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Ação de indenização por danos morais por sevícias sexuais na prisão

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

Petição inicial de ação indenizatória contra o Estado de São Paulo, movida por ex-presidiário submetido às mais degradantes experiências numa cela de cadeia, inclusive sevícias sexuais.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ- PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

           EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ:

                    J. L. C. X., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG n......... -SSP/SP, residente e domiciliado na Rua...... nesta, pelo Procurador do Estado, que esta subscreve, no exercício das funções afetas à Defensoria Pública ( "ex vi" do art. 134 C.F. c.c. art. 10 da A.D.C.T. da Carta Paulista) por isso dispensado de apresentar instrumento de mandato por força do disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 1.060/50, vem, fundamentado nos arts. 5º, X c.c. 37, §6º ambos da Constituição Federal e art. 100, V, "a", § único, do C.P.C., intentar AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com endereço para citação junto a Procuradoria Geral do Estado, sito na Av. São Luis, 99, 4º andar, Centro, São Paulo-SP, lastreado nos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:

            " Eram vinte e cinco homens. Eram vinte e cinco homens, entre uma porta de ferro, e úmidas e frias paredes. Eram vinte e cinco homens espremidos, empilhados, esmagados de corpo e alma, num cubículo onde mal caberiam oito pessoas. Eram vinte e cinco homens espremidos, empilhados, esmagados de corpo e alma, mais o desespero, o tédio, a desesperança e o tenebroso ócio, numa imunda cela onde mal caberiam oito pessoas. Eram vinte e cinco homens colocados no imundo cubículo para morrer. Para morrer aos poucos. Para morrer de forma que parecesse natural. Para morrer. Para morrer sem feder. Para morrer sem estremecer as relações internacionais dos cidadãos contribuintes. Para morrer simplesmente".

            ( PLINIO MARCOS)


MEMÓRIAS DO CÁRCERE...

            A Justiça Penal foi implacável!

            Pelo menos com o ora demandante, foi.

            Por não ter tido recursos econômicos para adimplir uma mísera pena pecuniária que lhe foi imposta em decorrência de infração ao art. 32 da Lei das Contravenções Penais – que tipifica a conduta de dirigir sem habilitação – o autor viu essa coima ser convertida em 10 dias de detenção a pedido da Promotoria de Justiça, e, no infausto dia 16 de agosto de 1994, foi preso e despejado em uma das superpovoadas e infectas celas da cadeia pública local, iniciando-se, assim, a vingança pública que lhe penitenciou pela insípida violação às leis dos "homens livres".

            A cela era conhecida como "xadrez 04". Ali não se encontravam criminosos que malbarataram o patrimônio público em privatizações obscuras, nem mesmo banqueiros que suprimiram, em meio à ciranda financeira, economias poupadas com sacrifícios de seus clientes. Também nunca nenhum congressista que vive a parasitar verbas orçamentárias em benefício próprio irá ali adentrar.

            A cela, assim como os demais cubículos erigidos no sistema prisional do Estado, é destinada, apenas, àqueles que atentaram contra a sacrossanta propriedade privada, aos que ousaram manipular alucinógenas substâncias e aos que, por força de uma indesejada miséria, não tinham como pagar pena de multa por dirigir sem habilitação...

            Havia 11 homens num espaço onde caberiam, no máximo, quatro pessoas.

            O autor, desacostumado com o hostil e degradado ambiente "ressocializador" do cárcere – jamais havia tido qualquer desventura mais séria com a Justiça – logo foi identificado como "novato" pelos demais condôminos daquele pestilento depósito humano.

            Como "novato" num lugar onde as leis derivam da total ausência do Estado, teria que ser, ainda que forçadamente, "a noivinha da cela" naquela primeira noite de cárcere.

            São os escopos "ressocializantes" do sistema prisional, cuja moral pragmaticamente estabelecida pelo descaso das autoridades estatais, centra-se no aforismo de que "afrontou a Lei tem que pagar!", ainda que essa afronta se cristalize numa parca desobediência a uma tíbia figura contravencional, e ainda que seja primário o ofensor da Lei, deverá conviver com a barbárie vicejada por aqueles que estão há mais tempo – e mais visceralmente – mergulhados no perverso sistema punitivo.

            Assim, mal apagaram-se as luzes do cárcere, o autor foi subjugado pelos condôminos daquelas pestilências, foi espancado, amarrado, prenderam um cinto em seu pescoço, e encostaram uma navalha em sua garganta, amordaçaram sua boca e o submeteram a uma série de coitos anais, a felações e a inefável sorte de misérias que se estendeu, ininterrupta, pelo resto da noite daquele infausto dia onde a Lei dos "homens livres" foi aplicada.

