EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, EM SALVADOR
VICTOR LEÃO SAMPAIO LEITE, brasileiro, solteiro, estudante, portador de documento de identidade tipo RG nº xxxxxx, inscrição no CPF de nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na xxxxx, nºxx, , Aptºxx, xxx, nesta capital, pelo advogado ao final assinado, constituído segundo os termos do instrumento de outorga de mandato judicial anexo (Doc. 01), o qual possui endereço para intimações na Rua xxxx, nºxx, Ed. xx, Sala xx, Salvador, Bahia, vem, com a devida vênia e fulcro na previsão normativa constante dos Art. 5º, caput inciso LXIX, bem como nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51 interpor perante esse MM Juízo o presente
Mandado de Segurança com pedido de liminar
em face de ato administrativo, a seguir descrito, da lavra do Magnífico Reitor da Universidade Federal da Bahia, autoridade administrativa com domicílio na End: Rua Augusto Viana, s/nº - Canela - Palácio da Reitoria, CEP 40110-060, nesta capital, notoriamente caracterizado como abuso de poder, consubstanciador de violação de direito líquido e certo do Impetrante assegurado pela norma Constitucional de regência, causando-lhe prejuízo de incerta reparação, justificador do pedido de Segurança formulado a seguir, com espeque nas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
Dos fatos
1.Exercendo direito que lhe assegura o ordenamento jurídico positivo o Impetrante se inscreveu e participou do Concurso Vestibular 2005.1, destinado à seleção de alunos para uma das 200 vagas oferecidas pela Universidade Federal da Bahia para o Curso de Direito, nos termos do Edital que o órgão, chefiado pelo Impetrado fez publicar. Bem sucedido em ambas as fases do certame, logrando obter, na primeira, o escore de 8.324,7 pontos e na segunda 7.348,0 o que totalizou um Escore Global de 15.672,7, o Impetrante alcançou a 160ª posição no ranking da seleção, suficiente, portanto, à sua aprovação.
2.Sucede que, em que pese a excelência do seu desempenho o situe em patamar classificatório suficiente ao seu aproveitamento, foi surpreendido com a informação de que não seria aproveitado por inexistência de vaga. Como explicação para essa negação ao seu direito, que contradiz com o número de vagas anunciado, lhe foi dito que, com base nos termos da Resolução nº 01/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia, das 200 vagas disponibilizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) estariam "reservadas" a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social. Nos termos da norma suso referida, 43% (quarenta e três por cento) estariam destinadas a candidatos que cursaram todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental em escola pública, sendo que, dentre estes, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) que se tenham declarado, no momento da inscrição, "pretos" ou "pardos". Ainda de acordo com essa norma, em não havendo preenchimento desse percentual as vagas remanescente seriam preenchidas com candidatos que, embora provenientes de escolas particulares por ocasião da inscrição, se hajam declarado "pretos" ou "pardos". Os 2% (dois por cento) restantes da cota de privilegiados foram reservados a estudantes que se hajam declarado "indo-descendentes" e que tenham cursado, desde a quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio em escola pública. À hipótese de não preenchimento desses dois por cento, as vagas remanescentes seriam assumidas pelos demais candidatos, incluídos nos 55% (cinqüenta e cinco por cento) do universo dos demais de inscritos, não compreendidos nas situações apontadas, ou seja, aos concorrentes que (1) não são (ou não se auto-declararam) afro-descendentes, (2) não (ou não se auto-declararam)são indo-descendentes (3) nem estudaram em escola pública. Numa inusitada ode ao racismo e incompreensível xenofobia em relação a determinado segmento racial e social do universo de candidatos, a norma explicitamente giza no Art. 5º que esse percentual de vagas seria destinado ao contingente de candidatos de "qualquer etnia e procedência escolar", sendo-lhe aplicáveis as regras exclusivas de seleção relativas ao desempenho acadêmico revelado nas provas do Vestibular, clara alusão à não aplicação dessas regras aos contemplados pelo "sistema de cotas".
