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Ação para reabertura de rádio comunitária

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Agenda 01/04/2001 às 00:00

DO PEDIDO

            Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:

            1. Seja concedida Medida Liminar, inaudita altera parte, com o fito de determinar que a ANATEL ­ Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D’Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa ­ PB, proceda ao deslacramento dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária.

            2. Seja citada a UNIÃO FEDERAL, através da Advocacia Geral da União, localizada na cidade de João Pessoa ­ PB, na Avenida Juarez Távora, 1007, Bairro da Torre, para querendo, responder aos termos da presente ação.

            3. Seja ouvido o Ilustre Representante do Parquet.

            4. No mérito, seja julgada procedente a presente Ação Cautelar Inominada Preparatória, mantendo-se os termos da Liminar concedida, ou seja, determinar que a ANATEL ­ Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D’Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa ­ PB, proceda a retirada do lacre dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária, inclusive seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pertinentes.

            5. Requer, por fim, o pálio da gratuidade de Justiça por se tratar de entidade comunitária sem fins lucrativos.

            Protesta provar o alegado pela produção de todas as provas em Direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e testemunhal.

            Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais).

            Nestes termos,

            E. Deferimento.

            Desterro, 13 de Novembro de 2000.

Otaviano Henrique Silva Barbosa
OAB/PB 10114


RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM ANEXO:

            01. Procuração Ad Judicia

            02. Cópia do Alvará de Licença e Funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal de Desterro - PB

            03. Cópia da Habilitação da Rádio perante o Ministério das Comunicações,

            conforme Publicação no Diário Oficial da União (09/09/99)

            04. Cópia da Ata da Assembléia de Constituição da Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Desterro ­ PB (ACDCD)

            05. Cópia do Estatuto da ACDCD

            06. Cópia da Ata da Eleição da atual Diretoria da ACDCD

            07. Cópia do CNPJ

            08. Cópias dos Requerimentos encaminhados ao Ministério das Comunicações

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            09. Cópia do Termo de Lacração da Emissora

            10. Cópia do Pagamento da Taxa do CGAD/MC

            11. Cópia da Lei 9.612/98

            12. Cópia do Decreto 2.615/98

            13. Cópia da Norma 02/98

            14. Declaração da Igreja Católica local - Paróquia de Nossa Senhora do Desterro

            15. Declaração da Igreja Adventista do 7º Dia - Desterro

            16. Declaração da Igreja Evangélica Assembléia de Deus ­ Desterro

            17. Declaração da Secretaria Municipal de Saúde

            18. Declaração da Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal de

            Desterro - PB

            19. Declaração do Laboratório Santa Tereza

            20. Declaração de Participação no Programa Nacional de "Saúde no Ar", promovido pelo Ministério da Saúde

            21. Declaração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

            22. Declaração do Centro Pré-Escolar "Gente Inocente"

            23.Declaração do Programa Alfabetização Solidária ­ Desterro

            24.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental "Silveira Dantas"

            25.Declaração da Escola Municipal de Ensino Fundamental "Cassimira Leite Montenegro"

            26.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "Gertrudes Leite"

            26.Declaração da CAGEPA ­ Agência de Desterro

            27.Declaração da EMATER ­ Escritório de Desterro

            28.Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Desterro - PB

            29.Declaração do Ministério da Defesa - Junta de Serviço Militar local

            30.Declaração da Agência dos Correios

            31.Declaração da Câmara Municipal de Vereadores de Desterro - PB

            32.Declaração da Prefeitura Municipal de Desterro - PB

            33.Grade de Programação da "Rádio Comunitária Entre Rios FM" ­ Emissora da ACDCD

            34.Cópias de Decisões Judiciais, em processos similares à questão em tela

            35.Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

Sobre o autor
Otaviano Henrique Silva Barbosa

advogado em Campina Grande (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Otaviano Henrique Silva. Ação para reabertura de rádio comunitária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16406. Acesso em: 1 jun. 2024.

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