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Recurso especial criminal: homicídio qualificado

Agenda 17/07/2016 às 23:29

Recurso Especial Criminal - Homicídio Qualificado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.


 



 

APELAÇÃO CRIMINAL: Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Apelante: JARMISSON COSMO FIRMINO CUNHA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

1º TURMA CRIMINAL

RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por intermédio de sua advogada subscritora, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência nesses autos de Apelação Criminal, sendo o apelado o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Com fulcro, CRFB, art. 105, inc. III, aIs. a e c, c/c a Lei n° 8.038/90, arts. 26 e ss., interpor o presente recurso especial, por não se conformar, data vênia, com o v. acordão de fls. 568/574 , o qual negou vigência ao Código de Processo penal Brasileiro, em seu artigo 593, III, alínea “d”.

Requer, outrossim, seja o presente recurso recebido e, após lhe ser dado o devido procedimento legal, admitido, com a subsequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde, espera, se proceda à reforma do u. acórdão impugnado, na conformidade das razões em anexo aduzidas.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Brasília, 1 de setembro de 2015.

Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

         OAB/DF 44.727

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL (Apelação Criminal de Nº xxxxxxxxxxxxxx, TJDFT)

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL D TERRITÓRIOS - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL.

E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Col. Turma.

1. A EXPOSIÇÃO

1.1. DO FATO

Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, em curso diante do Tribunal do Júri de Ceilândia visando a apuração da suposta conduta do Paciente, dia 20 de outubro de 2007, entre às 02h às 03h, na via pública do Condomínio Residencial Maranata, Chácara 87, Conjunto C, em frente ao lote 06,como incurso no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

O recorrente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, por incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso III e VI, do Código Penal.

Em decisão, o Conselho de Sentença resolveu por condenar o recorrente, em 14 anos de prisão em regime fechado.

Inconformado, a defesa apelou em primeiro grau, com arrimo no Código de Processo Penal.

A despeito disso, a Corte, por sua Primeira Turma Criminal, entendeu, rechaçar o apelo aviado – fls. 569-574, em aresto que mereceu a ementa seguinte:

PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO APRESENTADO COM BASE EM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS RESTRINGINDO O INCONFORMISMO AO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E INJUSTIÇA DA PENA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 
1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso III e VI, do Código Penal, porque, junto com comparsa, matou desafeto a golpes de estaca e de faca na cabeça e tórax, depois de atraí-lo pretextando que precisavam conversar.
2 Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo à defesa.
3 A sentença não contraria lei expressa ou decisão dos jurados quando prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
4 Não há contrariedade manifesta à prova dos autos quando o veredicto se ampara em uma das versões apresentadas e discutidas durante o julgamento plenário e se origina de interpretação razoável da prova dos autos, inclusive no tocante às qualificadoras (recurso dificultador da defesa da vítima e meio cruel).
5 Havendo mais de uma circunstância qualificadora, permite-se que apenas uma delas componha o tipo qualificado e a remanescente migre para a primeira ou segunda fase da dosimetria, exasperando a pena base.
6 É justificada a custódia cautelar de réu condenado no regime fechado quando deixa de comparecer sem justificativa à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, denotando intenção de não se dobrar à aplicação da lei.
7 Apelação desprovida.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi INDEFERIDO com o seguinte teor:

D E C I S Ã O I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO APRESENTADO COM BASE EM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RAZÕES RECURSAIS RESTRINGINDO O INCONFORMISMO AO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E INJUSTIÇA DA PENA. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NA SUA AMPLITUDE MÁXIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso III e VI, do Código Penal, porque, junto com comparsa, matou desafeto a golpes de estaca e de faca na cabeça e tórax, depois de atraí-lo pretextando que precisavam conversar.
2 Não se decreta nulidade sem a prova do prejuízo à defesa.
3 A sentença não contraria lei expressa ou decisão dos jurados quando prolatada de acordo com o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.
4 Não há contrariedade manifesta à prova dos autos quando o veredicto se ampara em uma das versões apresentadas e discutidas durante o julgamento plenário e se origina de interpretação razoável da prova dos autos, inclusive no tocante às qualificadoras (recurso dificultador da defesa da vítima e meio cruel).
5 Havendo mais de uma circunstância qualificadora, permite-se que apenas uma delas componha o tipo qualificado e a remanescente migre para a primeira ou segunda fase da dosimetria, exasperando a pena base.
6 É justificada a custódia cautelar de réu condenado no regime fechado quando deixa de comparecer sem justificativa à Sessão Plenária do Tribunal do Júri, denotando intenção de não se dobrar à aplicação da lei.
7 Apelação desprovida.

