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INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau

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Agenda 01/07/1999 às 00:00

RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia - Reexame necessário apenas quando sucumbente em execução de dívida ativa - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido. SUCESSÃO - Concubina - Direito hereditário - Não inclusão da autora na enumeração do artigo 1.603 do Código Civil - Direito à meação pela comprovação da sociedade de fato preexistente, constituindo o restante herança vacante - Recurso não provido.

Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelantes e apelados: Joana David Ramiro e a Universidade de São Paulo.

ACÓRDÃO

ACORDAM, em Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso oficial e negar provimento aos apelos das partes.

Tratam os autos de uma ação declaratória movida por Joana David Ramiro contra o espólio de José Antonio de Barros, objetivando o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato instalada em razão do concubinato por ela mantido com o de cujus durante cerca de 30 anos, bem como fosse considerada sua herdeira no que respeita à outra metade dos bens.

A respeitável sentença de fls. 360, repelindo preliminar argüida pela Fazenda do Estado, relativamente à publicação de editais para conhecimento de eventuais herdeiros e sucessores do de cujus, julgou procedente em parte a ação, exceto quanto ao pedido de inclusão da autora na sucessão, remetendo os autos a reexame, com fulcro no inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil.

Inconformadas, apelaram a autora e a Universidade de São Paulo. A primeira em busca da procedência integral do pedido e em sentido oposto à Universidade, processando-se o recurso com as respostas de fls. 375 e 379, manifestando-se a douta Curadoria de Ausentes, às fls. 382 pelo provimento do recurso da autar- quia e pelo improvimento de ambos a douta Promotoria de Justiça, às fls. 385, no que foi secundada pela Egrégia Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 390.

É o relatório.

Por primeiro, não se conhece do recurso oficial, uma vez que o litígio não envolve interesse de Fazenda Pública, mas somente de autarquia, que é essa a natureza da Universidade de São Paulo.

Não se acham as autarquias enumeradas pelo inciso II do artigo 475 do Código de Processo Civil, proclamando a Súmula n. 620 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que "a sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa".

Merece subsistir a respeitável decisão recorrida inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A autora logrou comprovar a ocorrência de vida em comum, more uxorio, com o de cujus pelo alongado lapso de 30 anos, com ele enfrentando diuturnamente as vicissitudes e contribuindo para a formação de um patrimônio, fazendo assim jus ao reconhecimento de seu direito sobre a metade.

Entretanto, não tendo o de cujus deixado herdeiros, a outra metade deverá ser considerada herança vacante, por isso que não se insere a apelante autora na enumeração do artigo 1.603 do Código Civil, que inadmite analogia.

Nem mesmo com o advento da Constituição de 5.10.88 houve alteração quanto a esse aspecto.

Embora mereça o concubinato a mesma proteção que a legislação defere a família legalmente constituída, o arsenal de normas incidentes não permite a pretendida inclusão da concubina na ordem da vocação hereditária.

A sociedade de fato não se confunde com os direitos do cônjuge.

Pelo exposto, pois, não se conhece do recurso oficial, negando-se provimento aos apelos das partes.

O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Marcus Andrade (Presidente sem voto), Marco Cesar e Silveira Netto com votos vencedores.

São Paulo, 1º de agosto de 1991.

JORGE TANNUS, Relator.


RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia vencida na ação - Não cabimento - Matéria pacífica na jurisprudência - Recurso não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - Funcionário autárquico - Vencimentos atrasados - Incidência - Dívida de valor - Natureza alimentar - Atualização a partir da época em que os valores deveriam ter sido pagos - Recurso provido. AUTARQUIA - Autonomia administrativa - Organização e remuneração de seu pessoal a seu cargo - Artigo 39 da Constituição da República. FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO - Vencimentos - Gatilhos salariais - Direito reconhecido - Diferença entre estes e o reajuste final a ser acrescido aos vencimentos - Recurso provido. JUROS MORATÓRIOS - Funcionário autárquico - Vencimentos atrasados - Incidência - Verba devida a partir da citação - Recurso provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Fixação - Base sobre o valor da condenação - Admissibilidade - Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil - Percentual, contudo, que deve ser deduzido de 20 para 10% - Recurso provido para esse fim.

