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Ação civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública

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4. DO PEDIDO

4.1 DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento Administrativo nº 081/01-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis da inexistência e/ou insuficiência de serviço de iluminação pública nos bairros desta cidade. Têm-se, na espécie, grave violação de direitos fundamentais dos contribuintes comprovada documentalmente, tornando verossimilhante a alegação.

Da mesma forma, a conduta omissiva do Município de Ilhéus, ora réu, é causa suficiente para colocar em risco à integridade, patrimônio e, até mesmo a vida dos moradores dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, todos bens de difícil ou impossível reparação.

Isto sem olvidar que uma decisão judicial definitiva, em face da morosidade normal dos processos, sobretudo neste em que os prazos são contados em dobro e até em quádruplo, conseguida daqui a um ou vários anos, trará prejuízos irreparáveis aos consumidores em geral. Continuarão a ser desfalcados em seu patrimônio até final sentença, arcando com as prestações periódicas que lhe são exigidas, sem a contraprestação do serviço.

Outrossim, também representa dano irreparável ou de difícil reparação a eventual repetição do indébito. Uma vez realizada a cobrança, dificultosa será a restituição dos valores arrecadados, mesmo comprovando a falta do serviço. O ressarcimento desses valores, de forma individual, mostra-se extremamente complicado e oneroso para o contribuinte.

Por fim, quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, está mais que evidenciado. A prova coletada aponta para o descaso do poder público em sanar o problema. Em que pese as diversas reclamações endereçadas àquele, poucas ou nenhuma providência foi tomada para que os logradouros públicos fossem devidamente iluminados.

Frise-se, mais uma vez, que em alguns bairros, os moradores, exaustos de procurar o Município de Ilhéus, através de sua Secretaria de Serviços Públicos, e de não obterem nenhum êxito, tomaram a iniciativa de comprar as lâmpadas e efetuar a reposição das mesmas, por conta própria.

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida,

4.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne a julgar procedente a presente ação, no sentido de :

4.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes providências:


5. DAS PROVAS

Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.

Requer, ainda, seja aceito como prova do descumprimento o protocolo de pedido de providências perante o Município de Ilhéus, formulado pela(s) associação(ões) de moradores de bairros, constituída(s) há mais de ano, revelando a falta do serviço de iluminação pública há mais de quinze dias, sem saneamento da falha e resposta pelo réu, em igual prazo.


6. DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos, meramente fiscais.


Nestes Termos, Pedem Deferimento.

Ilhéus, 21 de maio de 2004.

Karina Gomes Cherubini, Promotora de Justiça

Geana Cruz de Assis, Estagiária do Ministério Público.


Notas

1 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4005/pensando-a-cip-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica>. Acesso em: 18 mai. 2004.

2 MEIRELLES, Hely Lopes, apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. In: Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 83.

3 Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 374.

4 COSTA,Regina Helena Costa. A Tributação e o Consumo https://www.cjf.gov.br/revista/numero2/artigo20.htm

5 https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/etica_cidaania.html

6 https://www.tipitima.hpg.ig.com.br/tipiti/violencia_cdmp.htm

7 https://geocities.yahoo.com.br/drakmam1/apagao_e_a_seguranca.htm

8 Amilton Plácido da Rosa, Ação civil pública para execução da declaração de inconstitucionalidade de taxa de iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/peticoes/16203/acao-civil-publica-para-execucao-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-de-taxa-de-iluminacao-publica>. Acesso em: 18 mai. 2004.

9 https://www.mp.mt.gov.br/Boletim4/consumidor.asp

Sobre as autoras
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Geana Cruz de Assis

Estagiária do Ministério Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes; ASSIS, Geana Cruz. Ação civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16696. Acesso em: 5 mai. 2024.

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