O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais:
a) artigo 593, alínea "d", do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, porquanto não existem indícios de autoria suficientes para a sua condenação;
b) artigo 593, alínea "b", do CPP, sustentando que não restou comprovado a utilização do meio cruel, bem como a ocorrência de dissimulação, devendo ser excluídas as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal. Ressalta, ainda, que as circunstâncias que qualificam o crime não podem ser usadas como agravantes genéricas. Aponta, no aspecto, dissído jurisprudencial com julgados deste Tribunal de Justiça.
Pleiteia, ainda, o direito de recorrer em liberdade, sem, contudo, apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.

II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosperar quanto à alegada violação ao artigo 593, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar a alegação de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, bem como para excluir as qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo quanto à alegação de ser descabida a utilização de uma das qualificadoras para exasperar a pena-base como agravante genérica, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, também aplicável à hipótese da letra "a", conforme o AgRg no AREsp 355.372/MS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), DJe 11/3/2015. No aspecto, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE (PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência remansosa desta Corte, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas como agravantes, se previstas no art. 61 do Código Penal.
2. Na hipótese dos autos, para aumentar a pena-base, utilizou-se o julgador singular da qualificadora do motivo torpe (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa). Ao depois, as agravantes incidentes foram relativas à organização do delito (art. 62, I, do CP) - que coube à agravante, de crime cometido contra cônjuge e prevalecendo-se de relação de coabitação (art. 61, II, e e f, do CP), bem como aquela referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, inexistindo o alegado bis in idem.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 281.482/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/9/2015).

Quanto ao apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme ressalvado anteriormente, os paradigmas apontados são oriundos deste Tribunal de Justiça, de modo que se mostra necessária a aplicação do enunciado 13 da Súmula do STJ, na hipótese dos presentes autos. A propósito, confira-se o AgRg no REsp 1303662/PR (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 13/3/2015).
Por fim, quanto ao pleito de apelar em liberdade, consoante relatado, o recorrente não particularizou os dispositivos legais supostamente malferidos, atraindo, assim, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp 457.376/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20/2/2015.

III - Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso especial.
Publique-se.
 

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Irresignada, novamente, a defesa vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que indeferiu o pedido do processamento do RECURSO ESPECIAL. Das razões e direito que se seguem.

1.2. DO DIREITO

Assim julgando, o Colegiado a quo mal feriu dispositivos da ordem jurídica infraconstitucional, insertos do CPPB, art. 593, inc. III aI. d, e CPB, art. 22, desfiando correção pela via do recurso especial.

2. O CABIMENTO DO RECURSO

O seu interesse em recorrer resta indubitável frente à sucumbência que se lhe submeteu o Tribunal Popular, de resto confirmada em segundo grau de jurisdição; bem assim, no descompasso entre o v. acórdão recorrido e o parecer ministerial ofertado pelo Órgão do Parquet que atua perante a Corte local.

Por outra via, se insurge contra decisão proferida em última instância, em processo da competência recursal do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - órgão jurisdicional de segundo grau. Sendo que o pronunciamento do Colegiado não comporta nenhum outro recurso. Destarte, o caso se qualifica à conta de causa decidida em última instância pela Corte em questão.

O debate ora inaugurado cinge-se a matéria estritamente jurídica, expressamente examinada pela Col. Turma julgadora, e por esta erigida à conta de razão de decidir. Sendo que tal decisão malferiu lei federal. Tem-se, pois, que a irresignação merece ser conhecida, por presentes que se acham todos os requisitos necessários à sua admissibilidade.

3. AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

Antes de adentrar ao mérito da negativa de vigência ao Artigo 593,III, do Código Penal Brasileiro, cumpre consignar que a negativa do juízo de piso ao réu em recorrer em liberdade está contrária ao presente caso e em dissonância com entendimento jurisprudencial.

Uma vez que passam de mera suposições para manutenção do decreto prisional, eis que o recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, não havendo qualquer prejuízo a instrução criminal. Pois seu intuito nunca foi ficar foragido. Uma vez que contratou uma patrona para a defesa, porém, esta não deu notícias sobre o andamento no processo, pela falta de instrução do réu, não sabia se o processo estava em andamento ou não. A patrona, a época, só se manifestou revogando o munus, muito tempo depois da citação. Não fazendo qualquer defesa ao processo.

Outrossim, as supostas provas que embasaram a condenação são superficiais, havendo fundadas dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime, sendo plenamente justificado e razoável a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal em brilhante posicionamento a respeito, ampliou a exigibilidade da fundamentação da prisão preventiva, para a necessária demonstração, in concreto, da periculosidade do agente, modus operandi, interferência na instrução criminal ou inexequilibidade da reprimenda penal não aceitando meras suposições ou, simplesmente a gravidade em abstrato do delito. Eis a decisão:

Tendo como base a dosimetria da pena, vale ressaltar que o réu possui uma conduta social normal e adequada ao meio que vive, podendo conviver com a sociedade não colocando em risco a vida de ninguém, tendo em vista o não majoramento de nenhuma pena diante desse quesito. Devendo ter a concessão do seu direito de recorrer em liberdade.

3.1 A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO CPPB, ART. 593, III, Alínea “d”.

O art. 593, inciso I, alínea d, do CPPB dispõe que:

"Art. 593. Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri,

quando:

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

No caso em questão, a decisão dos jurados foi manifestamente contraria à prova dos autos, uma vez que nos autos não existem indícios de autoria suficientes para a condenação do réu. Há diversas controvérsias nos depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial da ação penal não sendo estes credíveis para ensejarem na condenação.

O conjunto probatório produzido na instrução criminal não consegue delimitar a participação do réu no delito. Viviane da Costa, ex-mulher da vítima, em seu depoimento prestado em Plenário (ver fls. 469/479) contou que não viu Jarmisson desferindo nenhum golpe contra a vítima, que viu apenas “Dico, segurando o Francisco com a madeira pelo pescoço, assim, entendeu? Puxando, e ai eu gritei, e ele soltou, e ele soltou o Francisco ali e ele caiu ali, eu desmaiei também naquela hora e não vi mais nada. E depois disso, quando eu voltei, eu já vi eles correndo”

É de grande valia ressaltar que em momento algum da instrução criminal, as testemunhas disseram que viram Jarmisson desferir golpes na vítima. Dessa maneira não tem como condenar o réu por um delito que ele não cometeu, e diante da falta de provas de autoria no conjunto probatório não há o que se falar em condenação.

Diante disso é questionável se apenas os depoimentos prestados, os quais não comprovam a autoria, são dignos para fundamentarem a condenação do réu . Viviane chegou a relatar em seu depoimento que quem havia se desentendido com seu ex-marido Francisco havia sido Alessandro e não Jarmisson, não tendo este motivo para cometer o delito. Viviane chega a contar que a vítima lhe disse que “Dico era de boa”, como relata em seu depoimento: “... ele falou que tava tendo um problema com o Alessandro, ele no caso falou Galego, ele tava com problema com o Galego, e eu perguntei pra ele, o Galego é o Dico? Ele falou “não, o Dico é de boa, é o Alessandro”, ele disse que tinha que ir na 18 buscar uma arma, que tava com problema com Alessandro.

