IV - DA CO-RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE
A administração pública, na pessoa de seu representante legal, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Francisco Amaral, certamente concedeu alvará para a realização do imoral evento, senão não se realizaria por óbvio, o que a coloca na desconfortável -- mas justa -- posição de co-ré pela omissão em seu poder de polícia dos bons costumes e da moral coletiva.
Como ensina o sempre festejado HELY LOPES MEIRELLES, em Direito Municipal Brasileiro, Editora Malheiros, p. 366,
"... deve o Poder Público reprimir a imoralidade que se manifesta por palavras obscenas, gestos inconvenientes, ações indecorosas, bem como impedir o exercício de atividades ilícitas ou propiciadoras de corrupção social. Para tornar efetiva a polícia de costumes, administração local pode ... interditar ... qualquer outra atividade recreativa que se revele atentatória à moralidade pública ou prejudicial ao bem-estar geral; pode negar ou cassar alvará ..."
Continuando, o eminente administrativista arremata:
" ... as infrações relativas à polícia de costumes (contravenções) não são somente os jogos de azar que acabamos de enumerar, mas também ... o tratamento cruel de animais (art. 64). Como infrações penais, esses atos antijurídicos ficam sujeitos à repressão por parte da polícia judiciária, mas a sua prevenção cabe igualmente à polícia administrativa, através de medidas destinadas a impedir a formação de ambiente para seu cometimento".
Portanto, como se vê, a administração omite no seu dever de ofício, ou seja, não está fazendo valer o seu poder-dever de polícia dos costumes. E mais, a administração não apenas se omite, como também contribui para a realização do evento, conforme se pode extrair do cartaz publicitário original anexado à presente petição, onde se lê SUB PREFEIURA DE SOUSAS, entidade de direito público representada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, que sobre ela exerce ingerência total, portanto esta última responsável pelos atos daquela.
V - DO PEDIDO LIMINAR
Isto posto, requer-se:
1) diante da farta documentação apresentada, considerando a legislação em vigor, secundada pela doutrina e jurisprudência, que sejam reconhecidos o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", pressupostos para a concessão de liminar, e determine Vossa Excelência o deferimento da liminar, sem prévia oitiva das requeridas, para o efeito de ser vedada a realização de espetáculo de rodeio e/ou outro evento semelhante que envolva maus-tratos e crueldade a animais, neste município e distritais e, notadamente, nas dependências da requerida "EXCALIBUR" ou qualquer outro lugar indicado pelos organizadores para a realização do evento, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - valor subestimado para o lucro diário do evento-, apreensão dos instrumentos utilizados em tais espetáculos e dos respectivos animais (Decreto nº 24.645/34 e Lei nº 9.605/98, esta se em vigor estiver), sem prejuízo da prisão em flagrante dos responsáveis por crime de desobediência.
O pedido se faz necessário ante a proximidade da realização do evento, sob pena de tornar sem efeito as leis em estudo e o fim desta medida (festa marcada para os dias 09, 10, 11 e 12 de novembro próximo futuro).
2) "ad argumentandum tantum", na hipótese de não ser deferida a liminar, o que não se espera em razão dos motivos acima apontados e que certamente irão coibir a realização do "Rodeo Fest", isso no que se refere ao uso de animais em rodeio e práticas que constituam crueldade ou maus-tratos aos animais, requer-se a concessão de liminar onde seja especificado que deverão se abster os peões de fazer uso de esporas, sejam elas pontiagudas ou não; sedéns; sinos; peiteiras, tudo para que as requeridas não façam uso de expedientes espúrios para a realização do evento e que possam mascarar a ocorrência dos danos aos animais, sob pena de multa diária, nos mesmos moldes estabelecidos no item anterior, sem prejuízo à prisão em flagrante dos promotores do evento e responsáveis por crime de desobediência.
VI - DO PEDIDO PRINCIPAL
1) Posto isto, requer-se a citação das requeridas, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, responderem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, tudo para o efeito de, ao final, ser julgada procedente, condenando-as na obrigação de não fazer o rodeio indicado, mais precisamente no que tange à realização do rodeio na casa "EXCALIBUR" ou de qualquer outro lugar indicado pelos promotores do evento, seja ele público ou privado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e demais penas acima, bem como à condenação da Municipalidade na obrigação de não conceder alvará ou qualquer outro ato administrativo comissivo ou omissivo a pessoas físicas ou jurídicas para que promovam os mesmos eventos nos limites deste município, devendo, ainda, fiscalizar para que seja cumprida a decisão judicial, seja ela provisória ou definitiva, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.000,00, sem prejuízo à apreensão dos instrumentos e dos animais e prisão em flagrante por crime de desobediência para os responsáveis.
2) Requer-se, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de todas as despesas processuais e demais encargos de sucumbência.
3) Por fim, requer-se isenção da requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme reza o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
VII - DAS PROVAS
1) Requer-se a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente, depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, provas testemunhal (rol oportunamente a ser apresentado), documental e pericial, vistorias e inspeções judiciais.
2) Requer-se, finalmente, se digne Vossa Excelência determinar a expedição de ofícios às Polícias Civil e Militar (e, caso julgue necessário, designação de Oficial de Justiça para verificar " in loco" o cumprimento da r. decisão liminar) deste município a fim de que fiscalizem o efetivo cumprimento da decisão liminar e sentença final, providenciando-se, inclusive, o reforço policial no local onde se pretende realizar o evento, a fim de se evitar incidentes indesejáveis, semelhantes aos que ocorreram em outras cidades deste Estado onde foi proibida a realização de rodeios, incidentes estes que visaram única e exclusivamente o descumprimento da ordem judicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Termos em que
P. Deferimento.
Campinas, 07 de novembro de 2000.
Rogério Zarattini Chebab
OAB/SP 175.402