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Diferenças salariais da URP:

limitação da correção até 1990

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Agenda 01/02/2003 às 00:00

Ação proposta por universidade federal em face de servidor, versando sobre as diferenças salariais em decorrência da aplicação dos índices da URP (Unidade de Referência de Preços), em 1989. A ação pretende limitar os efeitos da decisão até o ano de 1990, quando entrou em vigor o Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112).

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE SANTA MARIA/RS.

, autarquia federal de regime especial, com vinculação ao Ministério da Educação, com sede e foro no Campus Universitário de Camobi, Prédio da Administração Central, na cidade de Santa Maria/RS, por seu procurador, no final assinado, sem instrumento procuratório nos autos, em face da faculdade instituída pelo art. 9º da Lei 9.469/97, vem perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, contra.. . ...............................na forma do disposto no artigo 47l, I, do CPC, combinado com os fundamentos do art. 9º da Medida Provisória 2.180-33, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, como também o § 5º ao art. 884 da CLT, c/c com o art. 5º, XXXVI, da CF, com os fundamentos que articula e passa a expor:

DOS FATOS E DO JULGADO QUE SE PRETENDE MODIFICAR

Os Réus propuseram a Reclamatória Trabalhista n.º 1916-24//90, pleiteando as diferenças salariais pertinentes aos meses fevereiro de 1989 (26,05%), atinente a denominada URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro do ano de 1.989.

A ação tramitou perante a então 1ª Junta de Conciliação e Julgamento sendo julgada procedente em parte, conforme se comprova através da cópia da r. sentença (Anexo II), tendo sido deferidos os 26,06%, referente a URP de fevereiro de 1.989.

Irresignada com a r. sentença a UFSM interpôs Recurso Ordinário, que restou negado perante o Egrégio TRT da 4ª Região.

A decisão de mérito transitou em julgado em 08.05.1992, conforme documentos anexos.

Ao depois sobreveio a fase de liquidação de sentença, tendo a ínclita Julgadora da época determinado a limitação dos cálculos de liquidação até a data da edição da lei 8.112/90, face a manifesta incompetência do juízo juslaboralista para apreciação de pedido posterior àquela data, conforme fls. 189 do processo de conhecimento originário.

Em época posterior àquela, a Autarquia já havia se manifestado pugnando pela limitação da condenação até a data de dezembro de 1.989, em virtude da recomposição salarial do servidor público, em janeiro de 1.990, (fls. 256/257) do processo de conhecimento.

Tal requerimento foi desconsiderado, tendo havido homologação dos cálculos, sem contudo, haver limitação à data-base.

Passo adiante foi expedido o respectivo Precatório a UFSM, fls.287 dos autos, tendo havido interposição de Ação Rescisória da UFSM para rescisão da sentença homologatória de cálculos que restou julgada improcedente.

Com isto a UFSM realizou o pagamento do primeiro precatório, em data de março de 2.000, não tendo havido limitação do pagamento a data base, fevereiro de 1.989.

Não satisfeitos os ora Requeridos, pugnaram pela exigibilidade da complementação do Precatório, tendo em 20.08.2001 sido expedido o Precatório Complementar nº 29/2001, no valor de R$ 97.134,83 (noventa e sete mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).

Presentemente, portanto, o processo de conhecimento encontra-se no aguardo do pagamento do Precatório Complementar, já tendo os ora Requeridos recebido parte significativa e indevida de valor à título do feito em tela.


DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO

Segundo Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de processo Civil, página 148, 3ª edição, Forense:

"Quando, em caso de condenação a prestações periódicas futuras, as circunstâncias se modificaremde tal maneira que não mais se justifiquem as prestações, no todo, ou em parte, ou a própria condenação, ou a duração delas, - cabe à parte reclamar pela chamada ação de modificação.

Não há dúvida que a modificação não diz respeito à não existência, nem a não-validade da sentença que se quer executar. Tão somente a interpretação, ou versão da sua eficácia. Houve modificação essencial ou imprevista das circunstâncias que foram pressupostas para a condenação quanto ao futuro, a determinação do importe no futuro e a duração da prestação no futuro."

Ao cuidar da ação de modificação de sentença continuada, o Código de Processo Civil diz que ela pode ter lugar quando:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Por outra forma, a Medida Provisória nº 2180, na redação dada em 24/08/2.001, em pleno vigor determina e acresce nova redação ao art. 884, com a inclusão do § 5º, in verbis:

"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

No mesmo quadrante, o art. 10 da MP 2180 suso referida acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC:

"Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."

