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Improbidade administrativa.

Uso de serviço público para fins particulares

Agenda 01/10/2000 às 00:00

Ação civil pública visando a punição de vereadora pelo uso de serviços públicos para o conserto de veículo particular por mecânico pago pelo Município.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ - PARANÁ


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais e com especial amparo no art.129 inciso III da Constituição Federal, no art.25 inciso IV letras ´a´ e ‘b’ da Lei n° 8.625/93, nos arts.1° inciso IV, 3º e 5º da Lei n° 7.347/85 e art. 17 da Lei n.° 8429/92, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, para o fim de ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

contra D., brasileira, ........., vereadora ........., ..., portadora do RG n.º ..., podendo ser encontrada na Câmara de Vereadores deste Município ........., onde exerce sua funções, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:


I - RETROSPECTO DOS FATOS:

Em data de 03 de novembro de 1999, a pessoa de R., Servidor Público do município de ......., dirigiu-se ao Tabelionato ........., desta cidade, onde na presença do respectivo oficial, lavrou escritura pública de declaração, registrada às fls. ... do Livro ... daquela serventia (fls. 14), relatando os seguintes fatos:

1)que por ordem do funcionário público J., chefe da oficina do município de ............., realizou serviços de mecânica no veículo Volkswagen Fusca da Vereadora D.

2)que tais serviços foram realizados na residência da vereadora, durante o horário normal de expediente da prefeitura.

3)que os serviços consistiram na retirada do motor do veículo para troca de disco, platô e conserto de vazamento existente no motor do carro;

4)que após realizado o serviço de suspensão e freio, o veículo foi deslocado até o pátio da prefeitura para regulagem de freios.

5)que tais serviços foram auxiliados por V. C. F., também servidor do município de .........

6)que os serviços foram realizados por 02 dias na residência da vereadora, e após o veículo ficou meio expediente no pátio da prefeitura.

7)que não recebeu qualquer importância da Vereadora para realizar tais serviços, já que é servidor público e recebe seus vencimentos do município.

8)que os serviços foram realizados em meados do mês de abril/maio de 1999.

Diante da gravidade dos fatos, ora levados ao conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, este consultou sua Assessoria Jurídica para a análise do caso.

Emitindo parecer prévio, referida assessoria entendeu que os Servidores Públicos J. e R. infringiram várias normas do Estatuto dos Servidores do Município, dentre elas, praticar conduta incompatível com a moralidade administrativa, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de outrem, utilizar de pessoal em serviço para atividades particulares, exercer atividade incompatível com o exercício da função, bem como em horário de trabalho (fls.52).

Diante do exposto, o Sr. Prefeito Municipal determinou a imediata abertura de Inquérito Administrativo e através da Portaria n.º 1023/99 designou uma comissão interna para apurar o caso (fls.41/43).

Seguindo o devido trâmite legal, referida Comissão Administrativa procedeu à oitiva dos envolvidos e de várias testemunhas, sendo confirmada a prestação de serviços públicos no veículo particular da Vereadora D., mediante expresso pedido desta.

Nesse norte, ouvido perante a Comissão, o Servidor R. ratificou o teor da declarações por instrumento público, assim se manifestando (fls.84/86):

"Indagado sobre as declarações de folhas 10, 11 e 12 do processado, responde que reconhece como suas; que indagado sobre como os fatos narrados em suas declarações efetivamente ocorreram, respondeu que o Sr. J. comentou com o declarante sobre os serviços a serem prestados no carro da Vereadora D., pois essa havia para ele telefonado solicitando os serviços; que após o Sr. J. deslocou-se até a cidade de Cascavel com o objetivo de comprar peças para uso do pátio da Prefeitura; que devido o Sr. J. como chefe do declarante ter ido até Cascavel buscar as peças, ele, declarante diz que ficou ‘folgado’ de serviço, motivo pelo qual foi até a casa da vereadora D. e lá prestou os serviços no carro da vereadora, que trata-se de um fusca cor bege; que os serviços foram feitos com a retirada de vazamento de motor e troca da campanas de freio. Que no próprio carro da vereadora, saiu da casa dele e veio até o pátio entregar a caixa de ferramentas que é se sua propriedade. Após, saiu do pátio, foi testar o carro da vereadora D. e depois entregou o carro pra ela..."Que indagado sobre o horário que realizou o serviço na casa da Vereadora, respondeu que foi entre as 9:00 horas da manhã até as 15:30 horas da tarde, com intervalo para almoço...... Que indagado sobre o seu serviço realizado no carro da Vereadora D. foi feito no dia normal de trabalho, respondeu que sim...que indagado se chegou a receber pelo serviço prestado a Vereadora D. respondeu que não".

