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Exame de saúde em concurso público.

Eliminação por doença não prevista no edital

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Agenda 10/09/2006 às 00:00

Mandado de segurança interposto por candidato eliminado em exame de saúde de concurso público em virtude de altos níveis de colesterol e ácido úrico, sendo que tais critérios não estavam previstos no edital nem em lei.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.

URGENTE!

Quanto ao pedido liminar

XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Escrivão de Polícia Civil do Estado de São Paulo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX e do CPF nº XXXXX, residente na Rua XXXXXX, através de seus advogados infra-assinados, conforme instrumento de procuração anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento na legislação em vigor, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, com endereço à SAS Quadra 06, lote 9/10, Edifício Sede do Departamento de Polícia Federal, 9º Andar, Sala 918, Brasília/DF. Cep: 70070-060, fundamentando seu pedido nos motivos de fato e de direito, abaixo deduzidos:


I – DOS FATOS

O Impetrante inscreveu-se no "Concurso Público para Provimentos de Vagas nos Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal e de Escrivão de Polícia Federal", edital nº 24/2004 – DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, conforme anexa cópia do edital (doc. 03).

De acordo com o item 5.1 do edital a primeira fase do concurso seria composta de provas de conhecimento (objetivas e discursivas), de avaliação psicológica, de prova de capacidade física, e de exames médicos.

O Impetrante foi APROVADO nas provas de conhecimento, na avaliação psicológica, e na prova de capacidade física, conforme editais anexos nºs 52/04, 57/04, 66/05, 72/05 (docs. 04 a 07).

Ocorre que o candidato foi considerado inapto no exame médico por parecer da junta médica, sob o fundamento de que o Impetrante apresentava hipercolesterolemia e hiperuricemia, conforme se verifica no documento anexo (doc. 08).

Ou seja, o candidato estava com os níveis de colesterol e ácido úrico acima dos normais, e, a junta médica designada pelo Impetrado logrou considerar o candidato inapto para o cargo de Agente da Polícia Federal, única e exclusivamente considerando o nível de colesterol e ácido úrico medidos no sangue do Impetrante.

Além do hemograma completo, o Impetrante apresentou à junta médica diversos outros exames e laudos, inclusive avaliações cardiológicas, todas comprovando que o Candidato não apresenta nenhuma doença cardiovascular, nem qualquer outra das moléstias arroladas na Instrução Normativa nº 002/2004 (anexo o comprovante de entrega dos exames – doc. 09).

Consta no parecer da junta a requisição de entrega de novos exames de dosagem de ácido úrico e colesterol. O Impetrante cumpriu a recomendação e entregou os novos exames, bem como o pertinente recurso (doc. 10 a 12).

Verifica-se no exame complementar que o nível de ácido úrico do Impetrante já tinha voltado ao normal (doc. 11), e seu nível de colesterol reduziu consideravelmente.

Porém, mesmo considerando a solução do problema de ácido úrico, bem como a redução do nível de colesterol no sangue do Candidato a "Junta Médica" não reformou sua decisão e o Impetrante foi considerado inapto para o exercício das funções.

Ressalte-se que o Impetrante foi avaliado em rigorosa prova física e foi aprovado sem ressalvas. Portanto, restou comprovado, nos termos do edital, que o Candidato está apto a exercer sua função também no tocante à sua forma física.

Consultado pelo Impetrante o Dr. Nilson Pires Modesto, inscrito no CRM sob nº 24269, emitiu o seguinte atestado (doc. 13):

"Atesto para devidos fins que a anormalidade encontrada nas dosagens de colesterol, triglicérides e ácido úrico no sangue, são de caráter temporário, são alterações bioquímicas sem ser representativo de qualquer patologia, portanto não devem e não podem impedir o candidato Sr. Otávio Teixeira Mendes de ser um Agente da Polícia Federal."

Conforme bem explanado pelo Dr. Nilson P. Modesto, colesterol alto não é doença, trata-se de condição transitória que pode ser controlada pela simples dieta do paciente, conforme demonstrado pelo ora Impetrante, senão vejamos:

1.Primeiro exame entregue à junta médica: Apurado nível de colesterol total: CT = 300 mg/dl.

2.Segundo exame entregue à junta médica: nível de colesterol total: CT = 269 mg/dl.