            Só cessaram a sessão de canhestras orgias à desoras, quando saciada a lascívia do ócio e do esquecimento.

            No dia seguinte, relatados os horrores penitenciais a parentes, estes, mais sensíveis do que os servidores estatais que deveriam, em tese, preservar a incolumidade física dos encadeados, angariaram, através de rateio, a quantia necessária para adimplir a coima, cuja soltura só se deu dois dias após essas pungências e quando já transferido de cela pelos agentes estatais encarregados de preservar a "ordem" no cárcere.

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            Foi assim - assim mesmo! - que o autor sofreu sua penitência em função da ínfima violação a uma comezinha e inerme figura incrustada na lei das contravenções penais.

            Não se sabe se com seu castigo a sociedade dos "homens livres" se apascentou mais um pouco...Só se recorda o autor que em meio ao horror dos violentos coitos tentou suplicar pela ajuda divina. Quimérico rogo! Assim como a decência, Deus estava bem longe dali.


AS CAUSAS:

            "Ninguém ignora que todas as leis devem ser cumpridas: a lei que descreve as circunstâncias elementares constitutivas do fato criminoso e a resposta estatal a esta realização; a lei que regulamenta o processo válido. Apurador da autoria e da materialidade delituais, e a lei que prescreve o modo como e o lugar em que se concretizará, no caso de uma condenação, a execução penal.

            Ninguém ignora que, respectivamente, faz-se referência ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei de Execução Penal.

            Na exatíssima projeção fática da tipicidade e na atenção às demarcações quantitativa e qualitativa da pena, exige-se o mais severo respeito ao Código Penal. O Estado cumpre a lei.

            Reverencia-se com religiosidade um processo penal a desenvolver-se sob o império intocável do contraditório. O Estado cumpre a lei.

            Compactua-se, contudo, com acintosa afronta à lei de execução penal ( e à Constituição), ao ser admitida a submissão dos condenados à pena privativa de liberdade nas cadeias públicas. O Estado descumpre a lei ( e a Constituição).

            (RUI CARLOS MACHADO ALVIM)

            "Tem-se inocentado demais o Estado..."

            ( AMARO CAVALCANTI).

            Consoante relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, elaborado pela Comissão de Direitos Humanos da O E A – Organização dos Estados Americanos - em meados de 1997, "em 1994, um censo oficial indicou que dos 297 estabelecimentos penais existentes no Brasil, 175 se encontravam em situação precária e 32 em construção".

            A população carcerária, na época, girava em torno de 130 mil presos, dos quais 96, 31% eram homens e 3,69% mulheres.

            Quanto aos motivos da detenção, tal relatório enfatizava que 51% dos presos haviam cometido furto ou roubo, 17% homicídio, 10% tráfico de drogas e o restante outros delitos, acentuando a notícia de que 95% dos presos eram indigentes e 97% analfabetos ou semi-analfabetos segundo os parâmetros estabelecidos pela ONU para aferir o nível de desenvolvimento humano e cultural. ( pág. 61 da edição divulgada no Brasil pela Secretaria Geral da OEA).

            Continua o documento a consignar que "a capacidade das penitenciárias brasileiras está estimada oficialmente em 51.639 vagas. Isso significa que, com um universo de 130 mil internos, existe atualmente um déficit de cerca de 75 mil vagas e que cada vaga atual está sendo ocupada por 2,5 presos em média. Essa falta de espaço, o amontoamento e a superpopulação foram constatados pela Comissão sobretudo na visita a Casa de Detenção do Carandirú e ao 3º Distrito Policial da cidade de São Paulo. Um funcionário policial deste último centro afirmou que a delegacia era um verdadeiro "depósito de presos". É tamanha a superpopulação e a promiscuidade ali existentes que a Comissão pode comprovar que em um espaço de três metros por quatro ( 12 m2), destinados a alojar seis presos, se alimentavam e dormiam, sem leitos, nem qualquer comodidade por mínima que fosse, muitas vezes sentados ou em pé por falta de espaço, quase 20 presos. O pátio central, a que esta Comissão teve acesso, oferecia um quadro impressionante, com presos de pé, sujos e seminus ocupando praticamente cada centímetro de sua superfície. Era tal a falta de espaço que, para que os membros da Comissão pudessem se movimentar e conversar com os detentos, eles tinham de se comprimir para abrir caminho. Segundo se informou a Comissão, esse pátio serve de moradia para muitos deles, que dormem amontoados, as vezes sentados, de pé ou até pendurados nas grades, expostos a chuva e as intempéries. Alguns presos mostraram ferimentos nas pernas, causados pela posição em que eram obrigados a dormir no chão.

