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ACP contra "venda programada" de automóveis em fraude a consumidores

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

Ação civil pública requerendo providências para evitar prejuízos a consumidores lesados por empresa de "venda programada" de automóveis, na verdade um meio de captação de poupança popular sem autorização do Banco Central. A referida empresa estaria inadimplente na entrega dos bens a quem os quitou, além de estar transferindo seus bens a terceiros com o fim de fraudar suas obrigações.

Ex.mo Senhor Juiz de Direito da ____ Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande:

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ora representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor desta comarca, que ao final subscreve e que recebe as intimações pessoais na Rua Íria Loureiro Viana, 415, Vila Oriente, nesta, com fundamento no que prescreve o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; o artigo 132, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; artigo 25, inc. VI, da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); o artigo 1º, II, 2º, 3º, 5º, caput; 11, 12 e 21 da Lei 7.347, de 24.07.85 (Lei de Ação Civil Pública); os artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II e III; 82, I; 83; 84, "caput", parágrafos 3º e 4º; 90; (Lei 7.347/85) e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90); o artigo 26, inciso IV, letra "a" da Lei Complementar Estadual n.o 072, de 18 de janeiro de 1994, e ancorado nos fatos apurados no inquérito civil n.o 026/98, doravante apenas denominados de IC 26/98, em anexo, propõe nesse Juízo a presente ação civil pública, com preceito cominatório de obrigação de fazer (entrega do bem prometido e devolução dos valores pagos) e de não fazer (abster-se de montar novos grupos de fácil car ou de empreendimento semelhante, por ser contrário à lei), com pedido de liminar, visando a tutela dos interesses difusos e individuais homogêneos, em face de:

1) Auto Peças Chacha Ltda.,

, portador da cédula de identidade inscrita no RG sob o nº 3.558.298 SSP/SP e CPF 567.479.508-87, residente e domiciliado na Rua Pedro Coutinho, 44, Campo Grande, MS;

3) Henrique Martins Neto,

, portador da cédula de identidade inscrita no RG sob o nº 5.361.851 SSP/SP e CPF 937.237.098-34, residente na Av. Afonso Pena, 6.198, prolongamento, Campo Grande, MS;

4) Adelaide de Moraes Martins Franchini,

Com o fim de se averiguar, de ofício: a) a legalidade do sistema de venda programada desenvolvido pela empresa ré, sob a denominação de ""Facilcar"; b) a notícia reinante de que ela não estaria entregando, no tempo contratualmente prometido, os veículos comercializados; e c) para corrigir algumas cláusulas abusivas que foram detectadas no contrato padrão usado por ela, o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, instaurou, no dia 30 de junho de 1998, através da Portaria nº 26, o competente Inquérito civil, registrado em livro próprio sob o nº 026/98.

Apesar de as investigações estarem apenas no início, o referido inquérito civil – por motivos que não cabe aqui relatar, valendo lembrar apenas que o então Governador do Estado era Wilson Barbosa Martins, parente do terceiro réu – foi arquivado (termo de arquivamento de f. 55-57, da lavra da Promotora de Justiça Marigô Regina Bittar Bezerra), tendo sido referido arquivamento homologado pelo E. Conselho Superior do Ministério Público, em sessão realizada dia 21 de dezembro de 1998 (f. 64 e 71).

Diante do fato público e notório de que os veículos comercializados pela empresa ré não estavam sendo entregues e sob o argumento de que as questões, objetos do predito Inquérito civil, não haviam sido sequer apuradas e de que arquivamento de inquérito civil e sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público "não fazem coisa julgada, não são suficientes para fazer letra morta do CDC nem resolve os problemas do consumidor" (f. 77-v do IC 26/98), aliado ao fato de que nem a lei pode retirar da apreciação do Poder Judiciário lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos, o Promotor de Justiça titular, ciente de que as lesões ao consumidor continuavam, desarquivou o predito procedimento, com o fim de resolver a questão, que já se mostrava ainda mais grave do que antes.

Com as provas colhidas no bojo do prefalado inquérito civil, ficaram evidenciadas as práticas de inúmeras irregularidades e ilegalidades contra a relação de consumo, demonstrando, assim, que os réus agiram com extremada má fé.

