EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB, CNPJ nº 02.907.151./0001-53, com sede na cidade de Desterro, no Estado da Paraíba, na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, CEP 58.695-000, neste ato representada pelo seu Presidente, DEKSON BEZERRA DE QUEIROZ, brasileiro, casado, estudante, portador do CPF 019.208.184-56 e da Cédula de Identidade 1.548.225 SSP/PB, residente na Rua Aprígio Leite, 57, Centro, Desterro PB, vem por seu procurador, infra-assinado, ut mandato anexo, com endereço profissional na Avenida Assis Chateaubriand, 300, sala 07, Liberdade, Campina Grande PB, com fundamento nos artigos 5º, IV e IX, 109, §3º, 215, caput, e 220, §1º, todos da Constituição Federal e art. 796 e seguintes do CPC, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA, com pedido de LIMINAR, em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, na pessoa de seu responsável legal, Sr. FULANO, Gerente Regional da ANATEL, Posto Avançado da Paraíba, com endereço na Avenida Coronel Estevão D'avila Lins, s/n, Cruz das Armas João Pessoa PB, CEP 58085-010, telefone (83) 214-4802, pelos fatos que a seguir passa a aduzir:
DOS FATOS
A requerente, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB, é uma associação nascida em meio a necessidade de impulsionar o desenvolvimento cultural da comunidade desterrense, assim, com o escopo de proporcionar à população, tão carente e desprovida de cultura, lazer e informações, uma melhor formação educacional, cultural, religiosa, desportiva, em entretenimento e atualidades, foi então criada uma estação de Rádio Comunitária, a RÁDIO ENTRE RIOS FM, a qual é uma emissora comunitária que funcionava em caráter social, e que, após cumprir com todas as exigências impostas pelo Ministério das Comunicações, ansiosamente estava aguardando a Licença formal de funcionamento, a ser expedida pelo próprio Ministério.
Após requerer este direito, sempre funcionou de acordo com a Regulamentação das Emissoras de Baixa Potência, cumprindo com todas as exigências da Lei 9.612 de 19/02/98, regulamentadora da Radiodifusão Comunitária, conforme comprova o Processo nº 53730000053/99 no Ministério das Comunicações, transmitindo sua programação através de um transmissor de baixa potência, HOMOLOGADO pela própria ANATEL, empresa ligada ao Ministério das Comunicações, o qual fora doado pela comunidade local, tudo com o intuito de difundir informações preventivas, didáticas e culturais, sem objetivar fins lucrativos, exercendo esta atividade com a participação e incentivo da população desterrense e no interesse dela, sem objetivos políticos-partidários ou comerciais, excluindo qualquer conotação deste porte, conforme prova seu Estatuto, em anexo.
Contudo, através do documento Termo de Lacração de Serviços de Radiodifusão (RADCOM), em anexo, os senhores FÁBIO SANTANA NUNES e IVANILDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, identificando-se como Fiscais da ANATEL, interromperam o funcionamento da emissora em 10/08/2000, alegando que o serviço de Radiodifusão Comunitária em FM mantido pela requerente, não estava autorizado pelo Ministério das Comunicações. Em seguida, sem examinarem nem mesmo a documentação que a autora tentou lhes apresentar, lavraram o Termo de Lacração. Essa atitude nem mesmo respeitou a condição de deficiente visual do Presidente da Associação, que veio a assinar o referido Termo, sem que lhe fosse oportunizado maiores esclarecimentos sobre aquele ato. Se pessoas humildes, com plena capacidade visual, não conseguiram entender o conteúdo complexo daquele Termo, o que dizer de uma pessoa desprovida da visão e coagido pela própria emoção.
Tudo feito contra uma Associação já enquadrada na Lei 9.612/98 e o mais grave, já habilitada no próprio Ministério das Comunicações, dizendo os referidos Agentes que eles eram a LEI e que papel algum não interessava naquele momento, e, sem darem a mínima chance de defesa, como ainda, ameaçando prender quem se opusesse a tal ato, agindo de forma abusiva e arbitrária, lacraram todos os equipamentos da emissora. Se eles ao menos tivessem considerado os documentos lá existentes, inclusive o da habilitação já publicada no Diário Oficial da União, cópia em anexo, que naquela hora lhes estavam sendo apresentados, talvez não tivessem cometido tal torpeza, desrespeitando pessoas e princípios constitucionais, os quais estão acima de qualquer lei, pois são a concretização da verdadeira JUSTIÇA.
