EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.
Prioridade na tramitação
Estatuto do idoso
FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG nº e inscrita no CPF sob nº residente e domiciliada na Rua Pietro Romani, 76 Cep 09683-090 São Bernardo do Campo - SP, por seu advogado e bastante procurador, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. nos termos dos art. 186, art. 927 §. único e art. 730 e seguintes todos do Código Civil e por fim art. 14 do CDC propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de EMPRESA DE ONIBUS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – PRELIMINARMENTE
Primeiramente requer o peticionário, nos termos do art. 1211-a do CPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade da Autora (doc03), cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1211-B, caput e 71,§1º das respectivas normas.
Deferido o benefício, requer-se a Vossa Excelência que seja determinada ao cartório da Vara a devida identificação dos autos e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, também a concernente à execução dos atos e diligências relativos a este feito.
2 - DOS FATOS
No dia 26/01/13 por volta das 14:00 horas a Autora se dirigiu ao Hipermercado Macro para comprar alguns itens que estavam em promoção conforme recibo acostados aos autos (doc.04), na volta pegou o ônibus da Ré SBCTrans linha 43, prefixo 1393, que passa pela Rua Frei Damião onde fica localizado o Hipermercado em questão e percorre o trajeto até a Rua Julio de Mesquita onde pretendia descer, conforme itinerário juntado aos autos (doc.5 e 06).
Ocorre que quando se levantou do banco para descer do ônibus, o mesmo passou em alta velocidade por uma lombada, vindo a Autora a perder o equilíbrio e sofrendo uma queda dentro do coletivo e não conseguiu mais se levantar. (doc. 07 ao 09) nesta queda veio a fraturar o pé
Inexplicavelmente o motorista não parou imediatamente para levantar a Autora, e conduziu o coletivo por aproximadamente mais 500 metros até o ponto final, (doc.10) só após ter parado o ônibus ajudou a Autora a se levantar, nem mesmo ajudou a a descer os degraus do coletivo, mesmo vendo que ela não estava em condições de andar não prestou socorro, ela teve que andar por aproximadamente 650 metros conforme mapa do Google em anexo, (doc.11), para chegar em sua residência.
Ademais é importante salientar que no local a velocidade permitida é de 30 km por hora e placas de lombada, uma vez que existe escola nas proximidades, conforme foto anexas, (doc.08 e 09).
Conforme mapa do Google doc. 10 acostados aos autos podemos observar todo o trajeto que o ônibus fez com a Autora caída no chão do ônibus e depois no doc. 11, veremos a distância que a Autora teve que andar, com o pé quebrado até sua residência.
Através do doc 12 deixamos claro o trajeto feito pelo ônibus desde o Macro até o local dos fatos.
Posteriormente foi levada por seu filho ao Hospital onde foi constatada a fratura no pé, conforme documentos anexos aos autos (doc.13 ao 22).
Importante salientar que a Autora precisou fazer fisioterapia conforme doc. 17 e ainda permaneceu afastada de suas atividades no clube da Mercedes por 90 dias conforme doc. 22.
Não se conformando com o ocorrido seus filhos a levaram para a Delegacia de Policia para elaboração do B.O. (doc. 23 ao 26).
3 – DO DIREITO
É inadmissível nos dias de hoje não haver respeito ao idoso, parece desnecessário falar, que temos que respeitar todos os idosos, porém, infelizmente parece que muitas pessoas esquecem este pressuposto básico, inclusive inserido no Estatuto do Idoso abaixo transcrito:
"Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis."
É preciso enfatizar, que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira (CF/88, art. 1º, III) é vetor para a identificação material dos direitos fundamentais, apenas estará assegurada quando for possível ao homem uma existência que permita a plena fruição de todos os direitos fundamentais.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988 e ainda os arts. 186 e o art. 927, do Código Civil.
Oportuno se torna dizer que também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º , protege a integridade moral dos consumidores e o art.14º enfatiza que o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa pelo dano causado:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor.VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
No caso em tela, vislumbra, com clareza, a prova do descaso, e descuido e até mesmo negligencia com que agiu o motorista funcionário da Ré.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva e decorrente do dever de resguardar a incolumidade física das pessoas transportadas (artigo 734 do Código Civil).
Se tratando de contrato de transporte de pessoas, a empresa transportadora assume a obrigação de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até o seu destino. Consoante ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, reproduzido em recente julgado proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho (Apel. nº 7.246.217-2, j. 20/10/2009):
"A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providência e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto... Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. Entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, SP, 7ª ed., p. 286).
E, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (REsp 1136885 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.02.2012, DJe 07.03.2012). "
4 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERANTE CDC.
