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Pedido para prioridade processual para pessoa portadora de esclerose múltipla

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Diante do exposto, Requer:

            1.Que seja aplicada a analogia à Requerente, em especial ao disposto no Estatuto do Idoso, sendo-lhe concedida a prioridade processual, nos processos em que figura como parte nesta Vara Judicial, por ser uma questão de tornar a Justiça eficaz, considerando a desigualdade individual da Requerente, portadora de uma moléstia incurável e progressiva;

            Nestes termos, pede deferimento.

            Palmeira das Missões/RS, 04 de julho de 2006.

            Adriana Castanho da Maia Taborda

            OAB/RS n.º 50.710


Notas

            01

NASSAR JUNIOR, Antonio Paulo, PIGNATARO, Daniela Soriano, FUZARO, Melissa Martins et al. Questões éticas na esclerose múltipla sob o ponto de vista de médicos e pacientes. Arq. Neuro-Psiquiatr. [online]. mar. 2005, vol.63, no.1 [citado 29 Junho 2006], p.133-139. Disponível na World Wide. Web: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004282X2005000100024&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 0004-282X.

            02

LANA-PEIXOTO, Marco Aurélio, TEIXEIRA JR., Antônio Lúcio e HAASE, Vitor Geraldi. Depressão e idéias suicidas induzidas por interferon beta-1a na esclerose múltipla. Arq. Neuro-Psiquiatr. [online]. set. 2002, vol.60, no.3B [citado 29 Junho 2006], p.721-724. Disponível na World Wide Web: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-282X2002000500007&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 0004-282X. http://www.scielo.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/

            03

ALEGRE MARTINEZ, Miguel Angel - La Dignidad de la persona como fundamento Del ordenamiento constitucional espanol – León: Universidad, Secratariado de Publicaciones, 1996

            04

SILVA, José Afonso da. A dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. In: Revista de Direito Administrativo, vol. 212, 1998, p. 92.

            05

PODLECH, Adalbert. Anmerkungen zu Art. 1 Abs. I Grundgesetz, in: R. Wasserman (Org), Kommentar zum Grundgesezt für die Bundesrepublik Deuschaland (Arternativkommentar), vol. II. 2. ed. Neuwied: Luchterhand, 1989, p. 283-284.

            06

BOLZAN DE MORAIS, José Luis; SCHWARTZ, Germano André D.; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. Análise jurídico-constitucional do direito à saúde. In: Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003. t.2.

            07

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 627-628.

            08

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. Revista. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 298.

            09

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...].

            10

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 629.

            11

CANOTILHO, J. J; VITAL. Fundamentos a constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 83.

            12

STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 37.

            13

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 631.

            14

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1998, p. 386.

            15

SARLET, op. cit., p. 103.

            16

STERN apud SARLET, op. cit., p. 111.

            17

SILVA, op. cit., p. 298.

            18

BOLZAN DE MORAIS, op. cit., p. 189.

            19

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 633.

            20

No julgamento do Recurso Extraordinário 271.286-RS.

            21

Parte do acórdão do STF resultante do Recurso Extraordinário 271.286.

            22

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 635.

            23

BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p.635.

            24

SARLET apud BOLZAN DE MORAIS; SCHWARTZ; PILAU SOBRINHO, op. cit., p. 635-636.

            25

A Lei 10.173/2001, acrescentou artigo ao Código de Processo Civil para determinar a prioridade da tramitação de procedimentos judiciais em que seja parte pessoa com 65 anos ou mais.

            26

BOLZAN DE MORAIS, op. cit., p. 188.

            27

"Art. 186 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou curável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. § 1º - considera-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere ao inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformormante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."

            28

"Art. 190 – O servidor aposentado proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral."
Sobre os autores
Adriana Castanho da Maia Taborda

Advogada. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

João Batista Pippi Taborda

Advogado em Palmeira das Missões (RS). Especialista em Direito Público Municipal pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TABORDA, Adriana Castanho Maia; TABORDA, João Batista Pippi. Pedido para prioridade processual para pessoa portadora de esclerose múltipla. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1159, 3 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16715. Acesso em: 23 dez. 2024.

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