Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Apelação Criminal.

Reforma de Sentença Condenatória

Agenda 25/08/2014 às 21:54

A irresignação do Apelante subdivide-se em cinco tópicos: num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria e violação do princípio da ampla defesa, proclamada pelo Apelante desde a natividade da lide.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ..............................

Processo:XXXXXXXXX

AXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do Processo crime que lhe move a Justiça Pública, por sua procuradora infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a r.Sentença exarada por este juízo, vem respeitosamente, no prazo legal, interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este douto juízo determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as razões inclusas.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Brasília,................. de 2014

Maria Rosângela Rezende de Lima

OABDF 14509

RAZÕES DA APELAÇÃO

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AUTOS Nº: 2013.XXXXXXXXXXXXXXXX

VARA DE ORIGEM: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE XXXXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUANAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADO por XXXXXXXXX

I-BREVE SÍNTESE:

Volve-se o presente recurso de Apelação contra os fundamentos apresentados em r.Sentença editada pela elevada e produtiva Juíza monocrática da PRIMEIRA VARA CRIMINAL XXXXXXX( às fls....... dos autos em epígrafe, a qual condenou o apelante, a expiar pela pena com a reprimenda fixada em 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03.

A irresignação do Apelante subdivide-se em cinco tópicos: num primeiro momento repisará a tese da negativa da autoria & violação do princípio da ampla defesa, proclamada pelo Apelante desde a natividade da lide;num segundo momento discorrerá sobre a não materialidade do crime,devido a existência de prova robusta (laudo/depoimentos)para outorgar-se um veredicto adverso, da sentença, ora respeitosamente reprovada;num terceiro momento,clama pela  absolvição pela atipicidade da conduta/fato;no quarto momento insurge-se quanto fixação da pena-base, que mesmo fixada dentro do mínimo legal, no caso em concreto torna-se EXCESSIVAMENTE desproporcional e num quinto e derradeiro momento, vindicar pela incidência da não imputação de pena restritiva de direitos imputada pela r sentença,levando em  consideração que já houve o pagamento da prestação de pena pecuniária no valor de R$......

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.

II-DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO E DA IRRESIGNAÇÃO

1- A NEGATIVA DE AUTORIA & VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

Notem-se nobres julgadores que não merece acolhida a EXCESSIVA imputação direcionada ao Apelante, haja vista que os fatos não transcorreram como verdadeiramente afirmado, estes fatos foram meticulosamente desvirtuados da realidade, pelas testemunhas Policiais, verdadeiros algozes do Apelante, uma vez que este não se encontrava no estabelecimento comercial no momento para fazer os devidos esclarecimentos , lá se encontravam apenas o filho do Apelante (menor de idade) e um colega (também menor de idade), que franqueou a entrada e vistoria do estabelecimento comercial as Testemunhas Policiais Militares e logo em seguida saíram do local para chamar o pai. Deste modo, depreende-se dos autos que o que está sendo consignado como verdade é parte do que supostamente foi afirmado e registrado pelas testemunhas policiais.

A verdade é que as pretensas testemunhas policiais militares e civis, durante a busca e apreensão e Inquérito Policial, maquinaram e destorceram a verdade dos fatos, narrando de forma inverídica e ardilosa fatos e situações com intuito de incriminar levianamente o Apelante. Que no momento do fato, se encontrava sozinho,desnorteado, (sem advogado), foi algemado, jogado dentro de um camburão da policia militar, e colocado em uma cela de Delegacia Policial junto com meliantes de alta periculosidade. Estes agentes policiais, aproveitando-se da situação de fragilidade psicológica e desamparo do Apelante, em atitude arrogante e em flagrante desrespeito, exigiram que o Apelante assinasse o depoimento elaborado por eles, não lhe permitindo ler o próprio depoimento,além de não confirmaram o fato da entrega espontânea da munição, fato este relatado e sustentado pelo Apelante em seu depoimento em juízo às fls  ressalvando que este foi o único momento permitido para fazê-lo,não obstante este fato contristadoramente, não encontrou eco na sentença ora  repreendida.

