EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MUCAMBO - ESTADO DO CEARÁ
Autos nº xxxx
Frodo Bolseiro, já qualificado nos autos do processo nº xxxxx, que lhe move a Justiça Pública, por suas advogadas que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, III, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrério Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data
Advogado
OAB nº xxx
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Frodo Bolseiro
Apelada: Justiça Pública
Processo nº xxx
EGRÉRIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DOS FATOS
Frodo Bolseiro, foi submetido a julgamento pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Mucambo, Estado do Ceará como incurso nas tenazes do art, 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Sucede que, na formulação dos quesitos, o juiz presidente não submeteu ao Conselho de Sentença a indagação referente ao art. 483, III, do Código de Processo Penal.
O acusado foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, embora seja réu primário e de bons antecedentes e tenha confessado, espontaneamente, perante a autoridade judicial, a autoria do crime.
II- DO DIREITO
De acordo com o art. 483 do Código de Processo Penal, o juiz presidente deve seguir a seguinte ordem na formulação dos quesitos:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
No caso em tela o juiz presidente não submeteu ao Conselho de Sentença a indagação referente ao art. 483, inciso III.
Assim sendo, caberá o recurso de Apelação com base no art. 593 do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
Destarte, há de se demonstar que a alinea "a" encontra-se fundamentada para o caso em questão juntamente com a Súmula 156 do STF, "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório".
A posição de nossos Tribunais, não é diferente, conforme anotado anteriormente:
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. ALÍNEA `A. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DA DEFESA INOVAR SUA TESE NO MOMENTO DA TRÉPLICA. NULO ESTÁ O JULGADO POR AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO CONFORME SÚMULA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - `É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO. (Apelação Crime Nº 70046326138, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 23/03/2012).
Como também expressa o relator Ministro Dias Toffili, em 2012:
"POR ÚLTIMO, QUANTO À ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA E O LIBELO SE MATERIALIZARAM SOBRE CONDUTA IMPREGNADA POR DOLO DIRETO, DE MOLDE A REVELAR-SE IMPERTINENTE QUESITAÇÃO QUANTO A DOLO EVENTUAL, DESTACO QUE, AINDA ASSIM, EXTIRPADO AQUELE QUESITO, CONTINUARIA SENDO O CASO DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA, DESSA FEITA, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO, A VICIAR O JULGAMENTO NOS EXATOS TERMOS DO QUE PRECONIZADO NA SÚMULA Nº 156 DESTA SUPREMA CORTE." (HC 101799, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.6.2012, DJe de 23.8.2012)
A alína "b" é cabível por a sentença proferida pelo juiz ter ido em contrário com o que dispõe o art. 483, acima exposto, em não ter o mesmo seguido a sequência dos quesitos devidamente exposta para condenação do apelante.
Por último, a alínea "c" é admissível pelo fato do juiz não ter respeitado o inciso III do art. 483, do Código de Processo Penal, não tendo dado a oportunidade de absolvição do réu pelos jurados.
III- DOS PEDIDOS
Espera-se o recebimento deste RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde se aguarda sejam acolhidas as preliminares levantadas com a decretação da nulidade e renovando-se os autos processuais combatidos.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, com supedâneo no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, almeja-se a ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, pelos fundamentos lançados na presente peça recursal.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data
Advogado
OAB