Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Impugnação da candidatura de Geraldo Alckmin: reeleição de vice que já cumpriu dois mandatos

Exibindo página 1 de 3

Petição inicial de ação de impugnação do registro da candidatura do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, o qual já assumira a titularidade do governo nos dois mandatos anteriores e se candidatou a uma segunda reeleição. A peça considera que a decisão do TSE (Resolução nº 20.889) não se aplica ao caso do governador.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Pedido de Registro de Candidatura nº 3095

A COLIGAÇÃO "RESOLVE SÃO PAULO", formada pelo Partido Progressista Brasileiro – PPB, pelo Partido Liberal - PL, pelo Partido Social Democrata Cristão - PSDC, pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN, devidamente registrada neste E. Tribunal, vem, por seus advogados (procuração anexa - outorgada pelo representante da Coligação Dr. Jair José Rodrigues), a presença de V. Exa., propor a presente IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, com endereço na Av. Morumbi, nº 4.500 – São Paulo/SP e CLÁUDIO LEMBO, com endereço na Av. Dr. Altino Arantes nº 692 – Mirandópolis/SP, candidatos, com pedido de registro, ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de São Paulo, respectivamente, pela COLIGAÇÃO "SÃO PAULO EM BOAS MÃOS" (formada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, pelo Partido da Frente Liberal – PFL e pelo Partido Social Democrático – PSD), representada pela Sra. Renata Covas, com endereço na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 3.849 – São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


INTRODUÇÃO

Conforme o pedido de registro de candidatura, os impugnados - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e Cláudio Lembo - foram escolhidos, através de convenção partidária, para candidatarem-se ao cargo de Governador e Vice-Governador do Estado de São Paulo.

Ocorre, no entanto, que o requerente, ora impugnado, Geraldo Alckmin encontra-se inelegível para disputar a eleição ao cargo de Governador do estado de São Paulo, uma vez que o art. 14, § 5º da Constituição veda uma segunda reeleição seguida.

A questão objeto desta impugnação pode ser resumida na seguinte indagação: Estará o Governador-sucessor Geraldo Alckmin, ora impugnado, que se elegeu Vice-Governador em 1994 (mandato entre 1995/1998) e em 1998 (mandato entre 1999/2002), autorizado a se candidatar à eleição 2002 para o cargo de Governador do Estado de São Paulo, relativamente ao período compreendido entre os anos 2003/2006?

Politicamente, a resposta positiva parece ter sido oferecida ao impugnado, em 09/10/2001, por unanimidade, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em Consulta formulada pelo Deputado Federal Anivaldo Vale (na verdade, sucessor de dois outros consulentes desistentes, os também Deputados Federais Luiz Gonzaga Patriota e Luiz Carlos Hauly), registrada sob nº 689 – Classe 5ª e relatada pelo Ministro Fernando Neves (Resolução nº 20.889), assim ementada:

"Consulta. Vice candidato ao cargo de titular.

1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição.

3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato.

4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.

5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição da República."

Entretanto, essa respeitável manifestação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, juridicamente, não só não aproveita ao ora impugnado Geraldo Alckmin, cuja situação de fato e de direito é muito diferente da hipótese considerada pela Corte Eleitoral, como a própria justificativa dos votos não se coaduna com a própria regra constitucional da reeleição.

A resposta que se impõe à indagação objeto desta impugnação, inicialmente enunciada, limpidamente extraída do nosso vigente ordenamento jurídico, é no sentido de que o Doutor Geraldo Alckmin não pode concorrer, nas eleições de 2002, ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, pelas poderosas razões de fato e de direito a seguir expostas.


1. OS FATOS INCONTROVERSOS

O ora impugnado Doutor Geraldo Alckmin, concorreu, foi eleito e diplomado, em 1994, como vice-governador, juntamente com o Doutor Mário Covas, para o governo do Estado de São Paulo no período compreendido entre os anos 1995/1998.

Neste mandato (1995/1998), conforme depreende-se dos documentos acostados, o impugnado substituiu o Governador Mário Covas de 04 a 13 de junho de 1996, de 06 de julho a 30 de outubro de 1998 e de 31 de outubro a 08 de novembro de 1998 .

Em 1998, o ora impugnado novamente concorreu, foi reeleito e diplomado, como vice-governador, juntamente com o Doutor Mário Covas, para o governo do Estado de São Paulo no período compreendido entre os anos 1999/2002.

