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Ação civil pública contra fotossensores

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Excelente petição inicial de ação civil pública do MP/MS contra o DETRAN e outros, apontando as diversas ilegalidades e deficiências técnicas dos "fotossensores" utilizados para aplicação de multas de trânsito. A peça trata ainda de temas paralelos, como o cerceamento de defesa (obrigando o motorista a pagar a multa enquanto pende o julgamento do recurso), como ainda de temas específicos relativos àquele Estado (irregularidades na contratação da empresa fornecedora).

          Exmo. Senhor Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, MS:

          O Ministério Público do Estado de Mato Grosso Do Sul, representado pelos seus órgãos de execução, quais sejam: a Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão, a Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público e Social e a Promotoria de Justiça do Consumidor, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 1º; 24, parágrafo 2º, e 26, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 072, de 18/1/94, e no artigo 1º, "A-3", letras "a", "b" e "c"; da Resolução Normativa nº 004/PGJ/97, de 29/4/97, da Procuradoria-Geral de Justiça, publicada no D. J. nº 4519, de 6/maio/97, páginas 54-56, e com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 132, incisos II e III, da Constituição Estadual; artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12/2/93; artigos 1º, inciso IV; 3º; 5º, 11 e 21, todos da Lei Federal nº 7.347, de 24/7/85; e artigo 82, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11/setembro/90; e com supedâneo nos elementos fáticos, técnicos e jurídicos colhidos nos autos de Procedimento Administrativo nº 14/97/PJPPPPSF, que foi instaurado e tramitou pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público Social e Fundações, bem como nos autos de Inquérito Civil nº 11/98, que foi instaurado e tramitou pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, doravante referendados, respectivamente, apenas como PA 14/97 e IC 11/98, promove a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

          com pedido de concessão de liminar, em face dos seguintes réus:

          1) Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - Detran,

          sediada em Campo Grande, ..............., na pessoa de seu representante legal;

          2) ................., ...............;

          3) Empresa ............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC n° ..........., com sede em ................, na cidade de Fortaleza/CE, representada na forma do seu Contrato Social pelos sócios ........ e ..............;

          4) .........., ......... e

          5) .........., ........., ambos sócios da empresa .....; podendo ser encontrados na sede da empresa ........;

          6) ........, ........., atualmente exercendo a função de Diretor-Geral do Detran/MS, residente e domiciliado nesta Capital, podendo ser encontrado na sede do Detran/MS;

          7) Município de Campo Grande; sediada nesta Capital, na .........., na pessoa de seu representante legal;

          8) Município de Dourados, sediada na Cidade de Dourados, MS, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos:


I. INTRÓITO:

          Com o fim de enriquecer de maneira fácil e ilícita, a custa dos proprietários de veículos do Estado de Mato Grosso do Sul, os sócios da Empresa ........... Ltda., em conluio com o então Diretor-Geral do Detran/MS, .........., fizeram instalar nas ruas de Campo Grande e de Dourados um equipamento de "auxílio do controle do trânsito", denominado olho-vivo ou fotossensor ou fotomulta, com o falso objetivo de, segundo os réus, educar os motoristas para cumprir as leis de trânsito e evitar, assim, acidentes.

          Cabe salientar que todos os atos que antecederam a instalação dos preditos equipamentos estão viciadas, a iniciar pela publicação do aviso de "licitação" até chegar ao contrato firmado.

          De pronto, a população percebeu os objetivos escusos que existiam por trás da iniciativa do Detran/MS e a imprensa começou a denunciar o que ficou conhecido como a "indústria de multas".

          Efetivamente, como não poderia deixar de ser, tendo em vista o objetivo principal do "negócio", como referendado acima, o que visava o referido equipamento eletrônico era gerar multas a qualquer custo e, por conseqüência, dividendos para o bolso de seus idealizadores.

          Várias providências foram tomadas para que fossem mitigados os efeitos maléficos desta artimanha sobre o bolso do cidadão. A saber: o Ministério Público instaurou um Inquérito Civil para apurar os fatos, houve publicação de lei estadual anistiando os motoristas que haviam sido penalizados naquele período. A Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos Constitucionais do Cidadão, em 28/11/97, propôs Ação Civil Pública, com pedido de liminar, com o fim de suspender o prazo de recolhimento das multas cujas notificações tivessem sido expedidas até que o equipamento fosse aferido pelo INMETRO. O Senhor Governador, ainda como candidato, prometeu, se eleito fosse, banir do Estado os fotossensores. Posteriormente, a Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão instaurou um outro Inquérito Civil, o de n° 11/98; no bojo do qual foi elaborado uma perícia pelo CREA/MS, através da qual foram demonstradas novas irregularidades da conhecida "indústria de multas". Recentemente, foi promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa a Lei n° 1.992, de 31 de agosto de 1999, que entrou em vigor em 1/09/99 e que tem por objetivo expurgar do Estado de Mato Grosso do Sul as lombadas eletrônicas e os fotossensores, anistiar todos os motoristas penalizados e devolver os valores pagos. Mais recente ainda, como anunciado pelo Correio do Estado do dia 7 de setembro de 1999, à página 5A, foi anunciado que o Prefeito de Dourados teria assinado decreto anistiando as multas aplicadas por fotossensor de 1º a 29 de setembro/99, período em que esteve em vigor a predita Lei estadual nº 1.992/99.

