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INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau

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01/07/1999 às 00:00
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Informações em agravo de instrumento contra decisão que julgou deserto recurso de apelação interposto em favor do INSS, tratando-o como autarquia que é.

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO

OFÍCIO Nº /99 (MNJ-GAB)

Em 30 de abril de 1999.

Senhor Relator,

Em atenção ao ofício nº 508/99 – 3ª Turma, referente ao agravo de instrumento 99.02.12844-0, passo a prestar as informações que me foram solicitadas.

Quanto ao cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC, insta salientar que cópia do recurso foi juntada aos autos em 18 de março de 1999, não havendo como este Juízo informar a data da interposição, posto que consta apenas cópia de remessa pelo Correio, datada de 17/03/99.

Informo ainda que o ofício intimatório foi entregue à Defensoria Pública em 28/04/99, mediante recibo.

Recorre o INSS contra decisão monocrática que considerou deserto o recurso de apelo por ele interposto, uma vez que não procedeu ao recolhimento das custas de preparo, sustentando que o disposto no artigo 8.620 de 5/1/93, artigo 8º § 1º o isenta de tais recolhimentos, bem como, que se aplica ao caso em tela, o princípio do duplo grau obrigatório de jurisdição.

Conforme artigo 145-II da Constituição Federal e artigo 77 "caput"do Código Tributário Nacional, taxa é tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e conforme ensina JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, "taxa judiciária é tributo pago pelo autor para ter direito à atividade dos órgãos judiciários". Resta claro assim que a natureza jurídica da taxa judiciária, é tributária.

Não é diverso o entendimento quanto à natureza jurídica das custas processuais e emolumentos, que dizem respeito às despesas de movimentação dos atos judiciais o extrajudiciais e ao salário ou remuneração dos serventuários, já tendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado posição de que: "no tocante às custas em geral, a pretensão do Estado a elas é pretensão tributária e, portanto, regulada pelo direito tributário...No Brasil e no exterior, processualistas e tributaristas não hesitam em considerar as custas (abrangendo nelas a taxa judiciária e os emolumentos) como sendo tributo da espécie taxa."

Duas premissas portanto estão fincadas, a de que taxa judiciária e custas têm natureza jurídica de tributos, e que o agravante figura neste processo como sujeito passivo, cabendo-se perquirir se é ele também sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo que se confundir com a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 11 da lei 1.060/50, 115 e 106 § único do Código Tributário Estadual, esta última norma, verbis:

"A taxa não será devida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, AUTARQUIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ..."

Assim, verifica-se de plano que não há norma legal estadual prevendo isenção tributária ao INSS, na condição de autarquia federal, estando portanto o Instituto, obrigado a recolher ao Estado a taxa judiciária. (artigo 7º da lei 1.010/86, que regulamentou a incidência das custas processuais).

A invocada norma legal federal que prevê isenção de custas ao INSS, peca pela inconstitucionalidade e inaplicabilidade quando litiga na Justiça Estadual, vejamos.

O artigo 151, III, da Constituição Federal, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, proibindo assim a chamada isenção heterônoma.

O agravante litiga normalmente na Justiça Federal, sendo compelido, por vezes a atuar na Justiça Estadual (art. 109, I e § 3º - CF). Atuando na Justiça Federal, aplica-se integralmente a norma insculpida na lei 8.620/93, já que, na qualidade de lei federal, estabeleceu isenção de tributos devidos à União. No entanto, quando litiga na Justiça Estadual a sustentação de isenção não merece prevalecer, eis que no regime da Constituição em vigor não é possível a edição de norma isentiva, senão pelo ente político que possua competência para instituir e exigir o tributo e, em tendo as custas natureza jurídica de taxa, de acordo com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RTJ 128/503 e 141/420), a elas se aplica este princípio.

Tanto assim que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no que tange à cobrança de custas do INSS, quando se discutiu a aplicação do disposto no artigo 8º da lei 8.620/93 na Justiça Estadual, decidiu no Embargos de Divergência no Resp. 66-653-SC que:

"Custas estaduais – INSS – Isenção – Descabimento – Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (arts. 24,IV e 25)."

Em conseqüência, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 178, com a seguinte redação:

"SUMULA 178 – O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentarias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."

Assim, Exmo. Sr. Relator, resta claro que quando o INSS litiga em sede Estadual, é obrigado a recolher todas as custas processuais e taxa judiciária exigidas de qualquer pessoa, sendo que o descumprimento de tal norma acarretar-lhe-a, como efetivamente acarretou, a decretação da deserção do recurso de apelo interposto. Diversa será a situação quando o INSS litigar na Justiça Federal, posto que há norma legal competente e apta a isentá-lo dos tributos concernentes às custas processuais.