Neste mandato, o impugnado Geraldo Alckmin também substituiu o Governador por diversas oportunidades, nas seguintes ocasiões: de 1º de janeiro a 10 de janeiro de 1999 e de 22 de janeiro a 06 de março de 2001.

É importante lembrar que foi o próprio impugnado - Geraldo Alckmin (Vice-Governador) - quem tomou posse em 1º de janeiro de 1999! E não o Governador eleito - Mário Covas.

No decorrer desses dois mandatos, como visto, o ora impugnado exerceu, efetivamente, o governo paulista em diversas oportunidades, substituindo o governador titular, Mário Covas, nos seus impedimentos cada vez mais freqüentes e prolongados até o seu falecimento, quando então o sucedeu, em 06/3/2001 , achando-se até hoje em pleno exercício do governo.

Com tais fatos esclarecidos, vejamos as razões pelas quais o impugnado Geraldo Alckmin não pode tentar, pela segunda vez consecutiva, a reeleição. E também, as razões pelas quais o entendimento exarado pelo E. TSE, em sede de consulta (não vinculativa e analisada sob base hipotética) não aproveita Geraldo Alckmin.


2. O DIREITO

A tradição da nossa república presidencialista sempre recusou a idéia da subseqüente reeleição para os cargos executivos, consagrando a regra da alternância das pessoas no exercício desses poderes, visando assim evitar o continuísmo e suas mazelas.

Nesse sentido dispunha o original § 5º do art. 14 da Constituição da República de 1988:

"São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito".

Nem mesmo a Emenda Constitucional nº 16, de 04/6/1997, que deu nova redação a esse dispositivo, chegou a romper totalmente com o princípio da não-reeleição para os cargos executivos, porque limitou a possibilidade dessa reeleição a apenas um único período subseqüente.

Confira-se na atual redação do § 5º do referido art. 14 da Constituição da República que:

"O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente".


3. A INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA DO DIREITO

Casuísmos políticos à parte a nova regra passou a suscitar dúvidas entre os juristas, preocupados sobretudo com a condição de igualdade das candidaturas.

Confira-se, por exemplo, nas lições de Alberto Rollo e Enir Braga (1):

"A condição de igualdade deve ser a regência entre os candidatos em disputa.

Assim, é justo que a lei imponha regras contra os abusos do poder político, econômico e dos meios de comunicação social, entre outros.

Agora, como contrabalançar o direito que tem o Chefe do Executivo, candidato à sua própria sucessão, de usar todos os meios de que dispõe, alocando recursos, removendo funcionários, planejando obras, convocando entrevistas coletivas ou requisitando a formação de rede, em favor dos disputantes à sucessão que não dispõem de tais recursos?

Nesse sentido, a Lei nº 9.504 beira, quase sempre, à inconstitucionalidade. E, por sua omissão quanto ao uso de alguns desses recursos, é flagrantemente parcial em favor dos Chefes de Executivo que disputem a sua própria reeleição.

Sob esse ponto de vista, a lei é casuísta, sim. Parece ao legislador e à grande imprensa que não criticou esses desmandos, que essa é uma lei de um único pleito...".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Mas, naquilo que interessa diretamente nesta impugnação, maior tem sido a dissidência entre os juristas na determinação do conteúdo e extensão do novo direito, em especial quanto à situação dos atuais vice-presidente e vice-governadores, relativamente às eleições 2002.

Aliás, no contexto da crise das pré-candidaturas viáveis à Presidência da República, não faltou quem no TSE advogasse a tese, absurda sob todos os ângulos, de que o Vice-Presidente Marco Maciel estaria autorizado a se candidatar à presidência nas eleições 2002, eventualmente até com o Presidente Fernando Henrique como vice, porque eles disputaram a eleição de 1994 e a reeleição de 1998 para cargos distintos...

Interpretando tal dispositivo constitucional, o Professor Celso Bastos (2) concluiu não ser possível reeleição para terceiro mandato ao vice (presidente, governador ou prefeito) que, precedentemente, já tenha sido eleito e reeleito vice.

