EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÕES FINAIS
PROCESSSO: 0097532-51.2008.8.06.0001
Réu; JOSÉ AIRTON CAMILO
Tipificação penal: art. 184, § 2º, do CPB.
JOSE AIRTON CAMILO, já devidamente qualificado nos presentes autos, por conduto do seu defensor, ao final assinado (assinatura digital), vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue.
O Ministério Público do Estado de Ceará, no uso de suas atribuições legais, através da ilustre Promotora de Justiça atuante nessa vara, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOSE AIRTON CAMILO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de crime tipificado na rubrica no artigo 184, § 2º, do Código Penal, segundo os fatos expostos na peça inicial da acusação (fls. 02/03).
BREVE SINTESE DOS FATOS.
Na peça exordial acusatória, relata a digna representante do MP que o acusado no dia 24 de janeiro de 2008, quando se encontrava no centro de Fortaleza, foi preso em flagrante pela polícia militar, e depois autuado em flagrante pela autoridade policial competente, por haver sido surpreendido ao momento em que expunha e oferecia à venda vários DVDs “piratas”, objeto de contrafação, ou seja, reproduzidos de forma ilegal.
O material apreendido foi encaminhado à perícia forense. O laudo dos peritos (às fls. 32 a 35) não informa, porém, se os tais DVDs reproduzem videofonogramas (vídeos de músicas, shows de cantores populares, como sói acontecer) ou se se tratam dos assim chamados videogames.
Seja como for, não há qualquer indicação ou referência por parte dos senhores peritos sobre quem seriam os supostos titulares dos direitos autorais violados. Tampouco apontou a digna promotora de justiça que assina a peça acusatória quem seria(m) a(s) vítima(s) do alegado crime.
SINOPSE PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA.
A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2008 (fl. 29). O acusado foi pessoalmente citado em 10/09/2008 (fl. 49).
A defesa prévia (à fl.57) foi apresentada por advogado da defensoria pública nomeado pelo douto magistrado, tendo o nobre defensor requerido diligência no sentido de se localizar e intimar o réu a fim de que este indicasse o rol de suas testemunhas de defesa, sustentando que não mantivera até então qualquer contato com o acusado, sequer o conhecia.
O pedido de diligência acima mencionado foi deferido pela douta julgadora (v. Despacho às fls.58), mas, em meio a tantas idas e vindas, a providencia requestada resultou esquecida, pois o acusado findou não sendo intimado para apresentar suas testemunhas, jamais lhe tendo sido concedida tal oportunidade.
Não vale sustentar que assim se deu porque o réu mudou de endereço. De fato, houve, sim, mudança de endereço do réu, pois este, após livrar-se da prisão em flagrante passou a morar em novo endereço, ou seja, na Rua Humaitá, 1185, Conjunto Ceará, Fortaleza, conforme consta do Alvará de Soltura, datado de 31/01/2008, às fls. 66. Na verdade, o comprovante de endereço (vide fls. 61) pertence a Maria Silvana Camelo, irmã do acusado, com quem este foi morar após livrar-se da já referida prisão em flagrante.
Não obstante a comunicação de mudança de endereço (fls. 61), eis que em 27/02/2012 houve expedição de mandados de intimação ao réu (fls. 73 e 77), com indicação do antigo endereço (aquele que consta da denúncia), para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 07/05/2012.
Ora, tendo o réu mudado de endereço, certamente não havia como ser encontrado pelo sr. Oficial de justiça. Mas como todos os endereços que forneceu estão relacionados com pessoas de sua família, acabou o réu tomando ciência da mencionada audiência e compareceu ao Fórum, conforme atesta servidor da vara, em certidão ás fls.75. Como a dita audiência não pode ser realizada naquele dia, foi designada uma nova para a data de 10/09/2012, do que saiu intimado naquela ocasião. A audiência, por questões alheias ao réu e seu defensor, também não foi realizada nessa nova data (fl. 86).
Em 29/11/2012, por petição firmada por seu defensor (fls. 94), o réu comunicou ao MM Juízo que mudara de endereço outra vez, ou melhor, mudara de comarca, tendo passado a residir na Av. Gabriel Aguiar filho, 146, Conjunto Novo Horizonte, no município de Tejuçuoca/CE
Assim é que em 12/09/2014 foi enviada Carta Precatória ao MM Juiz de direito da Comarca Vinculada de Tejuçuoca (fl. 98) para o fim de intimar o acusado acerca da audiência de instrução designada para o dia 22/10/2014, conforme despacho às fls. 97 (a qual, posteriormente, foi remarcada para o dia 10/11/2014, conforme consta de despacho à fl. 103).