Assim, como afirmado na decisão guerreada, só o poder tributante poderá conceder isenção e, na hipótese dos autos, o Poder Tributante é o Estado do Rio de Janeiro, que não previu, em norma legal, isenção às autarquias federais, no que se refere às despesas processuais, sendo assim, obrigação sua o exato e integral recolhimento.

Quanto à obrigatoriedade de remessa do processo à apreciação superior, verifica-se que a agravante é uma autarquia sendo reiteradas as decisões dos Egrégios Tribunais Superiores, no sentido de não se aplicar às mesmas o chamado "recurso de ofício".

Neste sentido decidiu o TJSP, na apelação 35.447-1, "verbis":

"Decisões contra autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 475-II do CPC."

Neste mesmo acórdão, faz-se menção à precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluindo soberanamente, por ambas as suas Turmas, quais sejam RE. 94.726-4-SP, 2ª turma, rel. Min. Moreira Alves; 93.979-2-SP, 1ª T. rel, Min. Soares Munõs; 94.893-7-SP, 2ª T. Rel, Min. Djaci Falcão; 95.094-0=SP, 1ª T. Rel, Min. Rafael Mayer.

Aliás o próprio STF, sumulou seu entendimento através do verbete 629, "verbis" : ‘DESCABE RECURSO OFICIAL DE DECISÕES PROFERIDAS CONTRA AUTARQUIA, SALVO QUANDO SUCUMBENTE EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA." (RT. 614/85).

Da mesma forma foi julgado o RE. 109.494-4, 2ª Turma, do qual foi relator o Min. Francisco Rezek, ocasião em que foi sucumbente o DER, autarquia financeiramente autônoma, quando fundamento que:


"Em se tratando de autarquia sucumbente, o recurso de ofício só é imperativo no caso de derrota em execução de dívida ativa. Neste sentido os RE. 95.093 (RTJ 101/1.297), 95.034 (DJU 3.11.81), 93.668 (RTJ 97/937) e 87.216 (RTJ 89/580).

RECURSO - Duplo grau de jurisdição - Autarquia vencida na ação - Não cabimento - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Recurso não conhecido. O recurso ex officio só tem cabimento quando vencidas as autarquias na execução da dívida ativa.

PREVIDÊNCIA SOCIAL - IPESP - Pensão - Co-beneficiários - Extinção do benefício em relação a um deles - Reversão em favor do remanescente - Unicidade da pensão - Lei Complementar Estadual n. 180, de 1978, e artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso não provido. É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-beneficiários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes.

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelante: IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Apeladas: Heloísa Penteado de Freitas e outras.

ACÓRDÃO

Ementas oficiais:

Sentença proferida em ação ordinária contra autarquia - Descabimento - Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal - Não conhecimento.

Previdenciário - Autoras beneficiárias do IPESP - Unicidade da pensão - Reversão em favor das sobrevivas ou ainda beneficiárias, das parcelas anteriormente pagas a co-beneficiários - Aplicação da Lei

Complementar Estadual n. 180, de 1978 e artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - Recurso improvido.

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.

Heloísa Penteado de Freitas e outros, pensionistas do IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ajuizaram a presente ação ordinária para vê-lo condenado a reverter em seu benefício os valores correspondentes à pensão por morte de que são credoras, tendo em vista o implemento da condição legal para sua cessação quanto a co-beneficiários, em virtude de falecimento ou casamento dos últimos.

Julgando procedente a demanda, a respeitável sentença recorreu ex officio.

Apela, inconformado, o réu, inexistente o direito buscado pelas autoras ante o disposto na Lei Estadual n. 8.255, de 1964, à qual não terá a respeitável sentença atentado.

Para os beneficiários da Lei Estadual n. 4.832, de 1958, o orçamento e pagamento correm por sua conta, o quanto não ocorre com os beneficiários da Lei n. 8.255, de 1964, suportando o encargo a Secretaria da Fazenda, apenas executada a lei pela ré.

A Lei n. 92, de 1972, veda a pretendida reversão.

A Lei Complementar n. 180, de 1978, não contempla a disciplina a matéria objeto de leis especiais, só admitindo exceção com relação às viúvas.

Recurso bem processado, com contra-razões.

É o relatório.

