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Ação civil pública contra município para manutenção do Conselho Tutelar

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Agenda 01/03/2000 às 00:00

ACP impetrada pelo Ministério Público, para que o Município de Ladário (MS) seja compelido a fornecer meios de manutenção ao Conselho Tutelar da Infância e Adolescência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CORUMBÁ-MS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante V. Exª. para, com fulcro no art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 1º, inc. IV, última parte, nos arts. 3º, 11 e 12, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de LIMINAR em face do Município de LADÁRIO-MS, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, podendo ser encontrado no edifício da Prefeitura Municipal à Rua Corumbá, s/n, quadra 28, em Ladário-MS, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que seguem.


DOS FATOS

Instaurou o Ministério Público Estadual o inquérito civil n. 001/97 após constatar que as condições de funcionamento do Conselho Tutelar de Ladário-MS não eram satisfatórias, em vista da insuficiente e, por vezes, inexistente provisão de material permanente e de consumo, sem falar-se nos recursos financeiros, conforme abstrai-se da Portaria (f. 02/05).

Através de requisições legais e de outros documentos já pré-existentes sobre o tema tratado nesta ação civil pública, perquiriu-se as razões de tal anomalia, concluindo-se, entre outras, pela absoluta inexistência de estrutura de material permanente e de consumo, bem como pela proibição da utilização do veículo Kombi, de cor branca, placa HQQ 8096, por parte do Conselho Tutelar, nas atividades que lhe são inerentes.

Os próprios Conselheiros Tutelares empossados e que sentem a falta de condições adequadas para o desenvolvimento para o trabalho garantista e assistencial que a lei lhes outorgou, enviaram "Representação" ao Presidente do Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente em Mato Grosso do Sul, denunciando o descaso da atual gestão administrativa ladarense para com o Conselho Tutelar de Ladário-MS, dizendo (sic - f. 10/11):

"1 - O Prefeito de Ladário desestruturou o Conselho Tutelar do Município, retirando dos seus controles e utilização a única viatura que servia ao Órgão, uma Kombi placa HQQ 8096, que foi doada ao Conselho com a finalidade de facilitar a mobilização dos Conselheiros, dos menores e familiares envolvidos em cada caso registrado. Essa viatura foi doada por uma Empresa Privada e reformada com recursos Federais através de Convênio firmado entre a então CBIA e a Prefeitura de Ladário em 1995, cuja documentação pode ser encontrada nos arquivos da Prefeitura (...) O veículo foi recolhido e descaracterizado com a raspagem dos letreiros que identificavam sua finalidade e origem (Doc. 07 e 08- fotos anexas) passando agora a uso comum, só atendendo o Conselho Tutelar através de solicitação justificada que demora a ser liberada, prejudicando assim as atividades dos Conselheiros que sempre enfrentam problemas de caracter emergencial, principalmente nos plantões noturnos, nos fins de semana e feriados.

2 - A Administração Municipal não atende as solicitações dos materiais necessários ao funcionamento normal do Órgão, principalmente materiais de expediente e de consumo para atender os plantonistas e aos menores que sempre ficam na sede aguardando o andamento dos seus processos. Não é permitido nem mesmo a utilização da maquina xerocopiadora. Apesar de ter encaminhado onze (11) pedidos de materiais, a Administração se nega a atender. Anexamos xerox dos ofícios (Doc. ns. 09 a 17). ..."

Veja V. Exª. que, em 05.05.95, foi a referida Kombi entregue ao Conselho Tutelar, sob responsabilidade, pelo então Prefeito Municipal Silvio Maciel da Cruz, sendo que desde então servia aos trabalhos dos conselheiros tutelares, sendo recolhida pela atual administração (f. 12).

O problema relatado pelos Conselheiros Tutelares persiste e, por mais que eles e esta Promotoria de Justiça tentassem reverter a situação - ilegal por certo - não se obteve êxito, ensejando a instauração de inquérito civil e, agora, a propositura de demanda civil pública.

Compareceram todos os atuais Conselheiros Tutelares de Ladário-MS ao gabinete da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Corumbá-MS e relataram a situação que só vem agravando-se com o passar dos dias (f. 23/27).