Não obstante as mudanças acima apontadas, outra C. Precatória não foi enviada à comarca de Tejuçuoca para fins de intimação do réu acerca dessa alteração de datas. E foi por desconhecer essa mudança que o réu compareceu ao Fórum C. Beviláqua, em Fortaleza, em 22/10/214, e então foi intimado pessoalmente por um servidor da vara (fl. 105) acerca da audiência do dia 10/11/2014.
Na data aprazada, o réu retornou à comarca de Fortaleza e esteve presente na Secretaria dessa 14ª vara criminal (vide doc. às fls. 120), mas a audiência não se realizou porque as testemunhas da acusação, cujos depoimentos deviam ser colhidos, não compareceram (fl. 119). Foi então designada audiência para o dia 15/04/2015.
Enfim, no dia 15/04/2015, o acusado foi qualificado e interrogado pela douta julgadora acerca da imputação que lhe fora feita pelo órgão do MP, tudo gravado por meio audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Ressalta o acusado, por oportuno, que, conforme já assinalado linhas acima, não teve até o presente momento atendido o seu pleito de poder apresentar o rol de suas testemunhas de defesa, razão pela qual não pode produzir prova oral.
Às fls. 142/143 veem-se documentos da Secretaria da Vara em que se verifica que a douta representante do MP foi intimada acerca do acolhimento, pela MM julgadora, do pedido de acesso ao áudio da audiência de instrução, bem assim que lhe fora dado vistas dos autos e novo prazo para oferecimento dos memoriais, os quais, efetivamente apresentados, em 31/08/2015, repousam às fls. 144/148.
Em 14/09/2015, o defensor do acusado, o mesmo que esta subscreve, foi intimado para apresentar alegações finais, mas não o fez oportunamente porque, à época, se encontrava adoentado. Sendo portador de graves doenças cardiovasculares (já se submeteu a revascularização miocárdica e, posteriormente, colocação de stents, além de sofrer de miocardia hipertrófica), referido profissional, por tais motivos, vê-se com certa frequência obrigado a se afastar de suas atividades, tal como ocorreu no período em que foi intimado para apresentar as alegações finais do ora requerente.
Assim, ao tomar ciência do teor do r. Despacho de fls. 152, datado de 14/10/2015, o defensor do acusado buscou entrar em contato com seu cliente e o informou da situação, ou seja, da perda do prazo e da dificuldade para fazer a apresentação da defesa final dele, face os problemas de saúde acima mencionados, deixando-o livre para procurar novo defensor ou, se assim preferisse, aguardar lhe fosse nomeado defensor público por V. Excelência.
Contudo, ao receber recentemente Mandado de intimação para constituir novo defensor (fls. 153), o acusado, ora requerente, voltou a procurar o advogado que esta subscreve, dizendo tratar-se o mesmo de pessoa em quem confia por ser seu amigo e conterrâneo, e a este rogou fizesse sua defesa final, sob a alegação peremptória de que não quer confiar tal defesa a advogado a quem desconhece totalmente.
PRELIMINARES
Antes de entrar nas considerações da questão de mérito, o acusado aduz o seguinte
1- Do cerceamento da defesa
Na fase da defesa previa, por petição firmada pelo defensor público nomeado para a causa por essa douta julgadora, foi solicitado, às fls. 57, que, face o total desconhecimento e ausência de contato entre defensor e defendido, fosse permitido ao acusado apresentar rol de testemunha em momento posterior, bem assim que V. Excelência mandasse intimar o réu para comparecer à Secretaria desse Juízo a fim de manifestar-se sobre se tinha intenção de apresentar rol de testemunhas.
As diligencias objeto do requerimento acima aludido foram deferidas por essa ínclita julgadora, mas jamais concretizadas pela Secretaria da Vara. O fato de o acusado nunca haver sido intimado para apresentar rol de testemunhas, tal como autorizado por V. Excelência, em 13/12/2010, aliado a circunstância de que o réu contou com vários defensores, tendo o ultimo assumido a defesa em 15/04/2015, resultou em prejuízo para a defesa, já que nem a Secretaria do Juízo nem os advogados do réu se deram conta da não realização de providencia tão importante para a defesa deste.