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Apelantes e Apelados: Clóvis Teixeira e outros e USP - Universidade de São Paulo.

ACÓRDÃO

ACORDAM, em Sétima Câmara Civil de Férias H do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do recurso ex officio, dar provimento ao apelo dos autores e dá-lo em parte ao da ré.

1. Pela respeitável sentença de fls. 947/954, cujo relatório se adota, foi julgada procedente a presente ação, condenada a ré nos termos da inicial, mais custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa corrigido a partir do ajuizamento da ação.

Apelam os autores (fls. 956/959) pleiteando que as parcelas sejam corrigidas desde a época em que deveriam ser pagas, e não como determinado pela respeitável sentença e que a verba honorária seja fixada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Apela a ré (fls. 961/981) pleiteando a improcedência da ação.

Contra-razões às fls. 984/986 (ré) e 989/997 (autores).

Com recurso de ofício, subiram os autos.

É o relatório.

2. Não se conhece do recurso de ofício.

Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais não cabe recurso de ofício quando vencida autarquia (ver nota n. 15 em comentários ao artigo 475 do Código de Processo Civil, por THEOTONIO NEGRÃO, 20ª ed.).

3. Dá-se provimento ao recurso dos autores.

A correção monetária dos valores atrasados deverá ser feita tomando-se por base a época em que tais valores deveriam ter sido pagos, corrigindo-se, a partir de então.

Se fosse realizada como determinado pela respeitável sentença, os autores sofreriam grande prejuízo em face do achatamento salarial que vem acometendo os funcionários.

Com relação à verba honorária, também merece prosperar o recurso.

O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil afirma que, em havendo condenação, a verba honorária será fixada em percentual sobre a mesma.

Porém, dito percentual será fixado quando da análise do recurso da ré.

4. Dá-se provimento em parte ao recurso da ré.

Com relação ao item 1 da apelação da ré (fls. 962), atente-se para o fato de que quem alega deve provar.

A ré apenas alega que os autores Paulo Leão Cacciri, Reyner Rizzo e Rosane Gonçalves são submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho mas não faz prova disso, impedindo, assim, a apreciação deste fato.

Com relação ao mérito.

Primeiramente, cabe deixar consignado que subsiste a autonomia administrativa do Estado Federado em relação a organização e remuneração de seu funcionalismo, diante do que dispõe o artigo 39 da atual Carta Magna, observada as demais diretrizes por ela fixadas, sendo certo que a Constituição da República de 1969 já assegurava essa autonomia no seu artigo 13, inciso V.

Dissertando sobre o tema, ensina HELY LOPES MEIRELLES que "a competência para organizar o funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, nos casos expressamente previstos na Constituição da República (artigos 99, § 3º, 103 e 109), a União, os Estados-membros e os Municípios podem elaborar os seus estatutos segundo as suas conveniências administrativas e as forças de seu erário" ("Direito Administrativo Brasileiro", pág. 357, Editora Revista dos Tribunais, 1985).

Em face do advento da Lei Complementar Estadual n. 467, de 1986, não se pode negar aos autores os "gatilhos" pretendidos, pois inexiste legislação estadual revogando o benefício e não se vislumbra no Decreto-lei n. 2.335, de 1987, em que pesem as doutas opiniões em contrário, preceito de ordem nacional financeira, assim, afasta-se a incidência desta legislação federal no que diz respeito a matéria em exame, salientando que até o momento em que entrou em vigor a Lei Complementar n. 535, de 1988 obrigou-se o Estado a pagar os "gatilhos".

No mais, a questão posta nos autos já restou em mais de uma oportunidade apreciada por esta Sétima Câmara, conforme se verifica em acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 122.003-1, relatado pelo eminente Desembargador Sousa Lima, que assim se decidiu:

"Quanto a aplicação da correção monetária, a jurisprudência tem determinado a incidência de correção monetária sobre vencimentos atrasados pagos ao funcionário público, quer por considerá-los dívida de valor, decorrente da ilicitude do atraso (Súmula n. 562), quer por considerá-los dívida de natureza alimentar, igualmente de valor.

Quanto à primeira colocação, a Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal já decidiu que "embora não considerando alimentos no sentido estrito, entendia que vencimentos não pagos oportunamente pelo Poder Público, que deve agir corretamente (HARRIOU, cit. por HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 1966, 2ª ed., pág. 52), deveriam ser atualizados, em virtude da correção monetária, que hoje assume caráter anômalo. Acresce que dívida não paga oportunamente pelo Poder Público, que deve agir corretamente, se transforma em dívida de valor" ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 75/63).

Quanto à segunda, merece destaque o brilhante voto proferido pelo ilustre Desembargador Cezar Peluso, naquela mesma Câmara: "já a ninguém ocorre, na verdade, negar aos vencimentos predestinados a garantir a subsistência do funcionário público e, como tais, correspondentes ao valor de certo repertório de utilidades necessárias àquele destino, a natureza de verba alimentar (cf. HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1979, pág. 444), como não se pode negá-la, nem se nega, aos proventos de aposentadoria, enquanto continuação daqueles, pela mesma predestinação econômica e pela clara relação de proporcionalidade que entre ambos medeia (cf. Recurso Extraordinário n. 107.974, in "RTJ", vol. 117/1.335-1.337)" ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 118/110).

Os juros moratórios são devidos desde a citação, pois a Súmula n. 255 do Colendo Supremo Tribunal Federal foi cancelada por ocasião do julgamento dos ERE n. 74.244 ("Diário da Justiça", de 2.2.74). Além disso, o artigo 1º da Lei n. 4.414, de 1964 determinou que a Fazenda Pública respondesse por juros na forma da lei civil, tendo o seu artigo 2º revogado expressamente o artigo 3º do Decreto n. 22.785, de 31.5.33 ("Súmulas do Supremo Tribunal Federal", Atualizadas e anotadas por José Nunes Ferreira, págs. 97 e 147, Editora Saraiva, 1980)".

Inexiste inconstitucionalidade.

Assim já se decidiu:

"A lei não estabelece nenhuma equiparação, nem define qualquer vinculação: quando dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários, segundo a inflação, com o objetivo de recompor o seu valor."

"Nada se modifica, aliás, com a prática de critério, que só adota um vetor, para garantir, ainda que precariamente, o equilíbrio de moeda flutuante."

"Acrescenta-se, ademais, que a lei de iniciativa do Poder Executivo prevê a abertura de créditos suplementares para atendimento das respectivas despesas."

"Não se há falar, daí, na vulneração dos artigos 60, 61, 62 e 98, da antiga Constituição da República" (Apelação Cível n. 114.907-1, Sexta Câmara Civil, Relator Desembargador Almeida Ribeiro, votação unânime, julgado em 26.10.89).

Esta é a lição que se aplica, na íntegra, ao caso dos autos, posto que em tudo semelhante.

Inafastável o apostilamento, pois este nada mais é do que ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular (CRETELLA JÚNIOR, "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). E meramente declaratório, não atributivo de direito ("RDA", vols. 35/311 e 49/213).

Ademais, nenhum prejuízo acarretará à Fazenda a simples anotação de que foram concedidos.

À toda evidência, deve existir a compensação, conforme já explanado; porém, há um aspecto a ser ressalvado.

Os gatilhos são meras antecipações salariais, mas isso não implica em que o índice final do reajuste não tenha limites.

É evidente que o reajuste final não pode ser inferior às antecipações sob pena de terem os funcionários seus vencimentos reduzidos.

Assim, deve ser efetuada a compensação; porém, se o reajuste final foi inferior aos "gatilhos" disparados (três "gatilhos" equivalentes a 72,80%), a diferença deve ser acrescida aos vencimentos dos autores.

Cada caso será apurado em liquidação.

A verba honorária deve ser fixada, conforme decidido no recurso dos autores sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, porém seu percentual deve ser reduzido de 20% para 10%.

Em face do exposto, não se conhece do recurso de ofício, dá-se provimento ao recurso dos autores e dá-se provimento, em parte, ao recurso da ré, para determinar a compensação e reduzir o percentual da verba honorária de 20% para 10%.

O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Rebouças de Carvalho (Presidente sem voto), Leite Cintra e Antonio Manssur, com votos vencedores.

São Paulo, 18 de agosto de 1994.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16224. Acesso em: 5 nov. 2024.

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