prezuízo,por parte dos compradores que não poderão ser imitidos na posse dos imóveis alienados.

Concordo.

Comforme já salientados em linhas passadas, já não pairam dúvidas quanto à constitucionalidade do processo de excecução extrajudicial promovido pela ré, porquanto a Suprema Corte já se manifestou definitivamente sobre a questão.

ROMA LOCUTA CAUSA FINITA.

O art. 37, par. 2º, do decreto-lei 70/66, garante aos mutuários o direito de discussão judicial, em ação de imissão de posse proposta pelo arrematante, sobre questão que" o devedor porventura aduzir em contestação."

De igual forma, o par. 3º do mesmo artigo possibilita que o devedocomprove, no prazo de 48 hs, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou segundo leilão.

No último caso imissão de posse liminar fica inviabilizada.

Em tese, dada às inúmeras ações de consignação em pagamento proposta para discutir contratos imobiliários da CEF, bem como em razão das possíveis alegações a serem aduzidas pelo devedores, é bem possivel que as ações de imissão de posse venham a sofrer percalços decorrentes das discuções judiciais.

Conforme demonstrada pela autora, com os docs. Juntados- em especial a de fls. 48, a ré anuncia os imóveis para venda, aduzindo a facilidade de nos casos de imóveis ocupados, liberação dos mesmos.

Parece-me que a requerida está adiantando o resultado das futuras ações judiciais a serem manejadas , o que, por não se encontrar na condição de Magistrado, ‘bastante temerário.

O Código consumerista prêve de toda publicidade enganosa ou abusiva( art. 37 da lei 8.078/90), veiculando, inclusive, tipificação criminal para a conduta ( art. 67 da lei 8.078/90 ).

Presente a verossimilhança da alegação – propaganda enganosa -, bem como a prova inequívoca da alegação – documentos juntados.

Entendo que a medida é de extrema urgência, por quanto a consumação das vendas aos consumidores – que redundará m prejuízo considerável – é iminente, vez que já existe propaganda em circulação.

Ao exposto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar que CEF suspenda, até decisão final, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a efetivação de quaisquer alienações de imóveis que estejam plenamente desembaraçados, vale dizer, que não estejam desocupados. O descumprimentodessa ordem enseja a aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais ).

Detrmino, de igual forma, que seja aficiado o Superintende Geral da CEF em Minas Gerais, comunicando – o acerca do conteúdo da petição de fls.50, para que tome as providências que entenda cabíveis. Não obstante a legislação não detrmine a prévia manifestaçãoda ré no presente caso a negativa de manifestação parece constituir desídia no exercício da função de procurador da empresa pública.

Cite-se, Intimem-se.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2000.
MARK YSHIDA BRANDÃO
Juiz Federal Substituto

Sobre os autores
Rodrigo Daniel dos Santos

Advogado, Consultor Jurídico do IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Daniel; SANTOS, Simone Ferreira et al. ACP contra alienação de imóveis adjudicados pela Caixa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16070. Acesso em: 23 nov. 2024.

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