No mesmo sentido, ouvido perante a comissão interna, J. também confirmou os fatos supra (fls.87/89):

"Indagado se tem conhecimento como os fatos declarados por R. no documento de fls.10 efetivamente ocorreram, respondeu que ‘a Vereadora D. ligou para o V. no dia anterior dos fatos, para que o V. falasse para mim se eu tinha um tempo para arrumar o carro dela. No dia seguinte, dia dos fatos, a vereadora ligou para mim perguntando que dia dava para eu arrumar o carro dela. Comentei com o R. se ele não queria fazer o serviço no carro da vereadora. O R. falou que faria, mas não citei nem dia e nem hora para que ele fizesse o serviço, pois que algum serviço feito de forma particular são feitos depois do expediente....No dia seguinte o R. comentou comigo que tinha feito o serviço no carro da vereadora, onde falei para ele que não deveria ter ido fazer em horário de expediente, onde o R. respondeu que achava que não tinha problema algum..."

Não bastasse o caso em análise, J. também acrescentou que em outras ocasiões servidores públicos já consertaram o veículo particular da requerida D., numa demonstração de que tais irregularidades já vinham ocorrendo há muito tempo:

"Indagado ao declarante a que o mesmo atribui esta atitude da vereadora D. em ligar para o Sr. V. e pedir para que funcionários arrumassem o seu veículo, respondeu que ‘a vereadora já pediu para que arrumassem o carro dela antes, mas fora de horário de expediente, ou seja, a vereadora já teve o seu carro arrumado outras vezes, mas fora de horário de expediente...Indagado se recorda quando os serviços foram realizados no carro da vereadora, respondeu que ‘se não me foge na memória, acho que foi dia 27 de abril desse ano....Indagado se os serviços realizados por R. no carro da vereadora foram em dia normal de trabalho, respondeu o declarante que sim."

Sopesando os fatos em questão, V. C. F., ouvido na presença dos Advogados dos indiciados, confirmou a versão supra(fls.114/116):

"......indagado como os fatos efetivamente ocorreram respondeu que neste dia a Vereadora D. foi até o pátio da prefeitura e pediu se o senhor J. poderia mexer no carro dela....Salienta o depoente que no mesmo dia que o Sr. J. falou com R., deslocou-se até a cidade de Cascavel, mais ou menos as nove horas da manhã, sendo que as dez horas da manhã o Sr. R. pegou a caixa de ferramentas de propriedade da prefeitura e foi a pé até a casa da D., em companhia do ora depoente.....que os serviços realizados no carro da vereadora foi retirada de motor para troca do retentor do motor do carro, que estava vazando; que o carro da vereadora se encontrava em sua residência, bem como também a vereadora se encontrava em sua residência....respondeu que todo o serviço foi realizado no mesmo dia e se recorda que a data da realização dos serviços foi o dia 27 de abril, era um dia normal de trabalho....Indagado se o depoente recebeu pelos serviços prestados respondeu que não, bem como também disse que não tem conhecimento se o Sr. R. recebeu pelos serviços.... Indagado sobre os serviços prestados no carro da vereadora disse que ao terminar os serviços na casa da mesma, veio com R. até o pátio da prefeitura com o carro da vereadora, onde o depoente ficou no pátio e o R. foi regular os freios do carro no próprio pátio".

Ratificando ‘in totum’ a realização dos serviços no veículo particular da requerida D., assim se pronunciou a testemunha A. S. (fls.117/118):

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"Que indagado o ora depoente sobre a execução dos serviços prestados no carro da vereadora D. pelo Sr. R. respondeu que o Sr. J. chegou até a oficina comentando que a Vereadora havia telefonado perguntando da possibilidade de consertar o seu carro, onde o Sr. J. comunicou o pessoal que trabalha na mecânica que tinha um serviço para fazer no carro da vereadora, mas no entanto não citou ninguém para fazer os serviços...Em continuidade disse o depoente que antes do almoço R. em companhia do V. C. F. se dirigiu até a casa da Vereadora. Que V. C. F. foi convidado por R.; que o depoente a tudo assistiu mas nada comentou. Que indagado sobre quanto tempo R. levou para consertar o carro da Vereadora, respondeu o depoente que não sabe...que a realização de tais serviços foi em dia e horário de expediente da prefeitura".

Em decorrência do desvirtuamento das funções públicas cabíveis aos servidores J. e R., a Comissão do Inquérito Administrativo emitiu conclusão no sentido de serem os mesmos penalizados no âmbito funcional (fls.138/145).