Inicialmente não se conhece da remessa oficial.

O IPESP é autarquia, só tendo cabimento o recurso ex officio quando vencidas as autarquias na execução de dívida ativa, entendimento cristalizado na Súmula n. 620 do Supremo Tribunal Federal.

No mais, com a devida vênia, o apelo improcede.

Como decorre claramente da Lei Complementar n. 180, de 1978, a legislação extravagante que dispunha sobre pensões foi inteiramente derrogada, firme nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte, como se lê dos venerandos acórdãos ofertados pelas autoras, fls. 26, 28, 58 etc.

Realmente, dispõe o artigo 132 da Lei Complementar n. 180, de 1978, que "o regime de pensão mensal, instituído pela Lei n. 4.832, de 4.9.58, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo".

Além disso, de forma quantum satis esclarecedora lê-se no artigo 224 seguinte que "esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.3.78, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar ...".

Ora bem, dispondo a Lei Complementar n. 180, de 1978, sobre a pensão mensal, notadamente, no tema objeto deste processo, em seus artigos 144, 148 e 154, não pode prevalecer a Lei n. 8.255, de 1964, anterior, objeto de revogação pelo artigo 224 supra, já decorrente, aliás, do fato de a lei nova ter disciplinado a matéria.

Esse é, ainda, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Egrégia Corte, ao reconhecer, como se vê às fls. 30, 39, 44, 49 v., 51, 59 e 104, a unicidade da pensão e que o falecimento de um dos beneficiários ou o implemento de condição conducente à sua cessação, verbi gratia, pelo casamento, produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes, exatamente a tese sustentada pelas autoras-apeladas.

Vale, neste passo, a ressalva feita pelo eminente Desembargador Vasconcellos Pereira no julgamento da Apelação Cível n. 221.480-1-5, desta Capital, fls. 105/107, do qual Relator:

"Visto ao pé da letra, na fria expressão literal dos artigos 148 e 154 da Lei Complementar n. 180, de 1978, o instituto da reversão do pensionamento ou direito de acrescer na eventualidade de cessar a pensão em favor de filhos do contribuinte, alcançaria tão-somente o cônjuge supérstite e a companheira. Destarte, em caso de co-beneficiários irmãos, ao término da pensão a parcela respectiva reverteria em prol do IPESP, repartindo-se o montante entre ele e os remanescentes pensionistas.

A melhor exegese, no entanto, cristalizou-se em outra direção, levando em conta princípios hermenêuticos condizentes com as finalidades da legislação previdenciária e o cunho alimentar do benefício, atenta aos ditames do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Realmente, tornou-se cediço na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça a natureza unitária da pensão em relação ao órgão pagador; por isso, à medida que cessa a pensão por morte do beneficiário ou outro fundamento legal, acrescenta-se a porção que lhe cabia em prol dos beneficiários remanescentes, até a extinção completa da obrigação ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 68/189). No mesmo entendimento, confiram-se os acórdãos estampados em "RT", vol. 576/79; "RJTJESP", ed. LEX, vols. 87/173, 91/204, 95/188, 111/207, 122/200, 124/227, etc.".

Nesses fundamentos, data venia, nega-se provimento ao recurso."

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Processual Civil - Embargos Infringentes - Fundação Pública - Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - Preparo tardio - Não conhecimento do apelo - Embargos rejeitados.

1. Somente a sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, se submete ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475,III). Precedentes.

2. Consoante o disposto no art. 511 do CPC (redação introduzida pela L. 8.950/94), o preparo do recurso há de ser feito no ato de sua interposição, pena de deserção.

3. Embargos rejeitados

Embargante : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

Embargados : SIMONE METZKER DE AGUILAR e outros

Relator : Des. ESTEVAM MAIA

Revisor : Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ESTEVAM MAIA - Relator, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Revisor, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, EDMUNDO MINERVINO, PAULO EVANDRO, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, HAYDEVALDA SAMPAIO e JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogais, sob a presidência do Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. Tudo de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de novembro de 1996.

Des. VASQUEZ CRUXÊN
Presidente

Des. ESTEVAM MAIA
Relator

RELATÓRIO

Inconformada com o V. Acórdão de fls. 165/169, da Eg. Quinta Turma Cível, que, por maioria, não conheceu do apelo manifestado contra a sentença que acolheu a pretensão deduzida pelos embargados, opôs a Fundação Educacional do Distrito Federal estes embargos infringentes.