Observando, com razão, que a ampla expressão "quem os houver substituído ou sucedido" da revogada redação do § 5º do art. 14 da CR – que, induvidosamente, abrangia o vice eleito do titular substituído ou sucedido e os substitutos/sucessores não eleitos (presidentes das casas legislativas e de tribunais) – foi repetida na nova redação daquele dispositivo determinada pela EC nº 16/97, agora para permitir uma reeleição, apenas, para mandato subseqüente, Celso Bastos também anotou ser a reelegibilidade algo excepcional que, portanto, conduz necessariamente a uma interpretação restritiva. Não há como negar - prossegue o festejado jurista - que a ordem constitucional autorizou a reeleição, mas não de maneira absoluta, pois condicionada a "um único período subseqüente", isso implicando o fato de que os titulares dos cargos do Executivo, juntamente com seus vices, só poderão ser reconduzidos ao cargo uma única vez. Interpretação diversa, que exclua os vices da regra do § 5º do art. 14 da Constituição Federal para sustentar que possam eles, depois de reeleitos para o cargo de vice, lançar candidatura agora para o cargo de titular, abre a possibilidade de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressa e claramente proibido pela Constituição.

Nesse sentido também concluiu o Professor Ives Gandra da Silva Martins (3), embora lamentando que tal conclusão jurídica implique a inelegibilidade de seus dois candidatos preferenciais: Marco Maciel, para a Presidência, e Geraldo Alckmin, para o governo de São Paulo.

O raciocínio interpretativo jurídico desenvolvido pelo renomado jurista é claro e irrepreensível, partindo do pressuposto, indisputável, de que os presidentes, os governadores e os prefeitos só poderão ser reeleitos, conforme a norma constitucional advinda da EC nº 16/97, para um único período subseqüente.

E – prossegue Ives Gandra, observando a redação infeliz do texto –, também os sucessores e substitutos desses titulares (suceder é "substituir definitivamente" e substituir é "suceder provisoriamente") estariam abrangidos na autorização constitucional da reeleição, com a restrição de apenas um único período subseqüente.

Vale dizer, nas palavras do festejado professor: se o vice, eleito e reeleito, "substituir" o titular em dois mandatos, não poderá ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como "sucessor" ou "substituto" do candidato reeleito.

É que repugna ao bom senso do jurista, ante a evidente expressão da norma constitucional, que possa aquele que "substituiu" um chefe do Executivo, em um primeiro período, e se reelegeu como seu "substituto" eventual, para um segundo mandato, exercendo a chefia do Poder, também nesse novo mandato, na legítima "sucessão" do titular falecido, possa se candidatar a um terceiro e subseqüente período, já que o dispositivo constitucional examinado refere-se não só a presidente, governador e prefeito, mas também a seus vices, estabelecendo limite temporal nas funções representativas, como corolário da excepcional possibilidade de reeleição.

Tal estrita interpretação jurídica - que nada tem de extensiva, porque não cria nenhuma nova hipótese de inelegibilidade, além das expressamente previstas no dispositivo constitucional – se justifica, no sentir do ilustrado professor, na medida em que, se não constasse tal inelegibilidade da Lei Suprema, um vice que tivesse substituído, em dois períodos, o titular por tempo considerável, poderia governar por quatro períodos sucessivos o país, o Estado ou o município, o que, nitidamente, não foi à intenção do constituinte permitir.

Vale lembrar que compartilhou da mesma opinião – da inelegibilidade do ora impugnado para tentar uma segunda reeleição - o também consagrado Professor Dalmo de Abreu Dallari (4).


4.A INTERPRETAÇÃO PRETORIANA DO DIREITO

Não é novidade nos tribunais a discussão relativa à situação jurídica dos "vices", mesmo antes da EC nº 16/97, porquanto a expressão "quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos" da atual redação do § 5º do art. 14 da CR, referindo-se ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos, agora para permitir a reeleição por um único período subseqüente, já era utilizada na revogada redação desse dispositivo constitucional, para afirmar a irrelegibilidade deles todos.

Lembrou o Professor Ives Gandra no já citado ensaio sobre a sucessão de reeleitos que o Governador Hélio Garcia, vice de Tancredo Neves que o sucedeu quando este deixou o governo mineiro para se candidatar à Presidência, viu atalhada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz do direito constitucional pretérito, sua pretensão de concorrer ao governo de Minas Gerais, ao fundamento de que quem concorre a "vice" está concorrendo ao exercício eventual da chefia do Executivo, nas hipóteses constitucionais.