3.Isso significa que, praticamente, a metade das vagas oferecidas pela UFBA foi reservada, de antemão, para determinado grupo ou categoria de candidatos, o que entra em testilha frontal com o preceito constitucional do Art. 5º da Constituição da República, que preconiza a igualdade absoluta entre brasileiros, notadamente quando em jogo estão bens públicos ou serviços custeados pelo Erário e, por via transversa, pelos contribuintes de todas as etnias de classes sociais. Por menos nã fez em relação ao PactoInternacional sobre Direitos civis e Políticos, adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das nações Unidas, realizada em 16 de dezembro de 1966 e incorporada ao Ordenamento jurídico pátrio por conduto da entrada em vigor do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, em cujo Art. 26 consta que:
Decreto nº 592,de 6 de julho de 1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Artigo 26. "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".
4.Como se fosse possível ao Reitor dispor das vagas como se tratasse de algo que lhe pertencesse, a metade das vagas reservada aos estudantes oriundos de escolas públicas e integrantes de etnias descendentes de negros e índios foi excluída da regra geral de acesso ao ensino universitário, ou seja, essa facção das vagas não foi disponibilizada para todos os candidatos, mas apenas para os beneficiários eleitos pelo Impetrado através de singela Resolução, sem respaldo de Lei ou de Emenda Constitucional que excepcione os claros termos da Constituição da República para estabelecer a absoluta igualdade de direitos entre os brasileiros e a vedação de distinções.
5.A absurda Resolução 01/04 cria regalia em favor dos candidatos ao vestibular que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas — federais, estaduais ou municipais — situadas no Estado da Bahia, garantindo-lhes, por via transversa, a reserva de vagas, mesmo sabendo que nosso Estado, é o campeão do analfabetismo em todo o País [1], o que dá a exata medida da ‘seriedade’ com que a Educação é encarada por estas plagas e põe em realce o autêntico surrealismo da medida discriminatória. Com a odiosa medida, alheando-se ao fato de que o que o País necessita é de profissionais competentes e que essa excelência se forja nas Universidades, cria-se, assim, um odioso privilégio – verdadeiro pacto de mediocridade - para os estudantes da rede pública baiana, sabidamente menos preparados na medida em que foram prejudicados por absoluta incúria do Poder Executivo Estadual em lhes prover uma formação humanística e propedêutica decente, em detrimento de estudantes oriundos do ensino médio particular, demonizando, portanto,o conhecimento oriundo de estabelecimentos particulares comprometidos com o ensino, em prol de uma rede pública de ensino falida.
6.Quanto à discriminação étnica, o absurdo é ainda maior, pois o raciocínio subjacente é que a Universidade Pública, paga por todos, é ‘loteada’ entre os que possuem ascendência derivada dos indivíduos da raça negra e índios, o que é um despautério num Estado em que, como pela primeira vez foi enxergado e declarado por Darcy Ribeiro, a miscigenação é a palavra de ordem, afirmando que "o Brasil é um país de mulatos". Segundo o sociólogo Waldir de Freitas Oliveira, discernir quem é branco e quem é preto no Brasil é tarefa impossível. Depondo na página da Internet do SciELO - Scientific Electronic Library Online FAPESP, em entrevista, afirma o mencionado estudioso, respondendo à indagação que lhe foi feita a respeito do panorama racial no Brasil não saber, na realidade, "quem é branco e quem é preto, no Brasil". "Se formos adotar o princípio norte-americano de que negro é quem possui um oitavo de sangue negro", afirma, "vamos cair na mesma esparrela que eles caíram. Se formos apurar aqui as ascendências de cada um, acabaremos por endossar a tese de Gilberto Freyre, de que toda história de família brasileira passa, obrigatoriamente, pela beira do rio ou pela cozinha. Dizendo, porém, que sempre existirá, nessa história, lugar para uma lavadeira mulata ou preta, ou uma cozinheira mulata ou preta, não será por aí que poderemos avaliar a situação. Quem deve se definir como negro, branco, mulato ou afro-descendente é o próprio indivíduo".