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ladário-MS, Elemar Ebeling, corroborou as declarações prestadas pelos Conselheiros Tutelares, quando de seu comparecimento espontâneo (f. 28).

Nas referidas declarações acima, todos denunciaram as irregularidades perpetradas pela Administração Municipal no tocante ao veículo Kombi que, desde sua doação, estava destinado aos serviços do Conselho Tutelar, devidamente caracterizado, com a inscrição "PREFEITURA MUNICIPAL DE LADÁRIO . SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . CONSELHO TUTELAR. CONVÊNIO CBIA/CMDCA" (f. 29/30).

Em resposta à notificação expedida pelo Ministério Público Estadual, o Presidente do CMDCA de Ladário-MS, informa (f. 34/36):

"Todas as atividades do CMDCA até o presente momento tem-se pautado única e exclusivamente no esforço de seus Conselheiros, pois este Conselho não possui sala própria para guardar o seu material e todos os encaminhamentos foram datilografados em repartições extra Prefeitura e por isso a maioria dos pedidos do Conselho Tutelar foram levados diretamente para o Sr. Prefeito Municipal em mão pelo Presidente do CMDCA e conforme relato do Conselho Tutelar estes pedidos não foram atendidos até o presente momento."

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Também em resposta à notificação expedida pelo Ministério Público Estadual, o Conselho Tutelar de Ladário-MS, noticia (f. 37):

"Da data de 22/04/97 a 30/06/97 foram atendidos 37 casos, conforme OF. 037/97 encaminhado a esta entidade. Neste período contávamos com material de expediente que sobrou do ano de 1996 e xerox doadas pela Agência de Educação 21, pelos Conselheiros e no primeiro mês pela Prefeitura (80 xerox). Com o fim destes materiais e a retirado do veículo ficamos impossibilitados de atender a população. Excepcionalmente em casos de urgência requisitamos, e sempre fomos atendidos, as viaturas tanto da Polícia Civil quanto da Polícia Militar. Devido A esta situação todos os casos são encaminhados informalmente à Promotoria da Infância e Juventude." (destacamos)

Por sua vez, o Município de Ladário-MS, em obediência à notificação a ela dirigida pelo Ministério Público Estadual, oferece resposta, alegando (sic - f. 61/62):

"... que no tocante ao material de consumo, o fornecimento do mesmo foi realizado sem a necessaria formalização, na medida da necessidade dos conselheiros ..."

Na continuação da resposta, informa o Município de Ladário-MS que é proprietário de 09 (nove) automóveis, incluindo o veículo Kombi, referido no início desta (f. 74).

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de nosso Estado, remeteu à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Corumbá-MS um parecer, aprovado em sessão plenária, onde podemos constatar a preocupação acerca da questão (sic - f. 75).

"No caso em questão manifestamos a preocupação em registrar o papel fundamental de cunho jurídico social que exerce o Conselho Tutelar de Ladário, a exemplo dos demais, de maneira que possamos propiciar um equilibrio de ação entre o Poder Público e a sociedade nas questões fins alvo de nossa luta"

Adiante, completa (sic - f. 76):

"O caso em questão trata-se de um impasse de ordem administrativa, ao nosso ver, entre àquele Executivo Municipal e o citado Conselho Tutelar, onde esta evidenciado pelos fatos narrados nos itens 01 à 04, procedimentos que comprometem o bom funcionamento do Conselho Tutelar, tais como falta de apoio, infra estrutura, remuneração dos membros de acordo com suas atribuições, o que poderá colocar em risco a execução da Política de Atendimento, Assistência e Proteção integral da população infanto juvenil daquele Município e consequentemente deixar de garantir os direitos que lhe são assegurados bem como o cumprimento das prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Ladário, ..." (destacamos)

Em 17.12.97, foi realizada vistoria no veículo Kombi, placa HQQ 8096, na presença do Secretário de Obras do Município de Ladário-MS, Luiz Carlos Gomes de Aquino, quando foi constatado que o estava sendo por ele conduzido e que não mais contém as inscrições originais "PREFEITURA MUNICIPAL DE LADÁRIO . SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . CONSELHO TUTELAR . CONVÊNIO CBIA/CMDCA" (f. 82/84).

