Petição Destaque dos editores

Ação para reabertura de rádio comunitária

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DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            A Carta Política e Democrática Brasileira, foi um marco na história deste país, determinando a derrocada do Regime Militar e iniciando o Estado Democrático de Direito, pena ainda haver resquícios em leis vigentes. Em seu texto Democrático, a Constituição Federal, Título II, Capítulo I, DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS, traz, em seu Artigo 5º, direitos intocáveis, garantidos nas cláusulas pétreas, encontradas no Artigo 60, IV, e que têm aplicação imediata, "ex vi" do parágrafo 1º do referido artigo.

            Nos incisos IV e IX do supra citado artigo, claramente pode-se notar que, a Carta Magna "garante como direito, a manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, de comunicação, independente de censura ou licença".

            "Artigo 5º (...)

            IV ­ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

            IX ­ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;(...)" (Negritei)

            Ainda em esfera Constitucional:

            Art. 215 - "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". (Negritei)

            Neste norte e espírito, cabe ao ESTADO garantir democraticamente a todos a difusão das manifestações culturais, que sempre foi e será a premissa maior da pequena ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO ­ PB, mantida por homens livres, querendo simplesmente participar da libertação cultural da sua comunidade, sonhando com a concretização da democracia e da cidadania, as quais são difundidas a cada programa da Rádio Entre Rios FM, com a linguagem local e o poder de absorção altamente comprovado, basta observar as inúmeras declarações de apoio que estão em anexo, as quais só vêm a corroborar com uma afirmação: "o povo desterrense está silenciado com a ausência de sua rádio".

            Por sua vez, o Artigo 223 da CF, feito para controlar as Rádios Comerciais de alta potência, dispõe que:

            "Art. 223 ­ Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privados, públicos e estatal".

            Conforme já exposto, tal artigo versa tão somente sobre a radiodifusão com fins comerciais, que tenham potência acima de 100 Watts. Esta é a única interpretação possível para compatibilizar este dispositivo que exige a concessão do Poder Público para o funcionamento da emissora de radiodifusão com o comando assegurado da livre manifestação do pensamento e expressão de atividade intelectual e de comunicação.

            Sobre a conciliação entre os Artigos 215 e 223 da Constituição federal, o Juiz Federal Substituto da 4º Vara da Justiça Federal de São Paulo, no processo nº 91.01010212, onde foi Autora a Justiça Pública e Réu o Sr. VALIONEL TOMMAZ PIGATTI, faz a seguinte explanação na sentença proferida no dia 03/03/94, "in verbis":

            "(...) E o artigo 215, caput, da Lei Maior, estabelece que ‘o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais’.

            Por outro lado, o artigo 223 dispõe que ‘Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens’.

            Assim, surge a indagação: como conciliar tais dispositivos?

            A resposta parece aflorar clara: destinando-se a radiodifusão a fins comerciais ou outros que não culturais, é necessária a licença ou autorização do Poder Público. Porém, em se tratando de veiculação unicamente de atividades culturais, nenhuma licença prévia poderá ser exigida pelo Poder Público para a sua veiculação, seja qualquer de suas formas".

            Mesmo tendo estas exigências, o Poder Executivo, também não vem cumprindo com a Constituição no que diz respeito aos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 223, que diz:

            § 1º: O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Artigo 64, parágrafos 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

            § 2º: A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

            § 3º: O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores." (Grifos nossos)

            Já no Artigo 64, no seu § 2º, também da CF, ao qual se referiu o Artigo 223, § 1º, diz o seguinte:

            Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

            § 2º: Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação."

            Mais uma vez fica clara e gritante a omissão do Governo Federal, pois, como acima foi descrito, ele divulga que está ao lado das rádios comunitárias, mas, na realidade, encontra-se em um jogo de eterna espera com o Congresso, pior ainda, ambos descumprem o que está prescrito pela própria CF, como no caso do art. 64 c/c o art.223.

            Excelência, o que tememos ainda é que: Além de infringir todos os dispositivos Constitucionais supra assinalados, a requerida que lacrou os equipamentos, não tem observado outro importante requisito. É que, como se trata de um direito individual, somente através de Processo, poderia a requerida lacrar os equipamentos da Rádio, mantida por uma Associação abrigada no Direito Individual da Constituição Federal, pois os direitos e garantias individuais não estão ao alcance do poder de polícia auto executável.


DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

            Não bastasse a agressão a norma constitucional, o ato da ANATEL agride também a própria Convenção Americana dos Direitos Humanos, recepcionado pelo Brasil através do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Dispõe o art. 1º do Decreto 678/92:

            "Art. 1º - A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em 22 de Novembro de 1969, apensa por cópia do presente Decreto, deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém".

            Já que a Convenção deverá ser fielmente cumprida, vejamos o que nos fala o seu art. 13:

            "Art. 13 ­ Liberdade de Pensamento e Expressão.

            I ­ Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações de fronteira, verbalmente ou por escrito, ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

            II ­ (...)

            III ­ Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso dos controles oficiais e particulares de papel de imprensa, de freqüência radioelétrica ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação de idéias e opiniões"(Grifo nosso).

            Dessa forma, evidenciamos que o Estado brasileiro não pode restringir o direito do povo brasileiro à informação, especialmente, quando ela se destina a beneficiar o desenvolvimento da comunidade local. Reforçando ainda mais a tese da agressão à Convenção e de ato abusivo e arbitrário da ANATEL ao lacrar e fechar rádios comunitárias, o STF julgou que em matéria de direitos humanos, as normas de direito internacional prevalecem sobre as normas de direito interno (Re. 80.004-SE, in RTJ 83/803-817). No caso em tela ambas as normas, internacionais e nacionais, estão sendo arbitrariamente descumpridas!