De forma corajosa e concludente, os membros da referida comissão não somente opinaram pela responsabilização dos servidores públicos, como também não se eximiram de repudiar a conduta reprovável da Vereadora D., assim se pronunciando:

"No entanto, em que pese não podermos lançar mão de profundas cogitações e tampouco ampliar entendimentos previstos em norma legal, temos no entanto que fazer a observação de que a atitude da Vereadora, atitude essa já devidamente provada, foi por demais inviável, digna de reprovação, pois que, como autoridade que é, conhecedora da própria lei que aprovou, deveria estar mais atenta a seus atos. Desta feita temos que, ao utilizar-se de tal procedimento, seu comportamento veio compromete a vida funcional dos servidores ora denunciados, que por serem pessoas leigas, sem instrução escolar, enfim, verdadeiramente alheios à gravidade do ato cometido, vieram a atender o seu pedido" (fls.142).

Por fim, julgando o respectivo inquérito, houve por bem o Sr. Prefeito Municipal em reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pelos servidores públicos, punindo-os com a suspensão de suas atividades funcionais (fls.148/162).

Considerando o envolvimento da Vereadora D. nos fatos, o Poder Executivo comunicou a Câmara Municipal acerca do deslinde do inquérito administrativo, remetendo-lhe cópia integral da respectiva decisão (fls.185/200).

Não obstante a gravidade da atitude perpetrada pela Vereadora, nenhuma providência foi tomada por aquela augusta casa de leis, quando deveria, diante do princípio constitucional da moralidade administrativa perfilhado pelo art.37 ‘caput’ da Carta Magna, no mínimo instaurar uma comissão parlamentar de inquérito para apurar o caso e punir a requerida pela falta de decoro parlamentar e sobretudo por sua atitude imoral, para o fim de preservar a imagem do legislativo municipal.

Todavia, tratando-se de decisão ‘interna corporis’, cujo mérito não nos compete analisar, incumbe ao Ministério Público, como guardião dos princípios legais da moralidade e legalidade, buscar a responsabilização da Vereadora D. pelo explícito ato de improbidade administrativa praticado em desfavor do poder público e em arrepio à conduta moral a que devem se ater os membros do Poder Legislativo.


II - DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO PELA VEREADORA:

Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública, destaca a Constituição Federal seu art.37 ‘caput’:

"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte"

Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei 8.429/92, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:

"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Em consonância com a regra supra, o art.2º da mesma Lei 8429/92 define quem é agente público para seus efeitos:

"Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (grifo nosso)

No caso ‘sub examen’, não há sombra de dúvidas de que a requerida D. agiu mediante afronta aos princípios legais da moralidade e da legalidade, ao utilizar de serviços públicos para fins particulares.

No pleno exercício da vereança, cujo dever é velar pela correta aplicação da lei e sobretudo fiscalizar os atos do poder público, a requerida tinha pleno conhecimento da proibição do uso desvirtuado de serviços públicos, mas mesmo assim, em afronta aos mandamentos legais, aproveitou-se da boa vontade de servidores públicos, leigos em questões obrigacionais, e efetuou consertos em seu veículo particular.

Não bastasse esse fato concreto, por lavra do servidor J., também se vislumbra que em outras oportunidades a requerida D. utilizou os serviços de funcionários públicos para consertos em seu veículo:

".....a vereadora já pediu para que arrumassem o carro dela antes, mas fora de horário de expediente, ou seja, a vereadora já teve o seu carro arrumado outras vezes, mas fora de horário de expediente...." (fls.88).

Destarte, tem-se como inarredável que a requerida, na condição de Vereadora, extrapolou sua obrigação legal, cometendo ato de improbidade administrativa, fazendo tábula rasa dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, sendo imprescindível sua responsabilização.

Nesse contexto, prescreve o § 4º do artigo 37 da Constituição Federal que:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Como se vê, dentre os deveres do servidor público, ressai o dever de probidade, que segundo HELY LOPES MEIRELLES "está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público, como elemento necessário à legitimidade de seus atos" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1993, 19ª ed., pg.91)

Discorrendo sobre o dever de probidade, DIÓGENES GASPARINI pondera que: "Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações" (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª ed., pg.51).

Em complemento à legislação constitucional, destaca o art.9º da Lei n.º 8.429/92, que discorre sobre os atos de improbidade administrativa, ora perfeitamente aplicável à espécie:

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

No segmento, o art.12 inciso I da Lei 8429/92 estipula as sanções atinentes ao presente fato:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

No caso vertente, verifica-se que a conduta da requerida qualifica-se expressamente como ato de improbidade administrativa, eis que, na qualidade de Vereadora, solicitou e utilizou de serviços públicos para fins particulares, em arrepio às normas legais.

Em suma, seria um contra-senso responsabilizar somente os servidores públicos pela conduta reprovável, quando em verdade, a requerida cometeu fato muito mais grave, visto que foi a beneficiária do ato ilegal.

Não bastasse isso, o uso indevido de serviços públicos para fins privados da Sra. Vereadora demonstra total incompatibilidade para o exercício da vereança, numa clarividente demonstração de desrespeito para com a coisa publica.