Passa-se a citar, em seguida, a título de exemplo, algumas atitudes ilegais cometidas pelos réus.

1. O sistema de venda programada desenvolvido pela ré, sob a denominação de "fácil car"; constitui-se em crime contra o sistema financeiro, posto que para capitação de dinheiro para a entrega futura de bens a empresa deveria ter autorização do Banco Central e dar o mínimo de garantia e segurança ao consumidor, o que, evidentemente, não o fez.

2. A princípio (nos meados de 1997), a empresa requerida apenas atrasava as entregas dos veículos comercializados pelo sistema de venda programada ""Facilcar", mas, posteriormente, já no ano de 1998, passou a não mais entregar qualquer veículo, com descumprimento total do contrato, para, afinal, com a rescisão indireta do contrato, começar a devolver quantias inferiores a 50% dos valores pagos pelos participantes do dito sistema, já que as devoluções eram feitas sem correção e descontados os valores referentes ao seguro imposto ao consumidor pela empresa ré. Os valores a menor devolvido era feito sob a alegação de que a empresa estava quebrada e seus sócios não tinham patrimônio para responder pelo débito. Ou o consumidor aceitava o que se estava oferecendo ou ficava sem nada.

Apesar de o documento de f. 185 constar que faltavam apenas 151 veículos a serem entregues aos consumidores aderentes do plano "Facilcar", no montante total de R$ 1.866.887,40 –outro documento, que foi enviado em 03/08/98 pelos réus, em atendimento à notificação ministerial nº 89, de 30 de junho de 1998, (f. 07 do IC 26/98), até o dia 03/08/98, já haviam sido comercializados pelo sistema "Facilcar" 918 veículos, sendo que destes 367 veículos foram entregues e 551 não haviam sido entregues, sendo que destes 28 já se encontravam com o prazo de entrega vencido como é o caso dos contratos nº 1432 e 2433 que se encontram relacionados às f. 37 do IC e tinham o prazo de entrega previsto para o dia 18/10/97 e 30/06/98 respectivamente.

Assim, é pouco provável que o número de lesados seja mesmo de apenas 151, como consta do referido documento de f. 185.

O número exato de lesados e o montante das lesões o Ministério Público Estadual já deveria ter há muito tempo em mãos, mas desde o início do inquérito civil, os réus vêm omitindo ou enviando informações destorcidas e inverídicas, tudo com o intuito de esconder o verdadeiro montante da dívida que eles têm para com os consumidores lesados. Já na primeira resposta fornecida ao Ministério Público Estadual (f. 10), no dia 03/08/98, o réu Adriano Fábio Franchini informou, mentirosamente, na letra "b", que não havia atraso na entrega dos bens, quanto a própria lista fornecida por ele (f. 11-39) dá conta de que já naquela oportunidade existiam vários carros com sua data de entrega vencida, como já visto acima.

Neste sentido foram expedidas à empresa ré quatro notificações, quais sejam, a de número: a) 064/99, presente à f. 87, expedida em 22 de junho de 1999; b) 124, presente à f. 112 e expedida em 12 de novembro de 1999; c) 160/99, presente à f. 123 e expedida em 23 de dezembro de 1999; d) 041/2000, presente à f. 259-260 e expedida em 14 de março de 2000, sendo todas as notificações do mesmo teor e não atendidas, o que caracterizado está a prática do crime previsto no artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no artigo 330 do Código Penal.

Apesar do estado de insolvência que a empresa demandada entrou a partir de julho/97, os seus sócios-proprietários, ora réus nesta ação, continuaram a vender veículos, com pagamento imediato com promessa de entrega futura, num verdadeiro ato desleal e de má fé contra o consumidor, a quem não era informado o verdadeiro estado da empresa, o que caracteriza a prática dos crimes de informação enganosa, por omissão, e de estelionato.

3. Em face do não cumprimento dos prazos inicialmente pactuados, os réus, modificando unilateralmente o contrato, fixaram novas datas para a entrega dos veículos, mas esses novos prazos também não foram cumpridos e com certa lógica, posto que esses novos prazos visavam unicamente ganhar tempo para delapidação do patrimônio da empresa.

