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INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau

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Agenda 01/07/1999 às 00:00

EMENTA

PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÕES. DECISÕES PASSADAS CONTRA ELAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO OFICIAL OBRIGATÓRIO.

As decisões contra autarquias, gênero do qual as fundações são espécies, não estão sujeitas ao recurso "ex officio" (reexame necessário).

Autoras : ARACI JOSEFA RODRIGUES E OUTRA

Ré : FEDF - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF

Relator : Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator, GEORGE LOPES LEITE e RIBEIRO DE SOUSA, sob a presidência do Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, em NÃO CONHECER DO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 02 de junho de 1997.

Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Ordinária proposta por Araci Josefa Rodrigues e Raquel Marques da Luz, em desfavor da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, partes qualificadas na inicial dos autos, pela qual pretendem as Autoras a atualização em seus respectivos proventos, de gratificações percebidas no exercício da função comissionada de professora, que já estão incorporadas aos seus efetivos patrimônios, cujas atualizações vieram a ser sustadas, em virtude de ter sido aplicada no âmbito do Distrito Federal a MP 831/95 e suas posteriores reedições, com ferimento aos seus direitos.

Contestando a ação, alegou a Fundação Educacional do Distrito Federal que não procede a afirmativa das Autoras, no sentido da não pertinência de aplicação aos servidores do Distrito Federal da MP 831; afirmou que a MP em referência e suas posteriores reedições, cuja aplicação no D. Federal decorreu da vigência da Lei Distrital nº 197/91 e regulamentação contida no decreto nº 16.345/95, extirpou da Lei 8112/90 as gratificações pretendidas pelas Autoras, asseverando ainda que a MP se reveste de força, eficácia e valor de lei, conforme entendimento esposado pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 293/7; sustentou também que a suspensão do Decreto Distrital nº 16.345/95, pelo Decreto Legislativo nº 049/95, não teve o condão de interferir na aplicação da Lei 8.112/90 aos servidores do D. Federal. Postulando a improcedência do pedido, alegou ainda que não houve ofensa ao direito adquirido das Autoras pelo fato de que continuam elas recebendo as gratificações denominadas "quintos", agora sob a nova denominação de vantagem pessoal.

Vindo em réplica, ao refutarem as Autoras os termos vertidos na peça contestatória, reafirmaram os argumentos expostos na inicial da ação, e bem assim, o pedido dela constante.

Foi dada à lide o desfecho que consta do dispositivo a seguir transcrito:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a compor nos proventos das autoras a percepção das vantagens como originariamente percebidas, na forma das prescrições originais do art° 62 da LF 8112/90 e relativas aos cargos em comissão exercidos, compensadas as eventuais verbas decorrentes do julgamento do MS 05694/95, reajustadas nos patamares aplicados às funções exercidas, com efeitos retroativos à ocorrência da lesão, acrescidas da correção monetária contada das datas em que deveriam ser pagas, e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) aplicados a partir da citação.

Restituirá a ré os emolumentos judiciais adiantados pelas autoras , bem como pagará honorários de advogado que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o "quantum" devido.

Ante os reflexos financeiros incidentes contra a fazenda pública e expirado os prazos recursais para o exercício dos voluntários, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para o necessário reexame desta decisão."

Os autos subiram a esta Instância Revisora face ao reexame necessário.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator:

Sucumbente a FEDF em procedimento ordinário, determinou o MM. Juiz a subida dos autos para reexame necessário.

Dispõe o art. 475, II, do CPC que estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município. As autarquias não se identificam com tais entidades, não estando as decisões contra elas proferidas sujeitas à remessa de ofício. As fundações públicas constituem espécie do genêro autarquia (STF - RE 119.229-1 - Min. Célio Borja, por isso que não se beneficiam do recurso "ex officio" - TRF - 1ª reg. Rem. Ofício nº 118.061 - Juiz Hermenito Dourado).

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Esse é o entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso conforme dispõe a Súmula 620:

"A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa"

No mesmo sentido este Tribunal já se pronunciou reiteradas vezes: (ApC. 40433 - Reg. 90142 - Rel. Des. Eduardo A. Moraes Oliveira - ApC 39470 - Rel. Des. Valter Xavier 1ª Turma - ApC 38364 - Reg. 87657 - ApC 41284 - Reg. 91660 - Rel. Des. Romão C. Oliveira - 5ª Turma Cível).

Não conheço.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal:

Senhor Presidente, estou de acordo com V. Exª, não vislumbro o interesse da Fazenda Pública a justificar o conhecimento obrigatório do recurso "ex officio".


Assim, salvo melhor juízo de Vossas Excelências, o recurso não foi encaminhado a este Colendo Tribunal, por não ser o ente autárquico, Pessoa Jurídica de Direito Público e, por isso mesmo não se enquadrar entre as hipóteses excepcionais, previstas expressa e restritivamente, em que haja o conhecimento necessário das decisões de primeira instância.

Sendo o que me cabia informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para posteriores esclarecimentos que entender convenientes, aproveitando o ensejo para apresentar protestos de respeito e consideração.

MAURO NICOLAU JUNIOR
Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO PIZZOLANTE
DD. Juiz Relator do Agravo de Instrumento 99.02.12844-0 - 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
RIO DE JANEIRO – RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. INSS sujeita-se a preparo recursal e não tem privilégio de duplo grau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16224. Acesso em: 5 nov. 2024.

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