EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 11.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA(CE).
PROCESSO 2002.02.19994-0
CONTESTAÇÃO
SÚMULA 151 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
V. C. & CIA. LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Av. ...., nesta urbe, neste ato representada por sua Diretora financeira G A A C (doc.1- contrato social e aditivos anexos), ex agente local da empresa de navegação BS LINE – BREMEN SUDAMERIKA LINEA, vem, à presença de V.Ex.ª., com o devido respeito e súpero acatamento, por intermédio de seu procurador judicial in fine subscrito (m.i – doc. 2), apresentar, nos termos dos artigos 300 usque 302 do Codex Civil Adjetivo, CONTESTAÇÃO aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta por COMPANHIA DE SEGUROS A. B., já devidamente qualificada nos fólios, o que faz nos termos das asseverações fáticas e jurídicas na dianteira circunstancialmente expendidas:
DA PRELIMINAR
Cabe, desde já, impugnar a petição de fls. 02/011, nos termos do art. 295, II (1), do Codex Civil Adjetivo, tendo em vista a ilegitimidade da promovida para figurar no pólo passivo da presente lide, em razão das considerações jurídicas adiante aduzidas.
A um, se bem observarmos o contrato social da promovida veremos que, em momento algum, seu objetivo é o de transportar mercadorias via d’água. Trata-se a promovida de firma comercial que agencia alguns transportadores/armadores nacionais e estrangeiros, sendo mero mandatário mercantil dos mesmos.
De forma mais clara, a promovida não é e nunca foi proprietária de qualquer espécie de navio, não tendo, portanto, transportado as mercadorias avariadas objeto da presente lide, era sim, à época, mero agente marítimo do transportador da carga, a empresa BS LINE (BS BREMEN-SÜDAMERIKA_LINIE GMBH & Co. KG BREMEN), responsável pelo transporte do carregamento objeto da presente lide.
Não pode o agente, mero gestor de negócios, responder pelo ressarcimento das avarias ocorridas a bordo de uma embarcação que nem lhe pertence, por não ser parte legítima e pela não existência de previsão legal para tanto, como adiante restará evidenciado. Numa grosseira comparação, é como alguém se visse compelido a pagar dívidas contraídas por terceiros que mal conhece, e totalmente alheias a sua vontade.
Eis o ponto nodal da preliminar ora apresentada: É o agente marítimo o representante no país do transportador marítimo? A resposta é não.
Não pode a promovente alegar a solidariedade entre o agente marítimo e o proprietário do navio, já que esta não se presume, e sim resulta da lei ou da vontade das partes.
Não há na legislação brasileira previsão para que se responsabilize o agente marítimo de um armador de navios por avarias verificadas na carga; ao agente apenas compete auxiliar o navio enquanto surto no porto de destino.
Ao contrário, a responsabilidade pelas avarias encontram-se inseridas nos diplomas legais elencados, delimitadores das responsabilidades pelos danos ocasionados à carga, vejamos:
Dec-Lei 116/67, de 25.01.67 que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias:
Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.
§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.
§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação.
Lei 9.611/98, de 19.02.98, que Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Art 11. Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria", assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.
Art 12. O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.
Art 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Código Comercial Brasileiro:
"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem."
É de se notar por lógico e justo que, a responsabilidade pelos danos às fazendas, é sempre imputada a quem lhe deu causa.
A presunção de responsabilidade está inserta na legislação atinente à matéria, por isso de ordem legal. Não podendo o agente mero gestor de negócios da transportadora, ser responsabilizado pelas avarias ocasionadas à carga, por ocasião de seu transporte.
O agente marítimo é mero intermediário de cargas entre os armadores e os interessados no transporte de mercadorias por via oceânica, atendendo, também, as eventuais despesas efetuadas pelo navio e sua tripulação que são repassadas ao armador, ou seja, é mero gestor dos negócios do proprietário da embarcação. A não responsabilidade do agente, por atos impostos ao transportador já se encontra assentada na jurisprudência, senão vejamos:
STJ
- Acórdão RESP *148683/SP ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0065839-2)
Fonte: DJ
DATA:14/12/1998 PG:00206
Relator(a) Min. HELIO
MOSIMANN (1093)
Data da Decisão 05/11/1998
Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
"O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador".