Além disso, segundo os depoimentos de Viviane, fls. 18/19, 21/24 e 142/143, ela afirma que não tinha como reconhecer o autor do crime, pois a rua estava muito escura. Podemos ver: “... ao abrir a porta tendo gritado assustada, avistando três ou quatro pessoas desdobrando a esquina percebendo que um deles estava de bermuda e um outro de calça jeans clara, porém não tem a menor condição de reconhecê-las, pois a rua estava bastante escura e eles estavam bastante longe...”

O réu foi considerado revel e não apresentou a sua versão dos fatos, prejudicando a sua defesa, uma vez que foi considerado revel injustamente, pois ao constituir advogada, a mesma nunca entrou em contato com o réu, que só não foi nas audiências porque não tinha o conhecimento destas

Sendo assim não existem indícios de autoria razoáveis que ensejem na condenação do réu. A decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos pois confronta flagrantemente os elementos probatórios colhidos, sendo baseada apenas em depoimentos conflitantes que não comprovam a autoria do réu.

3.2 DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

Em que pese o pedido de ser o réu submetido a novo julgamento, a defesa requer ainda o afastamento das qualificadoras, do recurso dificultador da defesa da vítima e do meio cruel, previstas no artigo 121, §2°, III e IV, do Código Penal, tendo em vista não estarem presentes as características que incidam as qualificadoras.

No que concerne ao meio cruel, no caso em questão não se vislumbra, uma vez que não houve nenhum indício de crueldade, lembrando que o meio cruel é aquele que causa um sofrimento desnecessário para a vítima. De acordo com o Laudo Pericial não é possível constatar que tenha sido empregado o meio cruel, pois no Laudo Pericial inexiste a expressão que o delito tenha ocorrido por meio cruel.

Segundo o Laudo Pericial, nas fls. 40, a morte não foi produzida com emprego de meio cruel,sendo este um dos principais quesitos para se valorar a qualificadora, devendo então esta ser excluída devido a sua inexistência.

Para que se configure juridicamente a qualificadora, a mesma necessita está comprovada nos autos, através de provas cabais, o que não ocorreu em momento algum, tando nos depoimentos das testemunhas quanto no Laudo Pericial não ficou demonstrado a utilização do meio cruel.

A qualificadora prevista no art. 121, §2°, III deve ser extinta, levando o réu a novo julgamento, pois não existe nenhum prava cabal que comprove o sofrimento exagerado da vítima.

Nesse sentido o TJDFT entende que:

PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - EMPREGO DE MEIO CRUEL QUANDO DA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NESSE SENTIDO - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. INEXISTINDO NOS AUTOS QUAISQUER INDÍCIOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O DELITO DE HOMICÍDIO TENHA SIDO PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE MEIO CRUEL, FAZ-SE NECESSÁRIO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III, DO § 2º, DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL, DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Acórdão nº 731870 do Processo nº20130510014396rse, RELATOR: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1° Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/2013, Pulblicado no DJE: 12/11/2013. Pág.:184)

Segundo o entendimento da Segunda Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

PENAL. JÚRI. APELAÇÃO SUBSCRITA PELO RÉU, DEIXANDO DE INDICAR O FUNDAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. SE INTERPOSIÇÃO OPEROU-SE POR TERMO SUBSCRITO PELO PRÓPRIO SENTENCIADO NA AUSÊNCIA DE SEU PATRONO, AINDA QUE NÃO HAJA INDICADO O FUNDAMENTO DE SUA INSURREIÇÃO, DEVE O RECURSO SER CONHECIDO DE FORMA AMPLA, NÃO OBSTANTE HAJA O CAUSÍDICO INDICADO NAS RAZÕES DE APELO APENAS A ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CPP. SE A PROVA TÉCNICA NEGA A OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL, NÃO HAVENDO OUTRA VERTENTE, NOS AUTOS, A DEMONSTRAR A CRUELDADE, ALÉM DOS ELEMENTOS APRECIADOS PELOS PERITOS, TEM-SE COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE TAL QUALIFICADORA. (Acórdão nº 188483 do Processo nº19980710128605apr, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: VAZ DE MELLO, 2° Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2004, Pulblicado no DJU SECAO 3, 14/04/2004.

