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Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica

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XVIII-ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A PETIÇÃO INICIAL DA AUTORA:

            Far-se-á, neste instante, a análise de alguns documentos que instruíram a inicial da ação rescisória, em relação aos quais precisam ser feitos alguns esclarecimentos úteis para o julgamento da causa.

            Procuração e substabelecimento de f. 34-35 e 36 – as outorgas passadas pela Brasil Telecom S/A. (BrT) não dão representatividade para os advogados ingressarem em juízo em nome da Brasil Telecom – filial Mato Grosso do Sul.

            Ata da 40ª Reunião ordinária da Diretoria da BrT de f. 37-38 – esta ata comprova a alteração da denominação das filiais, nos Estados e no Distrito Federal, da concessionárias autora. Este documento distingue bem a empresa matriz (Brasil Telecom S/A.) da empresa filial neste Estado (Brasil Telecom – filial Mato Grosso do Sul), pelo que fica claro que a autora desta ação não é a Brasil Telecom S/A., mas sim sua filial, a "Brasil Telecom – filial Mato Grosso do Sul que atua no Setor 21 da Região II do PGO" que não é a detentora do direito material discutido na causa.

            Sentença de f. 206-212 – este documento é importante, posto que mostra a data em que a sentença foi proferida e em que data ela transitou em julgado, em razão do que foi exposto no item 3 das preliminares e na ação declaratória incidente, interposta pelo Ministério Público nesta data.

            Petição da Telecomunicações do Paraná – Filial Telems de f. 216 – esta petição foi feita, em 1º/06/00, com o fim de informar ao juiz de Três Lagoas que a Telepar era a "nova denominação da requerida" Telems.

            Esta petição não poderia ter sido feita nem pela Telepar (quem outorgou, no dia 30/03/00, a procuração de f. 220-221 para os advogados que assinaram a referida petição ) nem pela sua filial. Esta, por faltar aos seus advogados representatividade; e aquela por não mais existir, posto que sua denominação havia sido trocada em 28/04/00, quando passou a ser denominada Brasil Telecom S/A.

            Na verdade, tão somente a Brasil Telecom poderia ter, no dia 1º/06/00, peticionado nos autos, com a finalidade de informar ao Judiciário que ela era a nova ré no processo, na qualidade de legítima sucessora da Telems.

            Ata da Assembléia Geral Extraordinária - AGE dos acionistas da Telems. Esta ata comprova que os acionistas da Telems, reunidos em AGE, em 28/02/00, aprovaram, dentre outras coisas: a) os termos do Protocolo e Justificação da incorporação da Telems pela Telepar (item 4.2 da referida ata); b) a sucessão, a título universal, da Telems pela Telepar, (item 4.6); e c) a extinção da Telems (item 4.6) (f. 217-219).

            Vale observar que estas decisões são, praticamente, réplicas das decisões que os acionistas da Telepar tomaram nesta mesma data, conforme comprova a Ata da AGE cuja cópia encontra-se à f. 598-601 dos autos;

            Apelação da decisão proferida na ação matriz – mediante a petição de f. 223, datada de 26/06/00, a Telems "teria" interposto apelação da decisão que julgou procedente a sentença confirmada pelo acórdão rescindendo.

            Diz-se teria interposto apelação, porque, na realidade, a Telems não interpôs recurso algum. Aquilo que os advogados subscritores da referida petição chamavam de apelação nada mais era que um verdadeiro engodo. Neste tempo a Telems já não mais existia. Fora ela extinta em 28 de fevereiro de 2000, quando a Telepar a incorporou, de modo que, a partir desta data, todo ato praticado em seu nome deveria, e deve, ser tido como nulo. Quem, na realidade, poderia interpor o referido recurso seria a Brasil Telecom S/A. que, em face da juntada "inadvertida" da cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que comprovava que a Telepar (sua antiga denominação) teria incorporado a Telems.

            Substabelecimento de procuração ad judicia de f. f. 241 – Embora este substabelecimento tenha ocorrido em 04/02/00, para que os advogados sub-outorgados pudessem agir em nome da Telems, ele só foi usado em 26/06/00, para interpor a sobredita apelação, quando a Telems não mais existia.

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            Deveriam os referidos causídicos, para guardar a lisura processual, ter interposto a apelação em nome da Brasil Telecom S/A., de quem deveriam ter conseguido a procuração devida, uma vez que a procuração outorgada, em 30/03/00, e o substabelecimento de 24/04/00, encontrados, respectivamente, às f. 220 e 221, para agir em nome da Telepar não poderia mais ser usada, posto que na data da interposição da apelação a Telepar também não mais existia, pelo menos com este nome. Isto porque esta concessionária, em 28/04/2000, mudou sua denominação para Brasil Telecom S/A.

            Acórdão rescindendo, datado de 27 de setembro de 2002 e encontrado às f. 284-291 – sobre este acórdão deve dizer apenas que ele não tem qualquer serventia para a rescisória, posto que foi produzido em razão de uma apelação nula, sendo, portanto, nulo.