Decisão: Por unanimidade,
não conhecer do recurso.
Indexação: VIDE
EMENTA
Da mesma forma, o extinto TFR, sumulou jurisprudência que, por analogia, enquadra-se no caso vertente, senão vejamos:
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmulas de Jurisprudência Predominante
TFR Súmula nº ... 192 Situação.... Vigente
"Agente marítimo. Responsabilidade tributária"
"O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação de seu antecessor, assim tem se manifestado:
TRIBUTÁRIO – TRANSPORTE MARÍTIMO – RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU AVARIA DE MERCADORIA TRANSPORTADA – AGENTE MARÍTIMO (ART. 135, II DO CTN).
O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador, não sendo representante do armador, estranho ao fato gerador do imposto de importação (DL n.37/1966).
(RESP. 132624/SP – DJ. 20.11.2000 - p.285 – Relatora.: Min. Eliana Calmon)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO.
O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador.
(RESP. 148683/SP – DJ. 14.12.1998 – p. 206 – Rel. Min. Hélio Mosimann).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL. LIMITE LEGAL DA QUEBRA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E NÃO DO AGENTE DE NAVEGAÇÃO.
O agente marítimo não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador.
(RESP. 176932/SP – DJ. 14.12.1998 – p. 213 – Rel. Min. Hélio Mosimann).
TRIBUTÁRIO – TRANSPORTE MARÍTIMO – RESPONSABILIDADE PELA FALTA OU AVARIA DA MERCADORIA TRANSPORTADA – AGENTE MARÍTIMO (ART. 135, II DO CTN) –
1. O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador, (...)
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ – RESP 132624 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 20.11.2000 – p. 285)
Outras Cortes de Justiça, assim têm se posicionado:
TRANSPORTE MARÍTIMO – AGENTE DE NAVEGAÇÃO – ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". "Provimento da apelação a fim de, esclarecendo o alcance da condenação, e evitando a perplexidade e contradição a que conduz a sentença, ser reconhecido que o agente de navegação não responde pelos atos de sua representada, limitando-se a esta a condenação."
(Ap. Cível 36.208/SP – RTJ 90/1008)
"Transporte Marítimo. Ação de reembolso. Contra quem deve ser proposta. A ação indenizatória, decorrente de transporte marítimo, ou ação de reembolso, deve ser proposta contra a empresa transportadora. A agência que apenas a representa, não é parte legítima."
(TRF, decisão unânime da 2.ª Turma, in TRF 124).
"TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE CARGA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA NO BRASIL CONTRA AGENTE DE ARMADOR ESTABELECIDO NO EXTERIOR, COM SUJEIÇÃO DAQUELE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDDAE APENAS DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO NA PESSOA DO PRIMEIRO PARA RESPONDER AOS TERMOS DO PROCESSO – EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA – VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA PELO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 163, PARÁGRAFO 1.º DO CPC E DOS ARTIGOS 64 E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "E" E 67 DA LEI N. 2627/40" (in RT 286/975) "DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL – SEGURO – SUB-ROGAÇÃO – COMPETÊNCIA RESIDUAL – AGRAVO RETIDO – INSTRUÇÃO DO PROCESSO –
1) ...... O agente marítimo pode ser citado para acudir a ação, na qualidade de representante do armador: não responde, entretanto, pelos atos de sua representada, limitando-se a esta a condenação. A disposição constante do art. 88, I, parágrafo único do CPC, ao mencionar agência, não está se referindo ao agente ou representante legal, mas à filial ou sucursal da pessoa jurídica estrangeira. Precedentes do TRF. 3) Agravo retido desprovido; apelação negada."
(Ap. Cív. 49.021/RS, Rel. Min. Washington Bolívar, DJ 05/12/85, p. 22456).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. TRANSPORTE MERCADORIAS. VIA MARÍTIMA. CARÊNCIA.
O agente marítimo não responde à ação de indenização por danos causados, durante a carga, transporte e descarga de mercadorias. É mero mandatário do armador. Compete ao armador indenizar eventuais danos, causados à mercadoria, em tais circunstâncias. Apelação desprovida.