Mais recentemente, e antes da EC nº 16/97, a 1ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conhecendo recurso extraordinário advindo da jurisdição eleitoral, assim se pronunciou, repercutindo entendimento até então pacífico naquela Corte, relativamente à situação jurídica dos "vices":

"ELEITORAL – PREFEITO QUE SE CANDIDATA A VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE – INELEGIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA RENÚNCIA TEMPESTIVA AO MANDATO (CF, ART. 14, § 6º) – A inelegibilidade do Prefeito municipal que pretende candidatar-se a Vice-Prefeito do mesmo Município, para o período administrativo subseqüente, subsiste plenamente, ainda que o seu afastamento definitivo da chefia do Executivo local tenha ocorrido no semestre anterior a realização das eleições. A interpretação teológica do art. 14, § 5º, da Constituição objetiva impedir que se consume qualquer comportamento fraudulento que, lesando o postulado da irrelegibilidade do Prefeito municipal, viabilize, ainda que por via indireta, o acesso do Chefe do Poder Executivo local a um segundo mandato, cujo exercício, em período imediatamente sucessivo, lhe é categoricamente vedado pela norma constitucional.

(STF – RE 158.564 – AL – 1ª. T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 30.4.1993)"

E, no corpo do acórdão, podemos retirar importante lição, de "que a expressão mesmos cargos, deve abranger não apenas os que ostentam a mesma denominação (Presidente, Governador e Prefeito), mas também aqueles que, a despeito da denominação diversa (Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito), têm como atribuição ordinária (senão exclusiva) o potencial exercício das funções próprias daqueles cargos."

O próprio Tribunal Superior Eleitoral, anotaram Alberto Rollo e Enir Braga (5), delineando incidentalmente a situação jurídica dos "vices" quando do enfrentamento de questões diversas, já proclamou que o vice é eleito com o titular, em chapa única e indivisível, de maneira que, havendo vício que afete o titular eleito, este vício, em contaminando toda a chapa e trazendo repercussões no universo do direito do vice, exige a existência de um litisconsórcio, sob pena de nulidade no exame da causa.

Confira-se, ainda, nas seguintes ementas:

"Prefeito. Inelegibilidade. Cassação de diploma por abuso do poder econômico. Fatos ocorridos entre o registro e a diplomação.

O vice-prefeito é eleito simultaneamente com o prefeito. Não há votação em separado, nem registros diversos. Contaminação da chapa. Vícios que se estendem ao vice-prefeito. Aplicação do art. 21 da LC nº 5. O vice-prefeito não assume com a cassação do prefeito.

O falecimento do prefeito não determina a extinção do processo. A relação jurídica processual permanece, pois há interesse jurídico em relação ao vice-prefeito. A demanda eleitoral não se esgota no interesse do prefeito."

(Acórdão TSE nº 9.080, de 28/6/98; rel. Min. Roberto Rosas)

"Ação de impugnação a mandato – Litisconsórcio – Natureza – Prazo de decadência.

Nas eleições em geral, o voto atribuído ao candidato beneficia, automaticamente, o vice que com ele compõe a chapa. Evocado, na ação de impugnação ao mandato, o § 10 do artigo 14 da Constituição Federal – Vício capaz de contaminar os votos atribuídos à chapa, impõe-se à observância do litisconsórcio necessário unitário, devendo a ação, dirigida contra ambos os mandatos, estar ajuizada no prazo decadencial de quinze dias".

(Acórdão TSE nº 14.979, de 02/5/95; rel Min. Marco Aurélio)

É ainda do Colendo TSE o mais incisivo entendimento jurisdicional sobre a situação jurídica dos "vices", já sob a égide da EC nº 16/97, no Recurso Especial Eleitoral nº 18.260 – Classe 22ª - Amazônia (36º Zona – Tabatinga), relatado pelo Min. Nelson Jobim, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATO QUE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO ENQUANTO NÃO REALIZADA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CONCORREU AO CARGO DE PREFEITO NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. ELEGEU-SE. REELEGEU-SE NAS ELEIÇÕES 2000. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14, § 5º.

A interinidade não constitui um ‘período de mandato antecedente’ ao período de ‘mandato tampão’.

O ‘período de mandato tampão’ não constitui um ‘período de mandato subseqüente’ ao período de interinidade.

O período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constitui fração de um só período de mandato.

Não houve eleição para um terceiro mandato.