O descaso do Município de Ladário-MS pelas prerrogativas do Conselho Tutelar, pelos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como pela prioridade que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu está demonstrada patentemente, pois: a) não conseguiu comprovar, mesmo sendo dada oportunidade durante o inquérito civil, de que cumpre a obrigação de apoiar eficazmente o Conselho Tutelar, munindo-lhe das condições mínimas para, além de existir, funcionar; b) restou comprovada a má-fé com que agiu quando, após recolher e proibir o uso do veículo, inclusive dificultando sua esporádica requisição, fez desaparecer as identificações ostensivas contidas desde há muito, demonstrando, com isso, que realmente relega ao último caso as prioridades que a lei federal e a Constituição Federal lhe impõe.


LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - OS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS E OS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Por imperativo constitucional cabe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ex vi do art. 129, III, da Constituição Federal.

Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 7ª edição, São Paulo, 1995, p. 08, assevera que:

"Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada, ou pelos menos determinável de pessoas, distinguindo-se dos interesses difusos, que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade." (destaques no original)

Pois então, o Ministério Público Estadual, cônscio de suas atribuições e deveres, não pode deixar de lançar uso de suas prerrogativas e dos instrumentos legais que estão à sua disposição, abandonando a coletividade que de há muito - e mais hodiernamente - é a razão de ser da Instituição.

O cumprimento da lei e o amparo aos hiposuficientes é atributo indelegável do parquet, reprimindo de todas as formas juridicamente possíveis qualquer ofensa ao direito e aos interesses difusos e coletivos - e de igual modo os individuais homogêneos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que o Ministério Público Estadual tem legitimidade para perseguir a obediência à lei, diz que:

"Art. 201. Compete ao Ministério Público:

...

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, ...".

Legitimado o Ministério Público Estadual, resta tão somente sair em busca da defesa dos interesses daqueles seus substituídos processualmente.


DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS DIREITOS E GARANTIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente, como que profetizando, previu situações como a que está apurada no inquérito civil anexo, ou seja, a de que a incúria dos governantes e administradores atingiria o atendimento à criança e ao adolescente, havendo por bem, erigir tal atenção em prioridade absoluta ao dizer:

"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência no atendimento nos serviços públicos e ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude." (destacamos)

Para quem conhece as expressões em destaque acima, facilmente percebe que o atendimento às necessidades, potenciais ou efetivas, de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sobrepondo-se a qualquer outra.

Sendo dever da administração municipal de Ladário-MS assegurar, com absoluta prioridade, a proteção, o socorro, o atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a execução de política pública social, bem como os recursos públicos relacionados à infância e à juventude, o não cumprimento desse dever enseja a intervenção judicial para que seja respeitada a ordem legal, propiciando aos destinatários do Estatuto da Criança e do Adolescente e à sociedade em geral, o restabelecimento de suas garantias e de seus direitos.

Não bastasse, vem o art. 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e diz:

"Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."

A dicção do artigo supracitado é clara e não suporta dúvida quanto à sua extensão. Se aos direitos fundamentais (vida, saúde, educação e etc.) são dispensadas preocupações e sanções, penais e administrativas, com maior razão deve ser feito respeitar e valer outros instrumentos legais que servem de garantidores da existência e manutenção dos direitos fundamentais.

Há uma Lei Municipal de n. 538/93, que diz (f. 52/60):

"Art. 3º. São órgãos da política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - ...;

II - Conselho Tutelar."

Mais adiante, na citada Lei Municipal, consta que:

"Art. 21. As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:

I - Atender as Crianças e aos Adolescentes, sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta ou omissão, ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão dessa conduta, aplicando as seguintes medidas de proteção: ..."

Então, como é que direitos e garantias tão importantes podem ser exercitados ou protegidos se um dos órgãos de execução da política do Estatuto da Criança e do Adolescente não funciona ou funciona precariamente, em face das quase inexistentes condições de trabalho?

Impossível, é a resposta!

O Conselho Tutelar, órgão de existência compulsória por prescrição legal, para desenvolver trabalhos eficientes na proteção da infância e da adolescência, não pode passar por dificuldades que um município, ainda que de pequenez economia, pode e deve espargir.

O art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sacramenta que:

"Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei."