  

 Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, no curso da instrução, não poderão na totalidade, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituir-se (dita policial) em algoz do Apelante, possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foi sua principal artífice - máxime, considerado que participaram ativamente das diligências que culminaram com a detenção arbitrária do recorrente, na qualidade de condutores as fls.... frontispício do auto de prisão em flagrante. Porquanto, estes informes, devem servir para juntamente com depoimentos do Apelante em juízo( somente neste momento pode se manifestar livremente)respaldar o decisum do juízo de primeiro e segundo Grau.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2-A COMPROVAÇÃO DA NÃO MATERIALIDADE DO CRIME

Como bem verificado pelo douto juízo de origem, às fls. ......não foi confirmada a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo haja vista a arma apreendida não ser apta a realizar disparos. Deste modo resta indene que o conjunto probatório carreado nos autos,também se presume no tocante as munições apreendidas, vez que estas não se destinavam a arma em questão, muito menos ao suposto comércio.

Reforçando este entendimento, reitera-se que as testemunhas policiais, XXXXXXX e XXXXXXXXXXX ,no bojo de seus depoimentos em juízo às fls....... e fls..... respectivamente, reiteraram a inoperância da referida arma ,bem como da inutilidade das ditas munições apreendidas,bem como da inexistência de comércio ilegal por parte do Apelante,estes depoimentos são corroborados pelo que se  depreende do Laudo da Perícia Técnica às fls......

Isto posto nobres julgadores, clama o Apelante para a APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU uma vez que o conjunto probatório produzido em toda instrução criminal não se mostra capaz de evidenciar com firmeza a autoria e/ou a materialidade delitiva do crime imputado, no caso em tela ao Apelante.

3-A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA/FATO:

Oportuno salientar a atual concepção de tipicidade, que foi bem elucidada no acórdão da Apelação Criminal nº. 6.233/2008, da lavra do douto Desembargador Marcus Basílio, desta Colenda Câmara Criminal:

“Modernamente faz-se diferença da simples tipicidade formal com a chamada tipicidade penal ou material. Para que esta se configure não basta à adequação da conduta ao modelo legal (tipicidade formal), mas, ainda, a produção de um resultado (lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico – princípio da ofensividade ou lesividade) relevante (princípio da insignificância) e intolerável (princípio da adequação social), além de outros requisitos (antinormatividade ou tipicidade conglobante, imputação objetiva e elemento subjetivo).

(...) Como decidiu o Ministro Cézar Peluso, “a chamada tipicidade material somente se daria quando houvesse dano, ou risco de dano, ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”.

Doutos julgadores, o nobre juízo a quo, baseou a condenação do Apelante em frágeis argumentos constantes da r.Sentença.

Resta indene no caso em tela a ocorrência da atipicidade material do conduta/fato ante a inexistência de ofensividade da conduta do Apelante, pois, além da arma ser antiga e ineficiente, as munições não eram condizentes e nem se prestavam a mesma, conforme demonstraram cabalmente os depoimentos das testemunhas policiais e o Laudo Técnico Pericial.Ressalvando que  tanto a arma como as referidas munições foram guardadas apenas porque pertenciam ao pai falecido do Apelante, tendo sido entregue espontaneamente à autoridade policial, de modo a indicar a  boa-fé e a ausência de dolo por parte do mesmo.

Nesta diapasão o RHC nº 81.057-8/SP corrobora este entendimento:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. FALTA DE ACESSO PRONTO À MUNIÇÃO.  ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC nº 81.057-8/SP, "para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato." 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal.3. Na hipótese, o paciente foi abordado portando uma espingarda, tipo carabina, desmuniciada, e na oportunidade acompanhou os policiais militares até a sua residência, onde foi encontrada a munição. Conduta atípica. 4. Ordem concedida. (HC 140.061/ES, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010.

 

Inegavelmente, que a conduta atípica do Apelante não restou lesão ou exposição à lesão do bem jurídico protegido pela Lei 10.826/03, assim, nada existe a justificar a resposta penal da r. Sentença condenatória de Primeiro Grau.

4- DA FIXAÇÃO DA PENA

O Apelante insurge quanto fixação da pena-base, que mesmo fixada dentro do mínimo legal, no caso em concreto foi EXCESSIVAMENTE desproporcional. O douto juízo a quo fixou a pena base do Apelante em 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03.