(TAPR, Ap. Civ. 792/86, Paranaguá, DO/PR 18.09.86).
"EMENTA. Direito Marítimo. Transporte a cargo de empresa estrangeira não chamada à ação. Presença da agência como parte. Falta de legitimação.
Mesmo se tiver poderes para receber citação, o agente não responde diretamente pelos danos causados pela transportadora, pois não se dá na espécie, caso de substituição processual."
(TRF, 2.ª T., Ap. Civ. 40.445/SP, Rel. Min. Evandro Gueiros Leite – DJ 03/09/80, pág. 6525).
Como visto, a jurisprudência mansa, pacífica e predominante na Corte Maior de Justiça e demais Tribunais, exclui do pólo passivo da obrigação pertinente à responsabilidade por avarias, o agente marítimo, mero gestor de negócios do armador.
O Direito Comercial Marítimo e a doutrina atinente a este, nos dão a função e a esfera de responsabilidades dos auxiliares da navegação (agentes, operadores portuários, práticos, estivadores, etc.).
No que pertine às funções e à esfera de responsabilidade do agente de navegação ou agente marítimo,, assim preleciona Carla Adriana Gomitre Gilbertoni, na lapidar obra Teoria e Prática do Direito Marítimo (Ed. Renovar, 1ª Ed., Rio de Janeiro, 1998):
"As funções do agente ou consignatário são divididas em dois grupos:
1. auxiliar na armação, que engloba os serviços prestados ao navio, tais como condução para navios fundeados ao largo; requisição de práticos, amarradores, atracação, passagens aéreas ou terrestres para tripulantes que desembarcam; embarque e desembarque de tripulantes etc.; e,2. auxiliar de transporte marítimo, que envolve as atividades de contratação do transporte da carga, bem como sua manipulação; o redespacho de mercadorias, ou seja, o despacho de mercadorias em trânsito após a descarga do navio naquele porto" (ob. Cit. pp 1120).
Como se vê, em nenhum momento, a responsabilidade pelo transporte cabe ao agente, e sim ao transportador constante do Bill of Lading (BL), conhecimento de transporte ou conhecimento de carga.
Por outro lado, os contratos de transporte marítimo os Bill of Lading - BL (docs. de fls. 30 e 37), são os instrumentos regulamentadores das relações jurídicas decorrentes do transporte via d’água, tendo três finalidades básicas, de acordo com Samir Keedi e Paulo C.C Mendonça:
a) "é o contrato de transporte entre o transportador, o embarcador e o consignatário da carga;b) é recibo de entrega da mercadoria ao transportador ou a bordo do navio, sendo a comprovação documental do armador de recebimento da carga para transporte;
c) como título de crédito, o que significa que é o documento de resgate da mercadoria junto ao transportador, no destino final para o qual o transporte foi contratado, podendo ser transferido a terceiros mediante endosso".
(In Transportes e Seguros no Comércio Exterior, Aduaneiras, 2.ª Ed. 2000, p. 91)
Em outras palavras, "o conhecimento de carga (BL) é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes, orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta forma, como um título de crédito, em relação a terceiros, regulando, em última análise, a relação entre o transportador e o seu portador" (2) (in, Delfim Bouças Coimbra, O Conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Aduaneiras, 2.ª ed., São Paulo, 2000, p.12).
"o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575 (Ccom) faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário (Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586)". (Delfim Coimbra, ob. cit. p. 12).
Como restou demonstrado, à vista dos conhecimentos de transporte (bls de fls.30 e 37), a promovida, em momento algum, transportou ou firmou algum contrato de transporte com a consignatária da carga, não podendo, desta forma, a seguradora sub-rogada, intentar qualquer ação contra a mesma, e sim contra o transportador das mercadorias, a empresa BS LINE (BS BREMEN-SÜDAMERIKA_LINIE GMBH & Co. KG BREMEN).
Repise-se, por oportuno que, a promovida não figura no contrato de transporte como embarcadora, transportadora ou consignatária, não fazendo portanto, parte da relação contratual firmada, mormente pelo fato de não ser mais o agente do referido armador (BS LINE), não tendo contrato com o mesmo, ou outro instrumento qualquer para representá-lo perante instâncias judiciais como mandatário.