4. Após a referida mudança unilateral do contrato, os réus rescindiram o contrato, tentando, como já dito, devolver apenas parte do dinheiro pago pelo consumidor.

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5. Inúmeras cláusulas abusivas foram detectadas no contrato padrão usado pelos réus, demonstrando a total má fé e desequilíbrio contratual. Garantias só existiam para o fornecedor. Para o consumidor só foram impostas obrigações e penalidades. Como exemplo de cláusulas que trazem desequilíbrio para o contrato pode-se citar a 9ª, 10ª, 10.1, 12ª, 13.1 e 14 (f. 288-289 do IC).

6. Apesar de o consumidor ter procurado a "Concessionária Chacha" para comprar veículos, os réus obrigaram os consumidores a adquirir também um seguro que sequer ficou constando do contrato firmado, o que caracteriza venda casada. Sendo ainda certo que a Chacha, na qualidade de estipulante, indicou a empresa seguradora e obrigou os consumidores a fazer uso do corretor de seguro indicado por ela, sem respeitar a liberdade de escolha do consumidor e a livre concorrência, sendo que dito corretor cobrou, "pela corretagem feita", o preço que bem lhe aprouve.

7. Os réus – ao invés de reverter os valores pagos pelos consumidores na compra dos veículos contratados e ficar consigo tão somente com o lucro da transação – embolsaram todos os valores, majorando com eles seus patrimônios particulares, tendo inclusive os réus Henrique Martins Neto e Regina Helena de Souza Campo Martins aumentado seu poderio no campo do ensino privado, com a construção de uma filial do Colégio Harmonia, sendo de bom alvitre esclarecer que, na "separação judicial consensual" que tentaram forjar, os dois colégios Harmonia, matriz e filial, ficaram em nome da ré Helena de Souza Campo Martins, com o fim único de lesar os consumidores-credores.

8. Vendo a situação em que se encontrava a empresa ré, os sócios, em conluio com suas esposas, também rés nesta ação, passaram a desviar os bens da empresa e os particulares. Sendo tais desvios de bens, independentemente da forma que foram transmitidos, totalmente nulos, posto que o estado falimentar da Empresa Auto Peças Chacha Ltda. tornou-se público e notório a partir do início do ano de 1998, quando os réus não tiveram como esconder tal realidade da população. De uma forma mais escancarada na delapidação dos bens, Adriano Fábio Franchini, Henrique Martins Neto, Adelaide de Moraes Martins Franchini e Regina Helena de Souza Campo Martins simularam separações judiciais consensuais, colocando os bens em nome destas últimas para tentar lesar os credores.

Findo este tópico, deve-se enumerar, em seguida, de forma exemplificativa, alguns fatos que demonstram o público e notório estado de insolvência em que caiu a empresa ré, a partir de julho/97.

Hei-los:

1. A partir de julho/97, começaram a ocorrer os atrasos nas entregas dos veículos comercializados através do Plano "Facilcar".

2. Todos os repactuamentos individualmente feitos com os consumidores, fixando nova data para a entrega do bem, não foram honrados. Para exemplificar tais situações cita-se aqui o caso de Solange Vaz de Campos Freitas (f. 78 – reclamação na Promotoria de Justiça do Consumidor, f. 89 reclamação no Procon/MS e f. 92-93); e de Rozeli Eliza Stebert (f. 94, 106 e 111 – a entrega adiada por 3 vezes, sendo a última proposta para maio de 2000); Mary Abdalah Fernandes (f. 281-282, 284, 285 – a entrega foi adiada por três vezes e, por fim, devolveram 50% dos valores pagos, sem correção e descontados os valores do seguro). Embora todas foram convincentes em suas declarações e apresentaram documento comprobatório, passa-se a citar, com o fim de ilustrar a questão, apenas as declarações prestadas por Mary Abdalah Fernandes.