Isto significa dizer: cabe a ação de modificação da Sentença transitada em julgado, eis que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito dos Réus, com as decisões posteriores do TRT, TST e do STF, no que tange a concessão da URP de fevereiro de 1.989, sabidamente inconstitucional, após o julgamento da ADIN 649/DF.

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A jurisprudência dominante entende ser cabível o pleito ora expressado, nos termos da Ementa do Acórdão abaixo transcrito:

"AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE 0 OBREIRO PLEITEIA 0 ÍNDICE INTEGRAL DEPOIS DE TER CONCORDADO COM A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E REQUERIDO SUA HOMOLOGAÇÃO – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 473 do CPC). Em se tratando de relação jurídica continuativa, porém, não há se falar em preclusão, autorizada a parte a pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ainda que esta tenha transitado em julgado (art. 471. I, do CPC). (STJ – RESP 21.408-0 – SP – 1.ª T. – Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO – DJU de 24/8/92) (ST 41/95).

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 39, na sua redação original, que a União deveria estabelecer um regime jurídico único para seus servidores, inclusive os das autarquias. Através da Lei 8.112/90, foi editado o regime jurídico único previsto na Constituição Federal.

O primeiro efeito da instituição do Regime Jurídico Único foi a extinção dos contratos de trabalho dos reclamantes, que passaram a ser regidos pelo regime estatutário. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria e não tem competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a ora autora e seus servidores.

O segundo efeito, decorrente do primeiro, foi que, com a extinção do contrato de trabalho dos reclamantes, ante a criação do Regime Jurídico da Lei 8.112/90, foi criada uma barreira, a qual não pode ser ultrapassada pelos efeitos da coisa julgada trabalhista.

O pleito dizia respeito a um direito trabalhista, decorrente de relação jurídica trabalhista. O Judiciário Trabalhista ao condenar a Reclamada, o fez partindo do pressuposto da existência de uma relação de emprego regida pela CLT.

As verbas deferidas, impostas à Reclamada, são devidas em função do contrato de trabalho e, portanto, limitada ao período de sua existência, ou seja, até 12 de dezembro de 1990.

Se o contrato de trabalho foi extinto, substituído que foi pelo regime jurídico estatutário, não há como se projetar os efeitos da coisa julgada trabalhista sobre o campo do regime jurídico estatutário, ante a natureza diversa dos dois regimes.

Juridicamente desapareceu uma relação trabalhista em 12/12/90 e nasceu uma relação estatutária-administrativa no mesmo momento, com a Lei nº 8.112/90, que é dessa data.

O limite da coisa julgada relativa a sentença da reclamatória foi a existência do contrato de trabalho. Não importa quando qualquer órgão jurisdicional trabalhista apreciou a discussão envolvendo as matérias de natureza trabalhista. A decisão sempre e sempre se referiu ao período em que havia o contrato de trabalho.

Era impossível que a decisão posta na sentença pudesse se projetar além da existência do contrato de trabalho. E a realidade é que nenhuma decisão disse que haveria essa projeção, seja a sentença de primeiro ou de segundo grau.

Não há, portanto, violação à coisa julgada, porque a decisão exeqüenda não afirmou, nem no Primeiro Grau, nem no Regional, proferidas quando já em vigor a Lei nº 8.112/90, que os seus efeitos se projetariam além da extinção do contrato de trabalho, sobre o regime estatutário. Não disse e nem poderia dizer.

Não importa o fato de que as decisões foram proferidas depois de publicada a Lei 8.112/90, porque em qualquer hipótese se estava examinando um pleito dentro ou decorrente de um contrato de trabalho, jamais decorrente ou dentro de uma relação administrativo-estatutária. A Justiça do Trabalho não seria e nem é competente para isso.

Ainda que a coisa julgada houvesse se formado após a instituição do regime jurídico estatutário, não há afronta à coisa julgada, porque a decisão que transitou em julgado em momento algum afirmou que ela teria eficácia para além da existência do contrato de trabalho. Isso não foi apreciado pela Junta ou pelo Regional.

O que limitou os efeitos da coisa julgada, foi a extinção do contrato de trabalho - campo hábil para a incidência da coisa julgada trabalhista - ante a implantação do regime jurídico único da Lei 8.112/90.

Como dito, o art. 471 do CPC, em seu inciso I, autoriza expressamente a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito.