Assim, requer o acusado, por seu defensor, que V. Excelência lhe conceda a possibilidade de apresentar testemunhas de defesa, as quais provarão que o réu, na condição de vendedor ambulante, não tinha consciência da ilicitude na venda dos mencionadas DVDs, e bem assim que cantores, humoristas, artistas do meio musical em geral que atuam na na praça de Fortaleza e área metropolitana chegam mesmo a entregar gratuitamente seus CDs a vendedores ambulantes a fim de que estes, ao revender tais produtos, divulguem os nomes e tornem populares e famosos esses mesmos artistas.
E mais: provarão que os consumidores em geral já não mais consideram crime, mas algo absolutamente normal, a venda desses CDs e DVDs ditos piratas, inclusive porque, conforme já assinalado linhas acima, alguns autores até incentivam esse tipo de venda de suas obras por vendedores ambulantes, porque, ao final, servem de meio para divulgá-las, tornando-as lucrativas ao atrair admiradores para casas de espetáculos e shows ao vivo.
2- Da prescrição da pretensão punitiva
Tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de oficio, em qualquer fase do processo, e assim tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em qualquer fase do processo - de oficio ou a requerimento das partes – deve ser decretada, quando reconhecida (CPP, art. 61). A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal.
Em casos como o que ora trata a presente ação, para que se possa averiguar se estão presentes os requisitos que autorizariam a arguição da pretensão punitiva do Estado, mister se faz analisar sistemicamente os artigos 109, IV, 111, I e 117, I, do Código Penal.
Com efeito, reza o art. 109, inciso IV, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 8(oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2(dois) anos e não excede a 4(quatro).
O artigo 111, em seu inciso I, diz que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. Quanto ao artigo 117, que cuida das causas interruptivas da prescrição, interessa ao presente caso somente a dicção do inciso I, que trata da primeira causa de interrupção da prescrição, ou seja, [a data do] recebimento da denúncia.
Ora, o crime imputado ao acusado (art. 184, § 2º do CP) é punido com pena de reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Tendo em conta o que diz a norma do art. 111, inciso I, combinada com a do artigo 117, I, e considerando que a denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2008, fácil é constatar que em 25 de fevereiro de 2016 se completou o lapso temporal exigido pelo inciso IV do artigo 109 do CP para efeito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado-juiz.
Portanto, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como acima demonstrado, há que ser reconhecida e declarada por V. Excelência, nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade, e o réu, via de consequência, absolvido sumariamente, nos termos do art. 397. IV do mesmo CPP.
Isto posto, requer a defesa que V. Excelência decrete liminarmente a extinção da punibilidade em relação ao acusado José Airton Camilo em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na esteira do que vem decidindo nossos tribunais:
“Verificando o juiz, seja qual for a fase em que se encontre o processo, que ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer das suas modalidades, é seu poder-dever decretá-la, liminarmente, com prejuízo até de uma possível absolvição. (TJPB, RT 817/638).
MÉRITO
Analisados detida e cuidadosamente estes autos, forçoso reconhecer que é justa a absolvição do acusado das imputações que lhe vinham sendo feitas nesse processado, em atenção ao princípio da adequação social.
É verdade que o acusado estava vendendo DVDs no centro da cidade quando então foi preso sob acusação de oferecer à venda produtos pirateados, ou seja, reproduzidos sem autorização dos autores daquelas obras. Ocorre que, conforme já declarou em juízo, não acreditava que sua atividade ainda pudesse ser considerada ilegal, dado que dezenas de outras pessoas procedem de igual modo, todos os dias e nos mesmos locais, sempre às claras, diante de todos.
De outra parte, se notícia há de que anos atrás havia perseguição do “rapa” (fiscais e guardas municipais) no sentido de apreender esse tipo de mercadoria com a qual o réu negociava (CDs, DVDs), assim não ocorre atualmente, inclusive porque cantores populares, bandas de forró e outros artistas demonstram satisfação quando suas músicas se revelam um sucesso de vendas por mãos dos “camelôs”, pois tal significa a presença de grande público em seus shows ao vivo, que é o que realmente lhes proporciona grande receita, muito dinheiro.
Portanto, reafirmando a confiança de que a justiça não condenará um trabalhador, pai de família, que imbuído de boa-fé vendia alguns DVDs visando ganhar dinheiro para garantir o sustento próprio e de sua família, sem consciência plena de que praticava um crime, mas, ao contrário, com a convicção de que estava a praticar negócio não mais proibido, isto é, supunha estar trabalhando honestamente.