7.A prosperar o absurdo perpetrado pelo Impetrado – na verdade, como a seu tempo será demonstrado, um crime - além de serem ‘culpados’ por não serem negros, os candidatos de pele clara(ou seja aqueles cuja miscigenação se dissimula no tom da tez, mas transparece, traindo-se no formato dos lábios, do nariz, tipo de cabelos e outros caracteres secundários) também são discriminados pelo fato de, evitando a baixíssima qualidade do ensino público, haverem optado, com sacrifício próprio ou de seus pais, por realizar seus estudos em escolas particulares, o que, em absoluto implica em não possuírem a condição de carentes,em que pese hajam realizado seus estudos em escolas pagas. Como se sabe, há no Brasil inteiro, escolas particulares — laicas ou confessionais, com ou sem finalidade lucrativa — que atendem a uma parcela da população de baixa renda que não consegue ser absorvida pela rede pública, mas,nem por isso, cobram preços somente possíveis às camadas da classe média alta da população, donde o despautério de associar o fato de haverem realizado seus estudos fora da rede pública à sua condição de ‘ricos’. Tão pobres quanto os de pele escura, esses candidatos são duramente discriminados pelo mecanismo de acesso à Universidade Federal da Bahia criado pelo Impetrado à revelia do ordenamento jurídico sem falar, é claro, da manifesta discriminação em relação aos estudantes de classe média oriundos da rede de ensino particular que não são considerados carentes,em relação aos quais inexiste razão de direito que autorize seu alijamento de algo que, por Lei lhes pertence, na medida em que é custeada com dinheiro público. Não bastasse, cria-se um paradoxo, pois todos sabem que o Estado da Bahia investe menos do que o que deveria em educação, dessa realidade sendo indiciária o fato de ser o ‘campeão em analfabetismo’, batendo os demais Estados em todo o País. A esse respeito estatísticas do IBGE apontam níveis de analfabetismo nas plagas baianas superiores aos dos demais rincões pátrios os quais não decorrem de nenhum cataclisma ou fatalismo histórico. O que existe é falta de investimento, falta de seriedade e equivocada distribuição de recursos por parte dos políticos que são os ‘donos da Bahia’, que preferem privilegiar programas populistas e eleitoreiros como a famigerada "Cesta do Povo" a propiciar os meios para uma Educação decente. Num quadro como este, privilegiar os que realizaram sua formação propedêutica nas péssimas condições em que o ensino fundamental e médio é praticado nas escolas públicas baianas em detrimento dos que se desvelaram, mercê do suor dos seus pais para concluir o segundo grau em estabelecimentos particulares é uma ignominiosa discriminação em prol de uma vaga noção de ‘igualdade social’.