Ocorre também que, os referidos Agentes deixaram de discriminar corretamente o motivo pelo qual estavam praticando o ato, de cunho abusivo e ilegal, até mesmo deixando de declinar as irregularidades que motivaram o indigitado ato. O Termo de Lacração reporta atribuições da Lei 9.612/98, porém, caso nela se baseassem, não encontrariam como punição a figura do Lacre, mas os Agentes, na realidade, impuseram a outorga e documentos somente exigidos das RÁDIOS COMERCIAIS DE ALTA POTÊNCIA, regidas pela Lei 4.117/62, modificada pelo Decreto 236/67, ambos editados em plena Ditadura Militar. Note-se que, nos termos do rodapé do Termo de Lacre, cópia em anexo, existe uma sentença já impressa, uma forma padrão, localizada logo abaixo da assinatura do Presidente da Associação, a quem eles denominam de Proprietário: "Certifico(amos) que o proprietário preposto, em presença da(s) testemunha(s) acima nomeada(s), recusou-se a assinar o presente Termo de Lacração".
M.M. Juiza, os documentos que os Impetrados se negaram a verificar, são os que fazemos juntada para Vossa apreciação.
Cabe ainda salientar que, a Rádio Comunitária foi fundada e formalizada com a Associação em 25/05/98, para atender à Regulamentação da Lei 9.612 de 19/02/98. Está, portanto, funcionando há mais de 02 (dois) anos, e desde sua habilitação publicada no Diário Oficial da União, em 09/09/99, pretende cada vez mais, com a atividade diária da emissora, prestar grandes serviços à comunidade, inclusive habilitando seus locutores em sua humilde formação profissional, que percebem como salário o reconhecimento popular, e fazendo parte do dia-a-dia dos moradores do município de Desterro - PB, atender aos mais variados apelos populares, individuais e coletivos, visto que prestar auxílio aos menos afortunados sempre foi e será o lema principal desta Rádio Comunitária.
Fica evidenciado, que a emissora da requerente não funciona de modo irregular, clandestino, como quiseram os Agentes insinuar e assim, justificarem a arbitrariedade, lacrando seus equipamentos, senão vejamos a documentação em anexo, ora juntada ao presente petitório. Desta forma, cabe esclarecer que não se pode comparar uma Rádio Comunitária a uma "rádio pirata", posto que, esta é totalmente irregular, sem estrutura funcional ou administrativa, sem nenhuma documentação ou mesmo representante legal, totalmente ao contrário daquela, que é uma emissora séria, pertencente a uma Associação legalmente constituída, devidamente inscrita no CNPJ, com estrutura funcional e administrativa definidas, farta documentação conforme requer o Ministério das Comunicações, e o principal, comprometida exclusivamente com o desenvolvimento de sua comunidade. Paciência! Somente a arbitrariedade para distorcer a visão da ANATEL e fazê-la tratar por igual duas figuras tão distintas entre si.
Sendo oportuno, informamos que, como resposta ao requerimento oficial da requerente, no processo de nº 53730000053/99, o Ministério das Comunicações, habilitou oficialmente através do Diário Oficial da União, na III Seção da Edição 173-E de 09/09/99, a instalação da emissora na latitude 07º 17’ 26’’ S e 37º 05’ 38’’ W de longitude, instalada na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, Desterro - PB, e até cobrou e recebeu a Taxa do CGAD/MC, para os cofres do Caixa do Ministério das Comunicações, conforme cópias em anexo.
Ressalte-se ainda que, o TERMO DE LACRAÇÃO do transmissor e equipamentos da Associação, equivocadamente tida como clandestina, encontra seu fundamento em um Decreto-Lei, em detrimento e desrespeito ao Parágrafo LIV, do Artigo 5º da Constituição Federal, o qual é textual e forte "NINGUÉM PODERÁ SER PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL", lei superior aos termos ameaçadores do Artigo 70 da Lei 4.117/62, com a redação atualizada no auge da Ditadura Militar em 1967.
A requerente faz prova que ao Ministério das Comunicações, de boa fé, após a HABILITAÇÃO, em 09/09/99, publicada no Diário Oficial da União, e em resposta a determinação oriunda do mesmo, para completar o seu processo de nº 53730000053/99, encaminhou todos os documentos da Associação, os mesmos que os Agentes se negaram a verificar antes de realizarem o Lacre, a saber:
a) Estatuto da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB;
b) Ata da Constituição da Entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
c) Inscrição no CNPJ 02.907.151/0001-53;
d) Novo Requerimento ao Ministério das Comunicações, conforme prevê a Lei 9.612/98, anunciando novamente o endereço, as coordenadas geográficas aonde se instalou o sistema irradiante da Estação, o que a torna impossível de ser tratada como clandestina, conforme insinua o Termo do Lacre;
e) A cópia da publicação da Habilitação requerida;
f) Pagamento da Taxa do CGAD, cobrada pelo Ministério das Comunicações.