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          Digno de nota é que várias ações individuais já foram propostas, com o fim de anular as multas originadas por fotossensor e obter a restituição dos valores pagos, sendo certo que as que já foram julgadas, foram providas. (cópia em anexo).

          Outro ponto fundamental da questão é o dever de informação que o Detran vem negando à população. Apesar de reconhecidas as lesões aos cidadãos e ao patrimônio público, o Detran não informou ainda o quanto foi arrecadado com as multas do fotossensor e qual foi o destino dado às verbas arrecadadas. Se colocando assim como Senhor absoluto da coisa pública e não como mero administrador que deve prestar conta de seus atos aos cidadãos. Afinal, todo Poder vem do povo e em seu nome deve ser exercido.

          Apesar das promessas de campanha, o Governador - orientado pelo atual Diretor-Geral do Detran, ............, que lhe informou que os valores das multas dariam uma ótima receita ao órgão estadual de trânsito - nada fez no sentido de desativar os preditos equipamentos eletrônicos, sendo certo que o Senhor ........., ao invés de moralizar o órgão e buscar os trilhos da legalidade, não o fez, mas parcelou o produto do ilícito para facilitar o pagamento.

          Assim, a indústria da multa continuou no chamado "Governo Popular".

          Os Municípios de Campo Grande e de Dourados, agora responsáveis também pelo trânsito em suas respectivas jurisdições, mantiveram-se omissos diante da situação, deixando com que os cidadãos continuassem vilipendiados pelos malfadados equipamentos. A razão da omissão e da conivência é muito simples e óbvia, não querem abrir mão de tão farta receita, colocando a questão da legalidade em segundo plano.

          As improbidades administrativas no presente caso são inúmeras, como se passará a referendar abaixo, o que está a exigir que todo o dinheiro que o Detran for obrigado a devolver por conta de decisões judiciais devem ser repostas aos cofres públicos pelos réus, bem como todo dinheiro que foi repassado indevida e abusivamente para Empresa ........... sejam devolvidos à população.

          O desfalque ao erário público com as devoluções que deverão ser feitas por conta de decisões judiciais e por força de algumas leis municipais e estaduais esparsas será grande. Muitas devoluções serão em dobro, outras, embora simples, sofrerão a correção monetária e serão acrescidas de juros e multas legais. Muito desse dinheiro não foi para os cofres públicos, mas para os bolsos dos administradores ímprobos e para a empresa ........... que agiu com dolo extremo para lesar o cidadão em conluio com o Detran e seus diretores.

          Para deixar claro a imoralidade da indústria das multas, passa-se a enumerar, articuladamente, as ilegalidades cometidas, "ab initio".


II) DA NULIDADE DA LICITAÇÃO E
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE TER ASSINADO O CONTRATO:

          A) Da necessidade de se estar credenciado junto ao CREA/MS para participar de licitação referente a prestação de serviços de engenharia de tráfego:

          A empresa ........... Ltda., "vencedora" da licitação Concorrência n° 004/96, não poderia ter sequer se habilitado para disputar a referida licitação. Ela não tinha a qualificação técnica exigida pela legislação referente a serviços dessa natureza, qual seja, não era credenciada ao CREA/MS. Também seu responsável técnico, o engenheiro-eletricista .........., não possuía idêntico visto nem registro, a despeito da exigência legal.

          O artigos 30, I, da Lei n° 8.666/93, que trata das licitações, assim dispõe no que tange à habilitação da empresa para participar de licitação:

          "Art. 30. - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

          I- registro ou inscrição na entidade profissional COMPETENTE;

          § 1°- (...)

          I- capacidade técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos".

          A Lei Estadual n° 1.070/90 - que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, no capítulo referente a habilitação quando trata da documentação exigida para comprovar a capacidade técnica da pretendente - prevê em seu art. 35, § 2°, 1:

          "Art. 35 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

          (...)

          II - capacidade técnica;

          (...)

          § 2° - a documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

          1. registro ou inscrição técnica na entidade profissional competente;"

          Ao se observar a legislação que regula a categoria profissional do sistema CONFEA/CREAs percebe-se que a entidade competente de que tratam as leis é o CREA/MS, conforme comprova a transcrição legal abaixo retirada da Lei 5.194/66:

          Capítulo I - Do registro dos profissionais

          Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

          (...)

          Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

          (...)

          Capítulo II - Do registro de firmas e entidades

          Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição."

          A instalação de fotossensores é uma obra de engenharia. Ora, o órgão credenciador competente de que trata a lei é, evidentemente, o CREA do Mato Grosso do Sul e não o do Ceará.

          Para que a .......... pudesse se habilitar, deveria ter a qualificação técnica necessária, ou seja, deveriam, ela e seu responsável técnico, estar credenciados junto ao CREA/MS, fato só ocorrido no dia 23/06/97 (em relação à ...........) e 26/05/97(em relação ao responsável-técnico).