8.O mais grave é que, não obstante haja estabelecido um ‘loteamento’ das vagas, a metodologia da avaliação não foi modificada. Ou seja, o nível de exigência das provas foi comum a todos, mas a interpretação dos rendimentos, diferente, o que fez com que os erros e acertos de um ‘privilegiado’ tenha sido considerado de modo diferente pelos escrutinadores. Segundo informação prestada pelo pró-reitor de graduação da Ufba, MAERBAL MARINHO em entrevista concedida ao Jornal A TARDE, publicada na edição de 28 de março do corrente ano, manteve-se o mesmo nível de exigência das questões para todos. Apenas na correção das provas e na convocação, procedeu-se à discriminação racial e social, o que põe em destaque a absoluta injustiça das regras. "Para tirar qualquer tipo de dúvida", fez questão, a esse respeito, o pró-reitor, de informar, "a universidade ‘rodou o ponto de corte’, calculado pelo computador, como todos os anos, sem nenhuma interferência". ‘Só foi inserida outra faixa de classificação para os cotistas, que – desse modo - obtiveram médias acima do ponto de corte’, explicou Marinho". Em outras palavras, o grau de dificuldade foi comum a todos os candidatos, porém os acertos dos privilegiados valeram mais; seus erros,valeram menos e o resultado é o que foi ilustrado pela mesma reportagem, a partir da situação de dois vestibulandos, escolhidos como ilustração para a surrealista realidade criada pela malsinada norma interna do Impetrado:
"Os dois são da classe média e com renda familiar em torno de R$ 4 mil. Com estilos de vidas semelhantes, as histórias de MATHEUS COTRIN e IVANA SANTOS se cruzam exatamente no vestibular. Tudo por causa do polêmico sistema de cotas criado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). IVANA sempre estudou em colégio particular. O esforço da mãe, que tira da massoterapia o sustento da casa, visava realizar o sonho da filha de cursar direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA). IVANA não decepcionou. Obteve um bom desempenho no vestibular e ficou na 139ª colocação das 200 vagas oferecidas. Realizaria seu sonho, não fosse a política de cotas da universidade, que reserva 45% das vagas para estudantes de escolas públicas, considerando-se também a etnia. "Fiquei indignada. Foi a mesma coisa que rasgar a Constituição. A UFBA acabou com a igualdade de direitos", acusa IVANA SANTOS, que já acionou um advogado para entrar com um processo na Justiça contra a universidade. Completa: "Agora quero reunir mais colegas do cursinho onde estudei para entrar com uma causa coletiva". Apesar de ser afro-descendente, Ivana não pôde entrar no critério das cotas porque sempre estudou em escola particular. "Acho isso errado. A gente passa a vida toda pagando colégio para entrar numa universidade de qualidade como a Federal e termina perdendo a vaga assim", lamenta. "Também não vou mais tentar a UFBA. Até porque acho que pela Justiça eu passei", consola-se. Resta a IVANA continuar cursando direito na Universidade Católica, onde não considera ter um ensino de qualidade".
"A indignação de IVANA está do mesmo tamanho que a alegria de MATHEUS. Apesar de levarem vidas parecidas, MATHEUS estudou desde a quinta série do ensino fundamental no Colégio Militar, do ensino público. Ele conseguiu apenas a 360ª posição no mesmo vestibular, mas ficou com uma das vagas reservadas. Ele foi um dos selecionados pelas cotas. "Eu posso até ter tirado outras pessoas que se classificaram melhor, mas acho que a culpa não é minha. O sistema de cotas é justo para uns e injusto para outros", observa MATHEUS. Ao contrário do que diz Ivana, MATHEUS não tem medo de sofrer preconceito dentro da universidade. "Tenho nariz grande, boca grande, cabelo crespo e não tenho preconceito nem medo. Acho que entrar numa universidade federal já é um estímulo a mais para estudar. Vou receber o mesmo ensino que meus colegas e não tem motivo para eu aprender menos", assegura. Em situação semelhante à de MATHEUS COTRIN está JOÃO GABRIEL ARAÚJO. Filho de policial aposentado, ele sempre estudou no Colégio da Polícia Militar. Um dos 8.427 pardos provenientes do ensino público inscritos no vestibular, Gabriel ficou em 337º e foi beneficiado pelas cotas. "Eu sei de uma coisa: se não tivesse as cotas eu não passaria. Mas se eu tivesse estudado em um bom colégio particular talvez eu passasse do mesmo jeito. É questão de igualdade de oportunidades", diz".