            Chamou especial atenção da Comissão o fato, confirmado pelo censo penitenciário, de que, como consequência da falta de estabelecimentos penais e de espaço dentro destes, 48% dos presos judicialmente condenados cumprem pena nas cadeias dos distritos policiais, que são prisões de caráter provisório ou de trânsito, o que implica que muitas vezes detentos simples, suspeitos ou primários são colocados juntos com outros condenados por graves delitos, o que constitui, como se verá mais adiante, uma aberta violação das normas internacionais, e acarreta graves prejuízos para certas categorias de presos". ( mesma obra, pág. 62).

            Tanta desgraça não sufocou a acanhada conclusão estampada pelos vedores internacionais em meio ao dito documento de que " as penitenciárias brasileiras não estavam cumprindo bem sua função ressocializante".

            Exatamente nesse ambiente cronicamente enfermiço que o autor, só por ter violado uma insignificante figura contravencional, foi despejado em meio a outros detentos, abandonados nos subterrâneos do sistema prisional.

            Como visto, ali violaram sua honra e ceifaram sua dignidade como adorno ao castigo que lhe foi imposto, sem maiores conjeturas, pelos órgãos repressivos do Estado.

            Por ser simplesmente mais um "João" encadeado no patíbulo, os órgãos persecutórios estatais não se preocuparam em tentar antever as absurdas consequências da severa coima.

            Sequer cumpriram a lei no que tange a execução da pena que foi tributada ao demandante. Para que? Era mais um "João"!

            Aqui, a primeira falta do Estado a patentear sua imensa responsabilidade pelo sucedido.

            Mesmo à época em que os fatos se consumaram, a Lei determinava que se tentasse exaurir o procedimento executivo comum, com possibilidade de penhora dos bens do devedor, antes de converter-se a pena de multa em detenção. Bastava aos órgãos repressores analisarem o § 1º do art. 164 da Lei de Execuções Penais antes de relegar o autor à sua triste sina.

            Mas era mais um "João" a ser despejado no fétido patíbulo...

            De tão insueta e atentadora aos objetivos conclamados pela própria Lei de Execuções Penais, o instituto da conversão da multa em detenção foi extinto alguns anos após a ocorrência do evento que aqui se tenta revivescer.

            Hoje, a pena pecuniária não mais sujeita o condenado à reversão da privação de sua liberdade. Ela se converte em título da dívida pública para ensejar oportuna execução, por quantia certa, em face do devedor.

            Mais um dado a denotar o erro e a inconsequência dos órgãos repressórios do Estado.

            Mais há erros outros, mais graves.

            Se nossos neoliberais governantes, que nada atentam para a valorização da pessoa humana, se preocupassem menos em vilipendiar a Constituição, em alterá-la e retalhá-la em função dos exclusivos interesses dos Fundos Monetários Internacionais da vida e, ao invés, cumprissem seus mandamentos, talvez vivêssemos em um país livre, justo e solidário, ( art. 3º,I, C.F.), onde fosse efetivamente garantido o desenvolvimento nacional ( inc. II, mesmo artigo), onde a miséria já tivesse sido pelo menos amenizada ( inc. III) e onde existisse a real e sincera promoção do bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação ( inc. IV) para, enfim, jamais ocorrer a qualquer de seus habitantes a bizarra pungência que recaiu sobre o autor.

            Como vimos, o demandante foi punido de maneira cruel num país onde penas cruéis são constitucionalmente proibidas ( art. 5º, XLVII, "e", C.F.).

            Foi ele despejado no seio de um amontoado humano, circunscrito à quatro paredes imundas e sobrecarregadas de recrudescências, para se ver escoimado por uma parca e inofensiva infração normativa num país onde as penas deveriam ser cumpridas em estabelecimentos distintos, sempre observadas a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado ( art. 5º, XLVIII, C.F.).

            Foi violentado em sua honra e intimidade, vilipendiado no conveniente abandono do cárcere, num país onde se entorna a promessa constitucional de respeito à integridade física e moral do preso ( art. 5º, XLIX, C.F.).

            Foi, enfim, conduzido aos rigores da cela, da mesma forma como almocreves alojam o gado no redil, num país que ostenta, dentre seus princípios fundamentais, a prevalência dos Direitos Humanos ( art. 4º, II, da C.F.).