Vejamos o que dita o Código Penal, em comparação com a sentença retro:

“Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuante e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

Na primeira fase – circunstâncias judiciais:

  1. Grau de culpabilidade do acusado;
  2. Antecedentes criminais;
  3. Conduta social;
  4. Personalidade do agente;
  5. Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime;
  6. Influência do comportamento da vítima na prática do delito.

 

O douto juízo a quo ponderou que o acusado: a) agiu com dolo ( no entanto este não agiu com dolo,pois apenas guardou pertences de seu pai falecido,entregando-os espontaneamente a autoridade policial,grifo nosso) ; b) não registra antecedentes penais ; c) e d)não há fatores desabonadores na conduta social e personalidade do agente ; e) os motivos não extrapolam os limites mínimos para tipificação da conduta , as circunstancias  não fogem a normalidade, as conseqüências não foram graves por se tratar de crime abstrato, não havendo também quaisquer graves conseqüências na prática do delito,sem considerações quanto a influência da vítima que no caso é o Estado.

Observe-se Colenda Turma, que, das 06 (seis) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apenas 01 (uma) foi evidenciado pelo juízo de Primeiro Grau,sendo assim não deveria influenciar negativamente na fixação da pena-base, quando a bem do direito deveria ter fixado a PENA-BASE abaixo do estabelecido, devido às circunstâncias acima expendidas.

Porém, o juízo a quo fixou a pena base no montante de (01 ano), de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.

5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA & CUMPRIMENTO DA PENA

Nobres julgadores, por derradeiro, clama o Apelante para vindicar pela incidência da não imputação de quaisquer tipo de pena seja corporal ou restritiva de direitos ,uma vez que neste ponto o douto juízo de primeiro grau julgou acertadamente (as fls 159,§ 12) quando afirma que:

“XXXXXXXXXXXXX não registra antecedentes penais. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano.”

Além do mais, considerando que o Apelante foi compelido a cumprir a pena pecuniária imposta mediante ao pagamento da prestação de pena pecuniária em favor da Instituição..........no valor de R$...., conforme demonstram o recibo de fls.....assim posto,resta indene que houve a quitação da divida, ou seja da pena a ele impingida em um primeiro momento.

 III-DO MÉRITO – DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Data vênia, entende o Apelante que a veneranda Sentença que o condenou às fls...... não expressou o melhor direito,por isto clama pela REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Doutos julgadores, a autoria não restou comprovada, ocorreu a violação do princípio da ampla defesa direito constitucional assegurado ao apelante. Uma vez que a ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada,de modo a não obstruir sua defesa. Esse princípio processual deriva da garantia constitucional de quem ninguém poderá ser privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal. Essa ampla defesa compreende conhecer o completo teor da acusação, rebatê-la, acompanhar toda e qualquer produção de prova, contestando-a se necessário, ser defendido por advogado e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.

Eminentes julgadores, a versão que deve prevalecer é a obtida em juízo,portanto,o depoimento prestado pelo Apelante, e não o presumido pelo douto juízo de primeiro grau (às fls.....)a seguir transcritas:

“ao ser ouvido em Juízo, XXXXXXXXX inovou em sua versão, sustentando que não sabia da existência dos objetos descritos nos autos, os quais, segundo ele, estariam escondidos no meio de algumas "tralhas" que pertenciam a seu pai, que faleceu seis meses antes dos fatos fl......”

“Assim, considerando que a versão apresentada em Juízo por XXXXXXXXXXXXX não deve ser a prevalente, a cogitação de erro de tipo resta descartada.”

Doutos Julgadores, a justiça penal não atinge seus fins, golpeando um bode expiatório qualquer; precisa do verdadeiro delinqüente, para que se torne legítima a sua ação. Sem a certeza da culpabilidade, a condenação seria sempre monstruosa, e perturbaria a consciência social mais que qualquer outro delito. Considerando a aquiescência que o Apelante foi obrigado em um primeiro momento a assumir a autoria, devido à arbitrariedade da autoridade policial. Ora, resta claro “que nem toda confissão inspira certeza da culpabilidade, segue-se que a máxima confessus pro judicato habetur, sempre boa no campo civil, deve ser rejeitada no direito penal.