            NET Nº 004/DNPU – Abril 1991 de f. 378-382 e Portarias nº 44/1991, Portaria nº 117/1991 de f. 383-386 e 387-389 – estas normas tão somente demonstram que o PROCONTE/93 de Três Lagoas deveria ter previsto a retribuição de ações aos consumidores dele participantes.

            Portaria nº 375/94 e Portaria nº 610/94, de f. 393 e 394-395 – não têm qualquer serventia para os autos, posto que não se aplicam a planos de autofinanciamento iniciados antes de 22 de junho de 1994, quando foi editada a Portaria nº 375/94, como é o PROCNTE de Três Lagoas, iniciado em 1993.

            Diretrizes Gerais para Implantação de Plano Comunitária de Telefonia (PCT) de f. 396-412 acompanhadas dos anexos I, II, IV e V (f. 396-412) – estas Diretrizes só demonstram que a Telems tinha obrigação de ter feito as retribuições devidas, conforme se vê pelo seus itens 14.04 e 15.05, presentes à f. 410 dos autos.

            Edital MC/BNDES Nº 01/98 de f. 413-460 - este edital, conhecido como edital de privatização, referente-se: a) à cisão parcial da Telebrás; b) à divisão de responsabilidades entre as 13 companhias que participaram da referida cisão; c) à venda (privatização ou desestatização) das ações ordinárias e preferenciais da União; e d) à mudança (desestatização) do controle acionário das novas 12 holdings, que passou das mãos da União para as adquirentes das preditas ações.

            Avaliação Econômico-Financeira das Empresas Regionais da Holding TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S.A." Volume 2b, de f. 461-529 – Este documento, ao contrário do afirmado pela autora, não serviu para avaliar a Telems, para o fim de ela ser vendida. Ele serviu sim para demonstrar aos investidores interessados na compra das ações da União e na conseqüente assunção do controle acionário das 12 novel companhias controladoras de que a aplicação em tal setor era viável, posto que rentável e sem riscos.

            Estatuto Social da Brasil Telecom S/A. de f. 578-589 – este documento só demonstra que a autora não é uma holding, mas tão somente uma concessionária de serviço público de telefonia, de modo que ela jamais poderia ter sido controladora da Telems e ter se originado da cisão parcial da Telebrás.

            Ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária dos acionistas da Telepar de f. 593-597. Esta ata comprova que os acionistas da Telepar, reunidos em assembléia geral, em 28/04/00, aprovaram, dentre outras coisas, a mudança de denominação da Telepar para Brasil Telecom S/A., o que demonstra a origem da Brasil Telecom S/A., de modo que não se pode conceber a idéia que ela se originou, em 28/05/98, da cisão parcial da Telebrás.

            Ata da Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas da Telepar de f. 598-601. Este documento comprova que os acionistas da Telepar, reunidos em AGE, em 28/02/00, da mesma forma que fizeram os acionistas da Telems, na mesma data (ata de f. 217-219), dentre outras coisas, aprovaram a incorporação da Telems pela Telepar (item 4.2 da referida Ata) e declararam que, com a referida sucessão, a Telepar tornava-se sucessora da Telems, em direitos e obrigações (item 4.5), de maneira que não pode autora negar sua qualidade de sucessora universal da Telems, uma vez que ela é a própria telepar, como comprovado pelo documento de f. 593-597.

            Cópias de sentenças e acórdãos de f. 640-776 – segunda a autora estas decisões reconheceram a ilegitimidade da Brasil Telecom em casos idênticos ao tratado na ação rescisória ora em debate, bem assim reconheceram a validade da cláusula contratual que previu a não retribuição em ações.

            Estes documentos só comprovam o quanto a Brasil Telecom tem prejudicado os consumidores deste Estado, por ter conseguindo tantas decisões com base nas mesmas inverdade e distorções que foram esclarecidas nesta contestação.


XIX-SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO:

            Em razão dos esclarecimentos feitos pelo Ministério Público nesta sua contestação, é importante, para que o entendimento da situação fique ainda mais sólido, tirar algumas conclusões indispensáveis, quais sejam:

            1-O Sistema Nacional de Telefonia era, antes da privatização, normatizado e fiscalizado pela União, Poder Concedente, por meio do Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 87 da Constituição Federal, e através da Telebrás, sua controlada acionariamente, nos termos da Lei 5.792/72.

            2.A Telebrás, em 22/05/98, foi retirada do Sistema Nacional de Telecomunicações - SNT, em razão de sua cisão parcial, ficando, entretanto, responsável por todos os atos que ela própria havia praticado anteriormente a sua cisão, salvo aquelas responsabilidades (contingências passivas) em relação as quais fizera, no ato da cisão, provisões em favor de uma das 12 novas holdings dela resultantes.