A relação jurídica entre os requeridos e a ora autora, apesar de estar dividida em um período celetista e outro estatutário, é continuativa, eis que mudou o regime, mas permaneceu o elo da prestação de serviços. O que ocorreu foi alteração do estado de direito entre as partes, repita-se, antes regido pela CLT e, agora, pelo estatuto funcional.

Inexiste, pois, ofensa à coisa julgada trabalhista, eis que ela permanece plena dentro de seu campo de incidência, qual seja, o contrato de trabalho.

A decisão que ora se almeja atingir limita a incidência dos efeitos da coisa julgada, nada mais fazendo do que declarar uma mudança de estado de direito ocorrida entre as partes, que, ao extinguir o contrato de trabalho, impediu e continua a impedir o avanço dos efeitos da coisa julgada trabalhista, por falta de campo hábil para incidência.

Tampouco há de se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal, eis que este limita a competência da Justiça do Trabalho a seu campo de atuação, qual seja, o contrato de trabalho.

Portanto, o que transitou em julgado foi uma decisão trabalhista que reconheceu que os reclamantes tinham direito a verbas de natureza trabalhista.

Não disseram – sentença e acórdão - e nem poderiam dizer que os efeitos da condenação, após passarem à condição de estatutários, permaneceriam, porque, após a extinção dos seus contratos de trabalho, em decorrência da mudança jurídica, tal não poderia ser feito pela Justiça do Trabalho.

As verbas deferidas aos requerios/reclamantes, em condenação imposta à reclamada, relativo à URP, é devida em função do contrato de trabalho e, portanto, limitada ao seu período de existência, 12 de dezembro de 1990.

Nesse sentido a torrencial jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujos acórdãos assim estão ementados:

" PROC. Nº TST-E-RR-388.762/97.0

A C Ó R D Ã O SBDI1

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO. EXECUÇÃO.

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. COISA JULGADA

1. Consoante dispõe o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, sobrevindo a mudança de regime jurídico imposta pela Lei nº 8.112/90, cessa para a Justiça do Trabalho competência material para executar parcelas salariais referentes ao período estatutário.

2. Não configura ofensa à coisa julgada a limitação, em execução, dos efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista. Nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção se se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, no caso, a transmudação do regime jurídico.

3. Embargos de que não se conhece, porque não caracterizada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-388.762/97.0, em que são Embargantes UNIÃO e ALEXANDRE FERREIRA RODRIGUES e Embargados OS MESMOS.

" PROC. Nº TST-RR-572.952/99.2

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RELAÇÃO CONTINUATIVA - Se o título judicial exeqüendo, transitado em julgado, defere diferenças salariais, que invadem o período de vigência da Lei Distrital nº 119/90, instituidora do regime jurídico estatutário, pode o E. Regional, em agravo de petição, impor limitação dessas diferenças, a partir da vigência desse diploma, sem ferir a coisa julgada, pois se trata de relação jurídica continuativa, em cujo transcurso veio a ser alterada a própria natureza das relações, passando de contratual para estatutária, o que, até mesmo, subtrai a competência da Justiça do Trabalho. Daí a possibilidade de interpretação da coisa julgada, conforme arts. 471, I e II, do CPC, que fixam os contornos desse instituto.

Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista Nº TST-RR-572.952/99.2, em que são Recorrentes ABELARDO DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS e Recorrida FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL FHDF."

"PROC. Nº TST-RR-493. 709/1998.0

ACÓRDÃO 5ª Turma

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS CONDENATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RELAÇÃO CONTINUATIVA. Se o título judicial exeqüendo, transitado em julgado, defere diferenças salariais que invadem o período de vigência da Lei Estadual nº 10.219/92, instituidora do regime jurídico estatutário, correto o E. Regional quando, em agravo de petição, reconheceu e manteve a limitação dessas diferenças, a partir da vigência desse diploma, sem ferir a coisa julgada. Trata-se de relação jurídica continuativa, em cujo transcurso veio a ser alterada a própria natureza dos vínculos, passando de contratual para estatutária, o que, até mesmo, subtrai a competência da Justiça do Trabalho. Daí a possibilidade de interpretação da coisa julgada, conforme arts. 471, I e II, do CPC, que fixam os contornos desse instituto. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nºTST-RR-493.709/1998.0, em que são Recorrentes VALDIR FERNANDES E OUTROS e Recorrido INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.