PENAL E PROCESSUAL. ART.121,§ 2º,III, IV e V, E § 4º, C/C O ART.14, II, E ARTS. 213 E 214, TODOS DO CP. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS – MEIO CRUEL E DISSUMULAÇÃO AFASTADAS. MANTIDA A PREVISTA NO INCISO V, § 2º, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.

Verificando-se que o juízo de suspeita necessário à sentença de pronúncia ressai da análise da prova que fizera o juiz, não há que se falar em nulidade, por falta de fundamentação, eis que, nessa fase, lhe é defeso fazer acurada análise da prova.Se a prova técnica nega a ocorrência de emprego de meio cruel, não havendo outra vertente a demonstrar a crueldade, exclui-se aludida qualificadora, eis que manifestamente divorciada do contexto dos autos. Afasta-se a qualificadora prevista no art. IV do CP se a dissimulação foi engendrada visando o cometimento de outros crimes que não a tentativa de homicídio. Verificando-se que o homicídio foi praticado para ocultar o cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, caracterizada está a qualificadora prevista no inciso V do § 2º do art. 121 do Código Penal. (Acórdão n. 254091, 2005 01 1 009676-2RSE, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2° Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/04/2006, Pulblicado no DJU SECAO 3: 20/10/2006. Pág.: 104)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO, INDÍCIOS DE CRUELDADE. DECRETO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. Se não há indícios de que para o cometimento do homicídio, tenham os agentes agido com o propósito deliberado de aumentar, desnecessariamente, o sofrimento da vítima, impõe se afaste, no decreto de pronúncia, a qualificadora crueldade”. (Acórdão n. 92031, RSE159496, Relator: JOAZIL M GARDES, 2° Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/02/1997, Pulblicado no DJU SECAO 3: 26/03/1997. Pág.: 5)

Dessa forma, não existindo prava técnica e testemunhal que comprovem a ocorrência do meio empregado, a qualificadora do meio cruel deve ser extinta.

Quanto a qualificadora da dissimulação esta também merece ser extinta, não há nenhuma prova nos autos que comprove que o réu agiu de forma dissimulada para a ocorrência do crime, uma vez que quem chamou a vítima para conversar foi Alessandro e assim fizeram, não tendo nenhuma intenção homicida contra a vítima.

Vale ressaltar que Viviane em seu depoimento nas fls. 470 e 471 informa que a vítima e o réu tinham um bom relacionamento.

Assim, a defesa requer, por não existir prova comprobatória a extinção das qualificadoras e por conseguinte um novo julgamento pelo Tribunal do Juri, por estar a decisão dos jurados manifestadamente contrárias aos autos. Para que o Conselho de Sentença avalie novamente todas as evidências e inclusive o depoimento do próprio acusado que teve o seu direito de defesa cerceado, para que assim tenham as suas convicções.

4. O PEDIDO DE REFORMA

Assim, demonstrado que se mal feriu lei federal, espera o recorrente que se restabeleça, em sua inteireza, o primado da ordem jurídica infraconstitucional, cassando-se o v. acórdão impugnado e remetendo-se o recorrente a novo júri, presentes que se acham todos os pressupostos legais necessários a tanto. 

Nesses termos, 

pede deferimento.

                                             Brasília, xxx, xxxx, xxxxx.

                    Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

                             OAB/DF 44.727

Sobre a autora
Yngrid Hellen Gonçalves de Oliveira

Advogada correspondente em Brasília e toda região do Distrito Federal. Formada pela Faculdade Icesp/Promove; Atuação em todas as instâncias da Justiça Estadual, Federal e Tribunais Superiores. Cópias de processos, ajuizamento, distribuição e protocolo de petições em geral; pedido de certidões forenses e cartorárias e audiências. Atuação com consultoria e assessoria jurídica, acompanhamento processual jurídico e/ou administrativo. Atuação área Criminal, Cível e Consumidor. Contato: 61 993341720 yngridhgoncalves@gmail.com Facebook: Yngrid Gonçalves advocacia & consultoria jurídica

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