Sucede que a promotoria sustenta que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta, que em depoimento perante o MM Juízo confessou que estava na posse de Cds e DVDs ilegalmente reproduzidos, sendo que os expunha a venda no momento da abordagem pelos policiais que o prenderam.
Contudo, nesse ponto faz-se necessário analisar a adequação típica desse agir, isto é, se a comercialização de cópias não autorizadas de CDs/DVDs caracteriza infração penal, mormente considerada a sua nítida aceitação social.
Na última década do Século XX e início do XXI, elevou-se a moderna concepção do Direito Penal, subministrado às cominações constitucionais. Trata-se da denominada “Teoria Constitucionalista”, cujos expoentes são EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e LUIZ FLÁVIO GOMES.
Releva destacar que os adeptos desta hodierna doutrina não desconhecem a importância da objetividade jurídica, acrescentam, porém, ser indispensável o elemento da ofensa. O tipo penal se consubstancia no conjunto de pressupostos que fundamentam uma determinada ofensa ao interesse jurídico tutelado na norma penal.
Nessa esteira, o italiano LUIGI FERRAJOLI elucida que a intervenção do direito penal deve se dar apenas nas ações reprováveis por “seus efeitos” lesivos a terceiros:
A lei penal tem o dever de prevenir os mais graves custos individuais e sociais representados por estes efeitos lesivos e somente eles podem justificar o custo das penas e proibições. Não se pode e nem se deve pedir mais ao direito penal. [FERRAJOLI, LUIGI. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Prefácio de Norberto Bobbio. Tradução de Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais., 2002-págs. 372/382]
Ademais, os estudos mais progressistas do campo das ciências criminais trazem o importante princípio da intervenção mínima do Estado, no qual diminuem-se as condutas a serem reprimidas pelo Direito Penal, que deve cuidar apenas daquelas que efetivamente são causadoras de lesões importantes a bens jurídicos relevantes.
Ao desate da presente contenda, inexorável a necessidade de aplicar-se ao caso o princípio da adequação social. Tal princípio foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
A teoria da adequação social foi concebida pelo grande jurista e filósofo alemão HANS WELZEL, que preconiza a ideia de que, apesar de uma conduta se subsumir ao tipo penal, é possível deixar de considerá-la típica quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social. É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem compreendidas como toleráveis pela própria sociedade.
Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.
Trata-se, enfim, como destacado por diversos doutrinadores pátrios, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas. Nesse sentido, LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA asseveram que:
(...) A tipicidade material tem por fundamento dois juízos valorativos: a) juízo de valoração (desaprovação) da conduta e b) juízo de valoração (desaprovação) do resultado. Quando a conduta é socialmente aceita (…) fica afastada a desaprovação da conduta (porque se trata de conduta que cria risco tolerado, aceito). (...). (In “Direito Penal – Parte Geral”, 2ª ed., RT, São Paulo, 2009, p. 235).
Basta caminhar pelo centro de Fortaleza ou qualquer outra grande cidade do Brasil para se encontrar centenas de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados (“pirateados”, como são conhecidos popularmente), com toda tranquilidade, uma vez que não encaram a prática de maneira criminosa ou mesmo imoral.
Aliás, para boa parte da população esta é uma das únicas formas de se adquirir produtos que visem a formação de seu capital cultural. É sabido que existem grandes gravadoras e produtoras que controlam a criação, produção e circulação dos produtos de entretenimento, ademais da altíssima taxa tributária, impedindo que as parcelas mais pobres tenham acesso à produção artística e cultural.
O mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime em tela, diuturnamente, através da “internet”, “ipods”, “iphones” e outros. Circulam livremente pela cidade carros luxuosos dotados de equipamentos habilitados à reprodução de músicas em formato digital (“MP3”), as quais são “baixadas” de “sites” da “internet” sem qualquer valor adimplido aos detentores dos direitos autorais. Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias.
Indaga-se: contra essas pessoas existe algum tipo de coerção estatal? Há nota da expedição de mandado de busca e apreensão a residências de pessoas que realizam gravação de mídias deste gênero, em violação ao art. 184, “caput”, do CP? Simplesmente quase não se tem notícia de que algum condutor de veículo, alvo de abordagem de rotina pela atividade policial, ou flagrado fazendo uso de mídia “pirateada”, haja sido criminalmente autuado na forma do art. 184, do CPB.
