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Indenização por acidente de trânsito.

Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro

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VI) - DO ‘ QUANTUM ’ INDENIZATÓRIO :

            A vítima fatal da colisão, era motorista profissional com renda mensal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme se faz prova através dos cadastros bancários, documento emitido pela IDARON, e outros ora inclusos (doc.13) .

            Partindo deste prisma, e segundo pesquisa recente do IBGE, a probabilidade de vida do brasileiro, ou expectativa de vida do homem comum, subiu de 65 (sessenta e cinco) anos de vida para 69 (sessenta e nove) anos de vida, conforme demonstra o autor Rui Stoco :

            " Atualmente, porém estudos mais profundos concluíram que o brasileiro médio tem um período provável de existência que se aproxima dos 69 anos. " [RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL – 3ª EDIÇÃO – pag. 554] .

            No caso em epígrafe, a vítima faleceu aos 37 (trinta e sete) anos de idade, tinha como expectativa de vida a mais para ser vivida e gozada ao lado de seus familiares de exatos 32 (trinta e dois) anos e considerando a idade e os rendimentos, a indenização, data vênia, deverá ser arbitrada, obedecendo para tanto todos os preceitos legais, com relação a esposa viúva/autora e seus filhos menores/autores, nos seguintes moldes a serem descritos :

            VI- a.) DA PENSÃO DEVIDA A ESPOSA DA VÍTIMA :

            Não há como se negar que a vítima mantinha toda a casa, bem como toda a sua família. Logo, todos viviam sob as expensas do senhor Walcir Cavalo Marques, o qual mensalmente percebia o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, conforme a vasta documentação em anexo .

            Assim sendo, de acordo com o entendimento de nossos Tribunais, a pensão devida a mulher da vítima, deve prevalecer até os 69 (sessenta e nove) anos que viveria a vítima sustentado seus familiares. Logo, cabe a nós demonstrar com legalidade o marco inicial e o final nos casos de arbitramento a título de indenização .

            Pois, temos que o marco inicial no caso sub judice, inicia-se a partir do evento morte, devendo a pensão abranger todos os vencimentos e lucros que auferiria a vítima caso a mesma estivesse trabalhando o vivendo para gozar seus frutos. Fundamentando a lição ora preconizada, mais uma vez transcrevemos Rui Stoco, disciplinado o caso a saber :

            " A pensão a ser paga à viúva do falecido deve ter como marco inicial o evento morte e prevalecerá pelo período de vida provável da vítima, atualmente preconizado pelos nosso Pretórios em 65 (sessenta e cinco) anos, desde que não convale novas núpcias. " [idem – pag. 554] .

            Já no que tange ao marco final, este por sua vez, deve ser estendido até a data em que a vítima completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade, quando ainda prestaria alimentos e assistência a seus familiares, sendo este limite também considerado como fim da pensão mensal a ser paga pela indenização devida pela requerida, conforme padroniza nossos Tribunais .

            Fundamentando o estudo acima, novamente invocamos o grande mestre Rui Stoco, tecendo comentários, e trazendo julgados a respeito da matéria em discussão :

            " O limite provável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano já não é mais aquela que a jurisprudência vinha preconizando (65 anos) .

            De conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça [4ª T. – Resp. – Rel. Barros Monteiro – j. 11.10.93 – RSTJ 58/386 - Nesse sentido : ‘ A expectativa de vida da vítima deve ser fixada em 69 anos, de conformidade com a Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social. . ‘] . "

            Já em relação ao quantum indenizatório, este por sua vez, deve abranger o que a vítima realmente auferia em sua categoria de trabalho, todavia, dedutidos de 1\3 (um terço) o que seriam os valores que a própria vítima gastaria em despesas pessoais .

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            Destarte, passamos a explanação dos valores a serem considerados para o efeito do quantum indenizatório em discussão .

            Como já elencado anteriormente, a vítima percebia o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais ) mensais .

            Destes valores, Excelência, devemos deduzir 1/3 (um terço), o qual corresponde a parte em que o de cujus desfrutaria de seus vencimentos, no importe assim de R$ 666,66 ( seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) .

            " Na pensão decorrente de indenização por ato ilícito, ajuizada por dependentes, deve ser excluído percentual que presumivelmente o de cujus consumiria em despesas pessoais . " [TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. CEZAR PELUSO – JTJ-LEX 142/94] ;

            " Fixada pela sentença a pensão no valor equivalente aos ganhos da vítima, reduzir-se-á de um terço correspondente aos seus gastos pessoais." [TJMT – 2ª C. – Ap. – Rel. ATHAIDE MONTEIRO DA SILVA – RT 697/135] .

            Com base nestes cálculos M.M. Juiz, o valor a ser aplicado em favor da autora, deverá ser alçado e arbitrado a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela autora no total de R$ 1.333,34 (um mil, trezentos e trinta e três reais, e trinta e quatro centavos) ao mês, conforme preconiza a jurisprudência pátria a respeito de toda a matéria ora em sustentação.

            VI- b.) DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES :

            O direito pátrio, também ampara aos filhos menores/autores a se verem devidamente indenizados no caso de perda de seu genitor .

            Cabendo, todavia, delimitar também o marco inicial deste direito e o marco final, o qual no direito atual vem distinto daquele elencado anteriormente, sendo necessário tal limítrofe, justamente para que não haja dificuldades ou confusões a serem partilhadas futuramente entre os autores .

            Assim sendo, quanto ao marco inicial, neste caso também não há dúvidas, porque o direito dos menores começará a fluir a partir do evento morte .

            Já no que diz respeito ao marco final do direito dos menores, temos a distinção no término do prazo, o qual deverá ser compreendido quando o menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade .

            Idade esta em que o mesmo encerraria a parte de dependência paterna, e daria continuidade a sua própria vida, constituindo família e buscando a sua própria mantença .

            Uma vez devidamente explicado e delimitados os direitos dos autores, devemos tutelá-los, pois, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade dos menores, a pensão percebida pela genitora, deverá com aqueles ser partilhada .


VII) – DA CORREÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO :

            É preceito de direito que, o 13º (décimo terceiro salário) deve também estar englobado no rol auferido a título de indenização, posto que a indenização deve vir a ser a mais ampla possível .

            Tal entendimento, encontra-se já pacificado pela nossa jurisprudência, nos seguintes termos a saber :

            " O pai representa a família e em seu nome pode pleitear indenização por morte da filha solteira e que, presumivelmente, contribuía para a manutenção familiar. A indenização sob a forma de renda mensal vitalícia inclui o décimo terceiro salário. A extinção da pensão não se limita à vida do pai da vítima, porque não tem a mesma caráter pessoal, e sim familiar. " [AC. Un. – 4ª T. do TRF – Ap. 96.01.33863-2-MG – Rela. Juíza ELIANA CALMON – JSTJ/TRFs – 95/381] ;

            " A indenização por pensionamento deve se estender até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade, sendo inaceitável a presunção de que, a partir dos 25 anos de idade, não mais contribuiria com o sustento dos pais. No pensionamento deve ser incluído o 13º salário, em atendimento ao princípio de que a indenização por ato ilícito, ainda em caso de morte, deve ser a mais ampla possível. " [Ac. Un. – 4ª Câm. do TAMG – Ap. - 225.657 – 9 – Rel. Juiz FERREIRA ESTEVES – Rev. Julgs. TAMG – 65/205] .

            Por sua vez, Excelência sobre todos os valores auferidos e arbitrados a título de indenização oriunda de ato ilícito, devem ainda incidir juros simples a partir da data da citação, na forma do artigo 1.544 do Código Civil .

            Já no que diz respeito a correção monetária, maiores problemas não existem Excelência, porque o Superior Tribunal de Justiça já deixou patente através da Súmula 43, que a mesma é devida nos seguintes termos a saber :

            " Súmula 43 do STJ : Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo . "

            Dessa forma, ínclito julgador desde a data de 07 de março de 1999, sobre os valores devidos a título de indenização, deverão ser acrescidos todos os percentuais relativos a correção monetária, como forma de lenir sensivelmente os prejuízos experimentados pelos autores, como preconiza o nosso direito .


VIII) – QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO :

            Atendendo as diretrizes profanadas na III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, realizada na Guanabara, firmou-se entre suas conclusões o seguinte :

            " Que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor, ao grau de dolo ou de culpa do ofensor, a repercussão do fato, a potencialidade econômica de ré . "

            Diante de tais circunstâncias, devemos irmanar o entendimento de nossos Tribunais, em decisões acertadas em relação a forma do quantum a indenizar no caso de dano moral :

            " DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO. COMO SE REALIZA - No Direito Brasileiro, o arbitramento da Indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em assim sendo, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. " [TJRJ - Rel. MARLAM DE MORAES MARINHO] ;

            " FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO : CRITÉRIOS – Inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu . " [RT –739/164 – JOSÉ RAFFAELLI SANTINI] .

            A indenização no caso em epígrafe, deve ser a mais ampla possível a fim de abranger as necessidades dos autores, ressarcindo assim os prejuízos aventados acima .

            Dessa forma, sugerimos que esta venha a ser arbitrada, em sua forma de pagamento, em uma única vez, ou seja, em um único pagamento abrangendo integralmente todos os valores devidos a título de danos materiais e morais, conforme padroniza e autoriza o direito pátrio, efetivamente fundamentado e explanados nos itens anteriores .

            Necessário o pagamento integral único, devendo sempre levar em consideração as condições sociais e econômicas dos autores e principalmente o poder econômico e aquisitivo da empresa requerida, a qual é detentora de postos de gasolina por todo o Estado, vários imóveis e caminhões, bem como patrimônio suficiente para arcar com todos os prejuízos os quais deu causa .

            Portanto, mister se faz apresentarmos o demonstrativo dos valores requeridos em direito, para o melhor entendimento de Vossa Excelência, quando do julgamento da ação, garantindo assim todo o direito em discussão :

            A ) – indenização a título de dano material pela morte da vítima, atentando pela idade na data do evento, expectativa de vida e seus vencimentos :

            37 anos de vida

            69 anos de expectativa de vida

            32 anos de sobrevida

            32 anos x 12 meses = 384 meses

            384 meses x R$ 1.333,34 (vencimentos) =

            R$ 512.002,56 (quinhentos e doze mil, e dois reais, e cinqüenta e seis centavos) ;

            B ) – verbas referentes ao 13º salário :

            32 anos de sobrevida = 32 13º salários

            32 x R$ 1.333,34 (vencimentos) =

            R$ 42.666,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e oitenta e oito centavos) ;

            C ) - a indenização a título de danos morais, devemos atender os preceitos recentes adotados pelo nosso Tribunal :

            sugerimos assim para que seja arbitrado, em uma só vez, formando assim um único pagamento o montante de 1.000 (um mil) salários mínimos atualizados até a época do efetivo pagamento ;

            D ) - juros simples à partir da data da citação e correção monetária a partir da data do evento morte ;

            E ) – o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, relativas à pensão alimentícia, devendo ser calculada com base nos vencimentos da vítima, atualizados à da liquidação .

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Fernando Martins; SANTOS JÚNIOR, Pedro Riola. Indenização por acidente de trânsito.: Tutela antecipada - alimentos e garantia em dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16100. Acesso em: 24 nov. 2024.

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