ou seja, o princípio da igualdade de todos ante o princípio da valorização dos mais aptos foi completamente relegado a esquecimento, pois pessoas menos qualificadas foram reputadas mais aptas, tendo sido aprovadas, ao passo que candidatos, como o Impetrante, de melhor desempenho, foram alijados da seleção. Artificial, esse critério, ao invés de levar o aluno à Universidade, levou a Universidade ao aluno tornando lícito supor que produzirá, em breve futuro, duas categorias de profissionais: engenheiros, médicos, advogados, juízes e promotores que lograram ingressar na Universidade sem mérito, o que pressupõe não contem com formação propedêutica suficiente ao acompanhamento do curso e os que o fizeram com mérito, sendo previsível a futura discriminação que os primeiros sofrerão mercê do baixo desempenho que terão em suas profissões, salvo se, também para as profissões for criado um ‘sistema de cotas’. Se mais este absurdo for perpetrado, resta saber o que se poderá esperar desses profissionais resultantes do ‘apadrinhamento’ da era petista, em suas futuras profissões: quantos erros médicos sobrevirão, quantas vidas serão sacrificadas quantos edifícios, viadutos e prédios desabarão, quantas causas serão perdidas por inépcia de advogados incompetentes ou injustiças serão cometidas por profissionais do Direito despreparados para, em suas funções, dizerem o direito, apenas para citar alguns exemplos, lembrando que, no que respeita a esta categoria, sabe-se que, mesmo sem as ‘cotas’ os percentuais de aprovação nos Exames de Ordem da OAB são ínfimos. Imagine-se como o será quando os cotistas chegarem lá...
9.A norma restritiva do direito do Impetrante – mera diretriz inter corporis não respaldada por nenhuma lei em sentido estrito - contém a marca de evidente inconstitucionalidade. Basta observar que em prevendo o Art. 5º da Lex Legum que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", a desobediência a esta norma que contém o sinete de cláusula pétrea implica em ominosa inconstitucionalidade, somente sendo possível através de uma Emenda Constitucional, jamais mediante norma de menor estatura. Sob outro aspecto, pelo fato de impor distinção de tratamento com base em critério étnico, incorre em verdadeiro crime de racismo, o qual é igualmente vedado pela Constituição da República. Por fim, implica em violação de outra norma constitucional, desta feita relativa ao acesso à educação, cujo teor alude à diretriz no sentido de que – "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família (...)" (arts. 205 e 227) – e significa que, em primeiro lugar, que o Estado tem que aparelhar-se para fornecer, a todos, os serviços educacionais, isto é, oferecer ensino, de acordo com os princípios estatuídos na Constituição (art. 206), em segundo, que ele tem que ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito, o que, por certo não é reduzindo o nível do ensino e, em terceiro lugar, que todas as normas da Constituição sobre educação e ensino, hão que ser interpretadas em função daquela declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. Nesta ordem de idéias, se a denegação do acesso do Impetrante à vaga na Universidade pública - a qual, em sendo custeada pelos impostos de todos os brasileiros - não importa a cor de sua pele - não pode ser objeto de ‘loteamentos’, ‘reservas’ ou sectarismos de nenhum matiz – não decorre de Emenda Constitucional, nem de Lei em sentido estrito a denegação do Impetrante é ilegítima.
10.Sob esta interpretação, considerando que o Autor obteve classificação que o insere taxonomicamente na quantidade de vagas disponíveis – o que constitui direito líquido e certo seu à vaga pleiteada - evidencia-se o caráter odioso da medida restritiva e sua índole de abuso de direito, a justificar a presente impetração, colimando o restabelecimento do Estado Democrático de Direito e o reconhecimento do direito líquido e certo do Autor à matrícula no Curso para o qual foi aprovado, ensejando, à inexistência de outra via para fazer valer seu direito, a necessidade de interposição do presente writ of mandamus. Outrossim, considerando que as matrículas para o segundo semestre ainda não foi iniciada, mas o planejamento acadêmico inadmite solução de continuidade, nessa circunstância será justificado o pedido, a seguir deduzido, de provimento liminar que promova a inclusão incontinenti do Acionante ao contingente de matriculados, evitando que o abusivo ato de eliminação sumária e imotivada que o alijou do certame concretize seus deletérios efeitos em sua esfera jurídica.