Eis o seu teor:

"a reclamante alega que aderiu ao Plano Fácil-Car (25 parcelas em torno de R$ 425,00 cada) com prazo de entrega do veículo em 20/04/99. No dia 20/04/99 a reclamante procurou a empresa a fim de saber sobre a entrega do bem, sendo alegado pela empresa que deveria ligar um mês antes para fazer pedido da cor do carro. Foi passado um fax para a empresa mencionando a cor escolhida. Terminado o prazo de trinta dias entrou em contato novamente com a empresa e o Sr. Ivo alegou que esperasse mais uns dias que o carro chegaria, pois estava havendo problemas na fábrica. Depois de muitas insistidas em 21 de junho de 1999 o Sr. Ivo telefonou para a reclamante dizendo que estava mandando um Aditamento ao Compromisso de Compra e Venda à Crédito com Promessa de Entrega Futura com data de entrega do carro em 30/11/99. No dia 15/11/99 o Sr. Darlan Leite Soares foi até Coronel Sapucaia e propôs a reclamante um novo prazo, desta vez o carro seria entregue em 02/06/2000.

No mês de janeiro de 2000 tomou conhecimento que a empresa reclamada havia fechado as portas e poderia ficar sem receber o veículo. Neste mesmo mês ligou para o Sr. Darlan e o mesmo tranqüilizou a reclamante dizendo que receberia o carro até o final do mês de março de 2000.

No dia 16/03/2000 decidiu entrar novamente em contato com o Sr. Darlan lhe dizendo que estaria vindo para Campo Grande para receber o valor correspondente ao carro que já havia quitado. Nesta data comparecendo na sede da empresa foi recebida pelo Sr. Darlan o qual lhe disse que não lhe devolveria o valor do carro, mas sim 50 % do que havia sido pago e sem correção, porque a empresa estava falida e eles não tinham mais bens que desse para pagar suas dívidas, pois eram 152 pessoas que tinham que receber e que se a reclamante quisesse só receberia aquilo ou nada.

Dos R$ 10.474,71 que foram pagos, a empresa descontou o seguro ficando o valor em R$ 10.245,83 e foi pago a reclamante a importância de R$ 5.150,00, sendo que para receber este cheque pré-datado para o dia 22/03/2000 deveria escrever de próprio punho embaixo de um extrato com a relação das parcelas pagas, impresso pela própria empresa, que: "Estou recebendo nesta data valores referentes a um acordo feito entre mim e a Chacha Veículos para rescindir e quitar meu contrato de Compra e Venda acima descrito, valores estes com os quais dou total e plena quitação, não havendo mais nada a reclamar".

3. No final do ano passado, como afirmam os empregados da ré (f. 151, item 4 – IC), esta devolveu à General Motors do Brasil S.A. todos os veículos que se encontravam no seu pátio da empresa, vendeu a terceiros a bandeira da concessão, bem como todos os mobiliários e ferramentas que guarnecem a concessionária, cessando suas atividades.

4. Com isso, a demandada deixou não só os consumidores prejudicados, mas também todos os outros credores, entre eles os seus empregados, em número de 81. Estes, porém, como sabiam de toda a situação da empresa e de sua condição financeira, ingressaram imediatamente, na Justiça Trabalhista, com "Ação Cautelar de Arresto Incidental", para garantir as verbas rescisórias no valor de R$ 800.000,00, obtendo a liminar pleiteada para arrestar o prédio situado na Av. Mato Grosso, nº 5151, onde funcionava a empresa, bem como todos os bens vendidos, mas que se encontram ainda no interior do referido prédio.

Posteriormente – com o acordo de f. 147-148 dos autos de IC 026/98, em virtude do qual foi dado em garantia do débito dos trabalhadores o terreno matriculado sob o nº 171.852, na 1ª CRI de Campo Grande (doc. de f. 155 do IC), com 20.403,4399 metros quadrados de área – houve desistência da medida proposta (doc. de f. 146 do IC), com homologação judicial e, por conseqüência, a liberação dos bens arrestados e a extinção do feito (decisão em anexo – f. 149 dos autos de IC).