Em sua longa e repetitiva petição de fls. 172/200, recheada de citações doutrinárias e de jurisprudência, sustenta a embargante, em resumo, que é entidade de direito público integrante da organização Administrativa do Distrito Federal, equiparável às autarquias, e, por isso, está dispensada do pagamento de custas, inclusive do preparo de recursos, e de prazo em dobro para recorrer, além do que as sentenças contra si proferidas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Após incursionar sobre o mérito da causa, pede o conhecimento e provimento do recurso "a fim de modificar o V. Acórdão recorrido, para conhecer da Apelação e no mérito dar provimento, para julgar a Ação Improcedente,...".

Às fls. 318/320, a resposta dos embargados, pugnando pela confirmação do julgado.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA - Relator

Os embargos foram opostos no prazo legal, e, inobstante ostente pedido não ortodoxo, tecnicamente incorreto, deles conheço.

Advirta-se, antes de tudo, que a divergência consiste exclusivamente no não conhecimento do apelo, tornando-se impertinentes os fundamentos aduzidos em relação ao mérito que, por óbvio, não foi apreciado pela Turma julgadora.

Nesse contexto, impõe-se concluir que a embargante persegue a prevalência do voto minoritário emitido pelo eminente Desembargador José Dilermando Meireles, que é do teor seguinte (168), verbis:

"Conheço do apelo. Apesar do recurso ter sido ajuizado no 12º dia do respectivo prazo e do seu preparo ter sido, posteriormente, no 14º dia, tenho-o como tempestivo, eis que realizado dentro do qüinqüidio legal".

O voto condutor do acórdão, da Lavra do não menos eminente Desembargador Romão Cícero Oliveira, sufragou tese contrária. Ei-lo (fls.168/169):

"Peço venia ao eminente Relator para não conhecer do apelo. Com efeito, o recurso foi interposto sem a comprovação do preparo devido na espécie. O art. 511 do CPC estabelece que o comprovante do preparo há de vir acompanhando a peça recursal. Por outro lado, o Código estabelece prazo para o juiz despachar as petições que lhe são endereçadas. Ficaria assim numa dificuldade quase intransponível. Admitamos que a parte interpusesse a apelação no primeiro dia. O juiz tem prazo para despachar essa petição que não é de quatorze dias. E somente sendo apresentada a guia de preparo no décimo-quinto dia, pelo raciocínio desenvolvimento pelo eminente Relator, seria conhecível esse recurso. Mas o Juiz teria ficado sem poder despachar a petição, descumprindo assim norma legal que lhe impõe prazo para fazê-lo. Por outro lado, o legislador, ao estabelecer que a apelação venha instruída com o comprovante de preparo, teve em mente a celeridade processual. Admitir o contrário seria o espírito da lei".

A embargante, agindo de modo contraditório, eis que, espontaneamente, pagou o preparo da apelação (f.148) e dos Recursos Especial e Extraordinário que interpôs à decisão ora vergastada (fls. 204 e 262), surge com tese inédita, não submetida a julgamento da turma, segundo a qual, por gozar do status de autarquia, está dispensada do preparo, acrescentando, ademais, que a sentença estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição, dando azo à revisão do julgado monocrático.

Equivoca-se, porém, a embargante, no que tange ao segundo fundamento, por isso que, em relação às autarquias, somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi do disposto no art. 475, inc. III, do Cód. de Pr. Civ. e esta não é a hipótese dos autos. A jurisprudência, a seu turno, não discrepa da lei e esta estratifica nas súmulas 620, do Excelso Supremo Tribunal Federal, e 34, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

No que concerne à divergência, penso que razão não assiste à embargante.

Com efeito, não está em discussão, data venia, se as regalias processuais atribuídas à Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas, se estendeu a embargante, considerada espécie de autarquia, por isso que, repita-se, o tema não foi agitado no primeiro grau e, de conseqüência, a Eg. Turma julgadora dele não se ocupou.

O cerne da questão consiste, portanto, em saber qual das teses afloradas no julgado deve prevalecer: se a do voto minoritário ou se a do voto condutor do acórdão. Até porque os embargos infringentes têm por escopo a prevalência do primeiro.

A jurisprudência sobre o tema, deste Eg. Tribunal e do Col. Superior de Justiça, não alberga a tese sustentada no douto voto vencido. Confira-se:

"EMENTA - Processual Civil - Recurso de Apelação - Preparo tardio - Não conhecimento.

1. Segundo a nova sistemática processual, a prova do preparo do recurso há de ser exibida com a sua interposição CPC, art. 511).

