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Dissolução de cooperativa fraudulenta

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LIMINAR

           O expendido revela a presença da plausibilidade do direito invocado e a lesão à ordem jurídica pelas reclamadas. De fato, a atividade das reclamadas mostra-se, à evidência, incompatível com o ordenamento jurídico.

           Uma vez que o fornecimento ilegal de mão de obra pela cooperativa aos demais reclamados é continuado, e tendo em vista a proximidade do início da safra de cana, presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, porque os direitos em jogo dizem respeito não só à sobreviência dos obreiros, mas também à sua segurança e saúde.

           Dada a gravidade dos fatos apurados, pede, ainda, com apoio nos artigos 12, 19 e 21 da Lei 7347/85; 84, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90; 461, §§ 3º e 4º do CPC; e 5º, XIX, da Constituição da República seja concedida liminarmente, ou após justificação prévia, a ordem determinando:

  1. aos dois primeiros reclamados que, desde já, se abstenham de contratar, em terras próprias, de seu grupo econômico ou de terceiros, cuja produção lhe esteja destinada, o serviço de cooperativa de trabalho rural ou de qualquer interposta pessoa, física ou jurídica;
  2. a imediata suspensão das atividades da cooperativa reclamada, com proibição expressa de fornecimento de mão de obra ou prestação de serviço por meio de cooperados a qualquer empresa rural ou não;
  3. imposição de multa diária de a R$ 5.000,00 pelo descumprimento, em favor do FAT.

           Para o fim de ver efetivado o cumprimento da liminar, requer seja oficiado ao órgão do Ministério do Trabalho competente para que proceda à fiscalização nos estabelecimentos dos reclamados, ofertando relatório circunstanciado sobre a inspeção.

           Requer, também, a citação das reclamadas para, querendo, apresentarem defesa, sob as penas decorrentes da revelia, acompanhando a ação até seus ulteriores termos, quando então haverá de ser julgada totalmente procedente, o que fica desde já postulado.

           Requer, ainda, sejam trazidos aos autos todos os depoimentos colhidos em juízo em reclamatórias propostas perante essa MM Corte de Primeiro Grau em que figurem no pólo passivo quaisquer das reclamadas, como prova emprestada.

           Requer o direito à produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das rés, sob pena de confissão, bem como da produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente ofertado, juntada de novos documentos, se necessário, e, ainda, perícias, arbitramentos e inspeção judicial.

           Dá à causa o valor de R$ 15.000.00 (Quinze Mil Reais).

           Pede deferimento

           Campinas, 15 de maio de 1998.

Ricardo Wagner Garcia
Procurador do Trabalho




NOTAS

  1. Proposta por Cícero da Silva + 7 em face de Cooperba e Sucocítrico Cutrale, perante a MM JCJ de Barretos
  2. RT 1196/96, JCJ de Barretos, fl. 57
  3. RT 1315/96, JCJ de Barretos, fl. 61
  4. RT 1952/96, JCJ de Barretos, fl. 66
  5. Ação Civil Pública nº 3.207/96, JCJ de Bebedouro, fl. 169
  6. Princípios de Direito do Trabalho, LTr, 4ª tiragem, 1996, página 217.
  7. TRT 15ª R., 2ª T., Acórdão nº 1.523/87, voto unânime, Processo nº 807/87, Recorrente: Laércio Fernandes; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Temporários de Junqueirópolis, Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza
  8. TRT 2ª R., 1ª T., Acórdão nº 21.065/95, voto unânime, Processo nº 2930463800, Recorrente: Manoel Paulo de Oliveira; Recorrido: Cooperativa dos Trabalhadores na Construção Civil Vila Curuçá, Relator: Juiz Floriano Correa de Oliveira
  9. ACP 517/98 Ministério Público do Trabalho - 15ª Região x Cambuhy Citrus Comercial e Exportadora Ltda, Java Empresa Agrícola S/A, Cootram - Cooperativa dos Trabalhadores Rurais e Afins de Matão e Região do Estado de São Paulo e Coopertram - Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores Rurais de Matão e Região Ltda.
  10. Bevilacqua, Clóvis in Código Civil Comentado, Ed. Paulo de Azevedo Ltda, RJ, 1953, página 283
  11. Monteiro Washington de Barros, in Curso de Direito Civil - Parte Geral, 5ª ed., Saraiva, SP, 1977, página 218
  12. Carrara, Francesco apud Antonio Chaves, in Tratado de Direito Civil - Parte Geral, 3ª ed., RT, SP, 1982 tomo II, página 1.437
  13. Tratado de Direito Privado - Parte Geral, 3ª ed.., Borsoi, RJ, 1970, tomo IV, página 200
  14. Serpa Lopes, Miguel Maria de, Curso de Direito Civil, Introdução, Parte Geral e Teoria dos Negócios Jurídicos, 9ª ed., Freitas Bastos, 1962, vol. I)
  15. TRT 15ª R., Seção Especializada, voto unânime, Processo nº 29085/1996-RO-3 Recorrentes: Coinbra- Frutesp e outros, Cooperativa dos Trabalhadores Rurais de Tabapuã Ltda; Recorridos: Osório de Almeida Nascimento Costa, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado de São Paulo; Relator: Juiz José Pedro Camargo R. de Souza

Sobre os autores
Ricardo Wagner Garcia

Procurador do Trabalho da PRT 4ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ricardo Wagner; DAVID, Adriene Sidnei Moura. Dissolução de cooperativa fraudulenta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16235. Acesso em: 6 mai. 2024.

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