DA PRELIMINAR
Mesmo que por impossível, fosse ultrapassada a preliminar supramencionada, e, fosse a promovida a causadora dos danos verificados às fazendas, é também, de se indeferir de pronto a inaugural, nos termos do art. 295, IV (3) por encontrar-se o direito do autor de todo prescrito, isto porque a efetiva constatação da avaria (4) ocorreu em 09.11.2000, sendo a presente ação intentada em 08.05.2002, portanto, um ano e seis meses após a verificação dos danos à carga.
É assente na mais sábia jurisprudência, a prescrição ânua da ação regressiva de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, senão vejamos:
SÚMULA 151 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Estatui o art. 22 da Lei 9.611/98, de 19.02.98, regulamentada pelo Dec. n.º 3.411/2000 que estabelece o prazo prescricional de 01 ano para todas as ações oriundas do transporte multimodal de cargas, verba legis:
Art
22. As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.Infere o art. 449, § 3.º do CcomB, verba legis:
Art. 449. Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:
1 - As ações entre contribuintes para
avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar
dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve
lugar a perda.
2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que
findou a viagem.
3 - As ações de frete e primagem, estadias
e sobreestadias, e as de avaria simples, a
contar do dia da entrega da carga.
Assim reza o art. 8.º do Dec.-Lei 116/67, que Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias, in literris:
Art 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.
E isto vem sendo evidenciado pela jurisprudência dominante, verbis:
17015064 – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – SÚMULA Nº 188, DO STF – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 449, DO CÓDIGO COMERCIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – Ressarcimento de dano. Reembolso de seguro. Sub-rogação. Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Transporte marítimo. Extravio de mercadoria. Prescrição anual. Art. 449, do Código Comercial. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação, por responsabilidade da serventia de primeiro grau. Rejeição. No mérito, o valor devido é aquele ressarcido pela seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito. A correção monetária tem o termo inicial na data do pagamento do seguro. Manutenção do julgado. Conhecimento e improvimento do apelo.
(TJRJ – AC 7.594/1999 – (Ac. 20101999) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 01.09.1999)
17011192 – SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – PRESCRIÇÃO ÂNUA – Seguro. Ação regressiva da seguradora contra o responsável pelo dano. Prescrição. Prescreve em um ano a ação regressiva da seguradora contra o responsável pelo dano, para haver o que pagou por força do contrato de seguro. Rejeição dos embargos infringentes.
(TJRJ – EI-AC 369/96 – (Reg. 290197) – Cód. 96.005.00369 – 2º G.C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 18.12.1996).
MERCADORIA AVARIADA – Ação contra empresa de navegação – Prazo prescricional decorrido – Aplicação do Dec.-Lei 116/67 (5). Ementa oficial: Sumaríssima. Prescrição. Consoante dispõe o art. 8.º do Dec-Lei 116/67 de 25.01.67, prescrevem em um ano da data do término da descarga as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, PERDAS E AVARIAS OU DANOS À CARGA. As causas que interrompem a prescrição são as citações para a ação ou para o protesto, não se achando incluidas entre elas a vistoria.
(1.º TARJ – Ap. 84.442 – RJ – 1.ª C. – j. 8.3.83 – Rel. Humberto Perri. RT 585/214.
SEGURO – Ação de seguradora contra transportadora marítima – Prazo prescricional decorrido.
Ação de seguradora contra o transportador, para reaver o valor do seguro pago ao segurado pelos prejuízos sofridos no transporte de mercadorias, prescreve em um ano ao término da descarga.
(TJSC – Ap. Civ. 15.221 – Itajaí – j. 28.8.91 – rel. Nelson Konrad. RT 558/183).
Resumindo, a constatação da avaria ocorreu em ocorreu em 09.11.2000, sendo a presente ação intentada 08.05.2002, portanto, um ano e seis meses após a verificação dos danos à carga, estando, como se depreende, irremediavelmente prescrita.
Face todo o exposto, requer desde já, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI (6), do Pergaminho Processual Civil, condenado a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Ultrapassadas as preliminares argüidas, por impossível seu não acolhimento, mas apenas por amor ao debate adentremos o