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Modelo de ação ordinária de indenização

Agenda 04/04/2015 às 10:55

Ação ordinária de indenização em face do Estado. Expropriação ilegal da propriedade. Responsabilidade do Estado. Direito Administrativo. Direito Civil. Direito Constitucional.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CALDAS NOVAS DO ESTADO DE GOIÁS

                                 Antonio da silva, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG n..., e inscrito no CPF..., residente e domiciliado em...., vem, por seu advogado, com mandato em anexo, propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, com fulcro no artigos 282 do CPC como também nos artigos 186 e 927 do CC/02, em face da União, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n..., . A narrativa dos acontecimentos segue abaixo.

                                                    DOS FATOS

                                 A UNIÃO FEDERAL, em um dado dia, ocupou um imóvel urbano de propriedade de Antonio da silva, localizado no Município de Caldas Novas, no estado de Goiás, sem nenhum procedimento expropriatório, sob o intuito de lá ser construído uma unidade do ministério de minas e energia, o que de fato ocorreu e, somente depois de dois anos dessa ocupação irregular pela União, o proprietário teve a ciência de todos os acontecimentos, ocorridos em sua propriedade.

 A seguir serão demonstradas as razões de direito.

                                                

                                                    DO DRIEITO

                               

                                    Segundos os ditames constitucionais sobre o assunto desapropriação, essa pode se dá por três motivos, por necessidade pública, por interesse social ou por utilidade pública e, em regra, se dá por meio de prévia e justa indenização em dinheiro, salvo casos alocados em nossa carta magna.                                   

                               O artigo 5, XXIV,  da CRFB, in verbis:

 A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição.

                              No caso em tela, não houve sequer o procedimento expropriatório, em outras palavras a UNIÃO, agiu com abuso, com arbitrariedade, ao violar não só o artigo 5 da carta magna, como também o princípio da legalidade capitulado artigo 37,caput do diploma constitucional, in verbis: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte ... . Cabe salientar que tanto todas as pessoas da administração pública direta, indireta têm a obrigação de observar piamente os princípios do artigo acima mencionado, em especial o princípio da legalidade, que é um dos norteadores do direito administrativo, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei determina, o que obviamente foi descumprido pelo administrador.

                             É salutar acrescentar que a União ao fazer essa ocupação, sem nenhum procedimento expropriatório, também infringiu o importante decreto-lei n. 3.365/41 o qual regula a desapropriação por utilidade pública. Transmite-nos tal decreto em seus artigos 6 e 7, o procedimento a ser adotado nos casos de desapropriação por utilidade pública, nos casos de construção de edifícios públicos.

 O artigo 6 do decreto-lei n.3.365/41, in verbis:

                            A declaração de utilidade pública far-se-à por decreto do Presidente da republica. Governador, Interventor ou Prefeito.

Nesse sentido, o artigo 7 do mesmo decreto, in verbis:

                            Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas, autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. AQUELE QUE FOR MOLESTADO POR EXCESSO OU ABUSO DE PODER, CABE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL.

                          A parte final do desse artigo nos mostra claramente que a atitude da união, em realizar ocupação em uma propriedade particular, sem que para tanto faça o procedimento elencado pelo decreto-lei 3.365/41, desapropriação por utilidade pública, no caso restou configurado ATO ILÍCITO e logo gera direito certo a indenização por perdas e danos ao particular lesionado. Nesse limiar, cabe salientar a inteligência do artigo 927 do CC/02, in verbis: Aquele que, por ato ilícito( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, a União tem, no caso, responsabilidade objetiva, como confirma o artigo 37, § 6º, da CRFB, in verbis:

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                          As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

                          Diante os preceitos de tal artigo pode-se vislumbrar que a União tem o dever de indenizar o particular lesionado, pois o seu ato foi desde a origem ilegal, ilícito e também por ter a responsabilidade objetiva em casos como esse.

                          É interessante expor que as obras já foram iniciadas dois anos antes do conhecimento do proprietário, sobre a ocupação, esbulho possessório, feita pela união em sua propriedade, razão pelo qual só se pode aqui pleitear a indenização e também os lucros cessantes, segundo os preceitos do artigo 402 do CC/02, aquilo que o autor deixou de lucrar com o imóvel.

                         Conforme foi amplamente demonstrado, a união, pessoa jurídica de direito público interno, possui responsabilidade objetiva no presente caso, haja vista que agiu: com abuso de direito, com arbitrariedade, ilegalmente, desrespeitando totalmente as normas regentes do direito administrativo, em especial o artigo 37, § 6, da CRFB e o DECRETO-LEI 3.365/41, assim o particular prejudicado merece a indenização e inclusive os lucros cessantes.

                         É de se destacar que absolutamente ninguém pode violar a lei, principalmente o administrador público, pois o condão do princípio da legalidade ao administrador público é altamente restritivo, nesse caso narrado, não cabe nenhuma discricionaridade, em outros termos, para que ocorra a desapropriação do bem imóvel tem que ser por via processual, tem que ser por um processo administrativo prévio que vislumbre uma justa indenização, entendendo aqui justa indenização como a indenização no valor do bem no mercado e não o valor que a administração pública quer pagar. Portanto, aqui não cabe argumentos de discricionariedade da administração pública e muito menos que os atos da administração pública gozam de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e etc. Toda vez que a administração em casos como o acima mencionado quiser desapropriar será por via processual.

                    Vale a pena salientar que outro argumento muito utilizado pelos procuradores e advogados da União é simplesmente utilizar em larga escala o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem nestes diapasão, também é incabível tal argumentação, posto que o direito público prevalece sobre o direito privado mas não o anula, assim sendo, se quiser desapropriar nas condições do caso em questão é imperioso que se indenize o proprietário do bem previamente.

Após ampla fundamentação, os pedidos seguem abaixo.

                                          

                                         DOS PEDIDOS

                       

                         Ante o exposto, requer-se:

A citação da ré, União, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu procurador, para que querendo conteste essa ação, sob pena dos efeitos da revelia.

A procedência da presente ação, com a condenação da ré à indenização por perdas e danos, como também os lucros cessantes.

A condenação da ré na sucumbência e nos honorários.

Protesto provar por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial por prova documental.

Dá- se à causa do valor de R$ ... (VALOR DO IMÓVEL NO MERCADO + LUCROS CESSANTES

Nesses termos,

pede deferimento.

Local e data...

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

OAB/MA N. 10.603                                                         


 

Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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