Enquanto vigorava a liminar, os trabalhadores montaram vigília em frente ao prédio da empresa requerida não permitindo que se retirasse nada do local. Entretanto, após a ocorrência do acordo e a liberação dos bens, todos os móveis e bens que se encontravam no prédio da empresa (peças para revenda, mobiliários, computadores, maquinarias e ferramentas existentes na oficina e veículos da empresa) foram de lá retirados e entregues quiçá para seus adquirentes, em prejuízo dos consumidores-credores. A situação da empresa que já era ruim ficou péssima.

5. O teor da petição inicial e do acordo feito com os trabalhadores dá a idéia clara da situação financeira da empresa ré antes do ingresso da referida "Ação Cautelar de Arresto Incidental". Para clarear a questão, passa a transcrever abaixo, os pontos que interessam constantes dos referidos documentos:

"1. O Requerente e mais 80 (oitenta) empregados da Requerida são credores dos salários de dezembro/99, décimo terceiro/99, salário de janeiro/2000 e com o aviso prévio despedida vencendo no dia 23.02.2.000, o que soma aos referidos haveres todas as verbas decorrentes de todas as suas rescisões contratuais.

2. Ainda, não existem depósitos fundiários desde o início de 1999 e também não há recolhimentos das contribuições dos INSS.

3. Somam a totalidade das verbas rescisórias mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

4. A Requerida, que vinha praticando atrasos nos pagamentos dos salários desde janeiro do ano próximo passado, com as benesse dos seus empregados que se comprometeram em não intentar quaisquer ações que pudessem prejudicá-los, no final do ano passado, devolveu à General Motors do Brasil S.A. todos os veículos que se encontravam no seu pátio e vendeu a terceiros a bandeira da concessão, bem como, todos os mobiliários e ferramentas que guarnecem a concessionária, cessando as suas atividades.

5. Para surpresa dos empregados e do Sindicato que os representa, na manhã de hoje (18.02.2000), advogado da Requerida Dr. Mário João Domingos, procurou o presidente do Sindicato da categoria e ao procurador signatário desta, informando-lhes que a sua representada não tem como honrar nenhum dos compromissos de pagamentos de salários atrasados, verbas rescisórias, multa do FGTS, depósitos de FGTS atrasados e nem com o INSS.

6. Paralelamente, e no mesmo horário do encontro com o já citado advogado, o Requerente, por telefone, comunicou ao presidente do Sindicato que todos os móveis e outros bens que guarnecem a Requerida estavam sendo preparados para serem retirados da sede da empresa, o que configura, com clareza, tentativa de frustar o Requerente e mais os outros 80 (oitenta) empregados de receberem os seus haveres.

7. Resta provado e evidente que a Requerida tenta frustrar a futura execução das dívidas trabalhistas, porquanto, há necessidade (....) de medida preventiva que garantam os seus créditos, pois, desfazendo-se dos bens restantes e do prédio onde estava instalada a ré, a Requerida ficará sem nenhum outro bem de raiz, ainda mais que, informou ainda, o advogado da empresa, que tentam alienar também o prédio onde se instalava a empresa.

8. Para evitar que a Requerida fique em situação que torne impossível o cumprimento do pagamento dos salários atrasados, das verbas rescisórias, do FGTS e sua multa e do INSS, necessário se faz o arresto de todos bens que se encontrem no interior da empresa e do imóvel onde estava instalada, na Avenida Mato Grosso, nº 5151." (Petição inicial – f. 150-151 do IC 26/98).

"CLÁUSULA PRIMEIRA:

As partes acima identificadas, (sic) resolvem firmar o presente termo, para estabelecer condições de pagamento de 13º salário de 1999, Férias coletivas gozadas de 24 de dezembro/99 a 23 de janeiro/2000, FGTS não depositado no período de janeiro/99 a janeiro/2000, aviso prévio terminado em 22.02.2000 e demais verbas rescisórias.

(....).

CLÁUSULA SEXTA:

A empresa acordante dará em garantia ao Sindicato – com cláusula assecuratórias para garantir os créditos dos empregados demitidos em 22.02.2000 – bens imóveis que garantam a liquidez dos valores ora acordados.

