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Modelo de embargos declaratórios interpostos contra omissão de decisão padronizada de indeferimento de liminar proferida na Justiça Estadual de primeiro grau

Agenda 11/04/2016 às 16:32

Resumo do recurso: declaratórios tirados contra decisão que indeferiu a concessão de liminar antecipatória. Conteúdo padronizado. Omissão. Necessidade de supressão por ofensa ao art. 489§1º., III, do NCPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDIANÁPOLIS – SP.

Processo n. 12345

CAIO MARIO, já qualificado na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer promovida em face de LOJA TÍCIO MÓVEIS LTDA., inconformado com a decisão de folhas 345, na qual Vossa Excelência houve por bem negar a concessão da tutela provisória antecipada requerida na inicial, interpor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fazendo-o com base nos arts. 489§ 1º., 1.022, II, primeira figura e 1.022, § único, II, todos do NCPC, visando suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juízo se pronunciar, pelos motivos que passa a desenvolver:

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

Os autos dão conta que os contentores firmaram entre si um contrato de venda e compra de um armário, tendo o autor-embargante se comprometido a pagar uma contraprestação de R$ 1000.00 (hum mil reais) em 05 (cinco) dias úteis, mediante boleto, ficando a loja-embargada assegurada por uma promissória, lançada sob a promessa de devolução após a quitação.

O postulante recebeu o bem saldou a dívida na data aprazada, mas foi surpreendido com a informação, via telefone, de que a requerida iria lançar-lhe o nome no cadastro de maus pagadores, caso não pagasse novamente a obrigação em dinheiro. Em suma, soube que um ex-funcionário teria desviado a quantia e a empresa, por conta disso, sustentava não ter ficado com o montante, fazendo jus a um novo recolhimento, sob pena de execução da nota promissória subjacente.

Munido dos documentos correlatos, principalmente da compensação do boleto e da demonstração da retirada de sua conta para a conta da demandada, o embargante ajuizou a ação supracitada, requerendo, em sede de liminar antecipatória, fosse a ré instada a não protestar o título e nem sujar-lhe o nome, sob pena de imposição de multa-diária.

Instado à apreciação o magistrado do processo houve por bem negar a liminar, pautado no seguinte fundamento:

“Ausentes os pressupostos legais, indefiro a concessão da liminar almejada na inicial. Cite-se a ré, intimando-a para o comparecimento à audiência de conciliação, ex vi do art. 334 do CPC”.

Contra essa decisão se insurge o autor, tendo em vista a omissão que lhe acomete.

II - RAZÕES RECURSAIS

Segundo o artigo 1.022, II, primeira figura do NCPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O inciso segundo do parágrafo único deste mesmo preceito adverte considerar-se omissa a decisão incursa em qualquer das condutas descritas no artigo 489§1º.

O art. 489, §1º., III, do NCPC, reputa desfundamentada a decisão judicial que invoca motivos servíveis a justificação de qualquer outro provimento jurisdicional.

Com todo respeito, é esta a hipótese dos autos.

Isto porque, ao analisar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, o magistrado limitou-se a colacionar um simples modelo padronizado e genérico, assentando a ausência de pressupostos legais, sem fazer qualquer menção aos requisitos específicos da medida previstos no LIVRO V do NCPC, à luz dos dados apresentados no caso concreto.

Assim agindo redundou em omissão, passível de corrigenda na via escolhida. Não se pode, aliás, sequer cogitar da interposição direta de agravo de instrumento com supedâneo no art. 1.015, I, pois, conforme consabido, desponta inviável o acesso a tal modalidade recursal quando a interlocutória recorrida não enfrentou a matéria que se pretende devolver à Corte de Revisão.

Numa frase, é vedado agravar per saltum por um fundamento carente de enfrentamento primeiro no juízo de origem, tal como sucede na espécie, onde impera omissão no exame dos elementos exigidos para a outorga de tutela emergencial.

Lecionando sobre o tema, adverte Barbosa Moreira (O que deve e o que não deve figurar na sentença. Revista da EMERJ, v.2, n.8, 1999, p. 48):

“(...) indeferimento da liminar “por falta dos pressupostos legais”. O juiz, nesse caso, nada disse, pois não afirmou o motivo pelo qual acredita faltarem os pressupostos legais. É claro que não se pode pretender que o juiz, ao proferir uma liminar, desenvolva uma vasta e extensa motivação, mas algo precisa ser dito; e essa motivação, assim como está, é absolutamente insatisfatória”.

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Nesse norte, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

Embargos de declaração - Alegação de omissão no acórdão - Omissão caracterizada - Acórdão silente a respeito do desbloqueio de ativos financeiros das recorrentes e obstrução a novos bloqueios - Decisão agravada, no entanto, também omissa sobre essas questões - Inviabilidade de o segundo grau julgar "per saltum", suprimindo o primeiro grau - Embargos de declaração acolhidos e agravo de instrumento não conhecido na parte sobre questões não decididas no primeiro grau.

(TJ-SP. Relator(a): Cerqueira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 28/10/2015)

Por conseguinte, de rigor a supressão das omissões detectadas, sob pena de grave ofensa ao due process of law.

III - DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer sejam:

a) Admitidos e processados os embargos declaratórios, relevando o cumprimento do preceito 1.023, § 2º (intimação da contraparte para manifestação), porquanto o processo ainda não consumou seu completo ângulo, restando pendente a citação do polo passivo;

b) Providos os embargos de declaração, a fim de escoimar as omissões quanto à presença ou não dos pressupostos antecipatórios contrastados com as particularidades fáticas do processo, concedendo-se a liminar vindicada, após a colmatação de tais lacunas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Indianápolis, SP, 11 de abril de 2.016

Anderson Silva

OAB/SP XNCVL

Sobre o autor
Marco Antônio Ribas Pissurno

Especialista em direito civil e direito processual civil. Foi professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo e Recife, da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul. Professor de direito processual civil e civil em cursos de pós-graduação, graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Coautor dos livros “Estudos sobre as últimas reformas do Código de Processo Civil” e “Análise doutrinária do novo CPC”. Autor de artigos jurídicos. Ex-assessor de Juiz e de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado militante. E-mail: mpissurno@hotmail.com. Twitter: @MarcoPissurno. Blog: http://sobreonovocpc.blogspot.com.br/

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