Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Busca e apreensão de objeto de leasing: contestação

Exibindo página 3 de 3
Agenda 01/04/2002 às 00:00

IV - DA EQÜIDADE CONTRATUAL

MM. Juiz, os fatos apontados na ordem acima, demonstram ‘per si’ que não houve por parte da Requerente a conduta esperada pelo Ordenamento Jurídico Positivo quando da realização do um contrato, emanado de vontade bilateral das partes.

Doutrinariamente, o contrato de financiamento é considerado de "adesão", vez que traz cláusulas estanques e uniformizadas, previamente formuladas pela arrendante e impostas unilateralmente, segundo comenta Arnaldo Rizzardo, ob. cit., pág. 66 que diz que:

"Diante da prepotência de um dos contratantes, algumas regras de interpretação devem ser obedecidas, embora inexistam, no Direito brasileiro, disposições legais especificamente ordenadas à disciplina dos vínculos jurídicos oriundos da adesão a imposições preestabelecidas por uma das partes. O Código Civil nada previu sobre a matéria. Apenas o Código de Defesa do Consumidor trouxe alguma disciplina, em campo restrito. Mas temos normas sobre o contrato em geral".

Pela importância dos esclarecimentos trazidos pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Professor da Escola Superior da Magistratura, autor de várias obras e que ousou esmiuçar a complexa espécie do arrendamento mercantil, permitimo-nos transcrever os ensinamentos constantes da obra citada, pág. 67 e seguintes:

"Reza o art. 85 do CC: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem".

"Na exposição de Othon Sidou, encontramos a seguinte lição: "No conjunto de normas, convém concluir que o sentido literal das palavras contratuais pode: ser contrário à vontade real; trair a lealdade e confiança de um ou de ambos os contratantes, tendo em conta representar o contrato, subjetivamente, uma luta de vontades; enganar a boa-fé, consoante o que, embora seja defeso ao juiz revisionar a convenção das partes, é-lhe facultado, em contraposição, o poder de interpretar a vontade dos contratantes, segundo preleciona Martinho Garcez..." (A vontade real nos contratos de adesão, apud Revista Jurídica 49/12).

"Na interpretação, tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a não se tolerarem os excessos contratuais".

"Tem-se em alta consideração a interpretação contra o estipulante e em favor do aderente, norma vigente em várias legislações. Máxime no caso de cláusula obscura e ambígua.

A interpretação, nas regras ditadas pelo hermeneuta Carlos Maximiliano, é a seguinte:

"a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação;

"b) a favor de quem a mesma obriga, e, portanto, em prol do devedor e do promitente;

"c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão".

"É oportuna a lembrança da seguinte passagem de Carlos Maximiliano: "Todas as presunções militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento já feito. As vezes, pouco entende do assunto e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante.

É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou título sofra as conseqüências das próprias ambigüidades e imprecisões da linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por tê-lo entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado.

Casos freqüentes desta espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante."

"Assim, pois, as dúvidas resultantes da obscuridade e imprecisões em apólices de seguros interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro".

Bem assim ocorreu quanto às cláusulas padronizadas. A eqüidade financeira dos contratos se faz necessária e urgente, até porque a Requerida precisa prosseguir dando continuidade às suas atividades comerciais, livre desse incômodo, que está a acarretar prejuízo incalculável à sua saúde financeira.

Em todos os sistemas jurídicos o pressuposto fundamental é o principio de ser nulo o contrato quando um dos contratantes, "abusando das condições gerais dos negócios", agindo contra a boa-fé e a moral, vem a prejudicar, excessivamente, o outro.

A teoria moderna do direito traz uma nova visão do contrato e das suas conseqüências na utilidade social, pois embora permaneça o princípio da liberdade contratual, um dos princípios fundamentais do direito civil, nas sociedades com economias não dirigidas e orientadas para uma economia de mercado, afirma-se cada vez mais a convicção de que a ordem jurídica precisa definir as premissas desta liberdade, fixar os parâmetros de seus limites e delinear seus resultados.

Por tratar-se de contrato de adesão, o que é fartamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias, é inadmissível que prevaleçam os objetivos violadores dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, como a eqüidade, a comutatividade, o justo e a boa fé, impondo-se a interpretação contra a estipulante e em favor do aderente, no caso, o Requerido.

Atualmente tem-se como fato público e notório que "...as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio" (RT 639/253) No mesmo sentido: (RJTJRGS 138/134).


V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Na condição de destinatário final do financiamento, pois evidente que os recursos financeiros foram destinados a aquisição de bens, a Requerida, encontra na Lei n.º 8.078/90 que dá a proteção do direito que busca, pois sendo um Contrato de Crédito Direito - Contrato de Financiamento direto ao Consumidor, sujeita-se ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, diante dos termos do artigo 3, § 2º, da Lei que o instituiu.

Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil", Ed. RT, 1997, pág. 1374, comentando o artigo 46 do CDC, ensina que:

"Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida a sua atividade como de comércio, por expressa determinação do Código Comercial, artigo 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio. Por ser comerciante, o Banco é sempre fornecedor de produtos e serviços."