            3.Da cisão parcial da Telebrás resultaram 13 companhias, a Telebrás residual, que permaneceu fora do SNT, e as 12 companhias que substituíram Telebrás no comando acionário das então 54 operadoras-concessionárias regionais e distrital, de telefonia fixa e móvel, bem como da Embratel, operadora à longa distância.

            4.A decisão de repartição das responsabilidades entre a Telebrás e as 12 companhias resultantes de sua cisão foram tomadas pelos acionistas da Telebrás e ficou registrada no Edital MC/BNDES nº 01/98 (edital de privatização, mais precisamente em seu item 5.1.

            5.A Tele Centro Sul Participações S/A. – CNPJ 02.570.688/0001-70, hoje Brasil Telecom Participações S/A., em razão de alteração de denominação ocorrida em 08/05/2000, e atual controladora acionária da Brasil Telecom S/A. (CNPJ 76.535.764/0001-43), foi uma das 12 companhias originárias da cisão parcial da Telebrás.

            6.Em 29 de julho de 1998, após o sistema estar preparado, ocorreu o Leilão de Privatização, quando foram vendidas as Ações ordinárias e preferenciais que a União detinha no capital social das 12 novas holdings constituídas e privatizado o controle acionário que a União detinha nestas 12 companhias.

            7.Quem adquiriu – na Região II do Plano Geral de Outorga, as ações da União e assumiu, por conseqüência, o controle acionário da Tele Centro Sul Participações S/A., controladora das 8 operadoras da região, dentre ela a Telems – foi a SOLPART Participações S.A.

            8.Em razão de a Telebrás não mais pertencer ao SNT e estando em processo de extinção, ela não participou do referido leilão, daí não lhe restando ou resultando, portanto.

            9.Em 28 de fevereiro de 2000 a Telepar – Telecomunicações do Paraná S.A. incorporou a Telems, extinguindo-a e tornando-se sua sucessora, a título universal, em direitos e obrigações.

            10.Já a Brasil Telecom S/A. surgiu em 28/04/1998, com a mudança de denominação da Telepar, não tendo, portanto, participado nem da cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 22/08/1998, nem do Leilão de Privatização, ocorrido em 29/07/1998.

            11.Sendo a Brasil Telecom S/A. a nova denominação da Telepar, ela é, indubitavelmente, a sucessora universal (isto é, sem qualquer exceção) de todas as obrigações assumidas pela Telems, quer seja antes quer seja depois da cisão parcial da Telebrás.

            12.A empresa que, hoje, na qualidade de concessionária do serviço público de telefonia, atende o Estado de Mato Grosso do Sul é a Brasil Telecom S/A., por meio de sua filial, atualmente denominada de Brasil Telecom – Filial Mato Grosso do Sul, CNPJ 76.535.764/0324-28.

            13.Por decorrência do acima exposto, os termos do Edital MC/BNDES nº 01/98, da Justificação da Cisão TELEBRÁS e do artigo 233, parágrafo único da Lei 6.404/76, não se aplicam à Telems, de modo a repassar para a Telebrás a obrigação pela entrega de ações relativos aos contratos de participação financeira firmados pelo consumidores de Três Lagoas.

            14.O Plano Comunitário de Telefonia realizado em Três Lagoas não previa ações para os consumidores, porque não se embasava nas normas então vigentes nem nas Diretrizes fixadas, com base no artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, pela União, mas sim em uma Prática ilegal (a Prática nº 201.326.106-MS) formulada, unilateralmente, pela Telems, sem aprovação da sua controladora, a Telebrás, e sem conhecimento da União (o Poder Concedente).

            15.Por ter sido redigida com base na referida Prática nº 201.326.106-MS e por não ter atendido os termos da Portaria 44/91 do Ministério da Infra-Estrutura, vigente à época, a cláusula 8.12 do Contrato de Participação Financeira em Plano Comunitário de Telefonia fere o artigo 51, IV, e seus parágrafo único, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo, portanto, nula de pleno direito.

            16.A Telems era uma empresa autônoma e independente, financeira e administrativamente, na qualidade de concessionária dos serviços público de telefonia, de modo que ela respondia pelos atos por ela praticados.

            17. A responsabilidade existente entre empresa controladora e controlada [84] e entre Poder concedente e concessionária é subsidiário, de maneira que as responsabilidades da Telems em momento algum foram repassados para a Telebrás que, nos termos do edital de privatização, ficou responsável apenas pelos atos que ela, pessoalmente, havia praticado antes da sua cisão parcial.

            18. Assim, não tem fundamento fático e jurídico exigir que a Telebrás faça as retribuições aos consumidores participantes do PROCONTE realizado em 1993 no Município de Três Lagoas.

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Irma Vieira de Santana e Anzoategui

Procuradora de Justiça no Mato Grosso do Sul

Marigô Regina Bittar Bezerra

Membros do Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; ANZOATEGUI, Irma Vieira Santana et al. Ministério Público defende retribuição acionária de adquirentes de plano de expansão telefônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1247, 30 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16730. Acesso em: 23 nov. 2024.

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