EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA CÍVEL DE ...
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João Paulo, brasileiro, estado civil, professor, portador de RG n..., e inscrito no CPF n..., com título de eleitor em anexo, residente e domiciliado em..., vem por seu advogado, com o instrumento de mandato seguindo em anexo, a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO POPULAR, com fulcro no art. 5, LXXIII da CRFB, assim como na lei 4.717/65, em desfavor do Estado..., da permissionária de transporte coletivo do mesmo Estado, com os fatos e razões de direito abaixo elencadas.
DOS FATOS
Um jornal de grande circulação expôs uma notícia sobre um contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo entre o secretário de transportes do estado e uma empresa de transporte coletivo privada, foi exposto também que o primeiro contrato de permissão, sem feitura de licitação, durou de 05/03/1987 a 04/03/2007 e que depois de muitas negociações entre as partes e inclusão por parte do contratado, de algumas cláusulas contratuais, foi firmada a renovação do citado contrato por mais vinte anos. Ocorreu que tanto o primeiro, quanto o segundo contrato de permissão foram feitos sem realização de licitação e o secretário de transportes se justificou dizendo que: a ausência de licitação se justifica pelo fato de que a referida empresa, nesses 20 anos de serviço, promoveu vultuosos investimentos, construiu uma grande estrutura administrativa em todos os municípios do Estado, já acumulou a experiência necessária a esse tipo de serviço, e, além disso, a lei federal não exige licitação para contratos de permissão, mas apenas para contratos de concessão de serviço público. Abaixo seguem as razões de direito.
DO DIREITO
Segundo os dizeres no nosso ordenamento jurídico pátrio, tanto para as concessões, quanto para as permissões da Administração pública se exige previamente a licitação. Assim tal procedimento fere o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput da CRFB. Nos ditames do art. 175 da CRFB:
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Então visto isso, há desrespeito notável da CRFB, pelo secretário de transportes, razão pela qual deve ser invalidada a renovação do contrato de permissão de serviço público já mencionada.
Nos termos do art. 2, da lei 8.666/93, in verbis:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões e permissões e locações da Administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvados hipóteses previstas nesta lei.
O teor do artigo acima mencionado rechaça plenamente toda a argumentação do secretário de transportes, haja vista, que as permissões de serviço público, em especial a de serviço público, devem ocorrer com licitação prévia. A licitação tem por intuito respeitar os princípios constitucionais da isonomia, a seleção de proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, assim nos mostra o teor do artigo 3 da lei 8.666/93, in verbis:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, objetivo e dos que lhes são correlatos.
A postura tomada pelo secretário de transportes foi totalmente ilegal, pois houve simplesmente o atropelamento do procedimento licitatório para a feitura do contrato de permissão de serviço público, de outro modo, também violou visivelmente o princípio da isonomia, pois sequer deu oportunidade de uma competição, para as outras empresas interessadas. Assim, tal contrato de permissão afronta o princípio da impessoalidade, posto que favorece a permissionária anteriormente contratada em detrimento de outras pessoas jurídicas interessadas.
Cabe ressaltar, que o fato da permissionária ter construído o grande aparato administrativo em todos os municípios do referido Estado e que a mesma já possui larga experiência no serviço, não garante a mesma o direito a renovação do contrato de permissão de serviço público. Não há que se falar em direito subjetivo a renovação do contrato de permissão, ainda mais sem a feitura de licitação.
Faz-se mister expor os dizeres do art. 2, IV da lei 8987/95, in verbis:
Para fins do disposto nessa lei, considera-se: IV- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco.
O teor desse artigo veio para corroborar tudo já exposto, sintetizando bem o conceito de permissão de serviço público, salientando que se dá por meio de LICITAÇÃO, e também que tal permissão é a título precário, o que não impede que se faça licitação.
Outro aspecto de grande valia é que os contratos de permissão, espécie do gênero contrato administrativo, possuem cláusulas exorbitantes, que elenca algumas prerrogativas para a administração pública, dentre elas: rescindir unilateralmente os contratos administrativos, essas nada afetam o dever de licitar.
A referida permissionária somente coloca a disposição dos cidadãos ônibus velhos, e com as tarifas muito elevadas, o que viola os preceitos da modicidade de tarifas e da eficiência do serviço público.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se :
1 que a presente ação seja julgada procedente para que seja invalidada a permissão de serviço público e assim seja feita uma licitação para a prestação de serviço público de transporte no Estado, segundos os preceitos constitucionais e das leis infraconstitucionais.
2 que sejam citados os réus
3 que seja intimado o representante do ministério público
4 que seja exigida a apresentação de documentos do contrato de permissão.
5 que seja citada a ré, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante judicial.
Protesto provar por todos os meios de prova, especialmente por provas documentais
Nesses termos,
pede deferimento
local e data...
advogado...
OAB n...