3.Situação atual, exame realizado em 13/04/05: nível de colesterol total: CT = 232 mg/dl, conforme hemograma anexo (doc. 14), já adequado aos limites regulares.

Portanto, na presente data o nível de colesterol do Impetrante já se encontra dentro do limite aceito pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, conforme definição constante do "Resumo das III Diretrizes Brasileiras sobre Dislipidemias", ou seja, abaixo de 240 mg/dl.

No malfadado parecer da junta médica vislumbram-se diversas aberrações de ordem médica e jurídica, senão vejamos:

1. A hipercolesterolemia (ou dislipidemia) e a hiperuricemia não estão entre as condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no processo seletivo, nos termos do edital e respectiva instrução normativa, conforme restará demonstrado.

2. Na presente data o nível de colesterol do Impetrante já se encontra dentro dos níveis normais, definidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, ou seja, 240 mg/dl, conforme "Resumo das III Diretrizes Brasileiras sobre Dislipidemias"

3. Alteração no nível de colesterol é condição transitória, que pode ser controlada com simples dieta, e não incapacita ninguém para atividades físicas ou afins, conforme atestado pelos médicos do Impetrante. Hipercolesterolemia não é doença, e não poderia tornar um candidato inapto no concurso, por ausência de previsão legal/editalícia.

4. A junta médica deixou de fundamentar a decisão de considerar inapto o Impetrante, descumprimento ao determinado na instrução normativa que rege o concurso.

Vale lembrar que atualmente o Impetrante é funcionário público do Estado de São Paulo exercendo normalmente suas funções de Escrivão de Polícia, junto ao 7º Distrito Policial de Campinas/SP (doc. 15). De acordo com o condenável entendimento da junta médica designada pela Autoridade Coatora o Impetrante deveria ser afastado das funções e aposentado por invalidez!

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Portanto, verifica-se patente a coação ilegal, consubstanciada na decisão que logrou considerar o Impetrante inapto para a segunda fase do concurso público ante a transitória anormalidade do nível de colesterol e ácido úrico do Candidato. Diante da inexistência de previsão legal ou editalícia que fundamente tal decisão, não restou outra via ao Impetrante senão socorrer-se do Poder Judiciário através do presente writ para ver reconhecido seu direito líquido e certo, conforme restará demonstrado.


II - DA AUTORIDADE COATORA E DO ABUSO DE AUTORIDADE

A Autoridade Coatora, ora Impetrada, é o Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, por ser este o responsável pela realização do concurso público em questão, conforme se verifica através do edital anexo.

Em razão da devida aprovação do Impetrante nas provas de conhecimento, na avaliação psicológica e na prova de capacidade física, bem como tendo demonstrado através dos exames solicitados que não é portador de nenhuma das moléstias incapacitantes, conforme definido no edital e na respectiva instrução normativa, é direito líquido e certo do Impetrante ser convocado para a segunda fase do concurso público em questão.

O abuso de autoridade está consubstanciado na decisão de considerar o Impetrante inapto para a segunda fase do concurso (Academia de Polícia) em razão de colesterol transitoriamente alto, vez que tal hipótese – hipercolesterolemia – não está prevista como condição, sinal ou sintoma que incapacita o candidato no processo seletivo.

Assim, é dever da Autoridade Coatora convocar o Impetrante para o Curso de Formação na Academia de Polícia, consistente na Segunda Fase do Concurso Público, obedecendo a sua respectiva ordem de classificação.


III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Segundo o edital do concurso o exame médico obedeceria aos termos da Instrução Normativa nº 002/2004 (doc. anexo 16). O artigo 7º da referida instrução normativa define as condições, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no processo seletivo. Nesse sentido, pede-se venia para transcrever integralmente o citado dispositivo editalício:

Art. 7º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no processo seletivo:

I – gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza;

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica;

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo;

d) amputação que leve à limitação funcional;

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;

f) obesidade mórbida;

g) doença metabólica;

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática e gonádica;

i) hepatopatia;

j) doença do tecido conjuntivo;

k) doença neoplásica maligna;

l) manifestação clínico–laboratorial associada à deficiência do sistema imunitário;

m) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes;

n) sorologia positiva para doença de Chagas;

o) dependência de álcool ou química;

p) síndrome do desfiladeiro torácico.

III – pulmonares:

a)distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, enfisema pulmonar, etc;

b)tuberculose ativa pulmonar e em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) pleuris prévio com encarceramento pulmonar;

f) pneumotórax;

g) RX de tórax: deverá ser normal, investigando-se a área cardíaca.

IV – gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica;

b) rim policístico;

c) insuficiência renal de qualquer grau;

d) nefrite interticial;

e) glomerulonefrite;

f) sífilis secundária latente ou terciária;

g) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

h) orquite e epidemite crônica;

i) criptorquidia;

j) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de

sexo feminino em época menstrual (normal).

V – hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais;

b) doença linfoproliferativa maligna -leucemia, linfoma;

c) doenças mieloproliferativa - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose;

f) discrasia sangüínea.

VI – ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular;

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros

superiores e inferiores;

d) escoliose estrutural superior a 10;

e) cifose acentuada;

f) discopatia;

g) luxação recidivante;

h) fratura viciosamente consolidada;

i) pseudoartrose;

j) doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular;

k) artropatia gotosa;

l) tumor ósseo e muscular;

m) distúrbios osteo musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços

repetitivos.

VII – oftalmológicos:

a) acuidade visual a 6 (seis) metros: avaliação de cada olho separadamente;

b) acuidade visual com correção: serão aceitos, 20/20 em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 no outro;

c) motilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser normais;

d) senso cromático: serão aceitos até 3 (três) interpretações incorretas no teste completo;

e) pressão intra-ocular: fora dos limite compreendido entre 10 a 18 mmHg;

f) cirurgia refrativa: será aceita desde que tenha resultado na visão mínima necessária à aprovação;

g) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, exceto o cisto benigno palpebral; opacificações; seqüelas de traumatismos e queimaduras; doenças congênitas e adquiridas; ceratocone, incluindo os desvios de eixo, estrabismo; anormalidades funcionais significativas; lesões retinianas; retinopatia diabética; glaucoma crônico com alterações papilares e/ou campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; doenças neurológicas ou musculares; discromatopsia.

VIII – otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 (vinte e cinco) decibéis nas freqüências de 500,

1000 e 2000 Hz(hertz);

b) perda auditiva maior que 30 (trinta) decibéis isoladamente nas freqüências

de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);

c) otosclerose;

d) labirintopatia;

e) otite média crônica;

f) sinusite crônica;

g) fenda palatina;

h) lábio leporino;

i) distúrbio da fonação.

IX – neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndrome pós-traumatismo crânio-encefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes;

h) epilepsias;

i) eletroencefalograma digital com mapeamento: fora dos padrões normais.

X - dermatológicos:

a) erupções eczematosas;

b) psoríase;

c) eritrodermia;

d) púrpura;

e) pênfigo: todas as formas;

f) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

g) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

h) paniculite nodular - eritema nodoso;

i) micose profunda;

j) hanseníase;

k) neoplasia maligna.

XI - psiquiátricos: todas as patologias psiquiátricas são consideradas incapacitantes.

Verifica-se que a hipercolesterolemia e hiperuricemia NÃO estão elencadas entre os fatores incapacitantes definidos no edital e respectiva instrução normativa, e, portanto, não poderiam ser utilizadas como fundamento de decisão que tornou o Impetrante inapto para o prosseguimento no concurso público em questão, conforme se verifica no edital e instrução normativa anexos.

O entendimento da jurisprudência é pela ilegalidade da exclusão do certame em razão de alto nível de colesterol, de acordo com excelente acórdão do TRF da 5ª Região:

Acórdão:

Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO

Classe: AG - Agravo de Instrumento – 45547

Processo: 200205000262108 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma

Data da decisão: 23/03/2004 Documento: TRF500080876

Fonte

DJ - Data::05/05/2004 - Página::1500 - Nº::85

Relator(a)

Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

Decisão

UNÂNIME

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. AUMENTO DE NÍVEL DE COLESTEROL SANGUÍNEO.

- A exclusão do candidato se deu por motivo que não se enquadra nas condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam previstas no edital que rege o concurso.

- O nível de colesterol no sangue pode ser controlado, na maioria dos indivíduos, apenas com dieta alimentar controlada e a prática de exercícios físicos.

- Agravo de instrumento improvido.

Data Publicação

05/05/2004

Referência Legislativa

LEG-FED INT-3 ANO-2002 ART-5 (DG / DPRF

No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através das duas decisões abaixo transcritas, cujo íntegra dos acórdãos seguem anexas (docs. 17 e 18):

1-)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.055513-1/RS

RELATORA: Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

AGRAVANTE: União Federal

ADVOGADO: Luís Henrique Martins dos Anjos

AGRAVADO: Diego Windholzer Galant

ADVOGADO: Newton Régis Alencastro Pacheco e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.. GARANTIR A PERMANÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO EM CONCURSO PÚBLICO POR REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO.

Liminar que se mantém para garantir a permanência em concurso público a candidato eliminado em exame médico por apresentar elevado índice de colesterol.

Ausência de violação à Lei 9.494 pois não foi garantida a posse do candidato no cargo.

Agravo improvido.

2-)

APELAÇÃO CÍVEL N° 2002.71.00.017335-7/RS

RELATOR: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

APELANTE: União Federal

ADVOGADO: Luís Henrique Martins dos Anjos

APELADO: Andre Milani

ADVOGADO: César Pereira Lima Lopes

REMENTENTE: Juizo Subsituto Da 2ª Vara Federal De Porto Alegre/Rs

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPORVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. NÍVEL DE COLESTEROL COSNIDERADO ALTO. RAZOABILIDADE. O NÍVEL DE COLESTEROL APURADO NÃO TORNA O AUTOR INCAPAZ ÁRA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

Improvimento da apelação e da remessa oficial.

No mesmo sentido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

‘PROCESSUAL CIVIL – REMESSA "EX-OFFICIO" EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLICIA FEDERAL – EXAME MÉDICO – REPROVAÇÃO – DIREITO DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRA PETITA.

I-O fato de o impetrante estar com a taxa de ácido úrico acima do normal não o impede de realizar as demais provas do certame, vez que o próprio regulamento de aplicação de exame médico nos processos seletivos instituídos pela Academia Nacional de Polícia cria possibilidade de novo diagnóstico mediante exames complementares.

II – A decisão monocrática, ao garantir i direito `a no e ação e posse no cargo, caso venha a ser o impetrante aprovado em todas as fases do concurso, é ultra-petita, pois foi requerido apenas o direito à continuidade no processo seletivo

III – Remessa necessária parcialmente provida para adequar a sentença ao pedido formulado.’

(TRT 2ª Região, 1ª Turma, Remessa "ex officio" n° 9702252628, Rel. Dês. Ney Fonseca, julgado em 24.03.1998).

Com se verifica o entendimento da jurisprudência é uníssono no sentido de reconhecer a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no parecer da Junta Médica nomeada pela Autoridade Coatora.

Primeiramente deve ser lembrado que o ingresso para o Serviço Público dá-se obrigatoriamente através de concurso público, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Dispõe o inciso I do artigo em tela que os requisitos a serem preenchidos para a investidura em cargos, empregos ou funções públicas serão estabelecidos em lei. O inciso II traz a exigência do concurso, instrumento de democratização do acesso ao serviço público. Através do certame aberto a norma busca propiciar uma perfeita equiparação de oportunidades aos cidadãos. O concurso terá de ser inexoravelmente precedido de um edital, que se torna a sua regra básica, visando primordialmente garantir tratamento isonômico entre os candidatos. O edital não poderá afastar-se das normas legais atinentes.

Sob o prisma constitucional entende-se, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, que os requisitos para o preenchimento de cargos públicos constem expressamente de lei, não bastaria sua simples inclusão no edital, que seria mero ato administrativo. Não existe lei alguma prevendo que para ocupação de cargo de Agente de Polícia Federal é requisito que o candidato não tenha colesterol elevado. Aliás, nem mesmo na Instrução Normativa e Edital que regem o concurso existe tal previsão.

A jurisprudência do STF é nesse sentido:

Relator. Ministro CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-07-02-97 PP-01344 EMENT VOL-01856-05 PP-00967

Julgamento: 12/11/1996 - Segunda Turma

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.37, I.

I. - Somente lei, ato normativo primário, pode estabelecer requisitos para o ingresso no serviço público. C.F., art. 37, I. No caso, o exame psicotécnico está previsto em ato administrativo, apenas: ilegitimidade.

II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

Observação Votação: Unânime.

Resultado: Improvido.

N.PP.:(5). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/NCS).

Inclusão: 17/02/97, (NT).