O Código de Defesa do Consumidor busca disciplinar situações como estas, tendo acolhido os princípios doutrinários antes referidos, não deixa dúvidas quanto a possibilidade da revisão dos contratos e o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

Destaca-se do referido texto legal:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:...

V- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos.

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. "

O art. 51 do CDC é imperativo à questão:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, interesses das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. "

De igual forma dispõe o artigo 52:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

...

II – montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

...

Na lição de RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em artigo publicado na Revista AJURIS, Nº 52, pág. 181, sob o título "Aspectos do Código de Defesa do Consumidor", encontramos o seguinte ensinamento:

"Para a fase da execução do contrato, está prevista a importantíssima regra sobre a possibilidade de modificação de cláusula, sempre que fato superveniente tornar a avença excessivamente onerosa, estabelecendo o desequilíbrio entre as partes e a quebra da equivalência entre prestação e contraprestação (art. 6°, inc. V).

Não está aí incluído o requisito da imprevisão, como insistentemente se tem exigido até hoje no Brasil, nem que o prejuízo atinja a ambas as partes, como consta no projeto do CC. Consagrou-se, isto sim, a teoria da base do negócio, que autoriza a notificação, uma vez alteradas as condições objetivamente postas ao tempo da celebração. Como a regra da equivalência é uma norma de sobredireito, ela se aplica para ambos os lados e funciona a favor de qualquer das partes".

Exaustivamente demonstra-se que, no caso em exame, o procedimento desigual e arbitrário da Requerente, com o fim de cobrar encargos extorsivos, fraudar a lei, promover a insolvência, etc., é totalmente contrário aos princípios edificadores dos bons costumes, da norma jurídica e aos relevantes interesses sociais.

Além da doutrina e da jurisprudência, invoca-se a lei para dizer que os instrumentos sub judice devem ser tipificados como contratos de adesão (art. 54, Lei n° 8.078/90), reclamando interpretação de maneira mais favorável ao Requerido, (art. 47 da lei citada), como legítimo consumidor de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito (artigos 3°, § 2° e 29 da citada lei).


VI - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diante dos fatos supra narrados, tem-se que o ajuizamento do pedido ora posto à Vossa apreciação, perante este Juízo de Direito, atem-se ao fato de que:

- O contrato fora firmado em Curitiba;

- Requerido tem domicílio em Curitiba;

- Os pagamentos sempre foram efetuados em Curitiba;

- O veículo transitava em Curitiba;

- E, o foro de eleição foi Curitiba,

Não remanesce justificativa alguma ao ajuizamento do pedido nesta Comarca de Pinhais, senão o objetivo quanto a obstação da ‘res adversa’ ao Poder Judiciário, bem assim, a maior agilidade do processo nesta Comarca, em desrespeito à ordem dos processos distribuídos na Comarca de Curitiba, prejudicando sobremaneira a Requerida e a defesa dos seus direitos.

Percebe-se de tais atitudes, que o único objetivo do Requerente é ludibriar o Judiciário, mediante o desrespeito à ordem dos processos distribuídos no foro competente de Curitiba, e igualmente prejudicar a Requerida, a qual vê-se obstada quanto ao exercício de seu direito, bem assim, para fazê-lo valer (a fim de prorrogar a competência).

Não obstante a dificuldade porquanto da defesa dos direitos da Requerida, mister à declaração da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, face a inexistência razão plausível ao ajuizamento do pedido perante a Comarca de Pinhais, mister que o Requerente arque com os prejuízos do Requerido, não somente quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas igualmente, que responda à litigância de má-fé, dada a razão de litigar imbuído com a má-fé.

Neste interim cumpre ainda atentar que o Requerente, que as buscas realizadas junto à internet e aos Cartórios dos Distribuidores Cíveis, por suas outras carteiras de ações, distribui seus processos no foro competente, qual seja, Curitiba, restando a exceção às causas patrocinadas pelos advogados subscritores da petição inicial, os quais intencionalmente, eis que cientes da violação às leis, ajuízam seus pedidos perante esta Comarca.

O artigo 17 do Código de Processo Civil preceitua:

"Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

...

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

..."

Ainda, traz como efeito à litigância de má-fé o contido no teor do artigo 18 do Código de Processo Civil:

"O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

...

§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento."

O pedido ora formulado a Vossa Excelência, revela-se cabível à espécie, senão vejamos.

Ao inciso primeiro, por demandar a pedido de BUSCA E APREENSÃO, em Juízo notoriamente INCOMPETENTE. Neste sentido, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil e Leis Extravagantes, Ed. RT, 1ª edição, às págs. 288:

"6. Pretensão contra texto de lei. Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois, do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado...." (grifei)

Ao inciso quinto, procede de modo temerário, ao ‘escolher imprudentemente’, logo com culpa, Juízo incompetente, a processar e julgar o feito.

Neste sentido, Pontes de Miranda, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, 5ª edição, Ed. Forense, às págs. 376 e seguintes, ensina:

"13. Conduta temerária em qualquer incidente do processo – Temeridade, temeritas, é palavra usada na terminologia jurídica luso-brasileira para designar o que se pratica com imprudência, arrojo, ousadia, audaciosidade. Não é preciso para que o procedimento se considere ‘de modo temerário’ que nele haja dolo ou mesmo malícia (...). Pergunta-se se basta a má-fé. A resposta tem de ser afirmativa.