"PROC. Nº TST-E-RR-375.049/97.2

A C Ó R D Ã O SBDI-1

EMBARGOS LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO LEI Nº 119/90 COISA JULGADA

Com a instituição do Regime Jurídico Único, estabelecido na hipótese dos a u tos pela Lei Distrital nº 119/90, foi extinto o contrato de trabalho da reclamante, que passou à regência estat u tária. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria sequer competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a reclamada e seus servidores. O art. 471 do CPC prevê a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, o que se efetivou nos a u tos. Desse modo, a limitação dos cálculos à data da mudança de regime jurídico não contraria o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Embargos não conhecidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-375.049/97.2, em que é Embarga n te MARIA INÊS DE BRITO ATAÍDE e Embargada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DI S TRITO FEDERAL - FEDF."

"Tipo: RR Número: 375688 ANO: 1997 A C Ó R D Ã O 5ª TURMA

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COISA JULGADA. OFENSA. Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, na fase executória, a decisão limita os efeitos financeiros da condenação ao pagamento de diferenças salariais à data de implantação do regime jurídico único, se na decisão exeqüenda inexiste comando em sentido contrário. É plenamente possível a revisão dos efeitos da coisa julgada, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação no estado de fato e de direito. Esta se configura em virtude da extinção do contrato de trabalho e da limitação da competência da Justiça do Trabalho, em razão da pessoa e da matéria. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR- 375.688 /1997.0, em que é Recorrente SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL e Recorrida FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF."

"Tipo: RR Número: 463945 ANO: 1998

A C Ó R D Ã O 2ª Turma

PROCESSO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERÍODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA

Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, em execução, são

limitados os efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que os exeqüentes eram regidos pela legislação trabalhista. Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, em relação aos exeqüentes, limita-se à publicação da Lei nº 8.112/90, mediante a qual procedeu-se à transposição destes para o regime jurídico único, de natureza estatutária. E, nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito.

Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-463.945/98.2, em que são Recorrentes CARMEN JERUSA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS e Recorrida UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA."

"Tipo: RR Número: 727102 ANO: 2001 ACÓRDÃO (3ª TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de Revista. Execução - É passível de exame em Recurso de Revista decisão proferida em Agravo de Petição que em princípio viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. SUBLATA CAUSA, TOLLITUR EFFECTUM - Incidente à hipótese o brocardo sublata causa, tollitur effectum, ou seja, extinta a causa cessa o efeito, pois ocorreu modificação de fato e de direito quanto a relação jurídica continuativa, podendo a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e estando o Juiz autorizado a decidir questões relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 471, inciso I, do CPC. À espécie não incide a coisa julgada. Recurso de Revista parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 727.102/01.2, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG e Recorrido EVERALDO WASCHECK.

"RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DECISÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM FACE DE MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Juridicamente desapareceu uma relação trabalhista em 12/12/90 e nasceu uma relação estatutária-administrativa no mesmo momento, com a Lei nº 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico único para os servidores da União, que é dessa data. O limite da coisa julgada trabalhista é a existência do contrato de trabalho. Não importa quando qualquer órgão jurisdicional trabalhista tenha apreciado as matérias de natureza trabalhista. A decisão sempre há de se referir ao período em que havia o contrato de trabalho.

Assim, inexiste ofensa à coisa julgada trabalhista, eis que ela permanece plena dentro de seu campo de incidência, qual seja, o contrato de trabalho. A decisão que limitou a incidência dos efeitos da coisa julgada nada mais fez do que declarar uma mudança de estado de direito ocorrida entre as partes, que, ao extinguir o contrato de trabalho, impediu o avanço dos efeitos da coisa julgada trabalhista, por falta de campo hábil à sua incidência.

Revista não conhecida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Revista nº TST-RR-511.650/98.1, em que são Recorrentes ALEXANDRE NUNES BARBOSA E OUTROS e Recorrido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

A propósito do assunto, é sempre oportuna a evocação doutrinária específica, tal como se pode colher no artigo "Lineamentos da Execução no Processo do Trabalho", do ilustre Juiz WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, in Direito Econômico e Social - Estudos em Homenagem a Ary Brandão de Oliveira, Editora LTR, São Paulo, 1999, p. 401, in verbis:

"Na execução trabalhista, tem sido controvertido o tema pertinente à mudança de regime jurídico celetista para estatutário, estando em curso a cobrança de prestações salariais vincendas por servidor público que deixou de ser regido pela legislação trabalhista.

