ILUSTRÍSSIMO SENHOR MAJOR PM XXXXXXXXXXXXX, PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
Referente ao Conselho de Disciplina nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
FULANO PM, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ao Conselho de Disciplina, pelos razões a seguir delineadas:
Da Nulidade do Procedimento – Excesso de Prazo – Prescrição.
No dizer do eminente Professor Martins[1] (2004, p. 177), nulidade seria “a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”. Tais nulidades são eivadas de vícios os quais podem ser sanáveis ou insanáveis. São sanáveis as nulidades relativas, anulabilidades e irregularidades; ao passo que serão insanáveis as nulidades absolutas e as inexistentes.
As nulidades absolutas são aquelas que comprometem todo o processo, tais como a violação ao princípio do devido processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço estamos, portanto, claramente diante de ato viciado, devendo ser considerado nulo conforme será demonstrado. Isto porque, o devido processo administrativo exige observância às normas processuais, inclusive aos prazos estipulados para a conclusão dos mesmos, pois, do contrário, estaremos diante de processo que nunca terá “razoável duração”, perdurando no tempo e no espaço conforme o bel entender da autoridade administrativa.
No presente caso, a razoável duração do processo administrativo está vinculada ao prazo estipulado do Provimento Administrativo. Assim, em atenção ao Estado Democrático de Direito, que em última análise pugna que o Estado cumpra suas próprias regras, é que o julgador deveria observar os prazos determinados na norma. Diante do Provimento Administrativo nº 001/2000 - CORREGPM, o qual dispõe sobre a formalização de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), em seu art. 61, tem-se a determinação de que o prazo para apuração do presente procedimento seria de 40 (quarenta) dias, com possibilidade de prorrogação por mais 20 (vinte) dias após autorização do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, fato não ocorrido nos autos.
Ademais, está consagrado na jurisprudência e na doutrina que ao Estado é assegurado o direito de punir, contudo em determinado lapso temporal, razoável. Por outro lado, ao transgressor é assegurado o direito de não mais ser punido após o decurso desse mesmo prazo. Logo, diante da não observância dos prazos, o processo administrativo deve ser declarado nulo diante de vício insanável.
Noutra banda, compulsando os autos, percebe-se que já transcorreu mais de 06 (seis) anos da ocorrência dos fatos apurados. Conforme imposição do caput do art. 17 do Decreto Estadual nº 7.453/78, que rege o conselho de Disciplina, temos que:
“Art. 17: prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticadas as infrações previstas no art. 2º deste Decreto.”
Ainda, considerando que no Provimento Administrativo nº 001/2000 - CORREGPM, em seu art. 84, possibilita da extinção da punibilidade do acusado. Vejamos:
Art. 84 - A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento da defesa.
§ 1º - Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticadas, as infrações disciplinares registradas nos assentamentos do acusado, consoante prevê a Lei nº 5.207/83 e o Decreto nº 7.453/78.
Verifica-se, pois, que estamos diante de prescrição punitiva, ou seja, tomando por base a data do fato e o desenvolver do processo, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade ante a prescrição dos fatos que ocorreram há mais de 6 anos.
Pelo o exposto, requer:
- Que seja recebida à presente defesa administrativa. Arquivando-se o presente Conselho de Disciplina ante a nulidade por o excesso de prazo para a conclusão do procedimento;
- Vencida a matéria preliminar, que seja reconhecida a prescrição dos fatos apurados com a consequente extinção da punibilidade ao defedente.
Termo em que, espera deferimento.
Cidade, xx de xxxxxx de 20xx.
ADVOGADO
OAB nº
Nota
[1] Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177