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Contestação trabalhista

Agenda 22/04/2015 às 22:01

Contestação trabalhista apresentada por motivo de ilegitimidade do polo passivo e carência da Ação.

EXCELENTISSÍMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.

FULANO(A) DE TAL, brasileiro(a), casado(a), profissão, residente e domiciliado no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu subscritor, já qualificado, com escritório profissional, sito no rodapé deste petitório (mandado incluso), onde recebe as comunicações de estilo, perante Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista que lhe move FULANO(A) DE TAL, o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõe:

I – DA ILEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO

Conforme petição inicial, a citação para responder a esta ação trabalhista foi expedida em face de FULANO(A) DE TAL, segunda RECLAMADA, pessoa estranha à relação processual, pois jamais ter qualquer relação patronal, contratual, prestacional ou jurídica que caracterize vinculo empregatício entre ambas as partes.

II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO

A Reclamante é carecedora da ação por não deter e nunca ter estado na condição de empregada da Reclamada, o que desde já fica requerido.

Deste modo, tendo em vista que a impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade de parte e falta de interesse processual, são causas para ser declarada a carência de ação, nos moldes do art. 267, VI do CPC e art. 295 do CPC, deve a presente ação ser indeferida com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

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III – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL

A presente reclamatória trabalhista deve ser indeferida quanto aos pedidos constantes na exordial, vez que a parte constante no pólo passivo é manifestadamente ilegítima.

Todavia, afirma categoricamente a empresa citada para integrar o presente processo que jamais teve em seu quadro societário a segunda RECLAMADA em qualquer tempo, cargo ou horário!

O art. 295 do CPC traz a seguinte redação:

           “Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.”

Desta feita, deve ser arguida preliminarmente a carência da ação devido a ilegitimidade de parte, ocasionando a inépcia da inicial, sob pena de se praticarem outros atos que serão totalmente inertes vez que praticados pró e contra pessoa ilegítima.

Assim é de se declarar que a petição inicial deverá ser indeferida, extinguindo o processo em relação à segunda Reclamada ora citada, continuando, se for da vontade da Requerente, contra quem de direito possa legitimamente figurar no polo passivo da Reclamação Trabalhista.

IV - DAS PUBLICAÇÕES

Preliminarmente, requer a Reclamada que toda e qualquer publicação relativa ao presente processo seja feita em nome da Dr. FULANO(A) DE TAL, OAB/DF XXXXXXX.

V – DOS PEDIDOS

Como não há qualquer irregularidade cometida pela segunda Reclamada, enseja a improcedência dos pedidos contido na exordial.

 Pede a Reclamada sejam acolhidas as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, irregularidade de representação do polo passivo, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

ISTO POSTO, no mérito, ante a fragilidade dos argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, a Reclamada espera sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando -o nas custas e demais despesas do processo.

Protesta provar os fatos alegados, por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão quanto á matéria de fato, bem como oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas.

Termos que pede deferimento.

Brasília/DF, XX de XXXXXX de XXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX                                          

            OAB/DF XXXXXXXX                                             

Sobre o autor
Rafael Vinhas

Jurista. Professor de Processo Penal e Estatuto da OAB. Palestrante. Atua na advocacia privada, nas áreas civis, previdenciária, criminal e trabalhista.

Informações sobre o texto

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