Ocorre que, como já delineamos, lamentavelmente no dia 10/08/2000, a Autoridade requerida, através de seus Agentes retro mencionados, ameaçou e lacrou na sede da Rádio, o Transmissor e outros equipamentos da indignada Associação, em flagrante violação à Lei 9.612/98, à qual já estamos submetidos, aos direitos constitucionalmente defendidos e às normas oriundas de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Reiteramos, se os Agentes tivessem examinado toda a documentação, Excelência, saberiam não se tratar de uma emissora "clandestina", visto que ela já está LEGALMENTE HABILITADA conforme as normas da Lei 9.612/98.
Na realidade, o que existe contra muitas Rádios Comunitárias é uma premeditada demora do Ministério das Comunicações e da ANATEL, dificultando a execução dos serviços de Radiodifusão Comunitária, mesmo que a Associação e a Emissora estejam devidamente habilitadas conforme a Lei 9.612/98. Dessa forma, a requerente e as tantas outras Associações, vivem de sobressaltos, ameaçadas, por dependerem eternamente de um papel formal de licença. É como se o Estado Soberano, após nos fornecer uma Carteira de Habilitação para podermos dirigir um veículo, nos cobrasse também um infindável aguardar, até que o Órgão X, que está totalmente desaparelhado e enraigado de burocracias, emitisse também sua licença formal. O que vemos é um jogo de acusações onde ninguém assume a culpa e a responsabilidade, a ANATEL diz que o Ministério das Comunicações é o competente para tudo, este diz que depende do Congresso Nacional, enfim, o que realmente constatamos é uma tremenda omissão do Legislativo e do Executivo, que "criam" a legislação e não a põem em prática, sabe Deus o verdadeiro motivo. E, mais uma vez, o povo é que tem que arcar com as conseqüências? Sem contar que esse governo atual, o mesmo da célebre frase "esqueçam o que escrevi", se dizia "defensor da democracia"!
Igualmente assim ocorre com as Associações. Nada é notificado claramente, sem serem apontadas as possíveis irregularidades que se dizem existir, possibilitando assim, a prática imediata do ato abusivo, causando sérios e graves prejuízos às Associações, visto que lacrando e apreendendo seus transmissores de baixa potência, as impossibilitam de testarem seus equipamentos.
O transmissor da requerente é de baixa potência, como também, tem o Certificado de Homologação do Ministério das Comunicações, não valendo a mentira institucional e orquestrada, que o mesmo interfere em Rádios Comerciais, da Polícia, do Corpo de Bombeiros, etc. Chegando ao absurdo de ser afirmado pela ANATEL, que as ondas emitidas pelas estações comunitárias interferem até mesmo nos aviões. Pois é, isso nos remete aos grandes centros, porquê os aviões não vivem caindo por lá, já que estão cheios de rádios comerciais super potentes, Televisões, Celulares, milhares de fornos de microondas, etc..., todos emitindo ondas? No caso em tela, o corpo de bombeiros mais próximo está localizado no município de Patos, o Aeroporto mais próximo está localizado em Campina Grande, ou seja, como prejudicá-los se a Rádio Entre Rios FM somente alcança a área territorial do município de Desterro? E isso ocorre devido a baixa potência de seu transmissor, a qual foi determinada pela própria ANATEL, sendo ela de 25 W. Portanto, é uma emissora de baixa potência, compondo o grupo das Rádios com potência abaixo de 100W.
Somente uma coisa é certa e precisa, a comunidade foi brutalmente prejudicada e sofre as conseqüências há três meses, pois tal ato só angariou um grande prejuízo social, transtorno à comunidade local e aos membros da Associação que, com o Lacre dos equipamentos, ficaram lesados e impedidos do seu direito de funcionamento experimental. "As RÁDIOS PROFISSIONAIS, buscam LUCRO COMERCIAL, enquanto que as COMUNITÁRIAS, têm como objetivo produzir apenas LUCRO SOCIAL".
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Regularizando a matéria em debate, quando se trata de Rádios Comerciais, há no mundo jurídico o Código Brasileiro das Telecomunicações Lei 4.117 de 27/08/62 que foi substancialmente modificado pelo Decreto 236 de 28/02/67, o qual tem por escopo o caráter de regulamentar as telecomunicações e seu funcionamento, as formas de exploração e quais são os serviços de radiodifusão, em nada se fala das emissoras comunitárias, mesmo porque elas não se enquadram na terminologia "telecomunicações", termo que se refere a transmissões à distância.
