DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Curial esclarecer que os efeitos das decisões proferidas nesta ação estendem-se a todo o território nacional, pois, como já mais de uma vez se afirmou, trata-se de demanda que visa o resguardo de direitos difusos.
ADA PELLEGRINI GRINOVER, em obra dedicada à matéria consumerista, 40 cita um julgado do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do eminente Ministro Ilmar Galvão (hoje no STF), que julgando o Conflito de Competência n.º 971-DF, reconheceu a eficácia a todo o território nacional das decisões – inclusive uma liminar que fora concedida – proferidas pela Justiça do Rio de Janeiro em ação que, igualmente a esta, visava a defesa de interesses difusos, verbis:
"Meditei detidamente quanto à possibilidade de admitir-se que uma decisão de juízo monocrático, da natureza da que se busca nas ações em tela, possa estender seus efeitos para além dos limites do território onde exerce ele sua jurisdição, não tendo encontrado nenhum princípio ou norma capaz de levar a uma conclusão negativa.
A regionalização da justiça federal não me parece que constitui óbice àquele efeito, sendo certo que, igualmente, no plano da justiça estadual, nada impede que uma determinada decisão proferida por juiz com jurisdição num Estado projete seus efeitos sobre pessoas domiciliadas em outro.
Avulta, no presente caso, tratar-se de ações destinadas à tutela de interesses difusos..., não sendo razoável que, v. g., eventual proibição de emanações tóxicas seja forçosamente restrita a apenas uma região, quando todas as pessoas são livres para nela permanecer ou transitar, ainda que residam em outra parte." (destaque nosso)
Mutatis mutandis, o caso julgado pelo STJ em pouco se difere do presente, haja vista que lá e aqui o que se discute são interesses de ordem nacional, envolvendo todos os potenciais e reais consumidores de pneus, aos quais é sonegado o direito à perfeita informação sobre os produtos colocados no mercado.
DOS PEDIDOS
Diante de tudo o que criteriosamente se expôs, demonstrada à saciedade a insuficiência das informações prestadas aos consumidores de pneumáticos e bem assim a real necessidade de se proceder aos ajustes que propiciem a melhora nas relações de consumo, requer-se:
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liminarmente e inaudita altera parte, seja antecipada a tutela de mérito, determinando às demandadas que:
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(a) em prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência, passem a fazer constar de seus produtos (ou em impressos apropriados que individualmente os acompanhem), de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, as informações sobre as características, indicações, composição, garantia, prazo de validade, durabilidade, origem, modo de utilização, contra-indicações e outros dados necessários à mais perfeita compreensão dos consumidores acerca do produto a ser adquirido, da mesma forma em que estão disponibilizadas em seus sites na internet;
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(b) quanto aos produtos que já se encontram no mercado, determinem que se produzam – também dentro de prazo razoável fixado por Vossa Excelência – impressos nos quais constem as mesmas informações citadas no item acima, a fim de que passem a acompanhar os pneumáticos, orientando a escolha do consumidor;
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(c) façam chegar às montadoras de automóveis um desses impressos para acompanhar cada veículo zero-quilômetro que venha a ser equipado com os respectivos pneumáticos, a fim de que o adquirente do veículo tenha todas as informações necessárias principalmente quanto ao uso, durabilidade, garantia, validade, contra-indicações dos pneumáticos;
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a citação das rés, pela via postal, nas pessoas de seus representantes legais, ou de quem suas vezes fizerem, para, caso queiram, contestarem a presente ação, pena de revelia e confissão;
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caso Vossa Excelência entenda necessária a justificação prévia, seja concedida a antecipação da tutela, na forma prevista no número 1, itens "a" e "b", após a citação das rés;
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a fixação, em qualquer caso, de multa diária de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), em favor do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor (ou ente congênere), para o caso de descumprimento dos preceitos;
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caso se verifique o descumprimento das ordens judiciais, seja determinada a busca e apreensão de todos os produtos que estiverem em desacordo com o determinado, sem prejuízo da sanção de multa e das medidas penais cabíveis à espécie; 41
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a intimação do órgão de execução do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, para que participe da relação processual (art. 92. do Código de Defesa do Consumidor);
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seja publicado o edital, na forma do art. 94. do Código de Defesa do Consumidor;
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finalmente, a total procedência da presente demanda, para fins de, uma vez concedida a tutela específica da obrigação, sejam as rés compelidas a fazer constar de seus produtos (ou em impressos apropriados que individualmente os acompanhem), de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, as informações sobre as características, indicações, composição, garantia, prazo de validade, origem e outros dados necessários à mais perfeita compreensão dos consumidores;
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enfim, sejam as rés condenadas ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, mormente pericial, testemunhal, documental, e pelo depoimento pessoal dos representantes legais das rés, o que desde já se requer.
