IV – DA LIMINAR
Presentes os requisitos legais, requer seja expedida, liminarmente e inaudita altera pars, a ordem para que a Autoridade Coatora inclua o nome do Impetrante entre os chamados para a segunda fase do concurso, consistente no curso de formação profissional na Academia de Polícia Federal, de acordo com a classificação do Candidato.
Por oportuno, esclarecemos que ainda não foi efetivada a chamada dos candidatos com classificação semelhante à do Impetrante, sendo pertinente e necessário o deferimento da liminar ora requerida sob pena de perecimento do direito do Impetrante.
Verifica-se presente o fumus boni iuris ante a incontestável documentação anexada aos autos, comprovando que Impetrante classificou-se nas etapas anteriores do concurso, bem como a impertinência da decisão da junta que considerou o Candidato inapto por hipercolesterolemia fator este que não consta do edital do concurso e respectiva instrução normativa, e nem mesmo possui previsão legal. Há que se considerar também o teor do atestado expedido pelo médico do Impetrante, bem como o fato de que na presente data os níveis de colesterol do Impetrante já estão dentro do normal.
Já o periculum in mora, se verifica na iminência serem chamados para início das atividades na Academia de Polícia a "turma" do Impetrante, ou seja, os candidatos classificados na ordem do Impetrante.
Ressalte-se que o número de vagas é limitado, sendo certo que o Impetrante está dentro do número limite. De se ponderar também que o curso na Academia de Polícia é ministrado de forma coletiva, devendo o Impetrante participar desta segunda fase do concurso público juntamente com os demais candidatos.
Esse é o entendimento da Jurisprudência, senão vejamos trecho do voto da Relatora do Agravo de Instrumento nº 2002.04.01.055513-1, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Des. Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère:
"(..)
Ao contrário do que alega a União, a decisão ora atacada atentou para os requisitos exigidos para o deferimento da tutela. Com efeito. O autor foi eliminado do certame apenas por apresentar, na ocasião, elevado índice de colesterol, sem que a Junta Médica tenha observado o contido na Instrução Normativa nº4 que regulamenta o exame médico nos processos seletivos instituídos pela Academia Nacional de Polícia. Não foi oportunizada defesa. O candidato alega que o resultado foi decorrente de condições excepcionais e passageiras. A tutela foi deferida apenas para que o candidato permaneça no certame, participando do curso oferecido pela Academia Nacional de Polícia. Não foi autorizado o exercício no cargo (fls.33). Não há ofensa ao contido na Lei 9.494, porque não se cuida de majoração ou extensão de vencimentos nem a decisão esgota o objeto da lide.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado".
Assim, requer seja deferido o presente pedido de liminar, unicamente para assegurar que o Impetrante continue participando do concurso público normalmente, sendo chamado para a segunda fase de acordo com sua classificação, até o julgamento do mérito deste writ. Requer também seja assegurado o direito do Impetrante em regressar à sua função atual (Escrivão de Polícia Civil) em caso de eventual cassação da liminar em sentença de mérito.
V – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer seja deferida a medida liminar pleiteada, assegurando a participação do Impetrante na segunda fase do concurso até o julgamento do mérito deste mandamus.
No mérito, requer seja o presente writ julgado integralmente procedente, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante em participar do "Concurso Público para Provimentos de Vagas nos Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Agente de Polícia Federal e de Escrivão de Polícia Federal", edital nº 24/2004 – DGP/DPF, de 15 de julho de 2004, considerando a ausência de previsão legal/editalícia no tocante ao motivo da exclusão do Impetrante do certame – hipercolesterolemia – já superada na presente data, vez que os níveis apurados atualmente encontram-se dentro do normal.
Por fim, requer seja inscrito na contracapa dos autos o nome do procurador GUSTAVO DE CARVALHO PIZA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 168.916, para fins de intimações oficiais.
Dá-se a presente, para efeitos fiscais o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Por ser de inteira JUSTIÇA,
Pede e espera deferimento.
Campinas, 20 de abril de 2005.
Gustavo de Carvalho Piza
OAB/SP 168.916
Sérgio Augusto B. de Campos Jr.
OAB/SP 175.775