Parágrafo único: o imóvel que será objeto da garantia é o terreno matriculado sob o nº 171.852 da 1ª CRI desta Comarca, com frente para a Rua Marcílio de Oliveria Lima, Bairro Copacabana, tratando-se da área A-3 medindo 20.403,4399 metros quadrados." (Termo de Acordo Coletivo de Trabalho).

Cabe aqui ressaltar que os empregados enquanto tomavam todas as medidas a seu dispor para garantir seus créditos, agiam, de forma indecorosa e fraudulenta, em nome e a pedido da ré, para ludibriar os consumidores lesados.

7. Outro fato que demonstra de forma cabal a situação da empresa ré, são as enormes dívidas existentes contra si. Para comprovar tal fato, basta ver o número de ações que tramitam no foro contra ela (documentos juntados no IC – f. 126-131, 133-138 e 142), bem como a quantidade de protestos em aberto, em número de 33, contra si só no 3º Tabelionato (documentos de f. 190-198), cabendo salientar a existência de um no valor de dezoito reais (documento de f. 194). Ora, se a ré não tem capacidade financeira para elidir um protesto de R$ 18,00, como resolverá os demais, na ordem de R$ 951,18, de 2.248,00, de 1.086,84, de 2.016,17, de 1.540,49, etc.

8. O grande patrimônio da empresa, o prédio onde ela funcionava, objeto da matrícula 171.851 do CRI da 1º Circunscrição de Campo Grande, está hipotecado para o Banco do Brasil, por conta dos financiamentos feito, em 15 de setembro de 1995, para sua construção, na ordem de R$ 2.090.098,00 na época (documento de f. 154-f e v, do IC).

9. No início do mês de março de 2000 este órgão ministerial tomou conhecimento de que a empresa Auto Peças Chacha Ltda. passou a chamar os consumidores para solução dos seus créditos, através de uma rescisão indireta do contrato, totalmente abusiva e prejudicial ao consumidor. Ao invés de entregar o bem contratado, passa a devolver parte das quantias, em percentuais inferiores a 50% do valor pago, uma vez que tais devoluções eram feitas sem qualquer correção e ainda com desconto do valor pago a título de seguro, seguro este que fora feito sem a aquiescência do consumidor.

Para demonstrar como tal devolução era feita, invoca-se novamente as declarações de Lúcia José dos Santos. Eis o teor de sua fala naquilo que ora interessa:

"Em março de 2000 a reclamante tomando conhecimento de que a empresa estaria fechando e posteriormente os empregados da empresa entraram com uma ação contra a mesma, resolveu ir pessoalmente até a empresa para ter uma resposta definitiva sobre a entrega do carro ou a devolução do dinheiro que já havia pago, o Sr. Darlan informou que a reclamante já teria pago 87% do veículo e que ela iria receber o valor correspondente ao valor de mercado do veículo, ou seja, atualizado e que em breve ligaria para a reclamante a fim de acertar os valores.

No dia 16 de março foi até a empresa e diante da proposta de receber apenas 50 % do que já havia pago e sem correção e ainda ter que assinar um recibo redigido pela empresa e outro por ela escrito de próprio punho, resolveu obter primeiramente informações para depois assinar o que havia sido proposto pela empresa.

No dia 17 de março de 2000 procurou o PROCON, falando com o Sr. Coutinho, que orientou-a a receber os 50% e depois procurar esta Promotoria de Justiça juntamente com outras pessoas. Na mesma data foi até a empresa e aceitou "coagidamente" receber o cheque no valor de R$ 4.700,00 pré-datado para o dia 22/03/2000, pois se não aceitasse poderia ficar sem receber nada. O Sr. Darlan ainda lhe disse que se quisesse poderia procurar um advogado pois tendo assinado o recibo não poderia mais reclamar."

Como se vê, o principal argumento usado para convencer os consumidores a receber parte do valor pago e não o veiculo contratado era exatamente o de que a empresa e os sócios não tinham bens para responder pela dívida. Ou o consumidor recebia o que eles ofereciam ou ficariam sem mais nada, posto que a empresa estava literalmente falida.