Como - e V. Exª. bem sabe - que um órgão irá funcionar eficazmente, na defesa de todos os direitos da criança e do adolescente, se o poder público, no caso o Município de Ladário-MS, não proporciona, mesmo sendo obrigado por lei, condições mínimas de trabalho, tais como: um veículo para atendimento das ocorrências, urgentes ou não; papel, canetas e etc.?

Para responder a essa pergunta, basta passar os olhos atentamente no art. 163, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o rol, exemplificativo, de atribuições do Conselho Tutelar!

Não existisse o Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 37, da Constituição da República, já seria o suficiente quando preceitua com voz eterna e clareza solar que o agente público deve, além de pautar-se pela legalidade, pender-se total e integralmente em direção à moral, verbis:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

...

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

A exegese mandamento constitucional é cogente, incontestável e o seu descumprimento é injustificável, fazendo recair sobre o agente as penalidades previstas na lei, cabíveis no caso de descumprimento de lei federal.

Mas, antes que o causador dessa celeuma venha a ser alcançado pelo espectro pejorativo das sanções penais e civis a ele cabíveis por essa conduta, não podem ser relegados a posteriori os direitos, os interesses e as necessidades vitais de uma população infanto-juvenil que ainda anseia por seus direitos e garantias.


A OBRIGAÇÃO DE FAZER E A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O art. 11, da Lei n. 7.347/85, prescreve:

"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."

A inversão de prioridades em que se reveste a conduta da pessoa de direito público interno é de todo reprovável, pois, não dá preferência à execução de política pública dirigida à infância e à adolescência, notadamente a manutenção e suprimento suficiente do Conselho Tutelar (obrigação de fazer).

Impõe-se, initio litis, que o Município de Ladário-MS seja compelido a manter em funcionamento, eficiente, o Conselho Tutelar.

Assim se fará justiça!


A CONCESSÃO DA MULTA LIMINAR

Muitas vezes - e esta é uma delas - um comportamento ilegítimo, ilegal e irregular somente tem seu iter interrompido com a imposição de um sanção outra, tal qual está colocado no artigo supracitado e ofertado ao prudente arbítrio do juiz.

O objeto desta ação civil pública é a obrigação de fazer, podendo o Juiz impor o cumprimento (prestar atividade), sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária (ou multa liminar), ou com freqüência que melhor se adequar ao caso concreto (ob. cit., p. 433).

Ferramenta que busca dar real eficácia à prestação jurisdicional, a cominação liminar de multa liminar é admissível no bojo de qualquer ação que trate de interesses difusos e coletivos, inteligência do art. 21, da Lei n. 7.347/85.

Hugo Nigro Mazzilli, a respeito do tema, assevera:

"Esse tratamento processual mais minudente trazido pelo Código do Consumidor é de aplicação subsidiária na defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos, e não apenas daqueles relacionados com a defesa do consumidor." (ob. cit., p. 343)

Vê-se, pois, que a situação hostilizada nesta demanda civil pública tem caráter de urgência, necessitando de que V. Exª. adote a multa liminar (que não se confunde com a multa diária) a título de acautelar o cumprimento da decisão.

A multa diária é aquela que é fixada na sentença, para forçar o cumprimento do comando da prestação jurisdicional.

Já a multa liminar, prevista nos art. § 2º, do art. 12, da Lei da Ação Civil Pública e no §§ 3º e 4º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela fixada initio litis que, embora somente exigível após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido, já será devida desde o momento do descumprimento da cominação liminar (cf. ob. cit., p. 436 e segs.).

Então, determinando-se, liminarmente, que o Município de Ladário-MS coloque à disposição, exclusiva, do Conselho Tutelar o veículo KOMBI, placa HQQ 8096, um motorista e combustível para o automóvel, bem como os materiais de consumo a serem relacionados no pedido desta, havendo descumprimento de tal determinação aplicar-se-á a multa liminar a ser estabelecida por V. Exª., sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

É, então, medida acessória que se impõe.

Sobre o autor
Alexandre Lima Raslan

Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RASLAN, Alexandre Lima. Ação civil pública contra município para manutenção do Conselho Tutelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1218, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16161. Acesso em: 23 dez. 2024.

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