A reeleição se deu nas eleições de 2000.

Recurso não conhecido."

A questão objeto do exame desse aresto era centrada na exegese da expressão "um único período subseqüente" da regra do § 5º do art. 14 da CR, que passou a admitir a reeleição, mas o encaminhamento do raciocínio jurídico que levou à solução daquela demanda exigiu, como pressuposto lógico necessário, considerações sobre quem são os destinatários do direito de reeleição, que beneficia os eleitos titulares e seus substitutos/sucessores, eleitos como os "vices" e, também, os não-eleitos, como os Presidentes das casas legislativas e dos tribunais referidos nas Constituições, Federal e Estaduais, e na lei.

Vale a transcrição da parte desse v. acórdão, relatado pelo Min. Nelson Jobim, que faz a análise do § 5º do art. 14 da Constituição da República:

"Art. 14. ........

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."

"O adjetivo "subseqüente" expressa uma relação temporal quanto ao substantivo adjetivado, no caso, "período".

Ou seja, "período subseqüente", é óbvio, importa, sempre, na ocorrência de um "período antecedente".

A expressão "período", no texto, relaciona-se com a expressão "mandato".

Não foi utilizada a expressão "período de mandato" para evitar redundância:

"... no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único ‘período de mandato’ subseqüente".

Utilizou, o texto, da elipse da expressão que introduziria a redundância – mandato -.

Assim, quem seja titular de um mandato poderá candidatar-se ao "período de mandato subseqüente" e unicamente.

Não só o titular.

Poderá, também, se candidatar quem o "houver sucedido ou substituído no curso do mandato".

O mandato, a que se refere o texto, é, evidentemente, o período de mandato antecedente.

A regra faculta ao titular, ao sucessor, que sucedeu, e ao substituto, que substituiu, a candidatura para o período de mandato subseqüente.

Faço uma primeira observação.

O sucessor ou o substituto, que tenha sucedido ou substituído, no curso do mandato, fica na mesma situação jurídico-eleitoral do titular, sucedido ou substituído.

O sucessor e o substituto passam a assumir a situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Eles somente poderão ser candidatos para um único período de mandato subseqüente porque o titular assim pode.

Isso importa em dizer que a situação jurídica do sucessor e do substituto é, nesse aspecto, rigorosamente a mesma do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual o texto do §5º utiliza a expressão "reeleito".

É ela aplicável tanto ao titular, que foi eleito para o exercício do mandato, como para o sucessor ou substituto, que não foram eleitos para o exercício do mesmo mandato.

O uso da expressão "reeleito", para abranger, também, quem não foi eleito para o cargo e sucedeu ou substituiu aquele que foi eleito, demonstra que a situação jurídica daquele é a mesma deste.

Se fosse outra a situação jurídica visada pelo texto constitucional, não teria sido utilizado para eles – titular, sucessor e substituto -, indiferente, a expressão "reeleito".

Assim, se o titular, sucedido ou substituído, poderia ser reeleito para um mandato subseqüente, o sucessor ou o substituído poderão, também, ser candidatos para o mandato subseqüente.

E, mais.

O sucessor ou o substituto, no período de mandato subseqüente, se forem eleitos, são considerados, pela Constituição, como reeleitos.

Pergunto.

Por que a Constituição considera o substituto ou o sucessor como reeleitos?

Respondo.

Porque eles se equiparam à situação jurídica do titular, sucedido ou substituído.

Essa é a razão pela qual não poderão – o sucessor e o substituto – disputar a eleição para o período de mandato imediatamente posterior.

Esse período posterior de mandato, nesse caso, é considerado, por força do texto, como um terceiro mandato, por isso não é permitido candidatar-se.

A conseqüência é outra, se o titular – sucedido ou substituído – não poderia ser reeleito para o período de mandato subseqüente, porque havia sido reeleito para o período de mandato em curso.

Nessa hipótese, tanto o sucessor como o substituto não poderão, também, se candidatar para o período de mandato subseqüente, tudo porque o titular não poderia ser candidato.

Insisto.

O sucessor e o substituto se põem no lugar do titular e se contaminam da situação jurídica deste.

Ficam na mesmíssima situação.

Podem e não podem aquilo que pode e não pode o titular.

Reitero, à exaustão.

A situação do sucessor e do substituto – que sucedeu ou substituiu – é aquela em que se encontrava o titular, quando da sucessão ou da substituição.