Se assim age a Vereadora no trato com os bens e serviços públicos, dessume-se sua total desqualificação como representante do povo.

Desta feita, sua punição é absolutamente necessária e exemplar, ainda mais num momento em que o país encontra-se mergulhado num lamaçal de corrupção, onde se busca o resgate da seriedade com o trato da coisa pública, objetivando a probidade dos agentes públicos e a responsabilização dos entes descumpridores de seus deveres legais e morais.

Nessa esteira, não há dúvidas de que com esse comportamento repugnável a requerida violou o princípio constitucional da legalidade, pois conforme leciona o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro (in ‘Curso de Direito Administrativo’, Malheiros Editores, 5ª edição, 1994, pg. 48).

Em resenha, pelo princípio da legalidade adota-se a premissa de que todo e qualquer ato do agente público deve ser realizado nos termos da lei. Nesse diapasão, leciona o doutrinador DIÓGENES GASPARINI:

"Pelo princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor do que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, pg. 6).

Da mesma forma, constata-se que a conduta permeada pela requerida colide com o princípio constitucional da moralidade administrativa, no sentido de que todo o ato do agente público deve ser estribado em regras de disciplina que não ofendam os bons costumes.

Na concepção do ilustre HELY LOPES MEIRELLES, apoiado em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa nada mais é do que a atuação honesta e proba do agente público, em resguardo do interesse coletivo:

"A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o ´"conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: "nom omne quod licet honestum est". A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., pg.83).

No mesmo norte, discorrendo sobre o tema, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, catedrático no assunto, assim leciona:

"Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercícios de direitos por parte dos cidadãos" ("in" Curso de Direito Administrativo, 5a. edição, 1994, Malheiros Editores, pp. 59/60).

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com sua invulgar sabedoria, enfatiza que "Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (Direito Administrativo, 4a. ed., 1994, Atlas, p. 70)

Dessarte, não se pode conceber como moral, como honesto, como de boa-fé, o uso de serviços públicos em prol de interesses particulares, em especial a interesses de um membro do Poder Legislativo, cujo dever primordial é velar pela observância da lei.

Por fim, importa ressaltar que a requerida D., no exercício da função de Vereadora, já deu outra demonstração de desrespeito para com a coisa pública. Nesse norte, foi condenada nos Autos de Ação Popular n.º 261/90 a devolver salário recebido indevidamente, visto que legislando em causa própria aumentou seus próprios vencimentos na legislatura de 1989, cujo ato foi declarado ilegal, e até o momento não ressarciu os cofres públicos, estando referida ação em fase de execução de sentença, conforme certidão inclusa.


III - DOS PEDIDOS ATINENTES AO CASO CONCRETO:

Isto posto, com lastro nos dispositivos acima transcritos, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:

1) Seja recebida a inicial e determinada a citação da requerida D.no endereço supra, para querendo, contestar a presente ´actio´, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-se-lhe que a ausência de defesa implicará em revelia e presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na inicial, adotando-se o rito ordinário prescrito no art.282 o seguintes de Código de Processo Civil.

2) Seja notificado o Município de ..... para assim querendo, nos termos do art. 17 § 3º da Lei 8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, venha a integrar a lide como litisconsorte ativo, suprindo eventuais omissões, bem como apresentando possíveis provas de que disponha.

3) Restando sopesado de forma contundente a prática de ato de improbidade administrativa cometido pela Vereadora D., com esteio nos dispositivos supra elencados e principalmente no art.9º inciso IV da Lei n.º 8429/92, seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública para o fim ser a requerida condenada nas seguintes sanções descritas pelo art.12 inciso I da Lei n.º 8429/92:

a)a perda de sua função pública de Vereadora, caso esteja exercendo mandato, ou ainda a perda de qualquer outro cargo público que porventura estiver exercendo quando da sentença condenatória.

b)a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 a 10 anos.

c)o ressarcimento integral do dano gerado ao patrimônio público, qual seja, a reposição do valor dos serviços despendidos em seu veículo particular.

d)o pagamento de multa civil de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido.

e)A proibição de contratar com o Poder Público ou ainda receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

4) Requer-se ainda, a produção de todos os meios de provas admitidas em lei, mormente a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal da requerida.

5) Por fim, requer-se a condenação da requerida ao ônus da sucumbência.

Atribui-se à causa o ´quantum´ de R$1.000.00 (hum mil reais) para todos os efeitos legais.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

......, aos 05 de setembro de 2000.

GIOVANI FERRI
Promotor de Justiça
Sobre o autor
Giovani Ferri

promotor de Justiça na Comarca de Assis Chateaubriand (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRI, Giovani. Improbidade administrativa.: Uso de serviço público para fins particulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16137. Acesso em: 30 dez. 2024.

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