Atualmente, é normal para qualquer pessoa ao andar pelas ruas, frequentar restaurantes, feiras, parques, deparar-se com indivíduos vendendo objetos pirateados – e não é segredo para ninguém a origem falsificada de tais produtos. A reação da sociedade não é de rechaço para com essa ação, pelo contrário, é aceito com normalidade. A posição do Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba do Rio Grande do Sul sobre o assunto é clara:
(...)o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal. Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que as práticas de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidas às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado. [http://www.tjrs.jus.br/site/]
Além da reação popular de não repudiar a ação, vemos também a manifestação de diversos artistas que reconhecem que a pirataria serve como propaganda de seus trabalhos. Exemplo disso é o que afirmou o ilustre escritor Paulo Coelho, internacionalmente renomado, em seu blog paulocoelhoblog.com, em 2012 (original em inglês, tradução em http://blogs.estadao.com.br/link/paulo-coelho-defende-pirataria-e-ataca-sopa/):
“Em 1999, quando primeiro fui publicado na Rússia (com uma tiragem de três mil), o país sofria com uma severa falta de papel. Por sorte, eu descobri uma edição “pirata” d’O Alquimista e a publiquei na minha página na internet. Um ano depois, quando a crise tinha passado, vendi 10 mil cópias da edição impressa. Em 2002, eu já tinha vendido um milhão de cópias na Rússia. Hoje, já passei dos 12 milhões. Quando viajei pela Rússia de trem, encontrei várias pessoas que me disseram que haviam descoberto meu trabalho através da edição “pirata” que postei no meu site. Hoje em dia, mantenho o site “Pirate Coelho”, fornecendo links para quaisquer livros meus que estejam disponíveis nos sites de P2P (compartilhamento). E minhas vendas continuam a crescer – são quase 140 milhões de cópias no mundo inteiro. Quando você comeu uma laranja, você tem que voltar para a loja para comprar outra. Nesse caso, faz sentido pagar no ato. Com um objeto de arte, você não está comprando papel, tinta, pincel, tela ou notas musicais, mas a ideia que nasceu da combinação desses produtos. “Piratear” pode servir como introdução ao trabalho de um artista. Se você gosta da sua ideia, então você vai querer tê-lo em casa; uma boa ideia não precisa de proteção. (grifo nosso) (Paulo Coelho, http://paulocoelhoblog.com/2012/01/20/welcom e-to-pirate-my-books/).
Enfim, o que se denota, com toda clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, em que o agente obtém ou intenta obter lucro com a comercialização de criações que não são de sua autoria, sem o pagamento dos valores devidos ao titular da obra. O que, todavia, como já demonstrado, a ação é aceita tanto pela sociedade quanto, até mesmo, por vários artistas.
Esta não é, de nenhuma maneira, uma prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.
Assim sendo, transparece que a prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quem sabe com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária. E isto para não entrar nas raízes que fazem com que tais práticas existam na sociedade e tenham, de alguma forma, de serem punidas.
Finalmente, não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade.
A jurisprudência dos tribunais tem admitido a absolvição sumária dos acusados de “pirataria” com fulcro nos princípios da adequação social e da insignificância. Observemos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Fato notório de que em todo o Estado do Rio de Janeiro, e talvez em todo o Brasil, CDs e DVDs são vendidos em grandes quantidades, por ambulantes, e por preços módicos; sobretudo, devido ao alto custo para a grande maioria da população. Fato também notório de que pessoas, mesmo de condição social média, média para elevada, e elevada, através da Internet, obtém cópias de filmes e de obras musicais, relegando ao oblívio os ditos direitos de autor. Positivação de que o réu; operário de “lava-jato”; com baixíssima renda, a complementava com tal atividade, por certo ilícita, porém muito menos lesiva à sociedade do que o comércio de drogas ou a investida violenta ao patrimônio alheio. Rigor de o julgador estar atento à sofrida realidade social deste país, a qual assim continua; embora de pouco alterada nos últimos tempos. Tipicidade que existe no sentido próprio, mas que é afastada in casu pela aceitação social da mesma conduta; e que apenas cessará por medidas sólidas, de governantes e legisladores, combatendo pelas reais origens. ” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Data da sessão: 02/02/2010. Órgão julgador: Sexta Câmara Criminal. Relator: Des. Luiz Felipe da Silva Haddad).