Se o titular pode ser candidato ao período subseqüente, os demais também poderão.

Se o titular não pode, os demais, também, não.

Essa fórmula dá consistência à opção constitucional.

A reeleição é permitida para um só período subseqüente e ponto.

Não permite tergiversações.

Esse é o ponto.

O titular elegeu-se para um primeiro período; reelegeu-se, para um segundo.

Não pode candidatar-se para um terceiro, como não poderão candidatar-se aqueles que hajam sucedido ou substituído durante esse segundo período.

Não permite a Constituição reeleições sucessivas, mesmo por interposição de sucessores ou substitutos.

Assegura a Constituição a alternância real no Poder Executivo e, não, meramente nominal."

O Ministro Nelson Jobim, hoje Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, entretanto, mudou de orientação quando, em 14/12/2001, aquela Corte apreciou a Consulta nº 689, inicialmente referida, gerando a Resolução nº 20.889, pela qual se respondeu afirmativamente, por votação unânime, à seguinte indagação: "Vice-Presidente da República, Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Vice-Prefeito Municipal que tenha substituído Titular, que foi Reeleito, pode ser candidato à sucessão do Titular, uma vez que este não pode mais ser candidato?"

Assim agiu S. Exa., conforme declarou em seu voto, porque se deixou convencer por uma das ponderações do Min. Fernando Neves, relator da consulta, segundo a qual não se pode ampliar, interpretando, os casos de inelegibilidade, admitindo a jurisprudência, apenas, a ampliação interpretativa dos casos de elegibilidade.

Dessa forma, explicando que o raciocínio lógico desenvolvido no Caso Tabatinga (a inelegibilidade do substituto ou do sucessor, como decorrência da inelegibilidade do titular) decorreu de um exercício de interpretação que gerou uma inelegibilidade (a dos substitutos e sucessores) não prevista no texto constitucional, que expressamente vedaria apenas a inelegibilidade do titular para um terceiro mandato, alterou o Min. Jobim seu convencimento anterior, jurisdicional, para também responder afirmativamente à consulta, administrativa.

Primeiramente é importante lembrar que esta afirmação não é uma verdade absoluta. Como bem lembrou o Ilustre Ministro do STF, Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE nº 236.948-8 – MA):

"O eminente Ministro Nélson Jobim, no seu voto de hoje, afastou qualquer tentativa de interpretação teleológica, em matéria de inelegibilidades – se bem estou lembrando -, dizendo que se se pode fazer interpretação teleológica para liberar de inelegibilidade, também poderemos utilizá-la para criá-las.

S. Exa., que é noviço, pode fazer essas afirmações sem medo de se contradizer.

Creio que nós, os mais antigos, não podemos, porque já declaramos inelegibilidade por compreensão teleológica de norma."

Por outro lado, ressalte-se que, como veremos a seguir, impedir a candidatura de Geraldo Alckmin não será através da criação de uma hipótese de inelegibilidade por interpretação, mas sim pelo simples atendimento ao comando constitucional da reeleição que veda a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo.

Ademais, vale lembrar que a interpretação da Constituição deverá se dar de forma a evitar qualquer espécie de conclusão que vá contra as suas próprias vedações. Analisando este fato, ainda antes da vigente emenda da reeleição, o Ministro Ilmar Galvão (6), consignou em seu voto importante regra - o que a Constituição vedou não pode ser permitido por qualquer interpretação que seja:

"A irreelegibilidade dos chefes do Poder Executivo de todos os níveis federativos tem sido dogma do nosso constitucionalismo republicano, com a única e compreensível exceção da Carta do Estado Novo: sua efetividade há de ser a premissa de toda a hermenêutica da norma que consagra, de modo a inibir que se possa atingir por via, indireta o que ostensivamente a Constituição quis vedar."

No presente caso, a expressa vedação a um terceiro mandato consecutivo não pode, por nenhuma interpretação, ser autorizada.

Sobre os autores
Ricardo Carvalho

advogados em São Paulo

Eduardo Queiroz Nobre

Advogado e sócio responsável pela área de direito público do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; pós-graduado em regulação do setor elétrico.

Patrícia Rios

advogados em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ricardo; NOBRE, Eduardo Queiroz et al. Impugnação da candidatura de Geraldo Alckmin: reeleição de vice que já cumpriu dois mandatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16541. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!