Colenda Turma, observem que o douto juízo a quo, foi tendencioso, parcial ao não considerar o depoimento em juízo do Apelante,mas somente o depoimento forjado na fase do inquérito policial,conforme demonstrado e citado.

Não obstante, restou provado nos autos que não foi confirmada a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo,haja vista a arma apreendida não ser apta a realizar disparos,o que se presume também no tocante as munições apreendidas, vez que estas não se destinavam a arma em questão, muito menos ao suposto comércio.

Reitera o Apelante para finalizar que o Laudo de Perícia Criminal de fls........, atesta que a arma periciada não realiza disparos, uma vez que não apresenta mecanismo de percussão, conforme atestado pelos peritos, estes não constataram quaisquer condições de a arma periciada efetuar disparos, ademais as ditas munições eram incompatíveis e não se destinavam a referida arma, portanto não se prestavam ao uso. Se qualquer pessoa por ventura fosse utilizar a arma, esta não causaria resultado algum, por ineficácia absoluta do meio, ou seja, a arma e a munição não se prestam mais para lesionar bem jurídico tutelado.Assim sendo, estaríamos diante do instituto de crime impossível, e crime impossível seria fato atípico e conseqüentemente resultaria na absolvição do Apelante.

Deste modo protesta o Apelante pela absolvição pela atipicidade da conduta/fato,uma vez que  a arma e a munição referidas  não se prestam mais para lesionar bem jurídico tutelado, assim sendo a  conduta do Apelante não restou lesão ou exposição à lesão do bem jurídico protegido pela Lei 10.826/03, assim, não deve prevalecer  a resposta penal da r. Sentença condenatória a quo.

Egrégio Tribunal, se ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como dispõe o inciso LVII do art. 5º, é de rigor que, em caso de dúvida, a decisão seja dada em prol do acusado, pois um juízo condenatório deve ser baseado em um lastro mínimo de certeza.

Nesse diapasão, assevera o e. Supremo Tribunal Federal:

“O postulado constitucional da não culpabilidade impede que o Estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.

Isto posto nobres julgadores,requer o Apelante , a absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista ausência de dolo, ausência de potencialidade lesiva da arma e munição , assim como ausência de lesão ao bem jurídico protegido, como prevê o  Princípio da Ofensividade (ou Lesividade) do Fato, segundo o qual é necessária a ofensa a um bem jurídico para a configuração de um crime.Ademais,visto que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, e tendo em vista o quantum de pena corporal imposta, bem como por ser primário e por não se tratar de crime cometido com violência à pessoa, considerar como cumprida a pena imposta haja vista que o Apelante já quitou a pena pecuniária a ele impingida.

Face ao exposto, espera o Apelante que este Egrégio Tribunal, analisando os autos e considerando os argumentos expendidos, haja por bem de reformar a veneranda sentença de primeira instância, para absolver, reduzir pena, anular decisão, por insuficiência de provas, dúvida sobre a autoria do crime ou motivo diverso, como medida da mais lídima JUSTIÇA.

 IV– DO PEDIDO:

Isso posto o Apelante requer ao Egrégio Tribunal:

a)receber, conhecer e dar provimento a Apelação para que seja   desconstituída a r.Sentença, expungindo-se, por imperativo o veredicto condenatório, uma vez o Apelante demonstrou a atipicidade da conduta/fato, tendo em vista ausência de dolo, ausência de potencialidade lesiva da arma/munições e ausência de lesão ao bem jurídico protegido,cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, do Código de Processo Penal;

b) na longínqua circunstância de soçobrarem teses que conduzem de forma inequívoca a absolvição do Apelante, seja considerado devidamente cumprida a pena a ele imputada ,pela ocorrência da substituição da pena restritiva de direitos pela pena pecuniária já quitada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, ................de  2014.

Maria Rosângela Rezende de Lima

OABDF 14509

Sobre o autor
Maria Rosangela Rezende de Lima

Advogada militante em Brasília/DF.Graduada em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB-1996.Especializada em Direito Penal e em Direito de Família. Mestre em Ciência Política pela UNIEURO/2008. Atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Família, Penal, Trabalhista e outros.<br>advrorezende@gmail.com (61)99422419<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!