2. Se, desse modo, não se procedeu, força convir que a apelação resultou deserta, não ensejando o seu conhecimento" (TJDF - APC 35040, rel. Des. Estevam Maia). No mesmo sentido: APC 34.975, rel. Des. José Hilário de Vasconcelos, DJ 14-6-95/8.233, 35.626, rel. Des. Eduardo Moraes Oliveira, DJ 06-9-95/12.646, 35.478, rel. Des. Joazil Gardês, DJ 04-10-95/14.321".

"APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO COM O OFERECIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do art. 511 do CPC (com a redação dada pela Lei n. 8.950, de 12-12-94), o preparo devo ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso, não podendo ser reputado como obstáculo judicial o encerramento do expediente bancário às 16:00 horas.

Recurso especial não conhecido" (Resp 94.689, rel. Min. Barros Monteiro, in DJ de 29-10-96/41.657) - GRIFOU-SE.

E mais: Resp 94.690, mesmo rel. DJ e pág.; Resp 85470, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Reg. nº 9613861; Resp 83.917, DJ 06-5-96; Resp 80.531, DJ de 10-6-96.

Claro está, a meu juízo, que o voto condutor do acórdão retrata a exegese que há de prevalecer, até porque não há confundir o prazo do preparo com o do recurso.

Com estes fundamentos, rogo respeitosa vênia ao eminente Desembargador José Dilermando Meirelles, prolator do douto voto vencido, para rejeitar os embargos.

Eis o meu voto.

O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Revisor

Conheço dos presentes EMBARGOS INFRINGENTES, por tratar-se de recurso adequado, tempestivo e regularmente preparado.

No contexto da infringência, está em primeiro plano, sem dúvida, a discussão sobre o aspecto do preparo de custas da apelação, isto é, a simultaneidade com a interposição do recurso.

Agora mesmo a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, se bem destinada ao juízo federal (o que revela o despreparo e a figura municipal, "data venia", de nossos legisladores), no seu artigo 4º, declarou isentos de pagamentos de custas; a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais; o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. (Confira-se).

A insciência do legislador é extraordinária, "data venia", porque a matéria é eminentemente processual e por isso não poderá, a meu exame, haver dois pesos e duas medidas entre a Justiça Federal e Justiça Comum, máxime consabido que a legislação instrumentária é da competência exclusiva da União.

Mas, de qualquer forma, transparente, por lei, que as Fundações estão isentas de custas perante a Justiça Federal, sendo "ipso facto", odiosa a discriminação proclamada, cabe ao intérprete, ao aplicar a lei, dar ao texto o seu verdadeiro alcance, indiscutivelmente.

O Senhor Desembargador EDMUNDO MINERVINO - Vogal

Senhor Presidente, a questão fundamental que serve de argumento aos embargos refere-se à tempestividade ou não do preparo em relação à interposição do recurso, isto é, se houve obediência ou não ao Art. 511 do Código de Processo Civil, que determina que, na oportunidade da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido por lei, o respectivo preparo. Essa é a questão. No presente caso, a interposição do recurso ocorreu no dia 13 de março de 1995, o preparo deu-se no dia 15 daquele mesmo mês. Não vejo como a embargante possa argüir o seu direito de isenção ao preparo com base em lei distrital, porquanto o regime de custas para a Justiça do Distrito Federal há de vir de lei federal.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Vogal

Eminente Desembargador Edmundo Minervino, V. Exª me concede um aparte?

A natureza jurídica da Fundação, de que é uma autarquia, foi dada por Lei Distrital e não poderia, jamais, ser dada por Lei Federal, porque se trata de um ente da Administração local. Só a Lei Distrital é que o diz.

O Senhor Desembargador EDMUNDO MINERVINO - Vogal

Reparo minha afirmação neste particular.

Mas, Senhor Presidente, tenho entendido, perante à Turma a que pertenço, que as fundações se encontram isentas das custas processuais. Não compreendo, como fez o eminente Desembargador Eduardo de Moraes Olivera, que a matéria aqui deva ser suscitada porque não foi objeto de apreciação na apelação e, por isso, não poderia ser objeto de discussão nos embargos infringentes.

Fico, assim, no meu voto, só e exclusivamente, com o entendimento de que o preparo foi intempestivo e, por isso, a apelação não poderia ser conhecida.

É como voto.