Vamos ao que fala o artigo 6º, VIII, da lei 8078/90
:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O Código de Defesa do Consumidor veio a nortear as relações de consumo, coibindo a ocorrência de práticas abusivas, como a ocorrida com a Autora, que violam direitos básicos do consumidor, como integridade física e a segurança no transporte de pessoas, a lealdade, a confiança e a boa-fé nos negócios jurídicos.
Portanto, do quanto narrado, resta evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo, ainda, ser invertido o ônus da prova.
5 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" sofrido pela Autora, conforme demonstrado no caso em tela.
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Autora pede "permissa venia" para trazer à colação um entendimento jurisprudencial à respeito da matéria:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias. (Ap. Cível n.o 44.676/97 - 5a Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)”
"CONTRATO - Transporte Aplicação do CDC Apuração da responsabilidade objetiva da empresa transportadora Cláusula de incolumidade Consumidor que tem o direito de ser transportado de forma segura ao destino contratado Recurso da ré nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que a consumidora sofreu queda no interior do ônibus em razão de freada brusca Ato ilícito configurado Lesão no braço Dano à integridade física que trouxe reflexos à personalidade da vítima Nexo causal verificado Indenização fixada em R$ 20.000,00 Proporcionalidade - Recursos da ré e da litisdenunciada nesta parte improvidos. JUROS MORATÓRIOS Fixação 'Dies a quo' Danos morais apurados no âmbito da relação contratual Fixação a partir da publicação da sentença Recurso da ré nesta parte provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Responsabilidade civil Acidente com ônibus de passageiros Denunciação da lide Hipótese em que a denunciada não resistiu à denunciação Inexistência da obrigação de arcar com os honorários de advogado Recurso da litisdenunciada nesta parte provido." (Ap. 0006834-90.2008.8.26.0405 Rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2013, reg. 01/02/2013).
Apelação provida. VOTO Nº: 19335 APELAÇÃO Nº: 0015239-50.2005.8.26.0008 COMARCA: São Paulo Apelantes: Coopernova Aliança - Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança e Interbrazil Seguradora S/A Apelado: Nair Botelho de Paulo Interessados: Julio Cesar Fernandes de Souza e Jose Carlos da Silva Filho *RECURSO – Apelação – Interposição antes da análise de mérito dos embargos de declaração da corré – Embargos que não dizem respeito ao mérito da questão em litígio e sim à matéria ligada à gratuidade de justiça que não fora apreciada em primeiro grau – Admissibilidade – Preliminar de não conhecimento rejeitada. RECURSO Apelação Alegação de não apreciação do pedido de justiça gratuita Análise nesta instância, haja vista que o processo se arrasta por mais de 8 anos e a autora apelada já contava com 72 anos quando do ajuizamento da ação Requerente seguradora que se encontra em liquidação extrajudicial Concessão Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte de passageiros terrestre Indenização por danos materiais e morais Legitimidade passiva “ad causam” da cooperativa prestadora do serviço (art. 37, §6º da Constituição Federal e 14 do CDC) Queda de passageiro e consequentes lesões em decorrência de frenagem brusca do coletivo Danos materiais e morais caracterizados Dano moral fixado em R$ 30.000,00 Manutenção Recurso da cooperativa desprovido.*
"A idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a INDENIZAÇÃO A DUPLA FUNÇÃO REPARATÓRIA E PENALIZANTE, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País" (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ- registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos.
Cumpre, de logo, afastar qualquer forma de analogia, pois os parâmetros para a fixação do quantum da indenização por danos morais são pacíficos na moderna jurisprudência e na melhor doutrina. O valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais da Autora e da Ré, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo.
Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as consequências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.
6 - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência de:
a) Determinar a citação da Ré, nos termos do artigo art. 18 da Lei 9099/95, na pessoa do seu representante legal, para que querendo, responda nos termos da presente, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE;
b) Determinar a inversão do ônus da prova, conforme previsto nos artigo 14 combinado com o artigo 6°, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor;
c) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou então, em valor que esse Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
e) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos e em especial a juntada de novos documentos que se façam necessários para a apuração da demanda.
Dá se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de agosto de 2014.
Reginaldo Donisete Rocha Lima
OAB/SP n.º 221.450
Ação de indenização por danos morais em face de empresa de ônibus
04/03/2016 às 23:32
Trata - se de indenização por danos morais contra empresa de ônibus por derrubar passageira idosa ao passar em lombada em alta velocidade.
Reginaldo D. Rocha Lima
Sou advogado sócio fundador do escritório Rocha Lima & Migliatti Advogados atuamos nos mais diversos setores do Direito.
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