            Note-se que como condenado, cativo da Justiça, portanto, detinha o autor o direito de ser penalizado "em condições para a harmônica integração social". ( art.1º da LEP) e ver assegurados "todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". ( art. 3º do mesmo diploma normativo).

            Ainda segundo a LEP o autor, como cativo da Justiça, deveria ser alojado em cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, em ambiente com requisitos básicos de salubridade pela concorrência de fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana e área mínima de 06 metros quadrados. ( art. 88).

            Jamais poderia ter sido depositado, como o foi, em cadeia pública ( art. 102, LEP), que são destinadas – tão só no espírito da norma – para os presos provisórios.

            Essa extensa relação da sistemática afronta estatal a princípios básicos titularizados pelos condenados do sistema prisional, deixa transparecer bem a abismal dimensão da responsabilidade do Estado pelos nefastos sucedimentos dos quais o autor foi vítima, cuja culpa e malefícios, foi magistralmente delineada por RUI CARLOS MACHADO ALVIM, em estudo intitulado "A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A CADEIA: UM CASO DE INCOMPATIBILIDADE DE GÊNEROS", "in" Revista PGE/SP, pág.229 e seguintes, que assim se expressou sobre o tema em questão:

            "A persistência em que a pena celular continue a efetivar-se nas cadeias públicas e nos cárceres distritais mostra-se também de segurança fictícia, à medida que a degradação máxima, material e moral, das condições ali existentes, longe de reinstalar o egresso na bitola do convívio social – resultado que decorreria da seriedade do programa penitenciário ou, quando menos, de uma vida intramuros minimamente decente – provoca-lhe uma mudança negativa, convertendo-se de criminoso em besta incontrolável: ninguém suporta incólume tanta desgraça.

            (...) O descaso, por parte do Estado, a tantos dispositivos legais e constitucionais e sua indiferença à condição carcerária dos sentenciados que se apinham nas cadeias públicas e nos cárceres distritais não poderia ficar social, política, humanitária e moralmente intangível: com sistemática e aterradora regularidade retumbam daqueles lugares horrores inomináveis: o sorteio de presos, eleitos para morrer, numa forma desesperada de pressionar as autoridades à solução, como houve em 85, no depósito de presos da Lagoinha, em Belo Horizonte, e como aconteceu em abril de 90, na Cadeia Pública de Santo André, um macabro ritual que, de uma hora para outra, ameaça repetir-se; o homicídio coletivo praticado por policiais nas dependências do 42º Distrito Policial de São Paulo, no último carnaval: os apelos, em quase todas as cadeias, dos atingidos pela tuberculose, pela aids, pela hepatite, e de seus companheiros de cela, aqueles, por socorro e tratamento, estes, pelo isolamento daqueles...

            Será preciso mais?"

            Infelizmente, para o autor, foi!

            Em que pesem as contínuas advertências feitas muito antes pelo nobre jurista, e por outros, que há muito vêm se debatendo nessa inglória luta pela dignidade da pessoa humana nesta pátria, o Estado não se sensibilizou com nada. Nem com as roletas russas a detonar vidas e vagas no sistema prisional, nem com o caos em que vivem lá seus cativos, nem mesmo com a periculosidade das azêmolas em que se transformaram os homens despejados e esquecidos na cela 04 no fatídico dia em que o autor ali adentrou para remir sua "culpa".

            Advertências ignoradas pelos feudatários do neoliberalismo. Advertências inauditas; tal qual os brados que ROBERTO LYRA, desde a década de 30, entoava no seio de seu "Projeto de Código Penitenciário":

            "Bandidos? O Estado deve imitá-los? Se continuar a fazê-lo, quem sofrerá os efeitos? O próprio Estado que os causou. Antes do castigo, o abandono. Depois, o abandono.

            (...) Aliás, as durezas, de que os caturras fazem questão para os outros, constituiriam matéria para o Código Penal. Que querem mais? Matar, retalhar o cadáver, exibir os pedaços na esquina, amaldiçoar o sangue? A justiça só terá tranquilidade e segurança para punir quando a execução das penas que ela aplica não for mais criminosa do que o crime".

Sobre o autor
Wagner Giron De La Torre

procurador do Estado de São Paulo, atuando na Procuradoria de Assistência Judiciária em Taubaté (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE LA TORRE, Wagner Giron. Ação de indenização por danos morais por sevícias sexuais na prisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16425. Acesso em: 17 nov. 2024.

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