Segundo tenho entendido ao apreciar o assunto em tela, a mudança no regime jurídico, além de restringir a competência da Justiça do Trabalho, emrazão da pessoa, até a data anterior à vigência do diploma legal instituidor do regime jurídico único, importa modificação no estado de direito do credor trabalhista, que tenha passado, por força de lei, à condição de servidor estatutário, passível, portanto, de revisão o decisório que condenou o ente público a pagar prestações salariais sucessivas posteriores ao advento do novo status funcional do exeqüente.

Trata-se, inegavelmente, de causa impeditiva do prosseguimento da execução trabalhista, prevista no art. 741, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, refletindo-se na própria obrigação de pagar quantia certa, oriunda de prestações sucessivas, a qual ficará extinta a partir do evento modificador do direito já reconhecido pela sentença exeqüenda (CPC, art. 794, II).

Ressalto, por oportuno, que semelhante raciocínio não tem o condão de violar a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada material, que, embora protegida pelo Estado, comporta revisão (cláusula rebus sic stantibus) quando se deparar o Juiz com a hipótese constante do art. 471, I, do CPC, que diz o seguinte: ´ Nenhum Juiz decidirá novamente a lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II (...)´.

Prelecionando sobre o que se entende por ´relações jurídicas continuativas´, anota Pontes de Miranda, em citação de Moacyr Amaral Santos, que são ´as reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo violações dos elementos quantitativos."

Se o título não previu, de forma expressa, efeitos futuros ilimitados, as restrições hão de ser impostas, em se tratando de relação jurídica continuativa e uma vez não mais presentes as causas de pedir, que fixaram os contornos da lide, inclusive competência material desta Justiça Especializada.

Conquanto se trate de casos em que se discutiu a superveniência da Lei 8112/90, que instituiu a regime jurídico no âmbito da Administração Pública Federal, os paradigmas jurisprudenciais abaixo invocados têm em conta a mesma regra do art. 39 da Carta Política, ou seja, mutatis mutandis, valem para todas as pessoas de direito público interno.

Transcreve-se a seguir algumas dessas decisões:

"RR-463945/98-2ªT.-Rel. Min. V. Abdala:

PROCESSO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERÍODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA À COISA JULGADA. Não se caracteriza ofensa à coisa julgada quando, em execução, são limitados os efeitos pecuniários da sentença transitada em julgado ao período em que os exeqüentes eram regidos pela legislação trabalhista.

Isto porque a competência da Justiça do Trabalho, em relação aos exeqüentes, limita-se à publicação da Lei nº 8112/90, mediante a qual procedeu-se à transposição destes para o regime jurídico único, de natureza estatutária. E, nos termos do artigo 471, inciso I, do CPC, a intangibilidade da coisa julgada comporta exceção quando se trata de relação jurídica continuativa, em que sobrevem modificação no estado de fato ou de direito.

Recurso de revista não conhecido (DJ 18/08/00, pág. 491).

ERR-311724/96-Rel. Min. V. Abdala

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC. Longe fica de vulnerar a coisa julgada, decisão do TRT que, em fase de execução, determinou a limitação da condenação da obrigação de fazer ao período da existência de contrato de trabalho, tendo em vista que, após a implantação do Regime Estatutário estabelecido pela Lei nº 8112/90, a Justiça do Trabalho sequer teria competência para interferir na relação jurídica estabelecida entre a reclamada e seus servidores. Recurso não conhecido (DJ 28/04/00, pág. 281).

ERR-266450/96-Rel. Min. Nogueira de Brito:

COISA JULGADA - DEFINIÇÃO DOS LIMITES PARA A EXECUÇÃO, APÓS A IMPLANTAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI Nº 8112/90 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A relação jurídica que ensejou a decisão exeqüenda foi uma relação de trabalho, de direito privado, regida pela CLT. Com a mudança de regime jurídico pela Lei nº 8112/90, foram extintos os contratos de trabalho, ou seja, foi alterada a situação jurídica que ensejou a decisão, passando a ser uma relação de direito público. Os efeitos da coisa julgada, que se assentou em uma realidade de direito privado, não podem ser projetados para a relação de direito público que a sucedeu por força de Lei. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não tem competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a Reclamada e seus servidores, devendo a execução limitar-se à data da implantação do novo regime jurídico. Embargos conhecidos e providos (DJ 29/09/00, pág. 487).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Diferenças salariais da URP:: limitação da correção até 1990. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16546. Acesso em: 25 nov. 2024.

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