          Assim, vê-se que o próprio Edital de concorrência nº 004/96 - ao dispor, no item 3.2.4.1 que, para comprovar a capacidade técnica do interessado, bastava a apresentação da "Certidão de registro e prova de quitação da empresa, e seu(s) responsável(eis) técnico(s) no CREA da região da(s) empresa(s)." (f. 140 do PA) – estava contrário a norma legal em vigor.

          Outra norma pertinente que merece ser mencionada é a Lei nº 6.496/77 que dispõe:

          "Art. 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referente à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

          Art. 2° - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia."

          Ora, a ART 68.5601 de objeto "detecção de infrações de trânsito de avanço de semáforos e parada sobre faixa de pedestres", constando como contratante o DETRAN/MS, como contratada a empresa ....... Ltda. e como responsável técnico o engenheiro eletricista ....... foi recolhida no dia 23 de maio de 1997. Todavia, para que a ART e, por conseqüência, o contrato se revestissem da validade necessária mister se faria que a contratada e o seu responsável técnico possuíssem visto ou estivessem registrados no local em que a atividade específica deveria ser exercida, não obstante o registro da empresa no CREA/MS só ocorreu em 23/06/97 e o do responsável técnico só em 26/05/97.

          A indignação contra essa ilegalidade não é só do Ministério Público e da sociedade, mas também, e principalmente, do órgão de classe a que pertence o técnico da ré, qual seja o CREA/MS que, em um primoroso parecer elaborado por sua Assessoria Jurídica, manifestou claro entendimento e posicionamento da matéria, ao concluir que:

          "Temos que a Empresa ........... Ltda. somente esteve apta a participar de licitações, firmar contratos e recolher ARTs, a partir de 23 de julho de 1997. Todos os atos anteriores a esta data foram praticados, em conluio com o DETRAN/MS, ao arrepio da lei." (f. 808 do IC 11/98 e f. 70 do PA 14/97/PJPPSF).

          E, em conclusão, arrematou o Senhor Assessor Jurídico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – MS, Dr. Lamartine S. Ribeiro:

          "Diante de todo o exposto somos de parecer que o edital, a licitação, o contrato e a ART são nulos de pleno direito, devendo as partes contratantes responder administrativa, civil e penalmente pelas conseqüências de seus atos." (f. 811 do IC 11/98 e f. 73 do PA 14/97/PJPPSF).

          Além de todas essas ilegalidades, há de se registrar, desde logo, que o edital, a licitação, o contrato e a ART ferem, ainda, a Lei Maior, especificamente quanto aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da finalidade, tão bem demonstrado pelo Parecer CREA/MS, presente às f. 71-73 do PA/14 e 809-811 do IC/98.

          B) Da inexpressividade do aviso de licitação que foi pouco divulgada, o que feriu o princípio da participação irrestrita e universal de eventuais interessados, de forma a impossibilitar a Administração de escolher a proposta mais vantajosa para si:

          O Aviso de Licitação de n° 004/96 foi publicado no Diário Oficial nº 4.396, de 30/10/96 e republicado nesse órgão no dia 11/12/96 e no jornal Diário da Serra no dia 30 de outubro de 1996. Embora fosse de um valor estratosférico, não conseguiu atrair interessados fora a empresa ré. Qual a razão disso, sendo uma licitação milionária? Fácil perceber a razão. Ambos, DETRAN e ..........., estavam conluiados no intuito de se enriquecerem às custas dos motoristas, por isso o Órgão de Trânsito fez pouquíssima divulgação do aviso de licitação, não dando a publicidade e importância que o caso exigia, além de elaborar aviso bem obscuro e nada esclarecedor. Os prováveis concorrentes, pela leitura do referido documento, muito pouco elucidativo, não puderam atinar para a importância e grandiosidade do negócio. Com isso, feriu-se os princípios da isonomia, legalidade, moralidade, finalidade, publicidade, impessoalidade, dentre outros estampados na Constituição Federal, em seu artigo 37 e na Lei n° 8.666/93.

          Com efeito prevê o artigo 3° da mencionada lei das licitações públicas:

          "Art. 3°- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."

          Não se pode dizer que não existem no país outras empresas que pudessem estar interessadas em participar da licitação, tanto é verdade que em licitação semelhante promovida pela CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO, através do Edital nº 06/98, conforme comprova o anexo 14 que instrui a perícia elaborada pelo CREA/MS, 5 empresas se habilitaram, entre elas, a empresa ora ré nesta ação, sendo certo que todas elas foram excluídas por critérios técnicos.

          Pelo exposto, se vê que tudo foi feito para que tão somente a empresa ré se habilitasse e ganhasse a "concorrência", com o fim único de que os envolvidos tivessem a certeza de que a festa com o dinheiro do cidadão ficaria mesmo entre eles, que já tinham todo o esquema previamente acertado. O que evidencia também o cometimento de crime, de forma premeditada e em concurso de agentes.

          Nestas condições, a licitação é nula e, por conseqüência, o contrato não deveria sequer ter sido assinado.

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas. Ação civil pública contra fotossensores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16210. Acesso em: 22 nov. 2024.

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