Contudo, ressalte-se, tais leis não se aplicam às emissoras com "baixa potência", ou seja, que têm potência abaixo de 100W (0,1 KW), pois essas emissoras não necessitam de concessão do Poder Público, como expressa a Lei 5.785 de 23/06/72, sobre as Emissoras que estão sujeitas à concessão "in literis".
Para baixa potência a Lei própria e vigente é a 9.612/98, REGULAMENTADORA e NÃO LEGALIZADORA. Aprovada em 1998, a Lei é complicada por burocratas através de Normas, Decretos e Portarias, que mesmo cumpridas, titulam a todos de clandestinos, piratas, etc. Pois já se passaram mais de 02 (dois) anos e milhares de Instituições honestas, continuam sendo vítimas do Governo, que ainda não conseguiu produzir ou outorgar uma só Licença como prova de Capacidade Legal da requerente, que encaminhou seu último requerimento ao Ministério das Comunicações em Outubro do ano passado e nem sequer um Ofício recebeu, esse que informaria em que estado se encontra o processo em andamento e quais as suas expectativas. Tudo revela um ato omisso, acobertando uma incompetência administrativa, que somente pode ser suprida com um Ato Jurídico.
"Artigo 1º - As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do Artigo 117 da Lei 4.117 de 27 de Agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida Lei, ficam automaticamente prorrogados pelos seguintes prazos:
I Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e onda média de âmbito nacional (de potência superior a 10 KW);
II - Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito nacional (potência de 1 a 10 KW, inclusive);
III - Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito nacional (potência de 100, 250, 500 W)".
Como se observa, os artigos transcritos acima, da supra citada Lei 5.785 de 23/06/72, não fazem qualquer referência às emissoras de "baixa potência", ou seja, aquelas com potência inferior a 100 watts (0,1 KW). Conclui-se, portanto, através de uma interpretação sistemática, que emissoras de "baixa potência" não estão obrigadas à exigência legal da concessão do Poder Público.
Para regulamentar as Rádios Comunitárias, como a da requerente, que possui uma potência de 25 watts, existe a Lei própria, Decreto e Norma, os quais regulamentam as Rádios Comunitárias, vejamos: a Lei 9.612 de 19/02/98, a Norma 02/98 de 07/08/98; e para complementar, pergunta-se: em qual artigo ou parágrafo, encontramos determinado como Crime a RADCOM de baixa potência? Quais as penalidades nelas previstas? Veja, em anexo, o Decreto 2.615 de 03/06/98, Capítulo XI.
Entretanto, a ANATEL se socorre do art. 70, da Lei 4.117/62, com redação alterada pelo Decreto-Lei 236/67, não só para ameaçar as emissoras comunitárias, como ainda, para enquadrá-las como criminosas, posto que o referido artigo reza em seu bojo:
"Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver danos a terceiros, a instalação ou utilizações de telecomunicações, sem observância do dispositivo nesta Lei e nos regulamentos"
Definitivamente, esse artigo não se impõe ao controle das Rádios Comunitárias, como bem entende a Superintendência da Polícia Federal de nosso estado, conforme cópia em anexo, que defende a existência da descriminalização, haja vista essas rádios possuírem Lei específica para regulamentá-las. Fica evidenciado que, a Lei 4.117/62 e seu Decreto-Lei 236/97, ambos só vêm a atender os objetivos de um regime ditatorial que faleceu há quinze anos e não deixou saudades. Um regime que visava cercear a manifestação do pensamento e da veiculação de qualquer forma de atividade cultural, tudo em nome do controle da sociedade e da segurança nacional, que eram exercidas em detrimento da dignidade da pessoa humana, esta que deveria agir como verdadeiro "fantoche" do interesse dominante.
Felizmente o pesadelo passou, mas se esqueceram de enterrar alguns dos seus pertences, dentre eles esta Lei. Quem calou a educação e a cultura sob ameaças, parece querer esmagar a nossa Constituição Federal de 88, a qual tem buscado incessantemente promover um Estado Democrático de Direito, mesmo que muitos não queiram. Porém, ainda existem pessoas que exercem a Justiça com braço forte, como o Tribunal Federal da 1ª Região, que afastou a tipificação do crime previsto no mencionado artigo 70, através da Ap. Crim. nº 95.0102768-6-BA, publ. DJU em 29/07/96, julgamento esse que serve para rejeitar denúncias sobre o tema em questão ou mesmo para fechar inquéritos policiais já instaurados, por absoluta falta de justa causa.