DA JURISPRUDÊNCIA

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            No sentido em favor das demandas pleiteadas pelas emissoras comunitárias de rádio, vejamos algumas decisões:

            "Mesmo que a radiodifusão se submetesse ao regime de concessão (o que em princípio é inconstitucional, pois incidiria na vedação da prévia licença), ainda assim, ela só poderia ser negada se houvesse relevante razão social. De modo que, com concessão, ou sem ela, o ônus da prova, para a negativa de funcionamento, incumbe ao Executivo, que deve vir ao Judiciário pleitear autorização para tanto, já que tratando-se de direito individual, não está ao alcance do Poder de Polícia auto-executável ­ MM Juiz Paulo Fernandes Silveira, Juiz Federal de Uberaba, MG. Processo nº 960200505-0, em venerável decisão no mandamus, concedido em caso análogo, determinando a retirada do lacre dos bens e sua imediata liberação para funcionamento. "

            Nessa mesma linha de raciocínio a MM Juíza da Comarca de Crato ­ CE, concedeu a liminar requerida pela Associação dos Filhos e Amigos de Jardim (Rádio Comunitária Expansão FM), sob a fundamentação de que:

            "É público e notório que rádios denominadas de comunitária, vêm sendo implantadas em várias cidades do interior desse imenso país e, aqui, na Região Caririense o sucesso dessas emissoras é realmente animador. A Rádio supra referida tem transmissor de baixa potência, conseqüentemente, de pequeno alcance, atingindo somente algumas comunidades que integram a sua própria gerência". A sede da Rádio mencionada foi vistoriada por funcionários do Departamento Nacional de Telecomunicações, antigo DENTEL, com a polícia local os quais, sem a devida ordem judicial lacraram o transmissor da emissora de maneira arbitrária, causando com essa atitude, transtorno à comunidade e aos membros da Associação aludida. Destarte, defiro liminarmente, a medida liminar pleiteada, com fulcro nos artigos 798 e 804 de o CPC e mais na lei 8785/72 e art. 5º, IV e IX da CF. Processo nº 1997.009.00089-1, Ação Cautelar inominada".

            E ainda com o mesmo norte, o MM Juiz Federal da 4ª Vara, Dr. André Prado de Vasconcelos, no dia 11 de maio de 1999, após brilhante relatório, sobre o postulado pela Associação Cultural Amigos de Dores de Campos, no processo 1998.38.00.046336-01, com a mesma luz sobre o Direito aflorado em todo país, também concedeu a segurança pleiteada na Justiça.

            Ilustre Julgadora, a promovente pede vênia a Vossa Excelência, para juntar ainda a esta exordial, algumas das muitas decisões com deferimento em favor dos pedidos das emissoras comunitárias. São decisões existentes em nosso país, todas referentes ao tema em tela; são visões de diferentes julgadores e regiões, porém com o mesmo senso de justiça social, as quais seguirão em anexo. Vale salientar, com muito orgulho, admiração e respeito, as decisões de magistrados e magistradas que labutam próximo ao nosso convívio, tais como as provenientes da Comarca de Itapetim - PE e da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras ­ PB, esta última na responsabilidade de uma guerreira e incansável defensora dos ideais comunitários, a Drª Maria de Fátima Lúcia Ramalho, na pessoa de quem saúdo os julgadores vocacionados a aplicar a Justiça, em detrimento da simples aplicação da lei.


DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA

            A requerente pretende ingressar, dentro do prazo legal, com ação de Procedimento Ordinário denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO, objetivando demonstrar a justeza e a legalidade de suas pretensões em manter o funcionamento da Rádio Entre Rios FM, na cidade de Desterro ­ PB, por ser de baixa potência, controlada pela própria comunidade e possuindo finalidade exclusiva de difundir informação, educação, saúde e cultura, não comungando do fim econômico.


DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

            Como é cediço, a pretensão cautelar tem por escopo buscar um resultado útil para o processo de mérito, afastando o perigo de uma natural demora da demanda principal. Assim, possui uma função auxiliar e subsidiária de servir a tutela pleiteada no processo principal, aonde será o direito resguardado e o litígio eliminado, como bem preconiza o mestre italiano Carnelutti. Dessa forma, sendo em sede cautelar é inadmissível querer discutir amplamente o direito material, o qual será oportunamente debatido, quando da fase cognitiva. Pleitea-se o processo cautelar no intuito de garantir com eficácia o desenvolvimento e profícuo resultado do processo principal.

            Tendo em vista a demonstração clara do fumus boni juris, pois ficou claro o direito que protege a requerente, e evidente é o periculum in mora, caracterizado pelos atos dos agentes da ANATEL e respectivos prejuízos sociais arcados pela comunidade desterrense, que teve abruptamente cortado o seu canal de comunicação.

            Ao lacrar a sede e equipamentos da requerente, através de informações equivocadas e usando a cobertura da Polícia para coagir os dirigentes da Associação, sem verificar sua válida e atualizada documentação, é da autoridade requerida ato totalmente arbitrário, o que tornará nulo o ato administrativo pratica do em face da ilegalidade do objeto, que "ocorre quando o resultado do ato importa violação na lei, que regulamenta outro ato normativo" (Lei 4717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea e), este dano há de ser contido, inicialmente pela concessão de Liminar.

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Sobre o autor
Otaviano Henrique Silva Barbosa

advogado em Campina Grande (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Otaviano Henrique Silva. Ação para reabertura de rádio comunitária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16406. Acesso em: 3 mai. 2024.

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