Atribui-se à presente causa o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
São os termos em que, confiante na serenidade e senso de Justiça existentes em Vossa Excelência, pede deferimento.
De Goiânia para Brasília, em 4 de abril de 2002.
Walquires Tibúrcio de Faria - OAB – GO 2.355
Henrique Tibúrcio Peña- OAB – GO 13.404
Fernando Tibúrcio Peña OAB-GO 10.873
Flávio Corrêa Tibúrcio- OAB-GO 20.222
Notas
1. Nicole L´Heureux. Droit de la consommation. Montreal, Wilson & Lafleur Itée, 1986, pág. 155.
2. Ver Certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte-MG e Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, docs. anexos.
3. Instrumento de Mandato em anexo.
4. Código Civil: "Art. 75. A todo direito corresponde uma ação, que o assegura."
5. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 743.
6. Kazuo Watanabe, ob. cit., pág. 753.
7. Ob. cit., págs. 746. e 747.
8. Código de defesa do consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 284.
9. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, págs. 295/296.
10. Cópia em anexo.
11. Ob. cit., pág. 720.
12. Ob. cit., pág. cit.
13. Vide fl. 1. da Certidão cartorial anexa.
14. www.goodyear.com.br/tireschool/index.html
15. O texto ora transcrito e todas as demais informações sobre a ré Goodyear, constantes da página eletrônica na Internet (www.goodyear.com.br), encontram-se anexadas à presente petição.
16. Todas as informações aqui mencionadas sobre a ré Pirelli, constantes da página eletrônica na Internet (www.pirelli.com.br), encontram-se anexadas à presente petição.
17. Assim como as duas primeiras demandadas, anexa-se à presente peça todas as informações importantes à causa que constam do endereço eletrônico da ré Bridgestone/Firestone na rede mundial de computadores (www.bfbr.com.br).
18. Vide documentos acostados, obtidos no site www.michelin.com.br, de propriedade da ré Michelin.
19. Conforme documento ora juntado.
20. Apenas para informar, "um pneu de construção radial possui uma carcaça formada por uma ou mais lonas cujos cordonéis estão dispostos de forma paralela e no sentido radial, sendo estabilizada pelas cinturas sob a banda de rodagem", enquanto que "um pneu de constituição diagonal, também chamado de convencional, possui uma carcaça formada por lonas têxteis cruzadas uma em relação à outra" (vide, a esse respeito, a documentação acostada).
21. Vide documento anexo.
22. Conforme tabela anexa.
23. Documento anexo, contendo a tabela.
24. Vide doc. anexo.
25. Doc. juntado.
26. Ver doc. em anexo.
27. Ver documento juntado, prospecto do supermercado Carrefour anunciando a venda de pneumático.
28. Informação colhida no site do jornal "Estadão", na coluna "Advogado de Defesa": www. jt.estadao.com.br/editorias/2001/07/07/advogado010707.html
29. Ob. cit., pág. 30.
30. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 125.
31. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 145.
32. Ob. cit., págs. 46/47.
33. Ob. cit., págs. 161/162.
34. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 243.
35. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, págs. 151/152.
36. Ob. cit., pág. 242.
37. Palestra proferida na Federação do Comércio de São Paulo, em 17.9.90, in Direito do Consumidor; encarte especial da revista Problemas brasileiros, n.º 282, nov./dez. 1990, pág. 26.
38. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 77.
39. Ação civil pública. págs. 111/112.
40. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, pág. 815.
41. Segundo KAZUO WATANABE (ob. cit., pág. 750): "O legislador deixa claro que, na obtenção da tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, o que importa, mais do que a conduta do devedor, é o resultado prático protegido pelo Direito. E para a obtenção dele, o juiz deverá determinar todas as providências e medidas legais e adequadas ao seu alcance, inclusive, se necessário, a modificação do mundo fático, por ato próprio ou de seus auxiliares, para conformá-lo ao comando emergente da sentença. Impedimento da publicidade enganosa, inclusive com o uso da força policial, se necessário, retirada do mercado de produtos e serviços danosos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e outros atos mais que conduzam à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer."