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CNJ x Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.

Arquivamento de representação motiva recurso

Agenda 11/11/2013 às 09:00

A luta contra a reintrodução do policiamento político no Estado de São Paulo está apenas começando.

Há alguns dias publiquei aqui mesmo uma Representação ofertada ao CNJ contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Através desta informei ao CNJ que a representada produziu um ato administrativo inconstitucional que possibilita a perseguição político-policial contra os desafetos de Geraldo Alckimin e requeri providências. A representação foi recebida e processada sob nº 0006531-78.2013.2.00.0000   pelo CNJ. O órgão resolveu arquivar a mesma sob o fundamento de que seria:

“... imperioso reconhecer que o pedido para obrigar “os Juízes do Estado de São Paulo a imediatamente arquivarem qualquer Denuncia feita em razão de um Inquérito Político-Policial produzido com base na absurda Recomendação da representada”, é totalmente estranha às competências do Conselho Nacional de Justiça.

A análise dos pressupostos de admissibilidade de denúncia ofertada pelo Ministério Público é privativa do magistrado e esta Corte Administrativa, como órgão de cúpula para controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tem ascendência sobre atos de cunho jurisdicional.”

Transcrevo abaixo a íntegra do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto contra a decisão supra.

“O requerimento do recorrente foi sumariamente arquivado porque, segundo a autoridade que proferiu a decisão de fls., o CNJ não teria competência para apreciar e apreciar esta representação. A decisão proferida pela Conselheira Gisela Gondim Ramos pode e deve ser revogada.

Consoante o requerimento inicial, o requerente informou ao CNJ que a representada produziu um ato administrativo absolutamente inconstitucional que reintroduz o policiamento político e ideológico no Estado de São Paulo nos moldes do antigo DOPS. Referido ato vinculará a atuação dos Delegados de Polícia, condicionando a atuação dos Juízes paulistas, os quais serão levados a crer que crimes comuns estão sendo cometidos a partir de denúncias formuladas com base em Inquéritos Político-Policiais.

O CNJ tem competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência e recomendar providências.  (art. 103-B, §4º, I, da CF/88) e para representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração ou de abuso de autoridade (art. 103-B, §4º, IV, da CF/88).

A Lei Orgânica da Magistratura obriga os Juízes estaduais a cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação em vigor. A CF/88 baniu do cenário jurídico brasileiro os crimes de opinião, bem como, qualquer tipo de controle policial sobre opções partidárias, políticas e ideológicas dos cidadãos. A própria CF/88 garante a liberdade de consciência e de manifestação. Portanto, quer as autoridades paulistas gostem ou não elas devem respeitar esta regra constitucional por força do princípio da legalidade inscrito na CF/88.

Do acima exposto resulta que os processos criminais devem iniciar sempre tendo em conta o fato típico descrito na Lei Penal e não a vinculação política do suspeito ou sua crença ideológica. Sua filiação partidária ou apoio a um movimento não deve ser tratado como ato criminoso, pois isto não é prescrito em Lei e sim proibido implicitamente pela CF/88. Não é isto que vai ocorrer em São Paulo.

Em razão do ato administrativo mencionado na inicial (cuja cópia foi anexa ao processo), doravante os Delegados de Polícia de São Paulo, dando cumprimento a Recomendação da representada, farão o controle político-ideológico nos moldes do antigo DOPS. Os Inquéritos Político-Policiais se transformação em peças de informação criminal. Com base nestas, o Ministério Público ofertará Denuncias ao Judiciário de São Paulo. Mas estas Denúncias certamente terão que omitir os aspectos político-ideológicos que determinaram a repressão policial, que levaram as autoridades policiais do Estado de São Paulo a agir e a tratar como criminosas pessoas suspeitas de pertencer aos Black Blocs.

O Judiciário paulista, portanto, será levado a erro de maneira constante, vendo-se compelido a tratar como criminosos comuns pessoas que foram perseguidas por razões político-ideológicas. Cabe ao CNJ desfazer este erro (que reintroduz a perseguição político-policial em São Paulo) mediante a expedição de um ato regulamentar, obrigando os Juízes paulistas a imediatamente arquivar estes Inquéritos Político-Policiais antes que eles se tornem processos criminais abusivos. Ao fazer isto o CNJ estará protegendo a independência do Judiciário Paulista, antes que aquele órgão se torne parte de uma imensa engrenagem dentro da máquina de repressão político-policial que está sendo criada para servir aos interesses escusos do governador Geraldo Alckimin.

Outra providência que o CNJ pode e deve tomar é representar ao MP, para que a Resolução que introduz a repressão política no Estado de São Paulo seja questionada diretamente através de ação de inconstitucionalidade. Mas isto não poderá ser feito, pois o presente procedimento foi apressadamente arquivado como se o CNJ aprovasse de maneira indireta a reintrodução da mentalidade do antigo DOPS no cotidiano jurídico e judiciário  paulista.”

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Agora a palavra final sobre este assunto terá que ser proferida, novamente.

Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

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