O Senhor Desembargador PAULO EVANDRO - Vogal

Senhor Presidente, peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator, para acompanhar o eminente Revisor, por entender que as fundações, como o é a embargante, estão dispensadas do preparo por fazerem parte do complexo administrativo, no caso do Governo do Distrito Federal, conforme venho entendendo na Turma.

Assim, acompanho o eminente Revisor.

O Senhor Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA - Vogal

Sr. Presidente, apesar de entender que as Fundações estão afastadas dessas custas, é como realmente sustentou o Desembargador Romão C. de Oliveira, que não foi a matéria ventilada, nem debatida, passando a ser praticamente uma inovação. Por essa razão, baseado nos argumentos do douto Desembargador Romão C. de Oliveira, acompanho o voto do eminente Relator.

A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Vogal

Sr. Presidente, dúvida não há de que o preparo deve acompanhar o recurso de apelação, quando exigido pela legislação pertinente e, embora as fundações estejam isentas do pagamento do preparo, a embargante o fez tardiamente, induzindo a Turma em erro, não tendo a matéria sido objeto de discussão em sede de apelação, não podendo, a meu sentir, ser suscitada na presente oportunidade.

Com essas breves considerações, rogando vênia ao eminente Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

Sr. Presidente, o julgamento dos presentes embargos infringentes, aparentemente simples, está a suscitar o exame de algumas questões.

A primeira diz respeito à possibilidade de se examinar, neste julgamento, a questão levantada pelo eminente Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, alusiva à não obrigatoriedade da fundação de efetuar preparo.

Entendo, Sr. Presidente, que a matéria se comporta dentro deste julgamento, embora não tenha sido suscitada pela parte, perante a egrégia Turma. Isso porque se trata efetivamente, de questão de ordem pública e é matéria, até por raciocínio lógico, que impõe o exame da extemporaneidade do preparo. Por isso que, a julgar-se o presente feito, não me furto a admitir a discussão a respeito da suposta isenção que se atribui às fundações, no caso, a agravante.

Enfrentando especificamente esse problema que a meu ver torna-se precedente ao objeto específico da divergência, tenho a fazer as seguintes considerações: perante a 1ª Turma Cível, tenho sustentado que as fundações do Distrito Federal, embora sejam pela própria dedução lógica do contexto do perfil que a Constituição lhe atribui, inserindo-as no serviço público, junto à administração indireta, não como administração direta, mas atribuindo-lhe funções que são reservadas à administração indireta e regulando o seu regime interno dentro dos padrões da administração indireta, está por óbvio atribuindo-lhe a condição de autarquia. Não há, e dispensável é, que exista lei local que diga que a fundação, esta ou aquela, seja efetivamente uma autarquia. A natureza deduz-se pela sua própria estruturação e pelos fins que se propõe executar, por força da própria lei. Isso, não obstante, Sr. Presidente, e sabendo-se que a legislação processual é de competência exclusiva da União Federal, é preciso que haja lei que o diga, expressamente, para que se possa beneficiar qualquer fundação do Distrito Federal.

A Lei nº 9.289/96 é específica para atuação perante a Justiça Federal. Não posso e não vejo, até o momento, como dela extrair a imunidade que pretende a fundação.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

O verbo é de V. Exª.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Vogal

Apesar de que V. Exª, pelo visto, traria conforto a nosso entendimento até agora, sinto-me na obrigação de ler o parágrafo único do art. 511 do CPC: "São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, pelas respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal." Então, se V. Exª entender que a Fundação do Distrito Federal tem natureza autárquica, independentemente de norma local, por certo haverá incidência da norma que acabo de ler. Agradeço a V. Exª.

O Senhor Desembargador JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS - Vogal

Eu é que agradeço, Excelência. Retomo essa questão levantada por V. Exª, para dizer que a natureza autárquica, que se atribui por força de dedução dos princípios, não significa que ela tenha as mesmas regalias da entidade jurídica de direito público interno, tal como possa vir a ser decretada em lei específica que assim o queira, sob pena de se afirmar que a figura da fundação pública esteja extinta do direito brasileiro e que exista apenas a figura da autarquia. Quando digo que a natureza jurídica é autárquica, significa que ela sai do caminho estrito do direito privado, como sempre se entendeu que seriam as fundações, para situar-se no campo do direito público, com feição autárquica, sem, porém, ter todo o perfil definido em lei para que seja inteiramente uma autarquia. Esse é meu entendimento a respeito da matéria.

Conhecidos. Negou-se provimento aos embargos. Maioria.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16224. Acesso em: 25 abr. 2024.

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