Esse tipo de negociata só cessou com a intervenção do Ministério Público que comunicou aos réus a ilegalidade de seu proceder, através do Sr. Sebastião Alves Pereira, que passou, a partir de 17 de março de 2000, a intermediar uma negociação com a Promotoria de Justiça do Consumidor, no sentido de se viabilizar a assinatura de um termo de compromisso de ajustamento de conduta (f. 519-521).

10. A delapidação dos bens dos sócios, a exemplo do que ocorreu com os da empresa, está ocorrendo na surdina e até com o uso indevido do Poder Judiciário. O segundo e o terceiro réu, como já dito, simularam, recentemente, separação judicial consensual, com o fim de lesar os consumidores, tendo, passado todos os seus bens de valor para o nome da quarta e quinta rés, esposas daqueles, reservando para si tão somente as cotas a que têm direito na empresa Autos Peças Chacha Ltda. que é uma empresa falida e na Meridien – Administradora e Corretora de Seguros Ltda., uma empresa de nenhum expressão financeira, cujo capital social não eqüivale sequer ao valor de um único veículo dos tantos outros já pagos pelos consumidores e não entregues pelos réus.

Usaram esses réus do prefalado expediente justamente para se valer do segredo da Justiça para o ato. Mas aqueles que têm relacionamento íntimo com a família sabem que eles estão vivendo maritalmente sem qualquer mudança no mundo dos fatos.

O Senhor Sebastião Alves Pereira, residente na Av. Cel Antonino, 618, B. Cel. Antonino, tel 751-7780 – que esteve no dia 17/03/2000 na Promotoria de Justiça, fazendo-se acompanhar do Senhor Wilson Carlos Araújo Bento, que se dizia funcionário da Chacha Veículos, para buscar, em nome dos sócios proprietários da empresa ré, uma forma de se resolver as pendências existentes na Promotoria de Justiça do Consumidor – mostrou-se extremamente preocupado e surpreso quando lhe foi relatado a existência de uma separação simulada e fraudulenta do Sr. Henrique Martins Neto com a Srª Regina Helena de Souza Campos Martins. Tão desapontado ficou ele que disse que não era esse tipo de gente que ele estava representando perante o Promotor de Justiça. Disse mais. Disse que a referida separação nunca ocorreu, posto que os dois vivem juntos e tão bem como antes, inclusive na mesma casa.

11. Outra prova da condição econômica precária dos réus é a de que a maioria dos bens descritos nas certidões imobiliárias que se encontram nos autos estão comprometidos.

12. Recentemente, mais precisamente no dia 20 de março do corrente ano, a General Motors do Brasil Ltda. informou ao Ministério Público que o contrato de concessão que ela mantinha com Empresa Auto Peças Chacha Ltda. foi rescindido, por solicitação da empresa concessionária, no dia 09.02.00. (f. 543 do IC).

13. Os representantes da empresa ré não só têm se negado a informar ao Ministério Público os créditos existentes em nome dos consumidores, como também não se dignaram a assinar o termo de compromisso de ajustamento de conduta que se encontra à f. 519-521 dos autos de IC, numa demonstração cabal de que sua intenção é de continuar lesando os consumidores o quanto puderem.

Demonstrado, às escâncaras, a situação financeira dos demandados e sua notória insolvência que era de conhecimento de todos, o caminho correto agora a percorrer pelo Judiciário é reconhecer a nulidade de todas as transmissões fraudulentas dos bens, para assegurar aos credores dos réus as indenizações cabíveis.

Cabe ressaltar, finalmente – para demonstrar que foram esgotadas as possibilidades de se resolver administrativamente o problema e para deixar claro a não-intenção dos réus de acertar as pendências que têm para com os consumidores de maneira satisfatória – que os demandados apesar de demonstrar interesse em negociar com o Ministério Público uma solução rápida e amigável para o problema sequer respondeu, em tempo, se tinham ou não interesse em assinar o termo de compromisso de ajustamento de conduta que lhes foi enviado no dia 22 de março de 2000. Resta, portanto, ao órgão de execução ministerial intentar a competente ação civil pública, com o fim de proteger os sagrados direitos dos consumidores lesados.

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. ACP contra "venda programada" de automóveis em fraude a consumidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16396. Acesso em: 22 dez. 2024.

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