Outro exemplo, mais ou menos no mesmo sentido, vem de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
“Consta na denúncia que no dia 24/02/2011, por volta das 14h15min, na Avenida Ernesto Geisel, Centro, nesta capital, o denunciado foi flagrado vendendo/expondo a venda 279 cópias de CD’ s e DVD’ s, reproduzidos com violação de direitos autorais. A conduta imputada ao recorrido é atípica, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia, pela aplicação do princípio da insignificância. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. (...). É evidente que o comércio clandestino de CD’ s e DVD’ s (pirataria) deve ser combatido, mas não se deve punir os miseráveis comerciantes que arriscam a própria vida para sobreviver dessa prática e, sim, os "medalhões", aqueles que obtêm fortuna com a fabricação ilegal de milhões de cópias de CD’ s DVD’ s, os quais são espalhados pelo mundo afora. Portanto, mantenho a rejeição da denúncia proposta em face do recorrido, com base no art. 395, III, do CPP (faltar justa causa para o exercício da ação penal), já que sua conduta é irrelevante para o Direito Penal.” (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Julgamento: 14/05/2012. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal. Classe: Recurso em Sentido Estrito. Relatora: Exma. Sra. Desª. Marilza Lúcia Fortes).
Noutro prisma, em caso similar o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu os acusados que foram encontrados com 1.336 cópias de CD's e DVD's mais 84 jogos eletrônicos, pelo fato da perícia ter sido feita por amostragem e não indicar corretamente os autores que teriam sido lesados com a conduta do agente.
Ora, o mesmo se dá na presente denúncia, peça processual que se vale da prova pericial de fls. 32 a 35, a qual não traz a identificando das supostas vítimas. São palavras do Relator do processo apontado no parágrafo anterior, Des. Newton Neves:
(...)A norma indica que o crime somente se configura quando a venda ocorre sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Embora tenha laudo pericial concluindo pela falsidade das peças examinadas, mostra-se ele ausente de fundamentação ou especificação das obras examinadas. Não há nem mesmo indicação de autor ou autores. Assim, fica impossível reconhecer pela violação a direito de outrem, se sequer foi ele identificado nos autos, observando que a perícia foi feita por amostragem, não sendo indicados pela denúncia a vítima, ou vítimas, não havendo qualquer representação de violação dos direitos tidos como violado. Daí porque, e de forma conclusiva, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu das imputações que lhe foram feitas(...)
DIREITO AUTORAL - Artigo 184, § 2o, CP -Violação - CD's e DVD's - Autoria evidenciada -Condenação imposta - Ausência do elemento normativo do tipo penal - Não identificação das obras contrafeitas - Conduta criminal não configurada - Absolvição decretada - Recurso provido para esse fim - (voto 11759). (Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 12/04/2011. Data do registro: 29/04/2011. Órgão Julgador 16ª Câmara Criminal. Relator: Exmo. Des. Newton Neves).
DO PEDIDO
Isto posto, considerando a existência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, requer a V. Excelência que reconheça e decrete, liminarmente, nos termos do art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade e, via de consequência, absolva sumariamente o réu José Airton Camilo, nos termos do art. 397, IV do mesmo CPP.
Não sendo esse o entendimento dessa douta julgadora, requer a defesa, tendo em conta que dada a aceitação da sociedade a ação praticada pelo réu se amolda ao princípio da adequação social - não devendo ser tratado pelo direito penal e sim por outros ramos do direito -, que V. Excelência julgue improcedente a pretensão constante na denúncia e, em consequência, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPPenal, ABSOLVA o acusado JOSÉ AIRTON CAMILO das acusações que lhe são feitas nestes autos.
Caso entenda inaplicável a tese da adequação social para o caso em apreço, que V. Excelência utilize como razão para decidir o fato de que a prova produzida não indicou as pessoas jurídicas ou físicas que tiveram seus direitos autorais violados. É que, embora a conduta de oferecer à venda cópia de CD ou DVD reproduzido com violação de direito autoral condiga com o tipo objetivo descrito no art. 184, § 2º do CP, a materialidade não restou comprovada, eis que o laudo pericial, em análise feita por amostragem, apenas certificou que o material não era original e sim "pirata", porém, não identificou quais artistas tiveram seu direito violado
Por fim, na hipótese de condenação, que V. Excelência leve em conta que o réu é primário, pai de família, tem bons antecedentes, possui residência fixa, confessou a autoria da conduta que lhe foi imputada, a qual exercia como meio de sustentar a si e a família, presumindo não mais tratar-se de atividade proibida por lei, aplicando-lhe a pena mínima, descontadas desta as reduções legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 20 de abril de 2016.
_____________________________
Francisco Washington Sales Araújo
OAB/CE 4041