A má-fé prova-se por simples conjectura e presunções; não o dolo (...).

...

No art. 17, V, fala-se de proceder o litigante ‘de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’. Com isso não se dilata o sentido de má-fé, pois a temeridade nele se contém.

A temeridade pode ser de ato físico ou simplesmente verbal, consistir em provocação ou revide demasiado imprudente, ou violento, ou arrojamento reprovável.

...Em todo o caso, o fato de optar pela forma mais danosa ao réu e menos útil in casu ao autor, em vez de seguir o caminho do menos danoso ao réu e mais eficaz para o autor, serve para reforçar o pressuposto da má-fé."

(grifei)

Excelência, tal descompasso e prática imbuída de ânimo de lesar a Requerida não pode ser aceita, eis que o Requerente invoca a tutela jurisdicional do Estado perante este Juízo, objetivando única e exclusivamente a obtenção de fim repudiado perante nosso ordenamento jurídico, mormente aquele inerente ao Consumidor, dificultando o acesso à Justiça.

Tal assertiva revela-se verdadeira à medida que a lei processual civil pátria prevê a condenação em litigância por má-fé a todo aquele que buscar judicialmente demanda consubstanciada em deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso’ e ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’, rogando por melhor direito, objetivando o prejuízo alheio.

E, a dedução judicial contra texto expresso de lei, previsto no mencionado inciso I do artigo 17, encontra-se representado em sua máxime, no óbice quanto ao acesso ao Judiciário, bem assim, no desrespeito à ordem dos processos do foro Competente e aos gastos necessários ao Requerido para fazer valer seus direitos, na forma preceituada em lei.

Desta forma, em restando comprovado o todo alegado pela Requerida, cujas provas já encontram-se acostadas nos autos, mister a condenação do Requerente em litigância por má-fé, nos termos aduzidos no presente petitório.


VI - DO PEDIDO:

Ex positis, confia o Requerido que V. Exa., após apreciada as questões ora trazidas na presente contestação, julgue IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ofertada pela Requerente, em todos os seus termos, determinando para tanto:

a) – A declaração da Incompetência deste Juízo, a fim de declará-la em proveito da Comarca de Curitiba, consubstanciada na INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, consoante entendimento já pacificado dos Tribunais Superiores e igualmente, do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,

b) – A revogação do ato que concedeu em caráter liminar a busca e apreensão, ante sua nulidade diante da incompetência imposta, determinando pois, a devolução do bem à posse da Requerida, dada a incompetência deste Juízo, bem assim, a nulidade dos atos decisórios perante ele exarados;

c) – Em não sendo a tese da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o depósito das prestações vencidas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2001, nos moldes previstos na presente petição, bem ainda as subseqüentes, com a imediata devolução da posse do bem objeto da apreensão ao Requerido;

d) - Determinar que a Requerente se abstenha de encaminhar o nome da Requerida para inscrição em organismos de proteção do crédito e ainda, se digne determinar ao SERASA que não se divulgue o nome da mesma nas listagens negativas;

e) - A total improcedência da presente ação para os seguintes efeitos, julgando:

e.1 - violadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, citadas no bojo desta ação, bem como a enorme lesão contratual em que a Requerente submeteu a Requerida, fraudando a lei, inclusive, com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA conforme lhe faculta respectiva legislação do consumidor;

e.2 - ilegais as taxas de juros praticadas pela Requerente, determinando o ajuste dos contratos à taxa que não ultrapasse a taxa legal de 12% a.a. (doze por cento ao ano); o sistema de composição da prestação através da TABELA PRICE; bem ainda, em relação a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA lastreada em juros de mercado;

e.3 - que, depositadas os valores pretendidos, considerar-se-ão quitados o contrato, liberando o domínio pleno sobre o bem dado em garantia;

e.4 – a condenação da Requerente ao pagamento em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior, caso a prova pericial pleiteada venha a apontar valores inferiores ao exigido no contrato de fls. 11 e na presente ação, sem prejuízo ainda da determinação de Vossa Excelência de indenização por danos morais;

e.5 - a condenação da Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com padrões deste juízo, bem ainda pela litigância de ma fé.

e.6 – provar os fatos alegados na presente contestação por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento do representante da Requerente;

Isto posto

, deve este Nobre Magistrado, ater aos fatos narrados na Contestação ora ofertada, a qual objetiva afastar e descaracterizar os termos constantes da Ação proposta pela Requerente para ao final, ver reconhecida por sentença, os termos da presente defesa, por ser esta a única e verdadeira expressão da JUSTIÇA !.

Nestes Termos, Pede Deferimento,

Curitiba, 28 de Dezembro de 2001.

Janaínna de Cássia Esteves

Estagiária em Direito

Sobre a autora
Janaínna de Cássia Esteves

acadêmica de Direito em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Janaínna Cássia. Busca e apreensão de objeto de leasing: contestação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16482. Acesso em: 8 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!