Relator: MINISTRO PAULO BROSSARD

Julgamento: 06/12/1989 - 1989/12/06

Sessão: TP - TRIBUNAL PLENO

Publicações: DJ DATA-24-04-92 PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00145

Ementa:. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargo de Procurador da Republica. Exame psicotécnico ou avaliação psicológica. Exigência de previsão em lei-art. 97 c/c art. 95, par. 1., EC/69). A exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente e possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto.

Observação:

Votação: unânime.

Resultado: deferido.

Veja re-93275, rtj-97/469.

No mesmo sentido decide o STJ:

Administrativo - Mandado de segurança - Concurso público - Exame psicotécnico.

Mandado de segurança. Concurso de Juiz de Direito. Exame psicotécnico. Exigência de edital. Ilegalidade, uma vez que imposto por norma terciária, sem respaldo legal. Recurso parcialmente provido.

(RMS nº 6.442-0 - RO. Rel. Min. ADHEMAR MACIEL. Sexta Turma. Unânime. DJ 17/06/96).

Data venia, vislumbra-se nitidamente absurda a decisão do Impetrado em excluir o Impetrante do certame, vez que o fator apontado pela junta médica NÃO se encontra sequer elencado no artigo 7º da Instrução Normativa 002/2004, nem no edital do concurso ou mesmo em lei federal.

De se ponderar que a Lei n° 4.878/65 estabelece, em seu artigo 9°, VI, que a matrícula na Academia Nacional de Polícia exige o gozo de boa saúde física e psíquica. O Impetrante provou, através da juntada dos laudos cardíacos solicitados e da aprovação na rigorosa prova de capacidade física que goza de boa saúde física, e através do exame psicotécnico provou sua capacidade psíquica.

Ressalte-se ainda que todos os médicos procurados pelo Impetrante atestaram sua boa saúde física. No início de março o Impetrante consultou-se no Centro Cardiológico de Campinas, com o Dr. Fernando Ratto Neto, o qual atestou a plena capacidade física do Impetrante (doc. 19), apesar de ainda constar a dislipidemia, hoje já solucionada (conforme hemograma anexo – doc. 14)

Nível alto de colesterol não induz incapacidade física, trata-se de fator bioquímico transitório, e, em função do bom senso, não consta entre os fatores incapacitantes previstas nas normas regulamentadoras deste concurso.

Do dispositivo acima referido, depreende-se que à Administração Pública foi concedido poder discricionário para avaliar a capacidade física dos candidatos. No entanto, tal discricionariedade, como é sabido, deve ser orientada pelo principio da razoabilidade e da proporcionalidade. E não foi o que ocorreu no presente caso, onde vislumbra-se patente a discriminação imotivada ao Candidato, ora Impetrante.

A Instrução normativa 04/2001, em seu artigo 3°, § 3°, V, diz que a junta médica, em caso de alguma alteração clínica, deverá considerar o risco de resultar, a curto prazo, incapacitação para o exercício do cargo. Portanto, há ilegalidade quanto à ausência de fundamentação por parte da junta médica sobre as razões da exclusão do Impetrante do concurso. A própria Instrução Normativa prevê a obrigatoriedade da fundamentação, dispositivo vilipendiado pelo Impetrado:

Art. 10 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão.

De se ponderar que tal fundamentação seria realmente difícil de ser levada a efeito, ante a própria leviandade da afirmação de que nível de colesterol elevado impede alguém de ingressar na carreira pública. Reiteramos que o Impetrante é POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, e exerce suas funções normalmente.

Ressalte-se que os médicos do Candidato atestaram que ele possui plena capacidade de exercer o cargo de Agente de Polícia, vez que não é portador de doença incapacitante. E mais, para comprovar que o nível de colesterol é condição momentânea facilmente controlável, junta o Impetrante seu último hemograma onde comprova-se que os níveis já estão dentro dos patamares considerados normais.

Portanto, deve ser afastada por este MM. Juízo a coação ilegal praticada contra o Impetrante, reconhecendo-se sua aptidão para prosseguir no concurso público para provimento de cargo de Agente da Polícia Federal.

Sobre o autor
Sergio Augusto Berardo de Campos Jr.

Advogado da Piza & Campos Advogados Associados em Campinas (SP), especialista na área médica e empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS JR., Sergio Augusto Berardo. Exame de saúde em concurso público.: Eliminação por doença não prevista no edital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1166, 10 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16716. Acesso em: 22 nov. 2024.

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